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Aviso (extracto) 22657/2009, de 17 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, Alfredo de Carvalho Pires Lima

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 22657/2009

Delegação de competências

1 - Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do serviço local de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, delega nos adjuntos abaixo identificados, as competências que a seguir se indicam:

Chefia das Secções:

1.ª Secção: Tributação do Património - CFA 1 Armando Ângelo Rodrigues Lopes

3.ª Secção da Justiça Tributária - CFA 1 António Santos Moreira Alves;

4.ª Secção (Cobrança) - CFA 1 Maria da Conceição Sousa Lopes Pinto.

2 - Competências de carácter geral:

a) Exercer a adequada acção formativa e providenciar o pronto, eficaz e cordial atendimento dos utentes dos serviços;

b) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários das respectivas secções, com excepção da justificação de faltas e de concessão de férias;

c) Exarar despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;

d) Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo os pedidos de certidões e de cadernetas prediais;

e) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos de execução;

f) Assinar a correspondência de carácter geral, expedida, excepto a de carácter confidencial, disciplinar, de avaliação de desempenho e a dirigida à Direcção-Geral dos Impostos;

g) Decidir quaisquer petições ou exposições, excepto aquelas cuja apreciação seja da competência de instâncias superiores à DGCI;

h) Levantar autos de notícias relativos aos serviços integrados nas respectivas secções;

i) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas no plano de actividade;

3 - Competências de carácter específico:

1.ª Secção: Ao CFA 1 Armando Ângelo Rodrigues Lopes, compete:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis, ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e ao imposto de selo, bem como aos impostos já abolidos e com estes relacionados, praticando todos os actos necessários à sua completa execução;

b) Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer a este Serviço de Finanças;

c) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados;

d) Praticar todos os actos respeitantes aos bens abandonados a favor do estado e, bem assim, declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, elaborando as respectivas relações e mapas;

e) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos do Código Municipal sobre Imóveis, bem como a discriminação de valores patrimoniais;

f) Promover o cumprimento de todos os actos respeitantes ao património dos bens do Estado;

g) Praticar todos os actos com relevância fiscal no âmbito do novo regime de arrendamento urbano, aprovado pela lei 6/2006, de 27 de Fevereiro;

h) Promover o cumprimento das solicitações respeitantes ao património, designadamente identificações, avaliações e registos na conservatória do registo predial, coordenação e controlo de todo o serviço necessário para o efeito, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

i) Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados;

j) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das Câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

3.ª Secção: ao CFA 1 António Santos Moreira Alves, que me substituirá nas ausências ou impedimentos, compete:

a) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente das petições de impugnação e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes;

b) Mandar registar e autuar, proferindo despacho para instrução, nos processos de execução fiscal, praticando ainda todos os actos ou termos que, por lei sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de finanças;

c) Mandar autuar os incidentes de oposição, reclamação de créditos e embargos de terceiros, e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

d) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

e) Mandar registar os processos de contra-ordenação e autos de apreensão levantados nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, e dirigir a instrução e investigação dos mesmos, praticando todos os actos respeitantes ou com eles relacionados;

f) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária, e ainda as notificações pessoais;

g) Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques remetidos a este serviço por qualquer entidade;

h) Promover e elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades;

i) Coordenar e controlar a aplicação informática "sistema de restituição nos serviços locais ", relativa a reembolsos disponibilizados;

j) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da DGCI;

k) Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de reclamação graciosa e de recurso hierárquico, promovendo a sua instrução e praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados.

4.ª Secção: - À CFA 1 Maria da Conceição Sousa Lopes Pinto, compete:

a) Autorizar o funcionamento das caixas de SLC;

b) Efectuar o encerramento informático da Tesouraria;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada pelo IGCP;

d) Efectuar requisições de valores selados e impressos à INCM;

e) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

f) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

g) Realização de balanços previstos na lei;

h) Notificação de autores materiais de alcance;

i) Elaboração do auto de ocorrências no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam receitas;

k) Proceder ao estorno de receitas motivadas por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimento escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direcção de Finanças e ao IGCP,respectivamente, sendo caso disso;

l) Registar entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

m) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturado, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

o) Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitante ao serviço adstrito à Secção;

p) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções em vigor;

q) Coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto único de circulação(IUC);

r) Imposto de Selo(IS)incidente sobre todos os actos, contratos, documentos,,livros, papéis,títulos e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens;

s) Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coima(PRC)por infracção ao Código do Imposto Único de Circulação(IUC),ao Código do Imposto do Selo(IS),excepto quanto ao imposto relativo a transmissões gratuitas de bens e ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado(IVA),quanto aos pequenos retalhistas e ao imposto a entregar nos termos do n.º 2 do artigo 27.º deste Código;

t) Subdelegação de competências - subdelego ainda na adjunta desta secção de cobrança e pela mesma ordem as competências que me foram delegadas pelo Director de Finanças do Porto, conforme o disposto nas alíneas L) da parte I e G)da parte II do despacho de 25 de Julho de 2008,publicado no Diário da República,2.ª Serie,n.º 163 de 25 de Agosto de 2008, e que são as seguintes:"apresentar ou propor a desistência de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 492/88 de 30 de Dezembro, e do Parecer 132/2001,do Procurador-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57 de 8 de Março de 2003.

4 - Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, esta será substituída pelo colega mais qualificado na altura, em serviço na respectiva secção;

5 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

6 - Produção de efeitos: Este despacho produz efeitos desde o dia 1 de Maio 2009, ficando assim ratificados todos os despachos e actos proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação.

9 de Novembro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças do Concelho de Vila Nova de Gaia 4, Alfredo de Carvalho Pires de Lima.

202682756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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