de 22 de Maio
No seguimento de outras providências que actualizaram a sua estrutura e rectificaram os seus meios de actuação, designadamente nos termos que constam do Decreto Regulamentar 15/77, de 23 de Fevereiro, a fim de atingir os objectivos que lhe são consignados pelo Decreto-Lei 540/74, de 12 de Outubro, a Direcção-Geral do Comércio Externo necessita de modo inadiável de ver alteradas e adaptadas determinadas condições em que vêm funcionando os Serviços de Licenciamento e Registo Prévio, integrados numa única divisão na directa dependência da Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo.Na verdade, a dimensão que os Serviços têm vindo a assumir, dado que abrangem todo o território nacional e estão fortemente condicionados e determinados pelos contactos e negociações com os mercados internacionais de todos os países, praticamente, exige, presentemente, a colaboração de 180 funcionários, contados entre os técnicos do quadro técnico superior e o pessoal de secretaria, sob o controle e direcção de um único chefe de divisão, ainda que com a colaboração, no sector do Porto, de um técnico superior principal.
Este desfasamento entre o número elevado do pessoal executante e a centralização do poder de decisão e chefia, com os problemas que levanta à articulação e controle dos serviços, determina as medidas ora propostas, consistindo em reestruturar a actual Divisão de Licenciamento e Registo Prévio em termos de dotar a Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo com três divisões, das quais uma corresponderá à zona geográfica do Norte, situada no Porto, e duas às zonas do Centro e Sul, instaladas em Lisboa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto 28/75, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 15/77, de 23 de Fevereiro, e o artigo 5.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º .................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo, no âmbito da qual existirão três divisões, das quais uma funcionará no Porto e duas em Lisboa;
e) ............................................................................
f) .............................................................................
Art. 5.º - 1 - À Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo compete o licenciamento e registo prévio das operações de comércio externo, coordenando a execução das referidas operações pelas entidades a quem tenha sido delegada competência para o seu exercício, e também participar na preparação de posições técnicas de negociações de acordos comerciais, acompanhamento da sua execução, elaboração e apreciação, sempre que oportuna, de políticas específicas de âmbito nacional, definição de regras de origem e de concorrência, direito de estabelecimento e compras governamentais.
2 - Para assegurar a realização dos objectivos antes referidos, aquela Direcção de Serviços integrará a Divisão de Licenciamento e Registo Prévio da Zona Norte, actuando no Porto, a Divisão de Licenciamento e Registo Prévio das Zonas Centro e Sul, funcionando em Lisboa, e a Divisão de Coordenação das Operações do Comércio Externo, em estreita ligação com a mesma Direcção de Serviços, às quais competirão as atribuições seguintes:
a) À Divisão de Licenciamento e Registo Prévio da Zona Norte compete executar o licenciamento e registo prévio das operações de importação e exportação de mercadorias a efectuar por empresas sediadas nos distritos da zona norte do País;
b) À Divisão de Licenciamento e Registo Prévio das Zonas Centro e Sul compete executar o licenciamento e registo prévio das operações de importação e exportação de mercadorias a efectuar por empresas sediadas nos distritos das zonas centro e sul do País;
c) À Divisão de Coordenação das Operações do Comércio Externo compete, designadamente: coordenar a execução do licenciamento e registo prévio pelas entidades a quem tenha sido delegada competência para tal; pronunciar-se, em estreita colaboração com os Ministérios da tutela, sobre os pedidos de apoio à produção nacional e propor as medidas que contribuam para o seu fomento; estudar e propor as medidas de alteração da legislação em vigor com vista ao fomento das exportações; participar na preparação de posições técnicas de negociações de acordos comerciais e seu acompanhamento, designadamente quanto à definição de origem das mercadorias e regras de concorrência, e colaborar no estudo e negociação de operações de compensação.
Art. 2.º No quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo são criados dois lugares de chefe de divisão e eliminados três lugares de técnico superior de 2.ª classe.
Art. 3.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão ser criadas por decreto simples do Ministro do Comércio e Turismo, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública delegações de licenciamento e registo prévio nas áreas geográficas abrangidas pelas divisões a que se refere o presente diploma.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Alexandre de Azeredo Vaz Pinto - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 12 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.