Aviso 22518/2009, de 15 de Dezembro
Nomeação, em comissão de serviço, como chefe do meu gabinete de apoio pessoal do Dr. Ricardo António dos Reis Gomes Capinha
Aviso 22518/2009
No uso da competência que me confere o n.º 1 do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e nos termos do n.º 2 do artigo 74.º da referida legislação, nomeei em Comissão de Serviço, como Chefe do meu Gabinete de Apoio Pessoal o Dr. Ricardo António dos Reis Gomes Capinha, com vencimento correspondente a 90 % do vencimento ilíquido do Vereador em Regime de Permanência, tendo ainda direito aos restantes abonos atribuídos para a função pública, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º do diploma atrás referido, com efeitos a 1 de Novembro de 2009 inclusive
Não carece de "Visto" do Tribunal de Contas - alíneas b) e f) do artigo 114.º da Lei 98/97 de 26 de Agosto.
5 de Novembro de 2009. - O Vice Presidente, Engenheiro Humberto da Silva Marques.
302612877
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1452700.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1997-08-26 -
Lei
98/97 -
Assembleia da República
Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)
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1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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