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Aviso 6/2006, de 3 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 6/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. José Artur Fontes Cascarejo, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alijó, torna público, no uso da competência referida na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o regulamento de atribuição de distinções honoríficas do município de Alijó, de acordo com o Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, aprovado por unanimidade em reunião ordinária da Câmara Municipal do dia 17 de Junho de 2005 e sessão da Assembleia Municipal do dia 30 de Junho de 2005, cujo texto se anexa ao presente aviso.

23 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, José Artur Fontes Cascarejo.

Projecto de regulamento de atribuição de distinções honoríficas do município de Alijó

Preâmbulo

O município de Alijó não dispõe actualmente de qualquer regulamento das distinções honoríficas, pelo que a atribuição destas tem sido feita casuisticamente petos órgãos legalmente competentes. A experiência acumulada ao longo dos tempos aconselha porém à compilação e sistematização de regras, de modo a permitir a igualdade de critérios no seu âmbito de aplicação, garantindo maior flexibilização e diversidade dos critérios de reconhecimento municipal.

Na verdade, os requisitos exigidos pela actuação não sistematizada para atribuição de uma distinção honorífica nem sempre permitiam a manifestação do reconhecimento público a pessoas ou entidades que, pelo seu mérito específico, pelo que representam ou por especiais circunstâncias que o justifiquem, dele fossem merecedoras. Com o presente regulamento visa-se, pois, definir os tipos de distinções atribuídas pelo município, respectivos critérios e procedimentos de decisão e, através delas, prestar homenagem a pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cujos méritos pessoais e feitos cívicos sejam dignos de reconhecimento; além disso, incluiu-se neste regulamento o procedimento relativo ao reconhecimento do mérito e dedicação à causa pública dos funcionários e colaboradores da autarquia, relevando o exemplar desempenho demonstrado no exercício das suas funções.

Assim, são instituídas as seguintes distinções: a medalha de ouro do município de Alijó, a medalha de prata do município de Alijó, a medalha de mérito, em ouro ou em prata, do município de Alijó, a medalha de mérito profissional ao serviço do município e a chave de honra do município de Alijó.

O presente projecto, após aprovação do órgão executivo camarário, vai ser submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação dos editais de costume, os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões a esta Câmara Municipal.

Posteriormente, a Assembleia Municipal, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com referência à atribuição prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea e), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, sob proposta da Câmara, aprovará o seguinte:

TÍTULO I

Distinções honoríficas

CAPÍTULO I

Instituição e designação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem como objecto instituir e definir as distinções honoríficas e as insígnias a atribuir pelo município de Alijó tendo em vista homenagear publicamente pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem pelos seus méritos, feitos ou contributos, bem como os funcionários ou colaboradores da autarquia que se distingam pelo exemplar desempenho das suas funções, e definir os respectivos critérios de atribuição e de uso.

Artigo 2.º

Tipologia

O município de Alijó institui as distinções honoríficas a seguir referidas:

a) Medalha de ouro do município de Alijó;

b) Medalha de prata do município de Alijó;

c) Medalha de mérito em ouro do município de Alijó;

d) Medalha de mérito em prata do município de Alijó;

e) Medalha de mérito profissional ao serviço do município;

f) Chave de honra do município de Alijó.

CAPÍTULO II

Medalha de ouro do município de Alijó

Artigo 3.º

Âmbito do reconhecimento

A medalha de ouro do município destina-se a homenagear pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido por feitos excepcionais em qualquer ramo da actividade humana, pelo seu extraordinário valor e exemplo como pessoa ou cidadão, por notáveis actos de coragem ou de abnegação ou pela concessão de benefícios de excepcional relevância ao município, cujo nome tenha ficado ou esteja ligado à vida ou à história do município.

Artigo 4.º

Procedimento de atribuição

A medalha de ouro do município de Alijó será atribuída pela Câmara Municipal por deliberação de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efectividade de funções, sem votos contra, após proposta fundamentada do seu presidente ou de qualquer dos vereadores.

Artigo 5.º

Descrição e materiais

1 - A medalha de ouro do município de Alijó será em ouro.

2 - Representa no anverso o brasão de armas do município de Alijó e no verso uma tarja onde será gravada a inscrição "Ouro - vila de Alijó", o nome da pessoa galardoada e a data da deliberação de atribuição da distinção, conforme modelo anexo ao presente regulamento.

3 - A medalha de ouro do município será pendente de uma fita de 2 cm de largura, dividida longitudinalmente em duas listas iguais, sendo uma verde e outra amarela.

CAPÍTULO III

Medalha de prata do município de Alijó

Artigo 6.º

Âmbito do reconhecimento

1 - A medalha de prata do município de Alijó destina-se a distinguir pessoas singulares ou colectivas, de cujos actos resultem benefícios públicos muito significativos para o município, seja na melhoria das condições de vida dos seus munícipes, no desenvolvimento ou promoção cultural e artística, na divulgação e aprofundamento da sua história, costumes e tradições ou no enriquecimento do seu património.

2 - Destina-se, ainda, a reconhecer pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pelas suas qualidades humanas, intelectuais, políticas ou profissionais, se tenham destacado, pelo seu mérito, na região, no País ou no estrangeiro, em qualquer campo, designadamente profissional, cultural, social, científico, desportivo, económico, empresarial ou cívico.

Artigo 7.º

Procedimento de atribuição

A medalha de prata do município de Alijó será atribuída pela Câmara Municipal mediante deliberação da maioria dos seus membros em efectividade de funções, sem votos contra, após proposta fundamentada do seu presidente ou de qualquer dos vereadores.

Artigo 8.º

Descrição e materiais

1 - A medalha de prata do município será em prata, representa no anverso o brasão de armas do município de Alijó e no verso uma tarja onde será gravada a inscrição "Prata - vila de Alijó", seguida do nome da pessoa galardoada e da data da deliberação de atribuição da distinção, conforme modelo anexo ao presente regulamento.

2 - Será pendente de uma fita de 2 cm de largura, dividida longitudinalmente em duas listas iguais, sendo uma verde e outra amarela.

CAPÍTULO IV

Medalhas de mérito em ouro e em prata

Artigo 9.º

Definição do mérito a reconhecer

As medalhas de mérito podem ser atribuídas nas categorias que a seguir se discriminam, e a distinção será em ouro ou em prata, consoante a avaliação que a Câmara Municipal fizer do mérito que estiver em causa:

a) Mérito na preservação do ambiente;

b) Mérito científico;

c) Mérito cívico;

d) Mérito cultural;

e) Mérito desportivo;

f) Mérito empresarial;

g) Mérito social.

Artigo 10.º

Critérios de atribuição

As medalhas de mérito serão atribuídas pela Câmara Municipal, mediante deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, na sequência de proposta fundamentada do seu presidente ou de qualquer dos vereadores.

Artigo 11.º

Medalhas de mérito ambiental

As medalhas de mérito ambiental visam agraciar pessoas singulares ou colectivas que, pelas suas acções ou actividade desenvolvida, tenham contribuído de forma significativa para a conservação e defesa da natureza e protecção do meio ambiente.

Artigo 12.º

Medalhas de mérito científico

As medalhas de mérito científico serão atribuídas a pessoas singulares ou colectivas que, prestigiando a imagem do município, contribuam de forma decisiva para a inovação, formação, avanço e desenvolvimento tecnológico ou científico.

Artigo 13.º

Medalhas de mérito cívico

As medalhas de mérito cívico serão atribuídas a pessoas singulares ou colectivas que constituam exemplos de dedicação às causas públicas, se distingam pelas suas qualidades de dirigente associativo, desempenho político, altruístico ou filantrópico ou que pratiquem actos de grande risco, revelem grande espírito de sacrifício, valor, coragem e abnegação em prol da comunidade.

Artigo 14.º

Medalhas de mérito cultural

As medalhas de mérito cultural serão atribuídas a pessoas singulares ou colectivas que se tenham destacado em qualquer forma de expressão cultural, designadamente na literatura, nas artes plásticas, no teatro, na música, no cinema, na investigação histórica, na divulgação e preservação do nosso património, na valorização das gentes do município ou que, de qualquer forma, tenham promovido a cultura.

Artigo 15.º

Medalhas de mérito desportivo

As medalhas de mérito desportivo serão atribuídas a pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizado, seja na prática do desporto, através de desempenho em provas de desporto nacional ou no estrangeiro que seja honroso e dignifique os valores do desporto, seja na prática do associativismo desportivo, local, nacional ou internacional.

Artigo 16.º

Medalhas de mérito empresarial

As medalhas de mérito empresarial serão concedidas a pessoas singulares ou colectivas que, pelo seu desempenho e capacidade empresarial, revelados nos domínios da gestão, do comércio, da agricultura, da indústria ou dos serviços, tenham contribuído para a promoção do desenvolvimento económico e social do município, reforço do tecido empresarial, aumento do emprego ou melhoria do bem-estar geral dos seus cidadãos.

Artigo 17.º

Medalhas de mérito social

As medalhas de mérito social serão concedidas a pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído para a promoção do bem-estar ou melhoria das condições de vida da população em geral ou em especial dos cidadãos do município, para a concretização de valores como a justiça, a solidariedade e a igualdade e para a defesa dos direitos cívicos e sociais e de uma comunidade mais coesa e inclusiva.

Artigo 18.º

Descrição e materiais

1 - A medalha de mérito será em ouro ou em prata, representa no anverso o brasão de armas do município de Alijó e no verso uma tarja onde será gravada a inscrição "Mérito", seguida da categoria correspondente, nos termos do artigo 6.º, dos dizeres "Vila de Alijó", do nome da pessoa galardoada e da data da deliberação de atribuição da distinção, conforme modelo anexo ao presente regulamento.

2 - Será pendente de uma fita de 2 cm de largura, dividida longitudinalmente em duas listas iguais, sendo uma verde e outra amarela.

CAPÍTULO V

Medalha de mérito profissional ao serviço do município

Artigo 19.º

Âmbito do reconhecimento

1 - A medalha de mérito profissional ao serviço do município destina-se a galardoar funcionários e colaboradores do município que, no exercício da sua actividade e no desempenho da sua missão, se tenham distinguido exemplarmente pela excepcional competência profissional, dedicação, lealdade, zelo, rigor, capacidade de decisão e espírito de iniciativa.

2 - Destina-se ainda a galardoar funcionários do município que, tendo cumprido determinado período da sua carreira, tenham revelado no exercício das suas funções exemplar comportamento, reconhecida dedicação e assiduidade, dependendo a concessão de cada um deles, cumulativamente, do período de serviço e do currículo do funcionário.

Artigo 20.º

Procedimento de atribuição

A medalha de mérito profissional ao serviço do município será atribuída pela Câmara Municipal, mediante proposta devidamente instruída, subscrita por qualquer membro do executivo, pelo respectivo director do departamento ou superior hierárquico.

Artigo 21.º

Graus

1 - A medalha de mérito profissional ao serviço do município compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo a concessão de cada um deles da importância da função exercida e das qualidades demonstradas.

2 - O período determinado de serviço a que alude o n.º 2 do artigo 19.º será de:

a) Grau de ouro - 35 anos completos de serviço efectivo;

b) Grau de prata - 25 anos completos de serviço efectivo;

c) Grau de cobre - 15 anos completos de serviço efectivo.

Artigo 22.º

Descrição e materiais

1 - A medalha de mérito profissional ao serviço do município será em prata dourada, prata ou cobre, conforme os graus em causa.

2 - A medalha de mérito profissional ao serviço do município representa no anverso o brasão de armas do município de Alijó e no verso uma tarja onde será gravada a inscrição "Mérito profissional - vila de Alijó", seguida do nome da pessoa galardoada e da data da cerimónia de atribuição da distinção, conforme modelo anexo ao presente regulamento.

3 - Será pendente de uma fita de 2 cm de largura, dividida longitudinalmente em duas listas iguais, sendo uma verde e outra amarela.

CAPÍTULO VI

Chave de honra do município

Artigo 23.º

Âmbito da atribuição

A chave de honra do município destina-se a homenagear pessoas singulares ou colectivas:

a) Exteriores ao município que, pelo seu prestígio, cargo, acção, serviços excepcionais ou contributos para a comunidade, alcancem mérito extraordinário;

b) Exteriores ao município que se tenham distinguido pelo seu valor em qualquer ramo da actividade humana, ou ainda por relevante acto de coragem e abnegação, com expressão significativa para o município de Alijó;

c) Representantes de órgãos de soberania, do poder local ou central, nacionais ou estrangeiros, em visita oficial ao município.

Artigo 24.º

Critérios de atribuição

Esta distinção honorífica é atribuída pela Assembleia Municipal por deliberação de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efectividade de funções, por iniciativa própria ou sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Título adquirido

A atribuição da chave de honra do município confere ao agraciado singular o título de "Cidadão honorário do município" ou de "Entidade honorária do município", tratando-se de pessoa colectiva.

Artigo 26.º

Descrição e materiais

A chave de honra do município é constituída por um módulo em ouro, com o brasão de armas do município de Alijó e a inscrição "Vila de Alijó", conforme modelo anexo ao presente regulamento, devendo ser guardada em estojo próprio de cor azul.

CAPÍTULO VII

Disposições comuns

Artigo 27.º

Diplomas

A atribuição de qualquer dos galardões previstos no presente regulamento será titulada por diploma individual encimado pelo brasão de armas do município, assinado pelo presidente da Câmara Municipal ou por quem legalmente o represente, autenticado com o selo branco, e onde constarão os fundamentos que determinam a deliberação tomada, conforme modelo anexo ao presente regulamento.

Artigo 28.º

Outras insígnias

1 - Quando se trate de distinguir pessoas colectivas que possuam estandarte oficial, a Câmara Municipal de Alijó atribuirá, juntamente com a respectiva medalha, uma fita de seda, no comprimento conveniente, com as cores do município.

2 - Aos agraciados com as distinções de mérito do município de Alijó podem também ser concedidas miniaturas das medalhas atribuídas, conforme modelo anexo ao presente regulamento.

Artigo 29.º

Registo

1 - O registo dos agraciados com as distinções honoríficas previstas no presente diploma constará de um livro de honra próprio, ao cuidado do Gabinete de Apoio Pessoal do Presidente da Câmara, e nele, em folhas individuais, haverá, de modo cronológico, o assento actualizado de todas as entidades singulares e colectivas agraciadas ao abrigo do presente regulamento.

2 - Os documentos que fundamentaram a atribuição de qualquer título honorífico deverão ser guardados em arquivo próprio, ao cuidado do Gabinete de Apoio Pessoal do Presidente da Câmara.

3 - Quando o agraciado seja funcionário municipal, será providenciado para que o mesmo registo conste também do respectivo cadastro individual.

Artigo 30.º

Sugestões de agraciamento

1 - Podem apresentar sugestões de agraciamento à Câmara Municipal as juntas de freguesia, as assembleias de freguesia, os organismos oficiais localizados no município, as associações representativas de interesses profissionais, sociais, desportivos, económicos ou culturais e cidadãos devidamente identificados.

2 - As sugestões, dirigidas à Câmara Municipal de Alijó, devem incluir a identificação completa da pessoa ou entidade proposta, acompanhadas dos dados biográficos relevantes, e ser devidamente fundamentadas.

3 - A Câmara Municipal de Alijó, em sessão não pública, apreciará as sugestões e decidirá sobre o agendamento e mérito das mesmas.

Artigo 31.º

Atribuição de distinções honoríficas

1 - A atribuição de uma das distinções honoríficas previstas não inibe o agraciado de futuramente poder receber outra de categoria superior.

2 - Todas as distinções honoríficas previstas no presente regulamento poderão ser atribuídas a título póstumo.

Artigo 32.º

Cerimónia de entrega

As distinções honoríficas previstas no presente regulamento deverão ser entregues ao galardoado em cerimónia solene e pública agendada para o efeito, a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio e, sempre que possível, no âmbito das festas do município.

Artigo 33.º

Dimensões

1 - A medalha de ouro do município de Alijó e a medalha de prata do município de Alijó terão 5 cm de diâmetro e 2 mm de espessura no bordo, conforme modelos anexos ao presente regulamento.

2 - A medalha de mérito do município de Alijó terá 4 cm de diâmetro e 2 mm de espessura no bordo, conforme modelos anexos ao presente regulamento.

3 - A chave de honra do município de Alijo terá 10 cm de dimensão real, conforme modelo anexo ao presente regulamento.

TÍTULO II

Uso protocolar de sinais distintivos

Artigo 34.º

Direito ao uso das insígnias

1 - Os agraciados poderão fazer uso das insígnias municipais em todas as cerimónias oficiais promovidas pelo município de Alijó, entidades públicas ou sempre que as circunstâncias o justifiquem, de acordo com o prudente arbítrio de cada um, de forma a dignificar sempre o município de Alijó.

2 - O direito ao uso de insígnias municipais é pessoal e intransmissível.

3 - É expressamente vedada a ostentação ou uso de qualquer insígnia prevista no presente regulamento por quem não tenha sido agraciado, sendo o uso indevido punido nos termos da lei.

4 - Exceptuam-se ao número anterior os casos de distinção a título póstumo, em que a insígnia atribuída será aposta a representante ou familiar do falecido e apenas poderá ser usada no decurso da respectiva sessão solene.

Artigo 35.º

Distinções honoríficas atribuídas ao município de Alijó

O presidente da Câmara Municipal de Alijó pode usar as insígnias referentes às distinções honoríficas atribuídas ao município de Alijó sempre que a solenidade da ocasião o justifique.

Artigo 36.º

Renúncia e perda do direito às distinções honoríficas e ao uso das insígnias municipais

Perdem o direito às distinções honoríficas e uso das insígnias municipais aqueles que:

a) Hajam expressamente renunciado ao seu uso;

b) Hajam sido condenados pela prática de crime doloso em pena de prisão efectiva por sentença transitada em julgado;

c) Sendo funcionários ou agentes, lhes tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar de natureza superior à pena de multa, posterior à atribuição da medalha de mérito profissional ao serviço do município averbada no respectivo registo disciplinar.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Manutenção do direito ao uso

É mantido o direito ao uso de insígnias e são confirmadas as prerrogativas de titularidade de distinções honoríficas concedidas ao abrigo de deliberações anteriores ao presente regulamento.

Artigo 38.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria, designadamente todas as normas casuisticamente estatuídas para atribuição de distinções honoríficas do município de Alijó.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

(ver documento original)

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

(a que se refere o artigo 18.º)

(ver documento original)

(a que se refere o artigo 22.º)

(ver documento original)

(a que se refere o artigo 26.º)

(ver documento original)

(a que se refere o artigo 27.º)

Brasão

Município de Alijó

(distinção concedida)

... presidente da Câmara Municipal de Alijó, passa o presente diploma a ..., a quem, por deliberação da ... (Câmara Municipal ou Assembleia Municipal), de ..., em virtude de ..., (motivos da concessão) foi concedida a ... (distinção honorífica concedida).

Paços do Município de Alijó, ... de ... de ...

O Presidente da Câmara, ...

(a que se refere o artigo 28.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1456783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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