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Edital 1145/2009, de 7 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de atribuição e gestão de habitação social do conjunto dos 36 fogos, em Vila de Rei

Texto do documento

Edital 1145/2009

Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei:

Torna público, o regulamento de atribuição e gestão de habitação social do conjunto dos 36 fogos, em Vila de Rei, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 17 de Julho de 2009 e homologado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 14 de Setembro de 2009, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 93, de 14 de Maio de 2009, não tendo sido apresentada contra o mesmo qualquer reclamação, ou sugestão.

Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

Vila de Rei, 10 de Novembro de 2009. - A Presidente da Câmara (Maria Irene da Conceição Barata Joaquim).

Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação Social do conjunto dos 36 fogos, em Vila de Rei

Nota Justificativa

Considerando a política social desenvolvida pela Câmara Municipal de Vila de Rei, com o objectivo de incentivar a fixação de população no concelho, pretende-se disponibilizar aos munícipes, e em especial aos mais jovens, que procuram a primeira habitação ou famílias carenciadas que procuram habitação condigna e adequada ao seu agregado familiar.

Após a criação de um conjunto de fogos vocacionado para a habitação social, impõe-se a criação de um regulamento para a atribuição e gestão do mesmo.

Preâmbulo

Preocupação desta Câmara, no âmbito do desenvolvimento da sua política social, tem sido a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes e em especial, com particular incidência, à população mais desfavorecida, tendo em conta que a média da população do concelho de Vila de Rei, possui, ainda uma fraca capacidade financeira, em consequência directa dos seus baixos rendimentos, fruto das mais variadas situações.

O concelho de Vila de Rei sofreu ao longo das últimas décadas o fenómeno da desertificação, tendo a população mais jovem procurado noutros locais trabalho e aí fixado a sua residência.

Embora este fenómeno persista, o seu ritmo tem vindo a sofrer uma desaceleração, fruto do desenvolvimento económico e industrial local, da fixação de serviços do estado, que tem vindo a proporcionar um aumento de postos de trabalho, no concelho de Vila de Rei.

Como objectivo de inversão destes factores negativos para o concelho, tem esta Câmara desenvolvido uma política de incentivo ao desenvolvimento económico e a projectos em várias áreas que consubstanciam uma maior produtividade e uma diversidade do mercado de trabalho.

Não negligenciando a necessidade de coordenar todos os sectores da vida do concelho, designadamente, o sector social, económico, tecnológico, educacional, habitacional e cultural, e não descurando a necessidade de serem criadas condições nas várias vertentes da sociedade, pretende-se promover e melhorar o parque habitacional de Vila de Rei, proporcionando no âmbito do ordenamento urbanístico o acesso a habitação, em condições privilegiadas no mercado, proporcionando, assim, residência principalmente aos que trabalham no concelho.

Considera-se, assim, oportuno e necessário mais este apoio no domínio da acção social, que proporcione o acesso à habitação, em condições excepcionais, possíveis através da iniciativa da entidade promotora - o Município de Vila de Rei.

Uma melhora progressiva na qualidade de vida é o objectivo que este concelho, tem vindo a alcançar ao longo dos anos e que se propõe continuar, mantendo uma política principalmente social.

Neste contexto, o presente regulamento visa determinar e balizar as normas relativas ao regime de arrendamento social.

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 7 do Artigo 112.º e no artigo 241, ambos da Constituição da República Portuguesa; alínea c) do n.º 4 do Artigo 64.º, do Decreto Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas e com nova redacção dada, pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, bem como nos termos das normas atributivas da alínea c), do n.º 1 do Artigo 28.º e da alínea d) do Artigo 24.º, da Lei 159/99 de 14 de Setembro.

Foi o projecto inicial publicado em editais expostos nos lugares de costume.

Esteve o projecto em apreciação e discussão pública para recolha de sugestões, por 30 dias, entre 20 de Maio de 2009 até ao dia 20 de Junho de 2009.

Cumpriu-se o disposto nos Artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Foi o regulamento aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal em 17 de Julho de 2009 e da Assembleia Municipal de Vila de Rei, realizada em 14 de Setembro de 2009, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 53.º do Decreto Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações com as alterações introduzidas e com nova redacção dada, pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e conjugado com alíneas i) e h) do n.º 1 artigo 13.º e al.ª d) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

I Parte

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objectivo

O presente documento tem como objectivo regular as condições de candidatura, atribuição e gestão dos fogos de habitação social, construídos e a construir, cuja propriedade pertence à Câmara Municipal de Vila de Rei, adiante designada por CMVR, com vista a proporcionar aos agregados familiares com fracos recursos económicos, a possibilidade de melhorarem a sua qualidade habitacional e, consequentemente, a sua qualidade de vida.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos do presente diploma considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de cinco anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário;

b) «Salário mínimo nacional», o fixado legalmente para a generalidade dos trabalhadores.

c) Consideram-se rendimentos o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do abono de família e das prestações complementares.

II Parte

Atribuição dos Fogos

Artigo 3.º

Requisitos Gerais de Admissão

1 - A admissão ao procedimento de atribuição de habitação social é possível quando os agregados familiares reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não possuam habitação própria, e a habitação em que residam não seja adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.

b) Tenham rendimentos baixos;

c) Não possuam bens móveis ou imóveis, susceptíveis de gerarem rendimentos significativos;

d) Apenas podem concorrer os cidadãos nacionais maiores ou emancipados, que tenham domicílio na área de jurisdição do Concelho de Vila de Rei, ou que trabalhando na área de jurisdição do concelho, tenham intenção de aí ter o seu domicílio;

2 - No caso de existirem dois candidatos em igualdade de circunstâncias, será tido como critério de desempate, sucessivamente:

a) Residam há mais tempo no Concelho de Vila de Rei;

b) Apresentem menor rendimento per capita;

c) Sejam mais jovens;

d) Apresentem condições de habitabilidade mais precárias;

3 - Para efeitos do disposto do n.º 1 considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do concorrente a habitação cujo tipo se situe entre o máximo e o mínimo previstos no quadro seguinte, em relação à composição daquele agregado, de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Concurso

A atribuição dos fogos faz-se mediante concurso de classificação e terá a validade de 1 ano, contado da data de inscrição, pelo que cada requerente, caso esteja interessado, deverá proceder a nova inscrição.

Artigo 5.º

Critério de Classificação

1 - A classificação dos concorrentes resulta da aplicação da pontuação e coeficientes, constantes do Mapa de Classificação do Anexo ao Regulamento dos Concursos para atribuição de Habitações Sociais, aprovado pelo Decreto-Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto.

2 - Dentro de cada situação, o número de pontos é multiplicado pelo respectivo coeficiente, sendo a classificação do concorrente obtida através da soma total dos pontos obtidos.

3 - Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.

4 - A ocupação dos fogos disponíveis será feita de acordo com a maior pontuação obtida.

Artigo 6.º

Aceitação no Concurso

1 - Podem concorrer os cidadãos nacionais maiores ou emancipados cujos rendimentos não ultrapassem o limite máximo indicado no respectivo anúncio de abertura.

2 - O limite a que se refere o número anterior será fixado em função de rendimento mensal, per capita, do respectivo agregado familiar, não sendo admitidos os concorrentes relativamente aos quais esse rendimento exceda, em função do salário mínimo nacional, os limites indicados no quadro seguinte:

1.

(ver documento original)

3 - A adequação da habitação às necessidades do agregado familiar do concorrente afere-se pelos seguintes factores, com base no mapa de classificação anexo ao presente regulamento:

a) Condições de habitação;

b) Situação do agregado familiar;

c) Rendimento do agregado familiar;

d) Localização do emprego;

e) Outras situações especiais.

Artigo 7.º

Anúncio de Abertura do Concurso

1 - O concurso é aberto pelo prazo de trinta dias;

2 - Deverá ser publicado pela afixação de editais no local de situação dos fogos e noutros locais habituais, assim como no boletim municipal havendo coincidência com a sua publicação, e em pelo menos dois jornais da região;

3 - Do anúncio deverão constar os seguintes elementos:

a) Localização, quantidade, caracterização dos fogos e a sua identificação numérica;

b) Requisitos a que devem obedecer os concorrentes, designadamente o escalão de rendimentos abrangidos;

c) As datas de abertura e de encerramento do concurso e prazo de validade;

d) O local e as horas onde pode ser consultado ou obtido o programa de concurso, prestados os esclarecimentos necessários e apresentados os boletins de inscrição.

Artigo 8.º

Programa de Concurso

As regras a que obedecerá a entrega dos documentos necessários à participação no concurso, bem como os trâmites subsequentes deste até à atribuição dos fogos, constarão de um programa do concurso que será facultado ou distribuído aos interessados, a solicitação destes.

Artigo 9.º

Metodologia do Concurso

O concurso compõe-se das seguintes fases:

1 - Divulgação;

2 - Entrega aos interessados, no Gabinete de Acção Social (GAS) da CMVR ou noutro local indicado, no aviso de abertura do concurso, das normas de funcionamento, do questionário a ser devidamente preenchido e devolvido, mediante entrega directa no GAS, ou por carta registada com aviso de recepção para a CMVR.

3 - Deverão acompanhar o questionário os seguintes documentos devidamente autenticados:

a) Fotocópias dos Bilhetes de Identidade ou Boletins de Nascimento de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia dos cartões de contribuinte e dos cartões de beneficiário de Segurança Social, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Recibos de vencimento, comprovativos dos valores das pensões ou outros documentos comprovativos dos rendimentos existentes no agregado familiar;

d) Atestado da Junta de Freguesia confirmando o agregado familiar e o tempo de residência no concelho;

e) Certidão da Repartição de Finanças declarando se o requerente ou qualquer pessoa do agregado familiar é ou não proprietário de prédio urbano;

f) Última declaração de IRS apresentado na Repartição de Finanças, bem como, o último documento comprovativo da sua liquidação, ou declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;

g) Documento comprovativo de recenseamento no Concelho de Vila de Rei (facultativo).

4 - O GAS sempre que considerar necessário, poderá efectuar visitas domiciliárias, com vista à averiguação da situação socioeconómica do agregado familiar e reais condições habitacionais.

5 - O GAS procederá a análise dos processos, com base no Mapa de Classificação, anexo ao questionário e com base nas visitas domiciliárias.

6 - Findo o prazo de abertura do concurso, e no prazo de 30 dias, as candidaturas serão apreciadas por uma comissão, constituída pela Presidente da Câmara ou Vereador no qual for delegada a competência, que preside, bem como mais dois elementos nomeados pela Presidente da CMVR, para elaborar ordenadamente, as listas de classificação dos candidatos admitidos ao concurso e dos candidatos excluídos, com indicações dos motivos de exclusão. Serão as mesmas afixadas nas Juntas de Freguesia e CMVR.

7 - Serão excluídos do concurso, sem prejuízo do procedimento judicial que possa caber, os candidatos que dolosamente prestem no questionário falsas declarações ou inexactas ou usem de qualquer meio fraudulento para obter casa.

8 - O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da lei geral, a eventual responsabilidade criminal do declarante.

9 - Serão igualmente excluídos, os candidatos que não preencham os requisitos do n.º 1, do artigo 3.º do presente documento.

10 - Os interessados têm o prazo de cinco dias úteis, a contar da data de afixação da respectiva lista, para reclamar, caso o pretendam, para a Câmara Municipal. Sobre a matéria de reclamação, será proferida decisão final, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da respectiva apresentação.

Artigo 10.º

Apuramento de Concorrentes

1 - Serão apurados como efectivos tantos concorrentes quantos os fogos disponíveis para atribuição no momento de abertura do concurso e como suplentes os restantes concorrentes admitidos.

2 - Apurados os concorrentes, será afixada no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de encerramento do concurso, nos locais indicados no n.º 2 do artigo 7.º, a respectiva lista de atribuição definitiva com indicação sucinta da razão da atribuição, do carácter efectivo ou suplente do beneficiário e do local e horas em que pode ser consultado por qualquer concorrente o processo de atribuição.

3 - Da afixação da lista será dada publicidade pelos meios referidos no n.º 2 do artigo 7.º

4 - À impugnação da lista da atribuição definitiva é aplicável o disposto nos n.º 9 e 10, do artigo anterior.

Artigo 11.º

Validade das Declarações

1 - A veracidade das declarações dos concorrentes deve ser aferida em relação ao momento em que foram entregues ou expedidas pelos declarantes.

2 - A situação dos concorrentes será estabelecida, para efeito de atribuição de direitos, em função dos factos constantes das suas declarações durante o prazo de validade do concurso, devendo, no entanto, os interessados providenciar pela actualização dos elementos constantes das mesmas declarações independentemente do disposto no n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 12.º

Concorrentes Suplentes

1 - Os concorrentes suplentes são os imediatamente seguintes aos que foram atribuídos os fogos, considerados pela ordem determinada na classificação, que por qualquer razão, fiquem disponíveis antes de abertura do novo concurso e dentro do prazo de validade referido no artigo 4.º

2 - A desistência ou recusa de qualquer concorrente do fogo que vier a ser-lhe atribuído implica a sua exclusão.

3 - Sempre que, de acordo com o disposto no n.º 1, haja lugar, dentro do prazo de validade do concurso, a nova atribuição de fogos, os concorrentes suplentes presumivelmente abrangidos serão notificados pelo serviço para, sob pena de exclusão, actualizarem as suas declarações, com vista à verificação da manutenção das condições de atribuição do direito e para efeitos de eventual revisão da sua posição.

Artigo 13.º

Aceitação dos Fogos

A aceitação do fogo deve ser comunicada à CMVR, no prazo de cinco dias úteis, decorridos os quais, os fogos serão atribuídos aos candidatos seguintes.

Artigo 14.º

Ocupação

1 - O fogo arrendado destina-se exclusivamente à habitação do arrendatário e do seu agregado familiar, constante da ficha do processo familiar.

2 - É proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título das habitações designadamente familiares, sob pena de perda do regime de renda estabelecido, resolução do presente contrato e consequente ocupação, com restituição da posse, e ou despejo judicial.

3 - Nos casos de sub ocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro da mesma localidade.

4 - O incumprimento pelo arrendatário, no prazo de 90 dias, da determinação referida no número anterior dá lugar ao pagamento por inteiro do respectivo preço técnico no prazo de 10 dias úteis.

5 - O Preço técnico define-se ao abrigo do Decreto-Lei 166/93 de 7 de Maio.

Artigo 15.º

Contrato de Arrendamento

1 - O contrato, com vista à formalização do arrendamento entre a CMVR e os candidatos a quem foram atribuídos os fogos, será celebrado, no prazo de 30 dias, por um prazo máximo de um ano.

2 - Se, perante alguma situação excepcional, a CMVR entender alterar a redacção do referido contrato, poderá fazê-lo indicando as razões que o justificam.

III Parte

Gestão dos Fogos

Artigo 16.º

Renda

1 - A renda vence-se no primeiro dia do mês e deverá ser paga até ao oitavo dia do mês a que respeita e será paga na tesouraria da CMVR, ou noutro local a designar para o efeito.

2 - Se a renda não for paga no prazo estabelecido no ponto anterior, disporá o arrendatário de quinze dias, para efectuar o devido pagamento, aumentando o valor em 10 %.

3 - O valor da renda a pagar mensalmente, será definido no contrato de arrendamento, de acordo com o previsto no Decreto Lei 166/93 de 7 de Maio, e com os rendimentos do agregado familiar, devendo o mesmo ser actualizado anualmente, de acordo com os rendimentos do agregado familiar, conforme previsto no referido diploma legal.

4 - Poderá o valor da renda ser alterado, quando exista alteração da situação socioeconómica do agregado familiar.

5 - Quando os rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou instável, e caso não haja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:

a) Um dos seus membros exerça actividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;

b) Seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;

c) Realiza níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.

6 - As presunções referidas no número anterior são iludíveis mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.

7 - No acto da presunção referida no n.º 5. do presente artigo, compete ao município de Vila de Rei estabelecer o rendimento mensal bruto do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda, devendo notificar a sua decisão ao arrendatário, no prazo de 15 dias.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - No caso de incumprimento do pagamento da renda, durante três meses consecutivos, a CMVR procederá a um processo de averiguações.

2 - No caso de se considerarem justificados os atrasos no pagamento, a CMVR poderá acordar com o arrendatário a melhor forma para regularização do mesmo, assim como o prazo.

3 - Decorrido o prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo, sem que a situação de incumprimento esteja regularizada, a CMVR poderá restituir a posse com resolução unilateral do contrato e quando necessário despejo, sem prejuízo do direito à cobrança das rendas vencidas e respectivos agravamentos.

4 - Poderá, em casos excepcionais, de grave carência económica, devidamente comprovada, a CMVR determinar a isenção do pagamento da renda, por período a determinar, após respectivo requerimento.

Artigo 18.º

Desocupação dos Fogos

1 - Quando o arrendatário, por alguma razão, proceder à desocupação do fogo, deverá comunicá-lo por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis à CMVR, ficando o mesmo automaticamente na posse e gestão da CMVR.

2 - Sempre que os fogos sejam abandonados, sem que tenha sido efectuada a entrega das chaves, reserva-se a CMVR, o direito de dispor dos fogos, quando estes se encontrarem devolutos.

3 - Considera-se abandonado o fogo que não esteja a ser efectivamente ocupado pelo agregado familiar, durante o prazo de dois meses sem justificação, ainda que esteja a ser paga a respectiva renda.

4 - Em caso de ocupação indevida, a Câmara Municipal reserva-se o direito de actuar, no sentido da sua desocupação, recorrendo, sempre que necessário, aos meios judiciais competentes.

Artigo 19.º

Sucessão de Ocupação dos Fogos

O direito à ocupação do fogo só se transmite ao cônjuge sobrevivo ou equiparado, que com este resida há mais de um ano.

Artigo 20.º

Vistoria aos Fogos

Reserva-se a CMVR, o direito de poder proceder a visitas aos fogos, durante o período em que estes estejam ocupados, sem que este procedimento implique o aviso prévio aos ocupantes.

Artigo 21.º

Conservação dos Fogos

1 - O agregado familiar obriga-se a conservar, tal como encontrou à data da ocupação, o fogo que lhe foi atribuído.

2 - No caso de serem causados danos no fogo arrendado, decorrentes de culpa ou negligência por parte do agregado familiar, será da inteira responsabilidade deste a sua reparação, devendo o dano ser comunicado à CMVR.

Ressalva-se o desgaste proveniente da sua normal utilização e decurso do tempo.

3 - A CMVR deverá avaliar a situação e autorizar que se proceda à reparação.

4 - A CMVR efectuará as reparações necessárias, antes da atribuição dos fogos a novos ocupantes.

Artigo 22.º

Obras nas Habitações/Pequenas Reparações

1 - Os inquilinos têm a responsabilidade de assumir os encargos com as pequenas obras que queiram realizar, nomeadamente, torneiras, loiças e chão.

2 - Todas as obras/adaptações a efectuar, exigem aprovação da CMVR, sem prejuízo dos restantes trâmites legais, que sejam necessários cumprir.

3 - A CMVR apenas assumirá a responsabilidade de qualquer tipo de obras (pavimento, pintura, etc.) desde que devidamente justificada pelo inquilino.

Artigo 23.º

Consumos de Água e Electricidade

A instalação e legalização de contadores de água e energia eléctrica, assim como os respectivos consumos, são da responsabilidade dos ocupantes dos fogos.

Artigo 24.º

Deveres e Proibições dos Moradores

1 - Os moradores, designadamente, devem:

a) Zelar pela preservação e manutenção das boas condições de higiene das habitações, assim como do espaço envolvente;

b) Pagar a prestação mensal (Renda) dentro do prazo definido por lei;

c) Guardar o lixo em sacos bem fechados, que devem ser colocados em contentores próprios, de modo a não colocar em risco a higiene e a saúde dos moradores;

d) Comunicar ao GAS, onde e como podem ser contactados, em caso de ausência superior a 30 dias;

c) Pagar as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns dos edifícios, bem como, proceder ao pagamento de serviços de interesse comum.

d) Conservar todas as instalações de energia eléctrica, água e gás bem como todas as canalizações e seus acessórios, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou indevida utilização;

e) Zelar pela conservação da habitação e dos espaços comuns, reparando e suportando as despesas dos estragos que sejam causados por acto ou omissão culposa do agregado familiar ou de quem frequenta a sua habitação e restituir a habitação no estado de conservação em que a recebeu, designadamente, com todos os vidros, portas, móveis de cozinha, sanitários, indemnizando o município de Vila de Rei pelas despesas efectuadas com a reparação dos danos não sanados;

f) Efectuar as comunicações e prestar informações à CMVR relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar.

2 - Os moradores, designadamente, estão proibidos:

a) De conferir à habitação um uso diferente do estipulado no Contrato de Arrendamento;

b) Produzir ruídos que perturbem os vizinhos e respeitar o período de repouso;

c) De ter algum comportamento, que prejudique o bem estar ou coloque em risco a segurança dos vizinhos;

d) De dar hospedagem, sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o arrendado;

Artigo 25.º

Competência do despejo

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, ou ao Vereador com competência delegada, ordenar o despejo administrativo das habitações sociais propriedade do Município de Vila de Rei.

Artigo 26.º

Finalidade do despejo

1 - O despejo destina -se a fazer cessar a situação jurídica de arrendamento social das habitações sociais propriedade do Município de Vila de Rei, sempre que se verifique incumprimento do contrato de arrendamento pela ocorrência de qualquer das causas enunciadas no artigo seguinte, verificando-se assim fundamento para a resolução do mesmo.

Artigo 27.º

Causas de Despejo

1 - Constituem causas de despejo, para além das consignadas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro), os seguintes factos:

a) O incumprimento reiterado dos deveres estatuídos pelo presente regulamento pelos arrendatários, apesar de previamente, o município de Vila de Rei, ter concedido a estes um prazo para a integral reposição da situação;

b) A falta de pagamento da renda nos termos e prazos previstos e fixados no artigo 16.º deste regulamento, podendo o despejo suspender -se, se antes da sua execução, o arrendatário apresentar documento comprovativo do seu pagamento e o município assim o entender pertinente, tendo em conta os contornos sociais concretos da situação em causa.

c) A falta de cumprimento do dever de apresentação da declaração de rendimentos ou a produção de falsas declarações presentes no artigo 11.º deste regulamento;

d) A não aceitação, por parte dos arrendatários, da renda actualizada nos termos deste regulamento, apesar de a mesma lhes ter sido regularmente comunicada;

e) A recusa, por parte dos arrendatários, depois de intimados para esse efeito, para demolir ou retirar obras ou instalações que tenham realizado sem o consentimento do Município de Vila de Rei e em infracção ao disposto neste regulamento;

f) A recusa, por parte dos arrendatários, depois de intimados, em reparar os danos causados nas habitações e espaços comuns, por sua culpa ou do seu agregado familiar, ou em indemnizar o município de Vila de Rei pelas despesas efectuadas com a reparação desses danos;

g) A recusa dos arrendatários em outorgar novo contrato de arrendamento, depois de instados a tal no âmbito do procedimento levado a cabo ao abrigo do artigo 11.º do Decreto -Lei 166/93, de acordo com o presente regulamento.

h) A possibilidade do arrendatário em utilizar de imediato casa própria ou arrendada.

i) A prestação intencional por parte dos arrendatários de declarações falsas ou inexactas ou a omissão de informações que tenham contribuído e determinado a atribuição de uma habitação social e o cálculo do valor da renda;

j) O incumprimento, no prazo que for concedido, da intimação de despejar as pessoas que o arrendatário tenha admitido em desrespeito pelo dever consignado pela alínea d) do artigo 24.º do presente regulamento;

k) Manter a habitação desabitada por período superior ao estipulado no n.º 3 do artigo 18.º do presente Regulamento;

l) A ocupação ilegal de quaisquer habitações;

m) A falta de verificação de algum dos pressupostos que determinaram a celebração do contrato de arrendamento em causa.

n) Recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar.

o) Oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação.

2 - Nos casos previstos na alínea k) e l) do número anterior, o município de Vila de Rei deverá proceder ao despejo imediato da habitação em causa, estando por isso dispensada de proceder ao inquérito prévio e às diligências probatórias previstas no artigo seguinte do presente regulamento.

Artigo 28.º

Do procedimento

1 - A decretação do despejo será precedida de inquérito sumário efectuado pelo município de Vila de Rei, o qual se destinará à verificação da ocorrência de qualquer das causas de despejo enunciadas no artigo precedente, e, bem assim, da resolução do contrato e da perda do direito à habitação arrendada;

2 - No decurso desse inquérito sumário, será convocado o respectivo arrendatário, a fim de ser ouvido e apresentar, querendo, pronúncia, equivalendo a sua não comparência e a não apresentação desta à confissão dos factos que lhe são imputados;

3 - Poderão igualmente ser realizadas outras diligências probatórias, desde que consideradas necessárias, para o apuramento da verdade;

4 - Concluído o inquérito sumário será proferida a decisão que no caso couber, a qual será notificada ao arrendatário por qualquer meio e notificação admissível;

5 - No caso de a decisão proferida ser de despejo, o arrendatário, depois de notificado terá o prazo de trinta (30) dias seguidos para desocupar voluntariamente a habitação, deixando -a livre de pessoas e bens e para fazer a entrega da respectiva chave no Município de Vila de Rei.

6 - Findo o prazo referido no número anterior, proceder-se-á ao despejo imediato cabendo a sua execução às autoridades policiais competentes.

Artigo 29.º

Casos de Resolução pela CMVR

1 - A CMVR pode resolver o contrato, nos termos do incumprimento do artigo anterior e nos previstos no artigo 1083 do Código Civil.

2 - O contrato poderá ainda ser resolvido, no caso de se deixarem de verificar as situações previstas, no artigo 3.º do presente documento, desde que daí não resulte, para o agregado familiar, lesão grave que não o coloque novamente numa situação de carência habitacional.

Artigo 30.º

Omissões

Os casos omissos nestas Normas, serão resolvidos por deliberação do executivo municipal.

Artigo 31.º

Legislação Aplicável

Em tudo o demais que não se encontra previsto no presente documento, vigorará o Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 166/93 de 7 de Maio e Lei 21/2009 de 20 de Maio.

A Presidente da Câmara Municipal, (Maria Irene Conceição Barata Joaquim).

302636545

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1450860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 21/2009 - Assembleia da República

    Revoga o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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