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Aviso 22388/2009, de 14 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos na Quinta do Lago e Restantes Zonas Geridas pela InfraQuinta, E. M.

Texto do documento

Aviso 22388/2009

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 27 de Novembro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 04 de Novembro de 2009 o Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos na Quinta do Lago e Restantes Zonas Geridas pela InfraQuinta, E. M., cujo projecto foi publicitado no Diário da República 2.ª série n.º 242 de 16 de Dezembro de 2008, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

Loulé, 4 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, (Sebastião Francisco Seruca Emídio).

Regulamento de Tarifas da Infraquinta

Preâmbulo

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, veio a estabelecer que os preços e tarifas a cobrar pelos serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais devem ser cobrados nos termos de regulamento tarifário, impondo aos municípios a sua elaboração.

A Infraquinta exerce a sua actividade na Quinta do Lago e as áreas adjacentes, uma zona turística com elevados padrões de qualidade. Os serviços básicos e as infra-estruturas necessitam ser mantidos acima da média, o que contribuiu para a constituição da empresa municipal.

A Infraquinta tem a seu cargo a realização de obras e trabalhos de reparação, manutenção ou adaptação de infra-estruturas, bem como a prestação de quaisquer outros serviços que tenham nos termos da lei sido delegados pelo Município de Loulé.

Aquando da constituição da Infraquinta, a Câmara Municipal de Loulé delegou nesta empresa municipal poderes e competências respeitantes à prestação de serviços relativos a:

a) Adução e distribuição de água doméstica, industrial, comercial e para rega,

b) Saneamento básico, drenagem de águas pluviais.

c) Recolha de resíduos sólidos urbanos.

d) Limpeza urbana.

e) Rede de iluminação pública.

f) Rede viária e estacionamentos públicos.

g) Espaços verdes,

h) Gestão e manutenção das infra-estruturas públicas a seu cargo.

Face ao exposto, propõe-se a aprovação do tarifário a aplicar nas zonas actualmente servidas pela Infraquinta e outras, onde por deliberação da Câmara Municipal, a Infraquinta possa vir a prestar serviços, tendo por base o princípio e elementos diferenciadores a seguir explicitados, com vista a proceder à necessária diferenciação relativamente ao correspondente regulamento da Câmara Municipal de Loulé.

a) Princípio do equilíbrio financeiro e da sua sustentabilidade a prazo, ou seja, da sua capacidade de recuperação dos custos económicos e financeiros resultantes da gestão de áreas públicas através da empresa encarregada da gestão de serviços de interesse geral, em conformidade com a Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro.

b) Princípio da especificidade do tarifário da Infraquinta para que todo o desenvolvimento do tarifário a aplicar na Quinta do Lago e restantes zonas geridas pela Infraquinta tenha como modelo o referido documento.

c) Princípio da equidade nos Direitos e Obrigações iguais para todos os consumidores, na distribuição dos custos incorridos pela empresa na prestação dos serviços.

d) Manutenção de uma componente de tarifário baseado no coeficiente de dimensão da ocupação da residência, i.e. n.º de camas, a fim de obstar a que situações de sazonalidade originem desvios significativos ao longo do ano, devido à sua ocupação turística. Esta vertente do cálculo é essencial ao equilíbrio financeiro da empresa, considerando os resultados obtidos.

e) Diversificação de Tarifas com a implementação da Tarifa Utilização das infra-estruturas públicas, destinada a permitir a cobrança do valor atribuído e necessário a assegurar a qualidade da manutenção das infra-estruturas na área geográfica servida pela Infraquinta, nomeadamente das redes viárias, espaços verdes, sistemas de drenagem de águas pluviais, rede de iluminação pública, estacionamento público e limpeza de ruas e à implementação de políticas de sustentabilidade ambiental e social.

Para assegurar a justiça na cobrança da Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente, a mesma deverá afectar, na medida do possível, todos os utentes dos bens e serviços cuja qualidade se quer preservar e implementar. Este objectivo obtém-se calculando a Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente com base no critério utilizado para o calculo das tarifas fixas de saneamento e recolha de resíduos, pois a qualidade das infra-estruturas e a implementação da sustentabilidade ambiental e social das mesmas beneficiam todos os escalões de consumidores e tipos de consumo, e não sendo necessário calcular qualquer índice de variabilidade.

Acresce que os proprietários dos Campos de Golfe são um dos mais relevantes prestadores de serviços na Quinta do Lago e áreas adjacentes servidas pela Infraquinta, a fazer uso das infra-estruturas públicas, quer directamente para efeito de manutenção das suas propriedades quer indirectamente usando-as para a publicidade dos seus serviços e como forma de atrair clientela, bem como para utilização desta. Não sendo os Campos de Golfe irrigados com água fornecida pela rede pública não é possível aplicar aos mesmos a Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente calculando-a sobre o valor de fornecimento de água, pelo que foi encontrada uma solução relacionada com a utilização das infra-estruturas públicas pela clientela dos Campos de Golfe, calculada em função da utilização dos próprios Campos de Golfe.

Assim, e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea j), do n.º 1 e alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, com referência à alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Loulé, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o projecto de regulamento com o seguinte clausulado:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e alíneas j), do n.º 1 e a), do n.º 7, do artigo 64.º, com referência à alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são fixados os preços e tarifas bem como os respectivos quantitativos que constam da Tabela anexa a este Regulamento.

2 - É aprovado o Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais, de Recolha de Resíduos Sólidos e Tarifa de Qualidade na Manutenção de Infraestruturas e ambiente a cobrar pela INFRAQUINTA, E. M., revogando-se as tarifas e taxas em vigor, aprovadas pela deliberação da Câmara Municipal de Loulé de 20 de Dezembro de 2006

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regulamento são aplicáveis à cobrança de preços e tarifas previstas e estabelecidos na Tabela anexa e que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Princípios

Os montantes estabelecidos neste Regulamento respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Por outro lado, a Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), que estabelece o regime financeiro dos Municípios, descreve as várias receitas consideradas, referindo que a criação de taxas pelos Município reporta ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Acrescenta ainda que, "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".

O princípio de recuperação dos custos operacionais directos e indirectos e dos investimentos com as manutenções das redes, tal como previsto na Lei 58/2005 de 29 de Dezembro.

O princípio de aplicação específica de cálculo do tarifário, em áreas de utilização turística com elevados padrões de qualidade dos serviços públicos

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Consumidor Doméstico: Consumidor com abastecimento de água para consumo humano e com acesso directo à rede pública de abastecimento;

b) Consumidor Industrial/hotelaria/comercial: Consumidor com abastecimento para consumo comercial e industrial e com acesso à nossa rede de abastecimento;

c) Consumidor em Condomínio Fechado em empreendimentos: Consumidor que tem como fim abastecer outros consumidores domésticos e não domésticos, e que tem um único acesso à nossa rede de abastecimento;

d) Índice cama - componente fixa: montante a ser calculado para os diversos tarifários, com exclusão do abastecimento de água, em função do n.º de camas existentes nas Habitações Unifamiliares, Hotéis e Empreendimentos em condomínio;

e) Obras: Consumidores e utilizadores por tempo determinado de serviços e infra-estruturas do empreendimento;

f) Índice Área - componente fixa: montante a ser utilizado e calculado para os diversos tarifários em função da área dos diversos estabelecimentos comerciais/restauração/serviços.

g) Componente variável das Tarifas: montante a ser cobrado em função do consumo de água para os tarifários aplicados aos utilizadores referidos nas alíneas a), b) e c) do presente artigo

Artigo 5.º

Actualizações

1 - Os valores constantes na Tabela anexa a este Regulamento, serão actualizados anualmente e na proporção que vierem a ser aprovados pelas Águas do Algarve, S. A. no que respeita ao serviço que essa entidade disponibiliza à empresa bem como da Algar, S. A. também no que respeita ao serviço que essa entidade disponibiliza à empresa.

2 - No que diz respeito aos preços decorrentes das diversas Tarifas e dos serviços prestados directamente pela empresa, os valores são actualizados anualmente tendo como referente o índice de preços ao consumidor dos últimos 12 meses publicados pelo INE.

3 - A actualização referida no número anterior deverá ser efectuada até ao dia 15 de Dezembro de cada ano e publicada com antecedência mínima de 15 dias no Website da empresa antes da sua entrada em vigor.

4 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovadas pela Câmara Municipal de Loulé, poderão existir actualizações extraordinárias, que serão, caso aprovadas, publicadas nos termos do n.º 3, do presente artigo.

CAPÍTULO II

Tarifários

Artigo 6.º

Regime tarifário - Água

O valor dos consumos de água é fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza, origem e volume daqueles, e terão em consideração as seguintes particularidades:

a) O consumo doméstico mensal é dividido em escalões, tal como definido em anexo a este Regulamento

b) O consumo de entidades públicas, instituições de utilidade pública, serviços, comércio, indústria e obras tem um escalão único

Artigo 7.º

Componente Fixa das Tarifas - Índice camas

Esta componente fixa do cálculo das Tarifas destina-se a remunerar a disponibilidade do serviço e aplica-se ao seguinte tarifário:

Tarifa de saneamento;

Tarifa de Recolha de Resíduos e

Tarifa de Qualidade de Infra-estruturas e de Ambiente

a) Esta tarifa é aplicada tanto aos consumidores domésticos, Industriais /hoteleiros e empreendimentos em condomínio.

b) O n.º de camas é calculado de acordo com o projecto de arquitectura entregue no município, à razão de duas camas por cada Quarto identificado no projecto.

c) Em situações de alterações posteriores do projecto, ou em casos de dúvidas quanto à real utilização dos espaços interiores, ou com alterações de utilização, então a base de cálculo passará a ser a Área Bruta Total de habitação.

d) O n.º de camas resultante do cálculo mencionado da alínea anterior será obtido através do quociente da área bruta indicada no projecto, pelo índice 40, para se obter o n.º total de camas a atribuir à habitação.

e) O quociente resultante do calculo efectuado na alínea anterior, terá arredondamento à unidade, quando maior que 0,5

Artigo 8.º

Componente Fixa das Tarifas - Índice Área

a) Esta tarifa é aplicada aos consumidores das áreas comerciais/restauração/serviços.

b) A área é calculada de acordo com o projecto de arquitectura entregue no município.

c) A conversão para o valor índice camas será a razão de 40 m2 de área equivalente a uma cama.

e) Estabelecimentos com área inferior a 40 m2, será calculada esta como valor mínimo.

Artigo 9.º

Componente Variável das Tarifas

Esta componente variável do cálculo das Tarifas destina-se a remunerar a intensidade de utilização dos serviços e aplica-se ao seguinte tarifário:

Tarifa de saneamento;

a) Esta tarifa é aplicada tanto aos consumidores domésticos, Industriais /comerciais e empreendimentos em condomínio.

b) A tarifa é calculada em valor por m3 de água vendida e será facturada no mesmo período que a facturação de consumo de água

CAPÍTULO III

Sistema de Distribuição de Água

Artigo 10.º

Ligações de Água

a) É da exclusiva responsabilidade da Infraquinta, E. M. a ligação das canalizações à rede de abastecimento de água

b) É proibida a ligação entre um sistema de distribuição água potável e qualquer outro sistema de abastecimento para rega ou drenagem de águas.

c) A rede de distribuição interior de qualquer lote ou prédio, utilizando água potável da rede de distribuição pública, deve ser completamente independente de qualquer outro sistema de abastecimento águas particulares, furos, poços ou outros sob pena de interrupção do fornecimento de água potável, e ser entregue às autoridades competentes.

d) A Infraquinta, E. M. poderá proceder em qualquer momento à fiscalização da distribuição das redes para identificar qualquer situação referida na alínea anterior.

Artigo 11.º

Contratos

a) A prestação de serviços de fornecimento de água é objecto de contrato escrito celebrado em modelo e clausulado próprio e em conformidade com o presente regulamento e disposições legais em vigor.

b) Os contratos referidos neste artigo somente podem ser celebrados após vistoria que confirme estar o sistema em condições de utilização para ser feita a ligação à rede pública.

c) Previamente à celebração do contrato, a Infraquinta, E. M. solicita ao outro contraente que faça prova da sua legitimidade.

d) Todas as outras condições para a prestação do serviço estão contidas no clausulado referido na alínea a) do presente artigo.

Artigo 12.º

Construção de Ramais

O preço da construção dos ramais, tanto para ligações à rede de abastecimento como para ligações à rede de drenagem de águas residuais e pluviais, quando executados pela Infraquinta, é calculado em função do custo do material e da mão-de-obra incorporada, acrescido de 30 % para encargos administrativos.

Artigo 13.º

Obras de Urbanização

1 - Após a recepção provisória de obras de urbanização de loteamento e até que seja feita a recepção definitiva das mesmas, o titular do alvará pode requerer a alteração do tarifário de obras para tarifário público.

2 - O pedido referido no número anterior, deve ser instruído com fotocópia do alvará de loteamento e documento comprovativo da recepção provisória das obras a emitir pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente

Artigo 14.º

Conceito

A Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente incide sobre a utilização de todas as infra-estruturas do domínio público municipal na zona servida pela Infraquinta e destina-se a permitir a criação e implementação de políticas de sustentabilidade ambiental e social, englobando as acções de promoção com finalidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 15.º

Aplicação Geral

a) A Tarifa Fixa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente aplica-se a todos os consumidores domésticos e não domésticos.

b) O cálculo deste tarifário é realizado em conformidade com o artigo 7.º deste regulamento

Artigo 16.º

Aplicação aos campos de Golfe

A Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente aplica-se à actividade exercida nos Campos de Golfe existentes na área de intervenção da Infraquinta que, por não se encontrarem ligados à rede pública de abastecimento de água, pagarão a mesma tarifa com base no número de jogos (cada jogo também designado por "volta") vendidos, no ano anterior, com relação aos Campos de Golfe situados em zonas servidas pela Infraquinta.

CAPÍTULO V

Condições de Pagamento

Artigo 17.º

Abastecimento de água e Componentes Variáveis das Tarifas

a) A facturação dos consumos de abastecimento de água e das tarifas variáveis referidas no artº8, é realizada com periodicidade mensal.

b) O prazo de pagamento estipulado para este tipo de facturação é 21 dias, contado a partir da data de emissão de factura.

Artigo 18.º

Componentes fixas das Tarifas Saneamento, Resíduos e Qualidade de Infra-estruturas

a) A facturação da componente fixa das tarifas referidas no artigo 7.º é calculada e facturada por períodos mensais, com prazo limite de pagamento de 21 dias.

b) O prazo de pagamento referido na alínea anterior, poderá ser revisto no caso de existir razões ponderosas devidamente fundamentadas, todavia não poderá ultrapassar os limites previstos na alínea um do artigo 10.º da Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro.

c) A facturação prevista ao proprietário da unidade habitacional/comercial pode ser objecto de alteração desde que exista contrato de arrendamento com eventual utilizador e o proprietário produza declaração em que assuma responsabilidade subsidiária do pagamento, ou ainda, seja prestada garantia bancária.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por deliberação do Conselho de Administração da Infraquinta, E. M., ou em caso de urgência por deliberação do Presidente do Conselho de Administração da Infraquinta, E. M., tendo contudo que ser ratificadas posteriormente em Conselho de Administração.

Artigo 20.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existir quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenham resultado prejuízo para a empresa, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo das mesmas for inferior a 0.50 (euro).

3 - Para os efeitos da liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado para no prazo de 20 dias satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

Artigo 21.º

Revogação

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Tarifários

1 - Consumo de Água

1.1 - Consumo de água

T1= C1 x Q

C1 - (Euros/m3)

Q - (m3)

Tarifas de Abastecimento de Água

QUADRO 1

(ver documento original)

Tarifas de Disponibilidade de Serviço

QUADRO 2

(ver documento original)

Tarifa de Serviços

QUADRO 3

(ver documento original)

1.2 - Tarifa Variável - Saneamento

1.2.1 - Aplicável a todos os consumidores - excepto obras

T2 = C2 x Q

T2 - Tarifa Variável de Saneamento

C2 - (euro) 0,17 /m3

Q - quantidade de m3 da factura

1.2.2 - Aplicável as obras

C2 - (euro) 1,00m3

1.3 - Preço para roturas na rede

T3 = C3 x Q1

C3 - Preço do escalão mais elevado do consumidor doméstico acrescido de 50 %

Q1 - Quantidade estimada de água perdida na rede

Nota: O custo da reparação e fecturado, independentemente do preço acima.

2 - Tarifas Fixas

2.1 - Índice por cama

Preço das Tarifas para proprietários de unidades habitacionais

QUADRO 4

(ver documento original)

2.2 - Índice Área

Preço das Tarifas para proprietários de unidades não habitacionais

Cálculo do Tarifário por m2/ano (*)

QUADRO 5

(ver documento original)

Fórmula para calcular o valor da Factura:

T4 = f x C3/40 x A

f - factor de ponderação

C3: Tarifários A, B, e C

A: área do espaço

3 - Qualidade de Infra-estruturas e Ambiente

T5 - Tarifa fixa

Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente a aplicar a campos de Golfe (1)

QUADRO 6

(ver documento original)

202663964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1452404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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