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Aviso 39/2006, de 3 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 39/2006 (2.ª série) - AP. - António Soares Marques, licenciado em Filologia Clássica, presidente da Câmara Municipal de Mangualde, torna público que a Assembleia Municipal de Mangualde, na sua sessão ordinária realizada no passado dia 25 do corrente, deliberou, por proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 22 de Setembro de 2005, aprovar o presente regulamento para atribuição de apoio habitacional a estratos sociais desfavorecidos.

28 de Novembro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento para atribuição de apoio habitacional a estratos sociais desfavorecidos

Nota justificativa

Considerando as desigualdades individuais subjacentes à problemática da pobreza, cada vez mais é necessária a intervenção da autarquia, no âmbito da acção social, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

Considerando a existência de agregados familiares a viver em condições desfavoráveis, numa sociedade que se pretende solidária e onde a habitação representa uma condição imprescindível na qualidade de vida do munícipe, a Câmara Municipal não pode ficar alheia a tais dificuldades e pretende, de acordo com as suas atribuições, intervir nesta área com vista à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente carenciados.

Por outro lado, considerando a intervenção já efectuada no que diz respeito à recuperação de edifícios em todo o concelho com a cedência de materiais de construção para beneficiações habitacionais e as constantes solicitações dos munícipes para tal apoio;

Considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afectam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios mais adequados e nas condições objecto de regulamentação municipal:

A Câmara Municipal de Mangualde, ao abrigo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, concretamente o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alíneas b) e c), e n.º 7, alínea a), decidiu instituir o regulamento para atribuição de apoio habitacional a estratos sociais desfavorecidos, que deverá ser posteriormente submetido a sessão de Assembleia Municipal para apreciação e aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal de Mangualde visando a melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município.

2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes condições:

a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos;

b) Ampliação de moradias ou conclusão de obras;

c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionada com a mobilidade e ou segurança no domicilio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;

d) Formalização de pedidos de licenciamento ou de autorização de obras particulares, incluindo a elaboração dos respectivos projectos, quer se trate de obras de construção, remodelação ou ampliação de habitações.

3 - O constante no n.º 2, alíneas a), b), c) e d), refere-se a habitação própria e permanente.

4 - Excluem-se das alíneas a), b), c) e d) as situações abrangidas por programas de apoio do Estado para estes fins.

Artigo 2.º

Conceitos

a) "Agregado familiar" - conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação.

b) "Indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos" - aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores, respectivamente, a 100% ou 60%, per capita, do salário mínimo nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio, sendo equiparadas aos agregados familiares as situações de união de facto consignadas na Lei 2/2001, de 11 de Maio.

c) "Rendimentos" - valor mensal composto por todos os salários, pensões, subsídios e outras quantias recebidas a qualquer titulo, com excepção das prestações familiares;

d) "Obras de conservação, reparação e beneficiação" - todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas e instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade.

e) "Ampliação de moradias" - todas as obras que ampliem ou aumentem a habitação de forma a proporcionar melhores condições de habitabilidade aos seus residentes, como sejam a instalação de sanitários, cozinhas e quartos.

f) "Conclusão de obras" - todas as obras que consistam em terminar ou concluir as obras da habitação de forma a possibilitar a habitabilidade da habitação, tais como a colocação de portas e janelas, rebocos, instalações sanitárias, cozinha e ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos.

g) "Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora" - todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, de entre as quais construção de rampas, adequação da disposição das loiças da casa de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos e colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência físico-motora.

CAPÍTULO II

Acesso

Artigo 3.º

Condições de acesso

São condições de acesso aos apoios mencionados no artigo anterior:

a) Residir(em) o(s) ou requerente(s) na área do município há pelo menos três anos;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) A habitação objecto das obras a apoiar deve ser propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há pelo menos um ano;

d) Nenhum dos elementos do agregado familiar pode ser proprietário de outro prédio destinado à habitação ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis;

e) Podem solicitar o apoio consignado no presente regulamento os indivíduos ou os agregados familiares em situação economicamente difícil que reúnam as condições e pressupostos que enquadrem no conceito de "indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos", certificados pela respectiva junta de freguesia e comprovada pelo sector de acção social;

f) O prazo referido na alínea c) no número anterior não é aplicável no caso de aquisição da propriedade da habitação por sucessão de um ou mais membros do agregado familiar que nela residam com o proprietário à data da sua morte.

Artigo 4.º

Cálculo do rendimento

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo.

2 - No caso do indivíduo maior que não apresente rendimento nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para o efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, que aufere um rendimento mensal de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovar que aufere rendimentos superiores/inferiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.

CAPÍTULO III

Candidatura

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas ao apoio previsto no presente regulamento são apresentadas junto da Câmara Municipal, instruídas, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Requerimento subscrito pelo proprietário ou proprietários interessados do qual constem, designadamente, os elementos relativos à composição e rendimentos do agregado familiar;

b) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da residência do agregado e das condições de carência declaradas;

c) Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

d) Fotocópias do número de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;

e) Fotocópias dos cartões de beneficiário de todos os elementos do agregado familiar;

f) Apresentação da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e da respectiva declaração de rendimentos que lhe diga respeito, ou declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos, ou, na sua falta, atestado pela junta de freguesia da residência comprovativo da situação profissional;

g) Meios de prova necessários à verificação das condições indicadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, como a escritura ou, na sua falta, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente na posse do imóvel, com indicação de três testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar documentação comprovativa respectiva;

h) Planta de localização da habitação;

i) Orçamento de obras a efectuar de que constem, designadamente, o preço proposto, a descrição das obras a efectuar, os materiais a aplicar e sua quantidade e o respectivo prazo de execução;

j) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e de que cumprem o estabelecido nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Requerimentos

1 - Os requerimentos deverão respeitar as exigências dos modelos tipo a fornecer pelo Gabinete de Serviço Social.

2 - Os requerimentos a que se refere o número anterior deverão conter:

a) O nome do requerente;

b) O número fiscal de contribuinte;

c) O número e a data de emissão do bilhete de identidade;

d) A residência;

e) O objecto da candidatura.

Artigo 7.º

Organização do processo

A Câmara Municipal organizará processos individuais que, além dos documentos constantes no artigo 5.º, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente venha a obter noutros organismos.

Artigo 8.º

Apreciação das candidaturas

As candidaturas serão apreciadas por um júri composto por:

a) Um membro do órgão executivo designado pela Câmara Municipal, que preside;

b) Um dirigente dos serviços técnicos de urbanismo e habitação;

c) Um técnico de serviço social da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Aprovação das candidaturas

1 - A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, será tomada pela Câmara Municipal em sua reunião mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pelo júri previsto no regulamento.

2 - A Câmara Municipal notifica o interessado do deferimento ou indeferimento da candidatura no prazo de 30 dias.

3 - Logo que o interessado seja notificado da aprovação da candidatura, deverá solicitar, no prazo máximo de 60 dias, nos serviços municipais, os projectos das obras, desde que deles careçam.

4 - Em caso devidamente fundamentado, poderá ser prorrogado o prazo a que se referem os números anteriores.

CAPÍTULO IV

Execução das obras

Artigo 10.º

Execução das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da atribuição do subsídio e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Projecto de obras

1 - A Câmara Municipal fornecerá a título gracioso os projectos das obras, desde que deles careçam.

2 - Os projectos serão elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre edificação.

Artigo 12.º

Apoio

Para as obras constantes nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, a Câmara disponibilizará, a título de subsídio, uma comparticipação até o montante máximo de Euro 5000, que poderá ser revisto anualmente mediante autorização da Assembleia Municipal.

Artigo 13.º

Atribuição do apoio

O apoio a conceder será entregue mediante autos de medição das obras executadas.

Artigo 14.º

Fim das habitações

1 - As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão tenha sido apoiada ao abrigo do presente regulamento destinam-se a habitação própria e permanente dos proprietários e respectivo agregado familiar.

2 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior determina o pagamento do valor do apoio atribuído, acrescido dos respectivos juros de mora, desde que não hajam decorrido, pelo menos 10 anos, após a sua atribuição.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior as transmissões por morte.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Falsas declarações

Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, e os venha a obter, ficará sujeito, para além do respectivo procedimento criminal, a devolver o equivalente aos apoios, acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à Administração Pública.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1456821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Lei 2/2001 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico para a concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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