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Despacho 27562/2009, de 24 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do Governador Civil de Lisboa na secretária do Governo Civil

Texto do documento

Despacho 27562/2009

1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, delego na Secretária do Governo Civil de Lisboa, a licenciada Rosalina dos Anjos Afonso Rodrigues e, no seu impedimento, no funcionário que legalmente a substitua, a minha competência para:

a) Apreciar e despachar pedidos de concessão de passaporte comum e respectiva correspondência;

b) Apreciar e despachar pedidos de licenças, registos e autorizações da competência do Governador Civil, emissão das mesmas, e despacho e assinatura da respectiva correspondência;

c) Apreciar e despachar expediente administrativo relativo às matérias objecto de Protocolo com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

d) Instruir processos e aplicar coimas e sanções acessórias em autos de contra-ordenação da competência própria do Governador Civil;

e) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de transportes colectivos de passageiros e agentes representantes das empresas concessionárias com funções de fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, nos termos previstos no artigo 3.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho;

f) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento do governo civil, no âmbito da gestão dos recursos humanos, incluindo a competência prevista no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

g) Despachar assuntos de natureza corrente, designadamente, expediente relativo ao registo de associações e a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e assinatura da respectiva correspondência, necessária à mera instrução dos processos e à execução das decisões do Governador Civil.

2 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos nas alíneas a), c), g) do número anterior.

3 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, delego no Comandante Metropolitano da PSP de Lisboa e no Comandante Territorial de Lisboa da GNR, a minha competência para proceder à instrução de processos de contra-ordenação que, por força de lei, decreto-lei, portaria, regulamento ou despacho, cabem na competência do governador civil, sem prejuízo das disposições especiais constantes das leis habilitantes dessa competência.

As competências ora delegadas poderão ser objecto de subdelegação.

4 - Ficam ratificados, nos termos do artigo 137.º, maxime dos números 3 e 4, do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados no âmbito das matérias previstas no presente despacho, desde o dia 27 de Novembro de 2009 até à data de publicação do presente despacho.

15 de Dezembro de 2009. - O Governador Civil, António Bento da Silva Galamba.

202701985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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