de 22 de Setembro
Pelo presente diploma procede-se à alteração da Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro, criando-se um órgão central designado por Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, em resultado da fusão da Secretaria-Geral e do Departamento de Recursos Humanos (ambos com nível de direcção-geral). Ao mesmo tempo é criado o cargo de alto-comissário da saúde, a exercer, em acumulação, pelo director-geral da Saúde, sem retribuição adicional.A acumulação de competências do cargo de alto-comissário da saúde com as funções de director-geral da Saúde justifica-se pelas seguintes razões:
a) A necessidade de supervisão, coordenação e orientação das administrações regionais de saúde, criadas pela Lei de Bases e Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com estatuto dirigente igual ao do órgão central coordenante, a Direcção-Geral de Saúde;
b) A coordenação de mais de uma dezena de comissões técnicas de alto nível, exigida pelos princípios de horizontalidade das intervenções em saúde;
c) A fusão, realizada ao longo dos últimos anos, das funções centrais das antigas Direcção-Geral dos Hospitais, dos Cuidados de Saúde Primários e do Departamento de Estudos e Planeamento na Direcção-Geral da Saúde, com sensível acréscimo de atribuições e competências e sem o correspondente acréscimo da capacidade de comando.
A presente alteração da Lei Orgânica inscreve-se na dupla preocupação do Ministério da Saúde de, por um lado, racionalizar as estruturas e obviar à sua duplicação e, por outro, de reservar para os serviços centrais a definição e acompanhamento das políticas, descentralizando as intervenções operacionais do Ministério que podem e devem ser prosseguidas descentralizadamente, com os consequentes ganhos de eficiência ao nível do acompanhamento dos diversos assuntos de interesse para as regiões e da tomada da respectiva decisão.
Com a fusão da Secretaria-Geral e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde dá-se também execução ao esforço de modernização administrativa e também ao Programa de Redução da Despesa Pública, diminuindo o número de cargos de direcção e chefia, com visível economia de meios financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Serviços centrais
São serviços centrais:a) O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
Artigo 7.º
Departamento de Modernização e Recursos da Saúde
1 - O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde é o serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo, de acompanhamento da política de modernização administrativa e sua implementação, de regulamentação e acompanhamento das políticas de recursos humanos ao nível dos serviços centrais e desconcentrados do Ministério e do Serviço Nacional de Saúde.
2 - O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde assegura ainda a instrução de todos os actos de impugnação hierárquica ou contenciosa que devam ter intervenção dos membros do Governo.
3 - O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, que exercerão as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas.»
Artigo 2.º
Alto-comissário da saúde
1 - É criado o cargo de alto-comissário da saúde, equiparado, para efeitos remuneratórios, a Subsecretário de Estado.2 - O cargo de alto-comissário da saúde é exercido, em acumulação, pelo director-geral da Saúde.
3 - Compete, em especial, ao alto-comissário da saúde o seguinte:
a) Promover a procura de ganhos em saúde, garantindo a melhor articulação e colaboração dos diversos serviços do Ministério da Saúde;
b) Propor e desenvolver programas estratégicos intersectoriais de saúde e coordenar superiormente o seu desenvolvimento;
c) Orientar, acompanhar e coordenar a actividade das administrações regionais de saúde e das autoridades de saúde de nível regional e concelhio;
d) Coordenar os sistemas de informação que permitam conhecer o nível de saúde das populações e tomar ou propor a adopção das medidas necessárias ao seu bem-estar;
e) Vigiar os locais e estabelecimentos de utilização pública e determinar a adopção de todas as medidas correctivas necessárias;
f) Ordenar a suspensão ou o encerramento de todos os locais de utilização pública que funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;
g) Determinar, nos termos da lei, a prestação compulsiva de cuidados de saúde em todas as situações que possam representar risco real ou potencial para a saúde das populações;
h) Requisitar serviços ou estabelecimentos de qualquer natureza e, bem assim, os profissionais de saúde, em caso de epidemias graves ou outras situações semelhantes.
4 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública prestam ao alto-comissário da saúde a colaboração por ele solicitada e dão sequência às suas iniciativas.
5 - O apoio logístico e administrativo ao alto-comissário da saúde é assegurado pela Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 3.º
Lei Orgânica
A Lei Orgânica do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde deverá entrar em vigor no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 4.º
Comissões de serviço
Mantêm-se em vigor as comissões de serviço dos dirigentes da Secretaria-Geral e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde até à entrada em vigor do diploma orgânico do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, cessando nessa data.
Artigo 5.º
Direitos e obrigações
O património e os direitos e obrigações da Secretaria-Geral e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, incluindo as posições contratuais de que sejam detentores, transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para os serviços centrais ou regionais que recebam ou venham a receber as respectivas atribuições e competências.
Artigo 6.º
Transferência de saldos
Os saldos de todas as dotações existentes nos serviços referidos no artigo anterior, à data de entrada em vigor da Lei Orgânica do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, transferem-se automaticamente para o orçamento privativo deste serviço.
Artigo 7.º
Revogação
1 - São revogados:a) A alínea f) do artigo 5.º e o artigo 12.º do Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro;
b) O Decreto-Lei 296/93, de 25 de Agosto;
c) O Decreto-Lei 96/2000, de 23 de Maio;
d) O Decreto-Lei 1-B/2000, de 22 de Janeiro;
e) O Decreto-Lei 16/2001, de 27 de Janeiro.
2 - A revogação prevista no número anterior só produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei Orgânica do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guillherme d'Oliveira Martins - António Ferreira Correia de Campos - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 6 de Setembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.