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Aviso 22758/2009, de 17 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas

Texto do documento

Aviso 22758/2009

Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no uso da competência prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002 de 11, para efeitos e nos termos do disposto no artigo 91.º da mesma lei, torna público o Regulamento Municipal de Taxas, (que se anexa), aprovado pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém em reunião ordinária de 12/11/2009 e pela Assembleia Municipal em sessão de 20/11/2009.

O mesmo Regulamento é, nos termos da lei, publicitado em simultâneo, nos seguintes locais:

No endereço electrónico do Município de Santiago do Cacém - http://www.cm-santiagocacem.pt/;

Nos locais de estilo da Sede do Município e das Juntas de Freguesia da área do Município de Santiago do Cacém.

Santiago do Cacém, 26 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Vítor Proença.

Regulamento Municipal de Taxas

Preâmbulo

A Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, impondo que as autarquias locais promovessem a alteração dos regulamentos vigentes sobre essa matéria. Na aludida lei são consagrados diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente, os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular, sendo nela também prevista a possibilidade de utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações, desde que definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Atendendo a que a Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, procedeu-se à elaboração de uma ampla discriminação de todos os processos, baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles identificando:

a) As situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;

b) Os custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas;

c) O benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade;

d) Que pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento as taxas baseiam-se em custos médios das infra-estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado no modelo de fundamentação económico financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra-estruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

A decisão da elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento. Porém, ainda no respeito pelo princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado e acolhido pelo Código do Procedimento Administrativo, e considerando as competências que assistem ao município de estabelecer reduções das taxas aplicáveis nos termos do artigo 8.º, alínea d) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o presente regulamento não podendo ser indiferente ao impacto dos valores resultantes da sua aplicação, em contraposição com os valores actualmente cobrados, prevê um regime especial de redução das taxas por um período transitório.

As isenções e reduções previstas no presente regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente, de natureza cultural, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais, alicerçando-se, nomeadamente, nos seguintes princípios:

a) O direito de acessibilidade de todas as pessoas aos serviços públicos prestados pela autarquia, nomeadamente o direito à habitação;

b) A promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) A promoção do desenvolvimento e competitividade local;

d) O incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração projecto de Regulamento de Taxas, submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, e posteriormente aprovado pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém em reunião ordinária de 12/11/2009 e pela Assembleia Municipal em sessão de 20/11/2009, sendo objecto de publicação no Diário da República, nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Santiago do Cacém.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento, do qual fazem parte integrante as suas tabelas anexas, estabelece as normas relativas à liquidação cobrança e pagamento das taxas.

2 - Em cumprimento do disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as referidas tabelas contemplam os valores das taxas e a sua fundamentação económico-financeira.

Artigo 3.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas previstas neste regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

CAPÍTULO II

Da incidência

Artigo 4.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento e nas tabelas anexas, designadamente, tabela de taxas de urbanismo (Anexo I) e tabela de taxas administrativas e de equipamentos (Anexo II), incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município.

2 - Em especial, a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas constitui a contrapartida devida ao município pelos encargos suportados por este com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas, primárias e secundárias na sequência de operações urbanísticas promovidas pelos particulares.

Artigo 5.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Santiago do Cacém.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionado no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Isenções e Reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada perante o município nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

2 - Podem ser isentas do pagamento de taxas ou beneficiar da sua redução em 50 %, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as associações de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários ou equiparados;

b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão;

c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições constantes das alíneas anteriores.

3 - Podem ser isentas do pagamento de taxas ou beneficiar da sua redução em 50 %, as associações ou organizações de qualquer religião ou culto, às quais seja reconhecida personalidade jurídica e que desenvolvam a sua actividade na área do município.

4 - Podem ser isentas ou beneficiar da sua redução em 50 % do pagamento de taxas, as Autarquias Locais e suas associações.

Secção II

Taxas de Urbanismo

Artigo 7.º

Isenção e redução de natureza objectiva

Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras de reabilitação do património edificado nos primeiros 12 meses após a emissão do alvará ou do prazo de admissão de comunicação prévia.

Artigo 8.º

Isenções e Reduções de Taxas de Urbanismo

1 - Estão isentas do pagamento de taxas de urbanismo, quando as operações urbanísticas a realizar forem destinadas a utilização própria, as seguintes pessoas/entidades:

a) Pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei também confira tal isenção;

b) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os Partidos Políticos e os Sindicatos, com sede/delegação na área do Município;

c) Associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas que, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

d) Pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente a operações urbanísticas realizadas na sua habitação própria e permanente;

e) Os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 % relativamente a operações urbanísticas realizadas na sua habitação própria e permanente.

2 - Podem ser isentas do pagamento de taxas de urbanismo ou beneficiar da sua redução em 50 %:

a) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade publica;

b) As Entidades do Sector Empresarial Local, como tal legalmente definidas e as sociedades em que as autarquias do concelho tenham participação no seu capital social;

c) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento seja destinado ao regime de habitação de custos controlados;

d) Os loteamentos para fixação de empresas destinados a actividades económicas que venham a ser reconhecidos como de interesse social e económico;

e) Os empreendimentos declarados de interesse para o turismo;

f) As obras de requalificação em imóveis de interesse municipal;

g) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos legais;

h) As operações urbanísticas em áreas urbanas, sempre que, após informação dos serviços camarários, se verifique que as mesmas respeitam, quer na sua estrutura arquitectónica, quer nos materiais a utilizar, as característica da região, ou contribuam para o processo de recuperação e requalificação de áreas urbanas para as quais o Município definiu interesse especial de recuperação e requalificação;

i) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço de infra-estruturas, previstas no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE;

3 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxas de urbanismo previstas no presente regulamento, as operações urbanísticas relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, que residam, trabalhem ou pretendam fixar-se no Município e que não sejam já titulares de outra habitação situada na área do município.

4 - Nos loteamentos e nas edificações não precedidas de loteamento, em que o valor determinado para as infra-estruturas locais seja inferior a metade do valor das infra-estruturas já existentes, contíguas ao prédio, de utilização directa deste, a taxa a pagar será reduzida em:

a) 95 % nos loteamentos e nas edificações localizados em áreas situadas fora dos perímetros urbanos das cidades de Santiago do Cacém e de Santo André, e dos perímetros da Costa de Santo André e Brescos;

b) 90 % no centro histórico de Santiago do Cacém;

c) 75 % nas restantes situações.

5 - Estão isentas das taxas definidas nos artigos 23.º a 24.º da tabela de taxas de urbanismo, as obras de edificação para uso habitacional, não abrangidas por operação de loteamento, cuja área de Superfície Total Pavimentada, (STP), não ultrapasse os 150 m2.

6 - Estão isentas do pagamento de taxas pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas, as edificações cuja área de construção não seja considerada por disposições legais e regulamentares para efeitos de índice de construção.

Secção III

Taxas Administrativas e de Equipamentos

Subsecção I

Isenções e Reduções

Artigo 9.º

Isenções e Reduções de Taxas Administrativas

Estão isentas do pagamento de taxas administrativas:

a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda;

b) Os dizeres de anúncios que:

i) Resultem de imposição legal;

ii) Consistam na indicação de localização de farmácias e de serviços de saúde, dos titulares e respectivas especializações;

iii) Os respeitantes a serviços de transportes públicos.

Subsecção II

Taxas Relativas a Equipamentos Municipais

Artigo 10.º

Isenções e Reduções na utilização dos equipamentos das Piscinas Municipais

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela utilização das piscinas municipais:

a) Pessoas com mais de 65 anos;

b) Programas pedagógicos promovidos ou apoiados pelo Município;

c) Atletas de alta competição.

2 - Beneficiam da redução do pagamento de taxas:

a) Agregado familiar:

i) 2.º Utilizador = 25 %;

ii) 3.º Utilizador = 50 %;

b) Trabalhadores das Autarquias do Município de Santiago do Cacém = 20 %.

3 - As reduções previstas no número anterior não são cumulativas.

Artigo 11.º

Isenções e Reduções no Ingresso no Museu Municipal

1 - Estão isentos do pagamento de taxas no museu municipal:

a) Residentes no Município de Santiago do Cacém;

b) Trabalhadores das Autarquias do Município de Santiago do Cacém;

c) Menores de 12 anos;

d) Entidades ou grupos convidados pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

e) Sócios da Associação Portuguesa de Museologia (APOM), do Movimento Internacional Para a Nova Museologia (MINOM) e do Comité Internacional de Museologia (ICOM);

f) Pessoas com mais de 65 anos;

g) Grupos escolares do Município de Santiago do Cacém;

h) Visitas colectivas promovidas e organizadas pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

2 - Beneficiam de uma redução de 75 % do custo de ingresso os grupos organizados de 10 ou mais pessoas.

Artigo 12.º

Isenções na Utilização do Pavilhão Municipal de Desportos

Estão isentos do pagamento de taxas devidas pela utilização do Pavilhão Municipal de Desportos:

a) Iniciativas e modalidades promovidas pelo Município de Santiago do Cacém ou apoiadas directamente por este;

b) Iniciativas dos agrupamentos de escolas e escolas secundárias do município e escolas tecnológicas, desde que não assumam carácter de regularidade;

c) Iniciativas ligadas ao ensino especial;

d) Treinos das modalidades desportivas amadoras;

e) Atletas de alta competição.

Artigo 13.º

Isenções em Equipamentos Desportivos

A Câmara Municipal pode deliberar a isenção de taxas relativas à utilização dos equipamentos desportivos com fundamento na implementação de medidas de incentivo à prática desportiva.

Subsecção III

Outras Isenções e Reduções

Artigo 14.º

Outras Isenções e Reduções

Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

i.Alteração da designação toponímica das vias públicas;

ii.Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

iii.Alteração dos limites das freguesias.

b) O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social;

c) As sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

Secção IV

Disposições finais

Subsecção I

Casos Especiais

Artigo 15.º

Redução específica do valor da liquidação por regime de salvaguarda

Às taxas cujo custo se encontra demonstrado na fundamentação económico-financeira que cumulativamente:

a) ultrapassem 5 % do valor cobrado antes da entrada em vigor do presente regulamento;

b) cujo aumento se situe acima dos 1,50 (euro), é aplicável uma redução no seu valor, por um período máximo de 10 anos, por forma a que a sua evolução anual seja de 5 % no primeiro ano e de 10 % nos anos subsequentes até que atinja o custo do serviço, o qual é actualizado anualmente, na base de um valor previsto de inflação, momento a partir do qual se extingue a redução específica e a respectiva taxa passa a ser cobrada nos valores previstos nas tabelas anexas e sujeita ao crescimento nominal correspondente à inflação.

Artigo 16.º

Redução e ou isenção por interesse público

Podem beneficiar de redução ou isenção do pagamento das taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de operações urbanísticas a que seja reconhecido especial interesse público, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Subsecção II

Competência e Procedimento

Artigo 17.º

Competência e Procedimento

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas no artigo 6.º números 2, 3 e 4 e artigo 8.º n.º 2, do presente regulamento.

2 - Os pedidos de isenção ou redução previstos no número anterior são formalizados pelos interessados através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à sua apreciação e deliberação.

3 - Previamente à deliberação de isenção ou redução, devem os serviços, no respectivo processo, emitir parecer fundamentado sobre o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Da Liquidação e Cobrança

Secção I

Liquidação

Artigo 18.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas previstas nas tabelas anexas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nelas definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - O valor das taxas a liquidar é arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 19.º

Nota de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento é efectuada através de documento designado "nota de liquidação", na qual se faz, obrigatoriamente, referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento legal;

e) Cálculo do valor a pagar.

2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia podem ser autoliquidadas pelos respectivos interessados, nos casos previstos na lei.

Artigo 20.º

Regra específica de liquidação

1 - Quando o cálculo das taxas esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, o mesmo é efectuado em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 21.º

Notificação

1 - A liquidação é notificada ao interessado pessoalmente ou por via postal simples, consoante o tipo de taxa, salvo nos casos em que, nos termos da lei, seja exigível outra forma.

2 - Presume-se que a notificação por via postal simples é realizada no 3.º dia útil seguinte à data do carimbo dos serviços de correios.

3 - Nos casos do envio através de carta registada com aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado. Quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, a notificação considera-se efectuada 5 dias depois.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 22.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 23.º

Urgência

Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias ou outros documentos de natureza particular, requeridos com carácter de urgência, é cobrado o dobro da taxa prevista nas tabelas anexas, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 2 dias úteis contado após a data do requerimento respectivo.

Artigo 24.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promovem à liquidação adicional, notificando o devedor para o efeito, aplicando-se o disposto no artigo 20.º, números 1 e 2.

2 - Da notificação constam os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda, que o não pagamento, findo aquele prazo, implica que se proceda à cobrança coerciva.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promovem à restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não conferem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações geradoras de menor valor das taxas.

Secção II

Cobrança

Artigo 25.º

Formas de Pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As taxas podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, apenas nos casos legalmente previstos.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, encontra-se afixada nos serviços da Câmara Municipal informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.

Artigo 26.º

Prazo de Pagamento

1 - As taxas são pagas, por regra, no dia da liquidação antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se situações previstas em regime especial ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposição legal.

Artigo 27.º

Pagamento em Prestações

1 - O pagamento em prestações depende de requerimento devidamente fundamentado pelo interessado sendo apenas concedido em situações excepcionais e por deliberação da Câmara Municipal, definindo-se o número de prestações admitido e o prazo, e desde que o valor em causa exceda as 5 unidades de conta, quando o sujeito passivo seja pessoa singular e 15 unidades de conta quando o sujeito passivo seja pessoa colectiva.

2 - Pelo pagamento em prestações são devidos juros de mora à taxa legal, os quais são liquidados e pagos em cada prestação.

3 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica que se vençam todas as restantes.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 28.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 29.º

Disposição revogatória

Revoga-se o regulamento de taxas aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Abril de 2004, publicado no Diário da República em 30 de Junho de 2004, bem como todas as disposições regulamentares anteriores que incidam sobre as matérias ora previstas.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Taxas municipais

Aplicação da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro

Modelo de fundamentação económico financeiro das taxas municipais

Município de Santiago do Cacém

ANEXO 01 - Cálculo do custo de pessoal

(custo unitário por minuto)

O custo de cada funcionário por minuto (Ri) é calculado considerando todos os custos de pessoal entendendo-se que, além das remunerações específicas a cada funcionário os restantes custos são igualmente distribuídos por cada funcionário através da afectação do custo médio.

O custo anual de cada funcionário (RAi) é apurado através da soma dos encargos com remunerações (ENC REM) com o subsídio de almoço (SUB ALM), as despesas de representação (DES REP), os seguros (SEGUROS) e outros encargos com o pessoal (OUT ENC).

RAi = ENC REM + SUB ALM + DES REP + SEGUROS + OUT ENC

ENC REM = NMR x INDi1 + SSFi - sendo NMR o número de meses de pagamento e INDi o valor do índice 100 x o índice de cada funcionário e SSFi a contribuição em % do município para a Segurança Social.

SUB ALM = DTA x SALi - sendo SALi o valor diário de subsídio de almoço e DTA o número de dias de trabalho por ano.

DES REP = NMA x REPi - sendo NMA o número de meses de pagamento e REPi o valor mensal do subsídio de representação.

SEGUROS = NMA x INDi x SEGi - sendo NMA o número de meses de pagamento, INDi o valor do índice 100 x o índice de cada funcionário e SEGi é 1 % (valor aproximado do seguro de acidentes no trabalho).

OUT ENC = NMA x INDi x OUTi - sendo NMA o número de meses de pagamento, INDi o valor do índice 100 x o índice de cada funcionário e OUTi é 5 % (valor aproximado dos restantes encargos com pessoal: ADSE e outros).

Assim, considerando os elementos básicos teremos:

RAi = 14 x INDi 1 + 15 % + 231 x SALi + 12 x REPi + 12 x INDi x 1 % + 12 x INDi x 5 %

O cálculo para um conjunto significativo de categorias consta na tabela abaixo considerando-se que:

Valor do Índice 100 = 330,61 (euro)

Subsídio de almoço = 4,11 (euro)

Horas de trabalho/ano = 1.540

Tabela A - Custos com o pessoal afecto ao processo de elaboração das taxas e licenças

(ver documento original)

ANEXO 02 - Afectação de custos ao processo de elaboração das taxas

CONTA 61 - Custos das merc. vendidas e das mater. consumidas

Não se afectam os custos das mercadorias vendidas e consumidas. São custos específicos do fornecimento de alguns bens/serviços

CONTA 62 - Fornecimentos e servicos externos

Nesta conta poderemos encontrar situações distintas:

Contas que é possível afectar a um dos processos participantes na elaboração de taxas e licenças (para custos administrativos, para custos técnicos e para custos de decisão);

Contas que não possível afectar a um dos processos participantes na elaboração de taxas e licenças (para custos administrativos, para custos técnicos e para custos de decisão) mas sobre as quais não há dúvida de que devem ser incluídos nesses custos;

Contas que não devem ser afectadas ao processo de elaboração das taxas e licenças.

Na tabela abaixo descrevem-se as contas uma a uma e apresentam-se propostas de afectação:

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CONTA 63 - Transfer. e subsídios correntes c. prest. sociais

Não se afectam os custos das transferências.

CONTA 64 - Cutos com o pessoal

Os procedimentos a adoptar nas despesas com o pessoal é o referido no ponto 1. Podem no entanto realizar-se ajustamentos de forma a fazer coincidir os custos contabilísticos com os que foram apurados no ponto 1. Nomeadamente no que se refere aos outros encargos com o pessoal, despesas de representação, etc.

CONTA 65 - Outros custos e perdas operacionais

Não se afectam os custos das e perdas operacionais (pq não na parte que diz respeito ao tempo para taxas?)

CONTA 66 - Amortizações do exercício

Os critérios adoptados para cálculo dos custos de reposição e manutenção dos equipamentos e edifícios tem como objectivo determinar o cálculo por minuto desses custos de forma a poder afectá-los ao processo de cálculo do custo administrativo e técnico das taxas. Considerou-se um conjunto de equipamentos disponíveis por agente conforme tabela de forma a determinar o custo / minuto de utilização.

Consideraram-se indistintamente equipamentos-tipo para os serviços administrativos e procedeu-se de igual forma para ao serviços técnicos. Os resultados constam das duas seguintes tabelas.

Tabela B - Cálculo do custos com amortizações de equipamentos e instalações

B.01 - Custo das amortizações dos equipamentos e instalações - Secções administrativas

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B.02 - Custo das amortizações dos equipamentos e instalações - Secções técnicas e fiscalização

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CONTA 6... - Outros custos - Afectação directa

Dos restantes custos consideram-se os que directa ou indirectamente se relacionam com o processo de elaboração das taxas. Entre os que estão directamente relacionados considerámos os encargos das instalações e os seguros.

Tabela C - Cálculo de outros custos directos com as instalações

C.01 - Outros custos directos com as instalações - Secções administrativas

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C.02 - Outros custos directos com as instalações - Secções técnicas e fiscalização

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CONTA 6... - Outros custos - Afectação indirecta

Por último considera-se que os restantes custos representam 10 % dos já imputados pelo que na forma de cálculo das taxas eles aparecem simplesmente como uma % dos custos já apurados.

Tabela D - Apuramento dos custos indirectos por funcionário

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Custos não afectáveis - 869.636,11 (euro)

Custos afectados directamente - 16.399.981,59 (euro)

Custos por afectar - 3.742.224,15 (euro)

O valor dos fornecimentos e serviços externos por afectar é de - 3.742.224,15 (euro) o que, considerando 189funcionários e agentes e que se afectam apenas 15 % desses custos ao processo de elaboração das taxas, dá um total anual por agente de 2.970,02 (euro) e um custo por minuto de 0,0321 (euro)

Tabela E - Custos directos com espaços, equipamentos e instalações afectos a serviços específicos

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CONTA 6... - Custos com maquinaria e equipamento específico

O custo com maquinaria e equipamento afecto ao fornecimento de determinados serviços por parte da autarquia são calculados através da seguinte fórmula:

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Tabela F - Custos directos com máquinas e viaturas afectos a serviços específicos

F.01 - Cálculo dos custos por minuto do pessoal - Tabela A

O cálculo dos custos com o pessoal afecto à maquinaria e equipamento disponibilizada para prestação de serviços aos munícipes é efectuado com base na Tabela A. Entende-se que cada máquina tem afectos um motorista/manobrador e um ajudante que, de acordo com a referida tabela têm o custo/minuto de:

Motorista - 0,15 (euro)

Auxiliar - 0,10 (euro)

5

F.02 - Cálculo de outras despesas com máquinas e viaturas: consumíveis, seguros e outros custos

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F.03 - Cálculo das amortizações, reparações e conservações

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F.04 - Cálculo dos encargos financeiros, seguros e outros custos

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Tabela G - Custos da intervenção pública [CMEP], [CIOP] e [CIEV]

Cálculo dos custos das infraestruturas locais para loteamentos - Tipo

1 - Moradia em banda - Média densidade - 200 m2/Lote C = 615,00 (euro) Coeficiente de localização = 1

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2 - Moradia de habitação colectiva - Alta densidade - 100 m2/Lote C = 615,00 (euro) - Coeficiente de localização = 1

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3 - Moradia isolada de baixa densidade - 400 m2/Lote C = 615,00 (euro) Coeficiente de localização =1

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4 - Moradia isolada - Muito baixa densidade - 1000 m2/Lote C = 615,00 (euro) Coeficiente de localização = 1

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Média de custo por m2 dos bens públicos - 82,04 (euro)

Taxa de amortização - 5 %

Custo médio ponderado/m2 e por ano do espaço público urbanizado - 4,10 (euro)

11 - Custos com elaboração dos instrumentos de planeamento e ordenamento do território

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Área Ubana e Urbanizável - 5.044.934 m2

Custo dos instrumentos de planeamento e ordenamento do território por m2 de área urbanizável [CIOP] - 0,20 (euro)

Custo dos investimentos em equipamentos públicos e espaços verdes

Custo dos equipamentos públicos e espaços verdes (8 anos) -11.053.576,80 (euro)

Área Urbana e Urbanizável - 5.044.934 m2

Custo dos investimentos em equipamentos e espaços verdes por m2 de área urbanizável - [CIEV] = 2,19 (euro)

G.01 - Custo médio dos espaços públicos

Tomando por base quatro loteamentos tipo relativos a situações diferentes foi construído um modelo de cálculo das infraestruturas locais, que servem directamente os loteamentos. Os valores unitários de cada tipo de infraestruturas encontra-se relacionado com o custo de construção por m2 definido no código do IMI. Com base no valor médio calculado relacionado com o stp é possível não só calcular de forma objectiva a taxa de manutenção das infraestruturas locais, mas calcular também de forma objectiva o valor das compensações a que os promotores são obrigados quando não realizam as infraestruturas cujo encargo e responsabilidade lhes cabe. Por outro lado, na base deste modelo foi possível encontrar uma valor de amortização por m2 de espaço público, deduzido das infraestruturas associadas a fornecimento de bens e serviços suportados por tarifas, e assim, encontrar um valor objectivo para os diferentes tipos de ocupação do espaço público.

Custo médio ponderado do espaço público urbanizável por m2 e por ano [CMEP] = 4,10 (euro)

G.02 - Custo dos instrumentos de planeamento e de ordenamento do território

A determinação dos custos com instrumentos de planeamento e ordenamento do território baseia-se simplesmente nos montantes dispendidos com: plano director municipal, planos de urbanização, cartas de ruído e educativa, cartografia diversa e outros projectos estruturantes.

Custo dos instrumentos de planeamento e ordenamento do território por m2 de área urbanizável [CIOP] = 0,20 (euro)

G.03 - Custo dos investimentos em equipamentos públicos urbanos e espaços verdes

A determinação dos custos dos investimentos em equipamentos públicos urbanos e espaços verdes baseia-se nos valores desses investimentos durante um horizonte temporal de 8 anos.

Custo dos investimentos em equipamentos e espaços verdes por m2 de área urbanizável [CIEV] = 2,19 (euro)

ANEXO 03 - Determinação de benefícios dos utilizadores

Tabela H - Apuramento dos benefícios do interessado (ocupação de espaço público)

O utente deve pagar em função da área ocupada agravando-se a taxa de acordo com a localização.

A definição do valor base deve ter em conta os custos que o beneficiário teria por optar por outra forma de conseguir mais valias ou, em alternativa ser obtido a partir de normas que tenham a ver com os custos públicos suportados com iluminação pública, urbanização e arruamentos, etc, acrescido de uma taxa de remuneração fixa. Pode definir-se uma unidade por m2 correspondente ao valor base e considerar esse o benefício básico (valor base) do utilizador e o que ele deve pagar na licença mais simples. O agravamento da taxa deverá ser exponencial até um limite máximo de 3 vezes o valor base.

Valor base = CEP x 1 + TR Taxa de remuneração TR = 10 % Custo do espaço público CMEP = 4,51 (euro)

H.01 - Licença para ocupação da via pública por motivo de colocação de esplanada ou outras utilizações

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H.02 - Licença para colocação de painéis publicitários e similares

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Outros indicadores:

1 - Cálculo dos minutos anuais potenciais de trabalho de um agente

MAPi = NSA - NSD x NHD - NDS x 60 Û MAPi = 52 - 8 x 7 x 5 x 60 = 92.400

2 - Cálculo dos minutos anuais potenciais de utilização as instalações e do equipamento administrativo

MAPi = NSA x NHD x NDS x 60 Û MAPi = 52 x 7 x 5 x 60 = 109.200

Custos de exploração - Equipamentos colectivos

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Tabelas de apuramento dos custos das taxas administrativas

As taxas administrativas definidas nos diversos capítulos da respectiva tabela, e cuja incidência objectiva se encontra determinada no regulamento, estão fundamentadas, de uma forma geral, no princípio básico do custo do serviço, podendo ainda o seu valor incluir o benefício do utilizador. nesta situação é especificada a base do benefício. finalmente, e a título excepcional a taxa pode conter um factor de desincentivo. as tabelas seguintes discriminam a fundamentação de cada uma dessas taxas e seguem o modelo de fundamentação geral.

Conforme definido no modelo os custos administrativos resultam da aplicação da seguinte fórmula:

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Tabela 1 - Alvarás não especialmente previstos

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Tabela 2 - Certidões de teor ou narrativa

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Tabela 3 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - Por cada página ou face ainda que incompleta

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Tabela 4 - Transmissão da propriedade plena e de direito de superfície - Pela entrada, organização e apreciação de pedidos, por cada

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Tabela 5 - Fotocópias opacos (seja qual for o formato)

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Tabela 6 - Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos

Recepção e organização do processo

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Tabela 7 - Arraiais, Bailes, Romarias e eventos análogos Concertos

Eventos em estabelecimentos de restauração e bebidas

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Tabela 8 - Provas desportivas ou análogas na via pública

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Tabela 9 - Recintos Itinerantes

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Tabela 10 - Fogueiras e Queimadas

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Tabela 11 - Licença especial de ruído

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Tabela 12 - Licença de condução de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas e Substituição da mesma

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Tabela 13 - Recolha e manutenção de canídeos recolhidos na via pública

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Tabela 14 - Eutanásia e destino final de cadáver de animais

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Tabela 15 - Utilização de balneários públicos

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Tabela 16 - Inumação em covais e jazigos

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Tabela 17 - Exumação e Inumação (em ossário, sepultura ou Jazigo), incluindo limpeza e transladação dentro do Cemitério

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Tabela 18 - Ocupação de Ossário, campa ou Jazigo/Registo de ocupação temporária ou perpétua de campa ou jazigo

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Tabela 19 - Transladação

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Tabela 19 - Para outro cemitério

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Tabela 20 - Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua

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Tabela 21 - Ocupação de terrado

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Tabela 22 - Talhos, Lojas e Bancas - Mercado permanente

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Tabela 23 - Emissão, revalidação e 2.ª via de cartão de vendedor ambulante

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Tabela 24 - Inspecção higieno-sanitária de veículos de transporte ou venda de produtos alimentares ou veículos de transporte de animais por veículo

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Tabela 25 - Mapa de horário de funcionamentos de estabelecimentos comerciais - Regulamento municipal

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Tabela 26 - Registo e Licenciamento de Exploração de Máquinas de Diversão por cada máquina e por ano

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Tabela 27 - Licenciamento do exercício de actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Licenciamento do exercício da actividade de leilões em lugares públicos

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Tabela 28 - Táxi/Licença ou revalidação de aluguer para veículos ligeiros (por veículo)

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Tabela 29 - Substituição de veículos de aluguer/Averbamentos/Cancelamento

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Tabela 30 - Licença de Ocupação da Via Pública

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Tabela 31 - Publicidade

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Tabela 32 - Recintos de Espectáculo

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Tabela 33 - Medição de Ruído

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Tabela 34 - Pareceres sobre florestação

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Tabela 35 - Acampamentos ocasionais

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Tabela 36 - Remoção de veículos abandonados na via pública

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Tabelas de apuramento dos custos das taxas urbanísticas

Artigo 1.º

Apresentação do requerimento de operação de loteamento

1 - A taxa a pagar pela apresentação do requerimento corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação do loteamento definidos nas tabelas 1 e 2.

Artigo 2.º

Entrada de aditamento

1 - A taxa pela entrada de aditamentos ao requerimento de operação de loteamento corresponde a 25 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação do loteamento definidos nas tabelas 1 e 2.

Tabela 1 - Apreciação técnica do loteamento

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Tabela 2 - Aprovação do loteamento

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Artigo 3.º

Alvará de licença de loteamento

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" definidos na tabela 3.

Tabela 3 - Emissão do alvará

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3 - A parcela variável (PV) corresponde à soma dos seguintes valores: o primeiro valor (Bi) corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função do número de lotes ou de unidades de ocupação (maior dos valores) da stp, zonamento, tipologia e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas; o segundo valor (CP), igualmente dependente das variáveis anteriores, incide ainda sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e o os custos associados ao reforço de infraestruturas gerais, equipamentos colectivos e manutenção de espaços verdes. A função encontra-se discriminada no presente ponto e encontra-se reproduzida na alínea b) do artº. 3.º b) da tabela de taxas.

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Artigo 4.º

Discussão pública

1 - Sempre que o loteamento implique a publicação dos respectivos elementos e discussão pública é devida uma taxa composta por uma parcela fixa correspondente aos custos administrativos apurados e definidos na Tabela 4 acrescidos dos custos de publicação

Tabela 4 - Processo de discussão pública

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Artigo 5.º

Saneamento de elementos em falta

1 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos de projecto e ou orçamento solicitados em sede de apreciação é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação, e definidos na Tabela 5

Tabela 5 - Saneamento de elementos em falta

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Artigo 6.º

Obras de urbanização

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de obras de urbanização é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponderá a 70 % dos custos administrativos relativos à aprovação de obras de urbanização conforme Tabela 6.

3 - Quando a taxa resulte de comunicação prévia o seu valor corresponde a 80 % da determinada para o processo de licenciamento.

4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior correspondendo a 25 % do da parcela fixa da respectiva taxa.

5 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos de projecto e ou orçament solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação correspondente a 50 % do valor definido na tabela 5

Tabela 6 - Aprovação do Obras Urbanização

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6 - A parcela variável (PV) da taxa referente a obras de urbanização é função do número de infraestruturas urbanísticas a licenciar e é ponderada pelo coeficiente de zonamento de acordo com a seguinte fórmula:

PV = 1/3 x D P + A + C + S T + E + G + V I + m x (euro)

Artigo 7.º

Alvará de licença ou emissão de informação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença para trabalhos de remodelação de terrenos é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa correspondente ao custo administrativo determinado na tabela 7.

3 - Quando a taxa resulta de comunicação prévia a parcela fixa corresponde a 80 % da determinada para o processo de licenciamento.

Tabela 7 - Trabalhos de remodelação de terrenos

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4 - A parcela variável é determinada em função da área/superfície onde se desenvolve a operação urbanística e corresponde a 5 % dos custos determinados na tabela 7 por cada m2 de terreno remodelado.

Artigo 8.º

Obras de edificação - Entrado do processo

1 - No acto de apresentação do requerimento é devida uma taxa que corresponderá a 70 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica da edificação e determinados nas tabelas 8 e 9.

2 - Quando se trate de comunicação prévia a taxa corresponde a 80 % da definida para o acto de licenciamento.

3 - O processo de realização de obras no interior de imóveis classificados ou em vias de classificação está sujeita ao pagamento da taxa que corresponderá a 50 % do custo administrativo apurados pela apreciação técnica e determinados na tabela 8 e 9.

4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior correspondendo a 25 % do da parcela fixa da respectiva taxa.

5 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos de projecto e ou orçamento solicitados em sede de apreciação é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação correspondente a 75 % do custo definido na tabela 5.

Tabela 8 - Projecto de arquitectura de obras de construção

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Tabela 9 - Projecto de especialidades de obras de construção

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Artigo 9.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa, correspondente ao custo administrativo determinado na tabela 10.

3 - Na situação de comunicação prévia a parcela fixa corresponde a 80 % da taxa devida pela emissão de alvará.

Tabela 10 - Emissão do alvará

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4 - A parcela variável (PV) corresponde à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo em função do local, do uso ou fim a que a obra se destina, da STP a edificar, do respectivo prazo de execução e do número de fogos ou unidades a edificar de acordo com a fórmula seguinte. A esta parcela acrescem ainda taxas específicas que incidem sobre corpos balançados. (Nota: A parcela variável não é devida nos alvarás referentes a obras no interior de edifícios classificados ou em vias de classificação, desde que estas não impliquem acréscimo de stp)

PV = (euro) 3 n + stp + 2 m x (somatório) stpi x ti/stpT Ir

5 - Na edificação de corpos balançados sobre a via pública é devida uma taxa de componente variável (CV) que é função do tipo (aberto ou fechado) e da área e tem por referência o valor de m2 de espaço público.

Valor base do custo do espaço público:

[CMEP] = 4,10 (euro)

Corpos balançados abertos:

CV = CMEP x 1 = 4,51 (euro)

Corpos balançados fechados:

CV = CMEP x 2 = 4,51 (euro)

6 - Nas edificações de anexos, não considerados de escassa relevância urbanística, é devida taxa de parcela variável, que é função da área e corresponde a uma percentagem de 75 % sobre o valor médio de m2 calculado na alínea c) do artigo 9.º

Artigo 10.º

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas gerais nas construções não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento.

1 - Nas construções de habitação, comércio e serviços e indústria a taxa é formada por uma parcela variável (PV), em função do stp, zonamento e tipologia, dos custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e dos custos associados à manutenção e reforço de infraestruturas gerais, equipamentos e espaços verdes e será calculada pela seguinte fórmula:

PV = n x stpi x (somatório) ti x 0,30 x CIOP + ti - 0,35 x CIEV x Ir

2 - Nas construções de estabelecimentos de restauração e bebidas e nas superfícies comerciais a taxa é formada por uma parcela variável, em função do stp, zonamento e tipologia, dos custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e dos custos associados ao reforço de infra-estruturas gerais e manutenção de espaços verdes e será calculada pela seguinte fórmula:

PV = stpi x (somatório) ti x 0,05 x CIOP + ti - 0,1 x CIEV

3 - Nas construções de estabelecimentos de hotelaria e similares a taxa é formada por uma parcela variável, em função do stp, zonamento e tipologia, dos custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e dos custos associados à manutenção e reforço de infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes e será calculada pela seguinte fórmula:

PV = stpi x (somatório) ti x 0,05 x CIOP + ti - 0,1 x CIEV

Artigo 11.º

Casos especiais - Edificações

1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de não classificadas de escassa relevância, a demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia e as obras de alteração, desde que não dispensadas de comunicação prévia, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos são devidas taxas, sendo esta composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponderá a 70 % do custo administrativo determinado na tabela 11.

3 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos de projecto e ou orçamento solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação e que corresponde a 40 % do custo que se encontra definido na tabela 5.

Tabela 11 - Comunicação prévia

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4 - Nas edificações, não classificadas de escassa relevância, a parcela variável (PV) corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função de indicadores específicos, consoante o tipo de obra e do respectivo prazo de execução e dos custos administrativos (CA).

i) Muros confinantes com a via pública, metro ou fracção:

PV = 0,0125 x CA

ii) Muros não confinantes com a via pública, metro ou fracção:

PV = 0,0075 x CA

iii) Piscinas por m2:

PV = 0,1 x CA

iv) Depósitos, tanques e outros, por m3 ou fracção:

PV = 0,05 x CA

v) Elevadores, por unidade:

PV = 2,5 x CA

vi) Antenas de telecomunicações e instalações anexas:

PV = 7,5 x CA

vii) Outras construções:

vii.a) Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação por construção e ou piso:

PV = 0,35 x CA

vii.b) Alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada:

PV = 0,125 x CA

vii.c) Obras de beneficiação exterior, em edifício, por metro quadrado ou fracção:

PV = 0,01 x CA

vii.d) Prazo de execução, acresce às taxas definidas nas alíneas C a F, por mês ou fracção:

PV = 0,125 x CA

xiii Construções de ETAR's por m2:

PV = 0,004 x CA

x Prazo de execução, acresce por mês ou fracção:

PV = 0,1 x CAArtigo 12.º

Licença para instalação de gás, carburantes líquidos, ar e água

1 - A licença para instalação de depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

2 - A taxa pela apreciação corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela 12.

3 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos de projecto e ou orçametno solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação e que corresponde a 2/3 do custo que se encontra definido na tabela 5.

Tabela 12 - Licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes

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4 - A taxa de emissão de alvará é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável.

5 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos apurados para o acto "Licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes", conforme Tabela 13.

Tabela 13 - Emissão do alvará

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6 - A parcela variável (PV) é função do custo administrativo (CA) da capacidade em m3 correspondente à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo e obedece à seguinte fórmula

a) para 0 (menor que) C (menor que) 10 - PVa = C x 0,1250 x CA

b) para 10 (menor que) C (menor que) 50 - PVb =PVa + C x 0,025 x CA

c) para 50 (menor que) C (menor que) 100 - PVc =PVb + C x 0,02 x CA

d) para 100 (menor que) C (menor que) ... - PVd = PVc + C x 0,075 x CA

Artigo 13.º

Vistorias e Inspecções Periódicas a instalações definidas no artigo 12.º

1 - A vistoria periódica a depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento das taxas.

2 - A taxa de vistoria é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

3 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela 14.

Tabela 14 - Vistoria periódica - Combustíveis

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4 - A parcela variável (PV) é função do custo administrativo (CA) da capacidade (C) em m3 correspondente à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e obedece à seguinte fórmula:

a) para 0 (menor que) C (menor que) 10 - PVa = C x 0,2 x CA

b) para 10 (menor que) C (menor que) 50 - PVb = PVa + C x 0,04 x CA

c) para 50 (menor que) C (menor que) 100 - PVc = PVb + C x 0,03 x CA

d) para 100 (menor que) C (menor que) ... - PVd = PVc + C x 0,05 x CA

Artigo 14.º

Ocupação da via pública por bombas abastecedoras de carburante, de ar e água

1 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa, correspondentes ao custo administrativo determinado na tabela 15.

Tabela 15 - Ocupação da via pública

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3 - A parcela variável (PV) é função da área ocupada e terão por base o custo médio anual com a amortização das componentes do espaço público não remuneráveis por tarifas específicas.

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Artigo 15.º

Autorização de utilização e de alteração do uso dos edifícios para fins de habitação, indústria, comércio e serviços

...

Artigo 16.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica - Restauração, restauração e bebidas, unidades comerciais de dimensão relevante

...

Artigo 17.º

Licenças ou autorização de utilização, ou suas alterações, para estabelecimentos de hotelaria e similares

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de uso de edifícios é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de habitação, indústria, comércio e serviços a parcela fixa corresponderá a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16

3 - Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de restauração, restauração e bebidas, unidades comerciais de dimensão relevante e hotelaria e similares a parcela fixa corresponderá ao custo administrativo apurado para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16.

4 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas, após a obtenção da licença de utilização, estão sujeitos à apresentação da declaração prévia e pela qual é devida taxa correspondente a 25 % do custo administrativo apurado na tabela 16. Tratado-se da dispensa de requisitos a taxa corresonderá a 50 % do custo administrativo apurado na tabela 16.

Tabela 16 - Alvará de utilização

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5 - Na licença referida no n.º 2 a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula:

PV = (euro) x n x (somatório) stpi x ti

6 - Na licença referente a estabelecimentos de restauração, restauração e bebidas e unidades comerciais de dimensão relevante a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula:

PV = (euro) x n x (somatório) stpi x ti

7 - Na licença referente a estabelecimentos de hotelaria e similares a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula:

PV = (euro) x 2 x n x (somatório) stpi x ti

Artigo 18.º

Emissão de licença parcial

1 - A taxa devida pela emissão de licença parcial é composta por uma parcela fixa a pagar em dois momentos.

2 - Na emissão de licença parcial a parcela fixa corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16.

3 - Na emissão de licença final a parcela fixa corresponde a 30 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16.

Artigo 20.º

Prorrogações e autorização especial relativa a obras inacabadas

1 - A taxa devida pela autorização de prorrogação relativa a obras inacabadas é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 17.

Tabela 17 - Prorrogação do prazo de obras urbanização

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3 - A parcela variável (PV) corresponde a 10 % da taxa paga para o licenciamento do respectivo acto.

Artigo 23.º

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais directamente adjacentes ao loteamento

1 - A taxa pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais (primárias) é devida nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público.

2 - A taxa é função da stp, uso, tipologia, localização e encontra-se fundamentada no anexo de infraestruturas urbanísticas, correspondendo a sua fórmula à que se encontra definida para efeitos de compensação pela não realização de infraestruturas, sendo aplicável somente o coeficiente K1 que corresponde ao custo de manutenção das referidas infraestruturas.

3 - A fundamentação dos custos médios desta taxa encontra-se demonstrado no modelo de fundamentação económico financeiro anexo ao regulamento.

4 - Quando o promotor realiza aluma(s) das(s) infraestruturas parcialmente o respectivo valor será deduzido proporcionalmente ao respectivo ponderador Ki, situando-se esse valor entre zero e um.

5 - K1 corresponde ao valor da taxa pela manutenção, enquanto K2 a K9 correspondem aos valores de compensação previstos no RJUE.

6 - O valor (V) é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

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6 - Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização e ao cálculo das compensações, o município fixa para 2009, que serão actualizados no futuro em função do valor medio da inflação, os seguintes valores mínimos de referência:

Rede de águas, em metros - 33,50 (euro)

Rede de esgotos pluviais, em metros - 64,45 (euro)

Rede de esgotos domésticos, em metros - 54,15 (euro)

Pavimentação/passeios/pavê betão, em metros quadrados - 15,95 (euro)

Pavimentação/passeios/granito, em metros quadrados - 23,90 (euro)

Pavimentação/passeios/vidraça moído, em metros quadrados - 16,55 (euro)

Pavimentação/arruamentos/estacionamento betuminoso, em metros quadrados - 18,30 (euro)

Lancilagem/betão, em metros - 13,40 (euro)

Lancilagem/granito, em metros - 29,45 (euro)

Lancilagem/calcário, em metros - 19,90 (euro)

Infra-estrutura energia eléctrica, por unidade de alojamento - 971,80 (euro)

Infra-estrutura de telecomunicações, em metros - 32,15 (euro)

Infra-estruturas de gás, em metros - 29,80 (euro)

Espaços verdes, em metros quadrados - 39,00 (euro)

Artigo 24.º

Cedência de Terrenos - De acordo com o previsto no RJUE

Não havendo compatibilidade entre ce e ca, haverá lugar a uma compensação (Cp), em numerário ou em espécie, no valor de:

Cp = T2 x ca - ce sendo T2 = K x C x Li1,75

1 - O valor de T2, constante no ponto anterior, será reduzido a 1/3 nas áreas situadas a mais de 25 m de via infra-estruturada.

2 - Caso ca seja superior a ce o município será compensado.

3 - Caso ce seja superior a ca o sujeito passivo será compensado, descontando o valor calculado nas taxas a pagar. Se tal não for suficiente o município pagará o valor em falta.

4 - Serão aceites compensações em numerário de áreas iguais ou inferiores a 300 (elevado a 2).

5 - De 300 m2 a 800 m2 serão as situações apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.

6 - Não serão aceites compensações em numerário para áreas de cedência superiores a 800 m2.

Artigo 25.º

Disposições especiais

1 - Informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas:

a) A taxa devida pela obtenção de informação prévia é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

b) A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 18.

Tabela 18 - Informação prévia

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c) A parcela variável depende da natureza da informação (urbanização ou edificação), do uso e da área e definida pela seguinte tabela.

i) Edificação - STP x 0,05 (euro)

ii) Edificação com legislação específica - STP x 0,10 (euro)

iii) Loteamentos até 5000 m2 - 10,00 (euro) por cada 1.000 m2

iv) Loteamentos de 5000 m2 a 10 000 m2 - 12,00 (euro) por cada 1.000 m2

iv) Loteamentos superiores a 10 000 m2 - 15,00 (euro) por cada 1.000 m2

2 - Informação sobre condicionantes previstas nos planos:

a) A taxa devida pela obtenção de informação sobre condicionantes corresponde aos custos administrativos apurados conforme tabela 19.

Tabela 19 - Informação sobre condicionantes previstas nos planos

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Artigo 26.º

Ocupação do domínio público municipal

1 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa, correspondentes ao custo administrativo determinado na tabela 20.

Tabela 20 - Ocupação da via pública por motivo de obras

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3 - A parcela variável é função da área ocupada, do tipo de utilização, do período de ocupação e da localização e terá por base o custo médio anual com a amortização das componentes dos espaço público não remuneráveis por tarifas específicas.

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a) Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro ou fracção, incluindo cabeceiras - K1 = 0,100

b) Por metro quadrado ou fracção da via pública ocupada e por mês, em acumulação com o anterior - K2 = 0,125

c) Andaimes, por mês, por metro quadrado ou fracção e por piso (só na parte não defendida por tapumes) - K3 = 0,200

d) Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, por mês e por unidade - K4 = 5,000

e) Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês - K5 = 0,500

f) Ocupação ou utilização do solo e subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal por empresas de rede, por metro e por ano - K6 = 0,010

g) Estações ou antenas transmissoras de sinal, por ano, cada - K7= 100,0

Artigo 27.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias, quer no âmbito de regime de urbanização e edificação, quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

2 - A taxa resulta de uma componente fíxa em função dos custos administrativos, determinados nas tabelas 21 a 26, consoante o tipo de vistoria e de uma parcela variável em função da área e de outros indicadores determinados nas fórmulas para cada situação das seguintes.

3 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização para habitação, comércio, serviços, piscinas, armazésn e instalações aaagrícolas, bem como na vistoria para efeitos de divisão em propriedade horizontal e ainda a outras vistorias. A parcela fixa corresponde a 70 % do custo administrativo parada tabela 21.

Tabela 21 - Vistorias - Habitação comércio, serviços, armazéns, piscinas e instalações agrícolas

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4 - Na vistoria de utilização para habitação, comércio e serviços a parcela variável (PV) é função do número de fogos, stp, uso e localização, de acordo com a seguinte fórmula:

PV = (euro) x K x n + stp x I x Pu

5 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização para restauração e bebidas. A parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 22.

Tabela 22 - Vistorias - Estabelecimentos de restauração e bebidas

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6 - Na vistoria de utilização para restauração e bebidas a parcela variável (PV) é função do número de unidades e stp de acordo com a seguinte fórmula:

PV = (euro) x K x n + stp

7 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização e ou classificação de hotelaria. A parcela fixa corresponde ao Custo Administrativo da tabela 23.

Tabela 23 - Vistorias - Hotelaria

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8 - Na vistoria de utilização para hotelaria e similares a parcela variável (PV) é função do número de unidades, número de camas e da stp de acordo com a seguinte fórmula:

PV = (euro) x K x n + c + stp

9 - Na vistoria de divisão em propriedade horizontal a parcela variável (PV) é função do número de fogos ou unidades, stp e localização, de acordo com a seguinte fórmula:

PV = (euro) x K x n + stp x I

10 - Vistoria para efeitos de utilização de elevadores e medição de níveis sonoros. A parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 24.

Tabela 24 - Vistorias - Elevadores

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Artigo 28.º

Operações de destaque

1 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, que não estejam isentas de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

2 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

3 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" conforme Tabela 27.

Tabela 27 - Operações de destaque

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4 - A parcela variável (PV) é função do número da stp, udo e da localização de acordo com a seguinte fórmula

PV = (euro) x stp x ti x 0,3 + I

Artigo 29.º

Taxas especiais de estabelecimentos industriais de tipo 3

1 - A taxa devida pelo licenciamento industrial do tipo 3 é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 28.

Tabela 28 - Licenciamento Industrial

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3 - A parcela variável é função do número da stp, localização e coeficiente dos instrumentos de planeamento de acordo com a seguinte fórmula:

PV = (euro) x I + CIOP x stp

Artigo 30.º

Recepção de Obras de Urbanização

Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas correspondente ao custo administrativo, conforme determinado tabela 29.

Tabela 29 - Auto de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização

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Artigo 31.º

Recepção de resíduos da construção civil

1 - A taxa devida pela recepção de resíduos de construção civil é composta de duas parcelas.

2 - A primeira das parcelas é fixa corresponde aos custos administrativos apurados conforme Tabela 30, bem como aos custos de transporte a aterro licenciado.

3 - A segunda das parcelas, corresponde aos custos de deposição em aterro licenciado e cobrado pelo respectivo operador.

Tabela 30 - Recepção de resíduos de construção

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Artigo 32.º

Assuntos administrativos

Sobre os actos administrativos incidem taxas cujos valores são função do custo administrativo associado a cada acto e cuja fundamentação se encontra nas tabelas 31 e seguintes.

1 - A Substituição de técnicos corresponde ao dobro do custo administrativo determinado na tabela 31.

Tabela 31 - Substituição de técnicos

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2 - Depósito de ficha técnica de habitação.

Tabela 32 - Depósito de ficha técnica de habitação

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Tabela 33 - Atestados, documentos análogos e suas confirmações, cada

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4 - Certidões de teor, bem como às certidões relativas ao direito à informação.

Tabela 34 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal

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5 - A tabela 35 aplica-se à atribuição do número de polícia.

Tabela 35 - Toponímia

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5 - Certidões narrativas.

Tabela 36 - Certidão narrativa

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6 - Autenticação de documentos.

Tabela 37 - Autenticação de documentos

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7 - Verificação de alinhamentos.

Tabela 38 - Verificação de alinhamentos

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8 - A Tabela 39 inclui as plantas topográficas, correspondendo cada m2 a 10 vezes o valor da planta de localização.

9 - A Tabela 39 inclui o fornecimento de cartografia digital cada há corresponde a 15 vezes o valor da planta de localização.

Tabela 39 - Plantas de localização

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10 - A tabela 40 inclui os fornecimentos e actos previstos na alínea f) do n.º 5 do artigo 32.º da tabela de taxas urbanismo.

Tabela 40 - Outros Actos

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202632876

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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