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Decreto Regulamentar Regional 4/84/M, de 31 de Março

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/84/M

Regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos

comerciais na Região Autónoma da Madeira

O Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro, veio estabelecer o novo regime jurídico do período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, assente num alargamento dos períodos de abertura, tendo em vista a maior flexibilidade e diversificação dos horários de trabalho, e cometendo-se às câmaras municipais maior poder de intervenção, nomeadamente pelo recurso à aplicação das coimas, nos termos definidos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Contudo, para que se efective a aplicação do referido diploma nesta Região Autónoma torna-se necessário o seu enquadramento à realidade regional, sobretudo no plano jurídico-formal, tendo em conta as competências próprias dos órgãos regionais, função que o presente diploma assume.

Os períodos de funcionamento estatuídos no novo regime ajustam-se, como quadro padrão, à realidade regional, por isso apenas se processa a necessária co-respectividade de atribuições às respectivas secretarias regionais.

Por outro lado, estabelece-se o modelo do mapa do período de funcionamento a vigorar na Região, pretendendo-se assim a uniformidade na publicitação (afixação) dos referidos mapas, com as vantagens daí advenientes, quer em termos de fiscalização, quer de informação ao público consumidor em geral.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro, aplica-se na Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As competências atribuídas aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo reportam-se, na Região, respectivamente às Secretarias Regionais do Trabalho e do Comércio e Transportes.

Art. 3.º Os prazos de 180 dias referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º são contados, na Região, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.º O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º obedece obrigatoriamente ao modelo anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Aprovado em plenário do Conselho do Governo Regional em 26 de Janeiro de 1984.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 13 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexo a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/31/plain-14566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-25 - Decreto-Lei 417/83 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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