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Decreto Regulamentar Regional 1/84/M, de 5 de Janeiro

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Sumário

Regula as condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento temporário por doença, tuberculose ou maternidade.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/84/M

Condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento

temporário por doença, tuberculose ou maternidade.

1. Nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 6/83/M, de 21 de Julho, que tornou extensivo à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, o regime da segurança social dos trabalhadores independentes, prevê-se que as condições de atribuição do subsídio pecuniário na doença, tuberculose e maternidade constarão de decreto regulamentar regional adequado.

2. Considerando que para o mesmo efeito foi publicado o Decreto Regulamentar 18/83, de 28 de Fevereiro, que constitui um passo importante para a uniformização de tratamento pretendido:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente diploma, que regula as condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento temporário por doença, tuberculose ou maternidade, aplica-se aos beneficiários activos abrangidos pelo regime da segurança social dos trabalhadores independentes e aos trabalhadores abrangidos pela alínea d) do artigo 4.º do Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro.

Artigo 2.º

(Prazo de garantia)

A concessão das prestações referidas no artigo 1.º depende de os beneficiários haverem completado 6 meses com entrada de contribuições.

Artigo 3.º

(Fórmula de cálculo do subsídio de doença)

O cálculo do subsídio pecuniário na doença para os beneficiários a que se refere o artigo 1.º será feito nos termos do regime geral.

Artigo 4.º

(Período de espera)

1 - O subsídio não será pago nos primeiros 90 dias em cada impedimento.

2 - Considera-se como equivalente à entrada de contribuições o período a que se refere o n.º 1.

Artigo 5.º

(Duração)

1 - O subsídio será pago pelo período máximo de 365 dias, seguidos ou interpolados, em cada período de doença, considerando-se para o preenchimento desse prazo os períodos de impedimento cujo início se verifique nos 90 dias imediatos à alta anterior.

2 - Atingido o limite fixado no número anterior, o subsídio só voltará a ser concedido decorridos 6 meses, com entrada de contribuições ou situação equivalente, sobre a data a que se reporta a alta anterior.

Artigo 6.º

(Cálculo e duração do subsídio de tuberculose)

1 - O subsídio pecuniário na tuberculose será concedido aos beneficiários nas percentagem em vigor para o regime geral da segurança social, aplicadas sobre os valores que servem de base de cálculo ao subsídio de doença.

2 - O subsídio será concedido enquanto durar o impedimento para o trabalho.

Artigo 7.º

(Montante e duração do subsídio de maternidade)

1 - Os subsídios de maternidade a conceder às beneficiárias serão de montantes iguais aos valores que servem de base de cálculo ao subsídio de doença.

2 - O período de duração do subsídio de maternidade será o estabelecido para o regime geral da segurança social.

Artigo 8.º

(Prestações em curso)

Aos subsídios pecuniários que estejam a ser atribuídos quando da entrada em vigor deste diploma aplicar-se-á o regime previsto nas presentes normas.

Artigo 9.º

(Coordenação de regimes)

1 - Para o vencimento do direito às prestações correspondentes do regime geral será tomado em conta o período de pagamento de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes e para o regime estabelecido pelo Decreto Regional 26/79/M, de 27 de Novembro.

2 - A forma de cálculo das prestações previstas neste diploma será aplicável aos beneficiários que transitem para o regime geral, desde que em qualquer dos meses que sirvam de consideração para o cálculo das prestações nesse regime o beneficiário esteja abrangido pelos regimes previstos no número anterior.

3 - As prestações previstas no presente diploma serão pagas até ao termo dos períodos legalmente estabelecidos aos beneficiários que no decurso dos mesmos deixem de estar abrangidos pelos regimes previstos no n.º 1.

Artigo 10.º

(Disposições subsidiárias)

Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral da segurança social.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em plenário do Conselho do Governo Regional em 17 de Novembro de 1983.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 9 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/05/plain-14558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-07 - Decreto Regional 26/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à integração no Regime Geral da Previdência dos trabalhadores rurais abrangidos pelo regime especial.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto Regulamentar 18/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece as condições a que no futuro deverá obedecer a concessão de subsídios por doença aos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto Legislativo Regional 6/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores independentes da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Decreto Regulamentar Regional 11/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Reconhece aos trabalhadores independentes o direito à protecção na doença, tuberculose, maternidade, paternidade e adopção, nos termos estabelecidos para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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