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Edital 1188/2009, de 24 de Dezembro

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Sumário

Apreciação pública da proposta de Regulamento de Apoio ao Desporto

Texto do documento

Edital 1188/2009

João Fernando Brum de Azevedo e Castro, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, uma proposta de Regulamento de Apoio ao Desporto, que a seguir se transcreve. -- Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto de regulamento no Diário da República.

Paços do Município, 14 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.

Proposta de Regulamento de Apoio ao Desporto

A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto assente nos princípios da universalidade e da igualdade, da ética desportiva, da coesão e da coordenação, da descentralização e da colaboração.

Por outro lado o Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de Dezembro, estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo que garante o acesso de todos os cidadãos ao desporto sem discriminação e estabelece as regras base de apoio ao alto rendimento, aos escalões de formação, à formação de recursos humanos, à competição local, regional e nacional e à prática da actividade física e desportiva no âmbito do desporto para todos, incluindo o desporto adaptado. Encerra, ainda, um capítulo para as políticas públicas nas áreas das Infra-estruturas e Apetrechamento.

Também as câmaras municipais têm competências na área do desporto nomeadamente, "Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio às actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa e outra ", segundo o n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

O enquadramento legal em vigor vem reforçar o Desporto como um importante fenómeno social, cultural e económico da nossa sociedade que está presente na nossa contemporaneidade e que o pedagogo, historiador francês e fundador dos Jogos Olímpicos da era moderna, Pierre de Coubertin corroborou com a frase: «O desporto faz parte da herança de todos os homens e mulheres e a sua ausência nunca poderá ser compensada.»

Também a Câmara Municipal da Horta confirma a extensibilidade deste pensamento considerando as actividades de carácter desportivo como de interesse municipal, definindo uma política de apoio ao desporto faialense assente nos princípios da transparência, do rigor e da imparcialidade.

Neste contexto, pretende-se que este Regulamento traduza o reconhecimento pela autarquia do papel dos agentes desportivos e das entidades do associativismo desportivo na democratização da prática desportiva e objective a tipologia, os requisitos e critérios dos apoios no âmbito dos factores determinantes do processo de desenvolvimento desportivo da Ilha do Faial.

Abre-se, igualmente, um espaço de discussão dos mecanismos de valorização dos programas de apoio ao desporto por forma a permitir ao movimento associativo dar resposta ao seu objecto e função num contexto agregador e mobilizador da população faialense.

Assim, no âmbito das competências da Câmara Municipal expresso nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro é elaborada a presente proposta de Regulamento de Apoio ao Desporto, que será posteriormente submetida a discussão pública.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define o quadro geral do apoio a prestar pela Câmara Municipal da Horta, aos agentes desportivos e às entidades do associativismo desportivo do seu concelho, no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se os conceitos previstos no artigo 2.º do DLR n.º 21/2009/A, de 2 de Dezembro, com as devidas adaptações, nomeadamente:

a) Atleta - praticante desportivo inscrito no respectivo organismo federativo;

b) Atleta profissional - atleta que exerce actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal e remunerada;

c) Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - contrato celebrado nos termos do presente Regulamento entre a autarquia e uma entidade do movimento associativo desportivo ou um atleta;

d) Comitiva oficial - Número de elementos que constituem as comitivas dos clubes participantes em competições e definidas anualmente pelo Governo Regional;

e) Divisão ou nível competitivo - Grupo ou série do campeonato nacional da respectiva modalidade;

f) Entidade do movimento associativo desportivo - entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, nomeadamente clubes desportivos, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes e sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua actividade na Ilha do Faial;

g) Escalões de formação - grupos de atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou designações similares, tendo como referência idades compreendidas entre os 8 e os 18 anos;

h) Jovem talento regional - atleta reconhecido como tal pelo Conselho Açoriano para a Alta Competição;

i) Movimento associativo desportivo - conjunto das entidades do movimento associativo desportivo;

j) Outras entidades promotoras de desporto - entidade da organização não federada do desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam actividades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos humanos e que tenham sede no concelho da Horta;

k) Regularidade anual de deslocações - conjunto de deslocações inter-ilhas ou com início na Horta, para participar em competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por jornadas ao longo da época desportiva;

l) Série Açores - grupo ou série desportiva de uma competição regional ou nacional com extensão territorial exclusiva à Região que não seja de inscrição livre e aberta;

Artigo 3.º

Tipologia dos Apoios

1 - O apoio a conceder pela Câmara Municipal da Horta à actividade desportiva assume as seguintes modalidades:

a) Concessão de comparticipação financeira;

b) Incentivos à aquisição, construção, beneficiação de sedes sociais e instalações desportivas;

c) Apoio logístico e de transporte para a organização ou participação em actividades desportivas;

d) Apoio em material e equipamento desportivo;

e) Apoio à realização de estudos técnico-desportivos, de estudos e projectos de investigação nas áreas da actividade física e saúde e do desporto;

f) Apoio na divulgação/informação das actividades desportivas.

2 - Os apoios a que se refere o número anterior são modulados de forma específica para o apoio à prática desportiva de cidadãos portadores de deficiência em modalidade de desporto adaptado e no apoio a atletas em regime de alta competição ou jovens talentos regionais.

3 - Os apoios concedidos pelo Município serão divulgados no Boletim Municipal.

Artigo 4.º

Comparticipações Financeiras

1 - A concessão das comparticipações financeiras referidas no presente Regulamento só pode fazer-se mediante contrato-programa celebrado nos termos dos artigos seguintes.

2 - As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas entidades interessadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo elaborados em conformidade com os guiões e fichas formulário definidos no presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte da autarquia as entidades e agentes desportivos que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver.

Artigo 5.º

Contratos-programa

Relativamente aos contratos-programa aplica-se o estipulado na legislação em vigor.

Artigo 6.º

Programas de Desenvolvimento Desportivo

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:

a) Os planos de acção específica destinados à promoção e divulgação da prática do desporto, à formação de praticantes desportivos, à organização ou participação em eventos ou competições com interesse social ou desportivo relevante, à participação em provas nacionais e internacionais e à preparação de atletas inseridos no alto rendimento ou jovens talentos regionais;

b) Os modelos de fichas candidaturas aprovadas pela Câmara Municipal da Horta e as utilizadas pela Direcção Regional do Desporto/Serviços de Desporto;

c) Os projectos de aquisição, construção, ou beneficiação de sedes e instalações desportivas;

d) Os projectos que visem a aquisição de viaturas para transporte de atletas;

e) As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos regionais, nacionais e internacionais relevantes.

Artigo 7.º

Beneficiários das Comparticipações Financeiras

1 - Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo presente Regulamento, os agentes desportivos e as entidades referidas no artigo 2.º que desenvolvem a sua actividade e têm sede no concelho da Horta.

2 - As comparticipações directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos.

3 - Os clubes desportivos participantes em competições nacionais de regularidade anual de deslocações, para beneficiarem dos apoios previstos nos contratos-programa devem possuir contabilidade organizada e de acordo com a regulamentação aplicada ao desporto e à competição em que participem.

Artigo 8.º

Apresentação de Candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas para a celebração de contratos-programa compete às entidades ou atletas que pretendam beneficiar de apoios ou da correspondente comparticipação financeira.

2 - Sem prejuízo de outros que o interessado queira apresentar, os programas de desenvolvimento desportivo devem conter, quando aplicáveis, os seguintes elementos:

a) Descrição e caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a realizar;

b) Justificação social e desportiva do programa, com indicação das vantagens dele eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral, para as modalidades em causa e provas ou competições a realizar;

c) Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respectivos cronogramas ou escalonamentos;

d) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;

e) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;

f) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;

g) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade proponente, e definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

3 - Quando o programa tiver em vista a aquisição, construção ou beneficiação de instalações ou equipamentos desportivos, a proposta deve ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da respectiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua apreciação.

4 - Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, devem estas ser igualmente identificadas na proposta, com indicação dos respectivos direitos e obrigações.

Artigo 9.º

Início da Vigência dos Contratos

1 - Os contratos-programa entram em vigor no dia imediato ao da sua assinatura ou na data que neles esteja fixada, se posterior.

2 - Salvo estipulação em contrário no contrato-programa para construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, este produz os seus efeitos a partir da data em que tenha sido concluído o correspondente processo de licenciamento de obras.

CAPÍTULO II

Apoio às Actividades Desportivas

Artigo 10.º

Apoio às Actividades de Treino e Competição dos Escalões de Formação

1 - Os clubes desportivos que desenvolvam actividades de treino e competição dos escalões de formação podem beneficiar de apoio em material e equipamento desportivo ou apoio financeiro complementar aos atribuídos por contrato-programa celebrados com a Direcção Regional do Desporto, nos seguintes termos e montantes anuais:

a) 1 equipamento de jogo por cada 2 equipas dos desportos colectivos;

b) 1 equipamento por cada 2 atletas nos desportos individuais.

2 - Excepcionalmente, os apoios referidos no artigo anterior poderão ser reconvertidos em comparticipação financeira num valor máximo de 150 (euro)/equipamento para os desportos colectivos e 15 (euro)/equipamento/atleta nos desportos individuais.

Artigo 11.º

Apoio à Modernização e Autonomia das Associações e Clubes

1 - As entidades do movimento associativo desportivo que organizem ou participem em quadros competitivos ao nível de ilha, podem beneficiar de apoio para a inovação dos serviços específicos, definido nos termos de contrato-programa anual a celebrar com a Câmara Municipal da Horta.

2 - O montante das comparticipações a atribuir às associações desportivas e clubes será complementar aos atribuídos pela Direcção Regional do Desporto e nas seguintes áreas:

a) - Aquisição de material de informática, audiovisual e multimédia: até 10 % do valor da aquisição para as associações e até 50 % para os clubes;

b) - Aquisição de mobiliário e equipamento de secretaria: até 25 % do valor da aquisição e até ao montante máximo de 1.000 (euro);

3 - O apoio determinado é devido numa única prestação e processado nas condições a fixar no respectivo contrato-programa.

Artigo 12.º

Apoio à Realização de Eventos Desportivos

1 - As entidades do movimento associativo desportivo que organizem eventos desportivos, podem beneficiar de apoio logístico e ou comparticipação financeira, definido nos termos de contrato-programa a celebrar com a Câmara Municipal da Horta, tendo em conta;

a) Nível competitivo;

b) Relevância promocional ou turística;

c) Número de participantes, equipas envolvidas e escalão etário;

d) Duração do evento;

e) Orçamento;

2 - O montante das comparticipações financeiras a atribuir às associações desportivas será complementar às atribuídas pela Direcção Regional do Desporto e até 50 % do valor atribuído, quando aplicável.

3 - Consideram-se, ainda, no âmbito dos eventos desportivos, a realização das seguintes actividades:

a) Férias desportivas, estágios de formação desportiva e intercâmbios desportivos no âmbito do desporto escolar, desporto adaptado, desporto para todos e desporto federado;

b) Participação em espectáculos desportivos relevantes, torneios ou eventos nacionais ou internacionais de carácter pontual.

4 - O apoio para os eventos referidos no ponto anterior serão determinados caso a caso.

5 - O apoio determinado é devido em duas ou numa única prestação e processado nas condições a fixar no respectivo contrato-programa.

Artigo 13.º

Apoio à Actividade Competitiva de Âmbito Regional e Séries Açores

1 - Aos clubes que participam em quadros competitivos oficiais nos escalões de iniciados, juvenis, juniores e seniores ou designações similares e que se disputem em fases concentradas ou de apuramentos, podem ser atribuídos apoios em material desportivo ou comparticipações financeiras.

2 - Para os escalões de seniores e juniores, ou similares, só podem beneficiar das comparticipações financeiras os clubes que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não utilizem qualquer atleta profissional;

b) Utilizem em todos os jogos atletas que residam no concelho da Horta;

c) Tenham em actividade pelo menos e equipas de dois escalões de formação da mesma modalidade e sexo.

3 - Os apoios referidos no n.º 1 do presente artigo serão no valor máximo de 150 (euro) por equipa dos desportos colectivos e de 12,5 (euro) por atleta nos desportos individuais.

4 - Aos clubes que participam em campeonatos regionais com regularidade de deslocações inter-ilhas e disputados no sistema de todos contra todos, os montantes a atribuir são os seguintes:

a) Campeonato com 6 a 8 equipas: 5.000 euros;

b) Campeonato com 9 a 10 equipas: 10.000 euros;

c) Campeonato com mais de 10 equipas: 20.000 euros;

Artigo 14.º

Apoio à Actividade Competitiva de Âmbito Nacional e Séries Açores

1 - Os clubes que participam em quadros competitivos oficiais com fases concentradas ou sem regularidade anual de deslocações nos escalões de iniciados, juvenis, juniores e seniores ou designações similares podem beneficiar de apoio em fatos de treino para cada equipa, nos desportos colectivos ou atleta, nos desportos individuais.

2 - Para os escalões de seniores ou similar, só podem beneficiar dos apoios previstos número anterior os clubes que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não utilizem qualquer atleta profissional;

b) Utilizem em todos os jogos atletas que residam no concelho da Horta;

c) Tenham em actividade pelo menos duas equipas de dois escalões de formação da mesma modalidade e sexo.

3 - Excepcionalmente, os apoios referidos no número anterior poderão ser reconvertidos em comparticipação financeira num valor máximo de 300 (euro) para as equipas dos desportos colectivos e 30 (euro) por equipamento/atleta nos desportos individuais.

4 - Aos clubes que participam em quadros competitivos oficiais de regularidade anual de deslocações, nos desportos colectivos e no escalão de seniores ou designações similares, podem ser atribuídas comparticipações financeiras nos seguintes montantes:

Modalidades com 3 níveis competitivos

a) Último nível competitivo: 25.000 euros;

b) Nível competitivo intermédio: 37.500 euros

c) Nível competitivo superior: 50.000 euros

Modalidades com dois níveis competitivos

d) Último nível competitivo: 25.000 euros;

e) Nível competitivo superior: 37.500 euros

5 - Aos clubes que participam em quadros competitivos oficiais de regularidade anual de deslocações, nos desportos colectivos e no escalão de seniores ou designações similares, e que se mantenham por direito desportivo no mesmo nível competitivo, podem ser atribuídas comparticipações financeiras nos seguintes montantes:

Modalidades com 3 níveis competitivos

a) Último nível competitivo: 5.000 euros;

b) Nível competitivo intermédio: 7.500 euros

c) Nível competitivo superior: 10.000 euros

Modalidades com dois níveis competitivos

d) Último nível competitivo: 5.000 euros;

e) Nível competitivo superior: 7.500 euros

Artigo 15.º

Apoio à Actividade Competitiva de Âmbito Internacional

As comparticipações financeiras para a participação em quadros competitivos internacionais resultantes das classificações obtidas em campeonatos nacionais, Taças de Portugal ou outras equivalentes, são concedidas aos clubes neles intervenientes e determinadas de acordo com o programa de desenvolvimento desportivo apresentado.

Artigo 16.º

Apoio a Atleta de Alto Rendimento e Jovem Talento Regional

1 - Os apoios previstos no estatuto nacional de alto rendimento e pela Direcção Regional do Desporto podem ser complementados pela Câmara Municipal da Horta, visando o fomento da excelência desportiva e a promoção da Ilha do Faial.

2 - Os apoios referidos no número anterior destinam-se exclusivamente a atletas formados nos Açores e inscritos por clubes com sede no concelho da Horta.

3 - O valor anual da comparticipação financeira a atribuir aos atletas de alta competição e jovem talento regional corresponde a 10 % do valor atribuído pela Direcção Regional do Desporto e destina-se a despesas inerentes à sua preparação.

4 - Para efeitos de atribuição dos apoios os atletas devem anexar ao pedido os comprovativos de reconhecimento de atleta de alto rendimento ou jovem talento regional e o seu plano de preparação.

Artigo 17.º

Apoio ao Desporto para Todos

1 - Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pela Câmara Municipal da Horta, as actividades de promoção de actividades físicas e desportivas organizadas por outras entidades podem ser alvo da concessão de apoio, que, de entre outros, pode revestir a forma de comparticipação financeira.

2 - O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e respectivo projecto orçamental e fixado no respectivo contrato-programa.

Artigo 18.º

Apoio a Estudos e Investigação

1 - As entidades privadas ou a título individual sedeadas no concelho da Horta, que realizem estudos e trabalhos de investigação no âmbito da história do desporto, dos indicadores da prática desportiva, dos factores de desenvolvimento desportivo e da actividade física e saúde dos cidadãos, respeitantes à ilha do Faial podem ser alvo da concessão de apoio, que, de entre outros, pode revestir a forma de comparticipação financeira.

2 - O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa apresentado e do respectivo projecto orçamental e fixado no contrato-programa.

Artigo 19.º

Apoio à Actividade Física e Desportiva Adaptada

1 - A Câmara Municipal da Horta pode comparticipar o desenvolvimento de actividades desportivas adaptadas, a organização de eventos desportivos e de promoção da actividade física e desportiva, adaptados à participação de pessoas com incapacidade.

2 - Em função dos programas de desenvolvimento desportivo apresentados, podem ser celebrados os respectivos contratos-programa fixando a tipologia dos apoios e o valor da eventual comparticipação financeira.

3 - Os apoios, incluindo comparticipações financeiras são determinados nos termos dos artigos anteriores do presente Regulamento.

4 - Os apoios para a actividade dos núcleos de "recreação e lazer" e os de "prática desportiva" serão complementares em 15 % às comparticipações atribuídas pela Direcção Regional do Desporto/Serviço de Desporto de Ilha.

Artigo 20.º

Apoio à Aquisição, Construção e Beneficiação de Instalações

1 - A aquisição, construção ou beneficiação de instalações por parte das entidades do movimento associativo desportivo destinadas à prática de actividades físicas e desportivas ou para sedes sociais pode ser objecto de apoio complementar por parte da Câmara Municipal da Horta, definido nos termos constantes de contrato-programa que, de entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.

2 - O valor global dos apoios concedidos, incluindo as comparticipações financeiras não pode exceder 35 % do custo total do investimento.

3 - A determinação das prioridades de apoio para as instalações destinadas à prática de actividades físicas e desportivas tem em consideração as necessidades da ilha do Faial

Artigo 21.º

Apoio à Aquisição de Viaturas para Transporte de Atletas

1 - A Câmara Municipal da Horta pode comparticipar a aquisição de viaturas, especificamente adequadas ao transporte de atletas, por parte de entidades do movimento associativo desportivo que desenvolvam actividades de formação que impliquem transporte.

2 - A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida complementarmente aos apoios da Direcção Regional do Desporto.

3 - O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 25 % do seu custo total e até ao montante máximo de 8.000 (euro);.

4 - A aquisição de viaturas que se destinem conjuntamente ao transporte de atletas e ao transporte escolar é considerada prioritária.

Artigo 22.º

Apoio à Aquisição de Embarcações para Actividades Náuticas

1 - A Câmara Municipal da Horta pode comparticipar, complementarmente aos apoios da Direcção Regional do Desporto, a aquisição de embarcações de treino e competição ou de apoio aos mesmos desde que especificamente adequadas.

2 - O valor máximo da comparticipação para aquisição das embarcações é de:

a) 20 % do custo total para as de apoio;

b) 10 % do custo total para as de treino ou competição.

Artigo 23.º

Prazos, valores das comparticipações financeiras e das percentagens

1 - Os prazos de candidatura para os apoios previstos no presente Regulamento decorrem nos seguintes períodos:

a) Artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, Outubro de cada ano;

b) Artigos 13.º e 14.º, de Janeiro a Março de cada ano;

c) Artigo 16.º, Janeiro, Maio e Setembro de cada ano.

2 - Os valores das comparticipações financeiras e das percentagens referidas no presente Regulamento são fixados anualmente até Novembro, pela Câmara Municipal da Horta.

Artigo 24.º

Outras disposições

1 - Os modelos de fichas candidaturas para o apoio às actividades previstas nos artigos 10.º, 12.º, 17.º e 19.º são os exigidos pela Direcção Regional do Desporto e Serviços de Desporto de Ilha.

2 - Os programas de desenvolvimento desportivo para as restantes actividades devem seguir o guião utilizado pela Direcção Regional do Desporto e Serviços de Desporto de Ilha ou respeitar os números 2, 3 e 4 do artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - A apresentação de candidaturas e a atribuição das comparticipações financeiras será condicionada pelas verbas destinadas no Plano e Orçamento Anual da Autarquia.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 25.º

Disposição transitória

Todos os processos de candidatura apresentados em 2009, nos termos do regulamento em vigor, serão apreciados pelo presente Regulamento.

Artigo 26.º

Omissões

1 - Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto na legislação específica em vigor.

2 - Sendo estas também omissos regulará a deliberação da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 27.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as anteriores disposições de igual natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Horta.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicitação.

202701799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-02 - Decreto Legislativo Regional 21/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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