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Edital 1142/2009, de 4 de Dezembro

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Sumário

Projecto regulamento tarifário da prestação de serviços de abastecimento de água e tratamento de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos do Município de Lamego

Texto do documento

Edital 1142/2009

Francisco Manuel Lopes, presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 17 de Novembro de 2009, deliberou, por maioria, aprovar o Tarifário da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos do Município de Lamego e Tabela geral que o Integra.

Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se o mesmo à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de publicação no Diário da República.

Durante esse período o Projecto de Regulamento, encontra-se disponível para consulta na Divisão Administrativa, Edifício da Câmara municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões derem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

26 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Eng.º Francisco Manuel Lopes.

Projecto Regulamento Tarifário da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos do Município de Lamego.

Nota Justificativa

Os sistemas municipais de abastecimento de água potável, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos, constituem alguns dos pilares dos fornecimentos de bens e serviços públicos essenciais para todo o Município de Lamego. Tendo em conta este pressuposto, é necessário ter presentes as mudanças legislativas operadas, que em muito alteraram a arquitectura jurídico-financeira das finanças locais.

De facto, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, veio estabelecer que os preços e tarifas a cobrar pelos serviços de abastecimento público de água e saneamento das águas residuais devem ser cobrados nos termos de regulamento tarifário, impondo aos Municípios a sua elaboração.

Acresce o facto de ser necessário adequar a actual regulamentação municipal do sector às importantes alterações verificadas recentemente no domínio da legislação dos serviços públicos considerados essenciais.

Termos em que, obedecendo aos comandos emanados pelos normativos aplicáveis às situações que se pretendem ver regulamentadas, os preços e demais instrumentos de remuneração devidos pela exploração das estruturas e serviços relacionadas com o fornecimento de água potável, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos, deverão ser cobrados em conformidade com um regulamento tarifário.

Tendo em conta estas ideias basilares, pugnou-se por elaborar um normativo mais conforme com o actual panorama jurídico, sem descurar o justo equilíbrio entre o interesse público local e os direitos de todos aqueles que, no Município de Lamego usufruem dos sistemas municipais de fornecimento de água potável, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos sólidos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento Tarifário, bem como os respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei geral tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da alínea j) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea c) do artigo 3.º, do artigo 77.º e do artigo 82.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Incidência objectiva

1 - O presente diploma visa disciplinar a cobrança de tarifas e demais instrumentos de remuneração devidos pela exploração, por parte do Município de Lamego, das estruturas e serviços relacionados com o fornecimento de água potável, drenagem de águas residuais e pela utilização do sistema municipal de remoção e eliminação de resíduos sólidos.

2 - As tarifas e preços a que se refere o número anterior encontram-se previstos na Tabela Geral em anexo, a qual constitui parte integrante deste Regulamento.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das tarifas previstas no presente Regulamento é o Município de Lamego, entidade titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.

Artigo 4.º

Princípios

Os montantes estabelecidos neste Regulamento respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Artigo 5.º

Actualizações

1 - Os valores constantes na tabela anexa a este Regulamento serão actualizados anualmente pela Câmara Municipal.

2 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovados pela Câmara Municipal, as actualizações, a título total ou parcial, poderão ser efectuadas em periodicidade diferente da estipulada no número anterior.

3 - Sem prejuízo de outras formas exigíveis por lei, a actualização prevista no presente artigo será publicitada no sítio da internet do Município de Lamego, assim como por edital nos locais de estilo.

Artigo 6.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existirem quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenha resultado prejuízo para a Câmara Municipal ou para o utente, o serviço respectivo promoverá a rectificação da liquidação.

2 - Para os efeitos da rectificação da liquidação, e sem prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade do direito à liquidação aplicáveis, será emitida nova factura com o valor correctamente apurado, sendo a mesma notificada ao utente.

3 - É aplicável o regime exposto no presente artigo nos casos em que tenha havido erro na liquidação induzido por actuações do utente, nomeadamente em situações de viciação de contadores, ligações não autorizadas e outras actuações fraudulentas de facto ou de direito.

4 - O disposto no número anterior, não preclude a responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso em concreto couber.

Artigo 7.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e tarifas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 8.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e tarifas ao Município de Lamego prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da anulação.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Secção I

Preços e cobranças de distribuição de água

Artigo 9.º

Regime de preços

1 - As tarifas aplicadas pelo Município de Lamego são aquelas que se encontram na Tabela anexa a este Regulamento.

2 - Os preços de abastecimento de água compreendem uma parte fixa denominada preço de disponibilidade de serviço e uma parte variável que depende do volume de água consumida.

3 - O preço de disponibilidade compreende a cedência, manutenção e conservação do contador e do ramal de ligação.

4 - O valor dos consumos de água será fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza e volume daqueles e terão em consideração as seguintes particularidades:

a) O consumo doméstico mensal tem quatro escalões: o primeiro, até 5 m3; o segundo, de 6 a 10 m3; o terceiro, de 11 a 20 m3; o quarto, mais de 20 m3;

b) O consumo industrial e comercial e entidades públicas tem dois escalões: o primeiro até 100 m3 e o segundo mais de 100 m3;

c) O consumo de autarquias e instituições de utilidade pública sem fins lucrativos tem 2 escalões: o primeiro até 50 m3 e o segundo de mais de 50 m3;

d) Pagarão um preço único os consumos especiais e de obras;

e) O consumo de famílias numerosas tem quatro escalões: o primeiro até 10 m3; o segundo, de 11 a 20 m3; o terceiro, de 21 a 35 m3; o quarto, mais de 35 m3.

f) O consumo de Idosos Carenciados tem quatro escalões: o primeiro até 5 m3; o segundo de 6 a 10 m3; o terceiro de 11 a 20 m3; e o quarto, mais 20 m3.

5 - Os preços a cobrar pelo município são os seguintes:

a) Preço de disponibilidade;

b) Consumos de água;

c) Ligação da rede particular de água e águas residuais à rede pública;

d) Colocação, transferência e reaferição de contadores;

e) Vistoria e ensaio de canalizações;

f) Abertura e fecho de água;

g) Restabelecimento da ligação após corte;

h) Inscrição de canalizadores;

i) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários;

j) Execução do ramal de ligação de água;

k) Execução do ramal de ligação de águas residuais.

6 - Os preços previstos para as alíneas c), j) e k) do número anterior, aplicam-se uma única vez, a não ser que tenha havido alterações no prédio em causa, quer na sua compartimentação, quer na sua utilização.

7 - A tarifa de ligação referida na alínea c) do n.º 5 do Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, é devida pelo proprietário ou usufrutuário e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção quando este não possuir qualquer daquelas qualidades e será paga, por uma única vez, antes da emissão da licença de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação aos prédios já existentes.

Artigo 10.º

Famílias numerosas

1 - O preço familiar destina-se aos agregados familiares com cinco ou mais elementos, residentes no Município de Lamego e na mesma habitação em regime de permanência que, através de modelo próprio da Câmara Municipal, requeiram a sua adesão a este regime, devendo para tal apresentar:

a) Declaração de rendimentos IRS;

b) Confirmação da residência do agregado familiar através da apresentação de Atestado emitido pela Junta de Freguesia respectiva.

2 - A prova de constituição do agregado familiar e residência é feita anualmente, durante o mês de Maio, sob pena de suspensão de aplicação deste regime.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do preço familiar as situações de natureza não familiar, tais como as derivadas de hospedagem, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por famílias numerosas aquelas em cujo agregado familiar haja, pelo menos, três descendentes directos dependentes.

5 - Será imediatamente suspensa a aplicação deste regime no caso de serem detectadas quaisquer falsidades nas declarações prestadas.

Artigo 11.º

Idosos carenciados

1 - O preço de idosos destina-se a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, residentes em regime permanente no Município de Lamego e titulares de contrato de água de uso doméstico que, mediante a apresentação do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, requeiram, por escrito, a adesão a este regime.

2 - A adesão ao preço de idosos deverá ser renovada anualmente durante o mês de Maio sob pena de suspensão imediata da aplicação deste regime.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se idosos carenciados aqueles cujo rendimento global mensal do agregado não seja superior a um salário mínimo nacional.

Artigo 12.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários do Município de Lamego ou outros, devidamente credenciados para o efeito, bem como pelos consumidores, nos termos da legislação aplicável.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utente, este pode comunicar ao Município de Lamego o valor registado, por meios anunciados na factura anterior.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura de 12 em 12 meses, sob pena de interrupção do fornecimento dos serviços prestados, nos termos do Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Lamego.

4 - A realização da operação de leitura em cumprimento do disposto no número anterior será previamente marcada com o utente pelo Município de Lamego com a antecedência de 5 dias.

Artigo 13.º

Avaliação do consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado por estimativa do seguinte modo:

a) Pelo consumo médio apurado entre as últimas duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo, apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 14.º

Correcção dos valores de consumo

Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, o Município de Lamego corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

Artigo 15.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão de facturas relativas a consumos é definida pelo Município de Lamego.

2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados, os correspondentes preços, os volumes que dão origem aos valores debitados e a taxa de IVA aplicada, nos termos da lei.

3 - As facturas deverão ainda informar qual a data limite do seu pagamento.

4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, a facturação a emitir, sob responsabilidade do Município de Lamego, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais serão sempre tidos em conta em facturação posterior com leitura.

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, a qual, desde que fundamentada, terá efeito suspensivo.

6 - No caso em que a reclamação seja julgada procedente e já tenha ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, no prazo de 30 dias.

Artigo 16.º

Prazos, formas e locais de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente, documento que constitui o 1.º aviso para pagamento.

2 - Decorrido o prazo de um mês após a data da emissão da factura sem ter sido efectuado o pagamento, o Município de Lamego notificará o utente para, no prazo de oito dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor e das custas do respectivo aviso, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, o Município de Lamego suspender imediatamente o serviço de fornecimento de água e o serviço de águas residuais.

3 - O Município de Lamego dispõe do recurso aos meios legais para cobrança coerciva da respectiva dívida por via do procedimento e processo de execução fiscal.

4 - Sem prejuízo dos recursos aos meios legais para cobrança coerciva da respectiva dívida, o não pagamento das facturas e dos respectivos juros de mora para além do prazo de oito dias úteis após a emissão do 2.º aviso conferirá ao Município de Lamego o direito de suspender imediatamente o serviço de fornecimento de água e o serviço de águas residuais.

5 - As situações de suspensão do serviço de fornecimento de água e águas residuais, sem pedido de restabelecimento, ficam sujeitas a acções inspectivas pelo Município de Lamego.

Secção II

Drenagem predial de águas residuais

Artigo 17.º

Regime de preços

Os preços praticados pelo Município de Lamego no âmbito da drenagem predial de águas residuais são aqueles que se encontram publicados no Capítulo XI da Tabela geral de taxas (Anexo I) do Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego.

Artigo 18.º

Medição de caudal

1 - Em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligadas ao sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, o Município de Lamego pode exigir a instalação de medidores de caudal de águas residuais, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pelo Município de Lamego ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, consoante quem for directamente interessado ou, em alternativa, o Município de Lamego poderá calcular a medição de caudal através do valor de consumo de água estimado, com base nas capitações previstas no Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto.

2 - Sempre que o Município de Lamego julgue necessário, poderá promover a medição e controlo analítico das águas residuais industriais em local situado antes da sua entrada no sistema público de drenagem.

3 - Os aparelhos de medição de caudal de águas residuais ou de amostragem e respectivos acessórios serão verificados pelo pessoal do Município de Lamego sempre que esta entenda fazê-lo.

4 - Os medidores de caudal e os dispositivos de medição de parâmetros de poluição, quando fixos, são fornecidos e instalados pelo Município de Lamego, a expensas dos proprietários.

5 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários do Município de Lamego, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 19.º

Facturação e cobrança

1 - A cobrança das importâncias de quaisquer outros preços que o Município determine que devem ser cobrados em função do consumo de água e de drenagem de águas residuais e decorrentes da celebração de contrato de colecta de águas residuais far-se-á simultaneamente com a cobrança do serviço de fornecimento de água.

2 - Para efeitos do número anterior, será utilizada factura-recibo do serviço de fornecimento de água.

3 - O valor das taxas e preços será sempre facturado, independentemente de haver ou não utilização da ligação à rede pública.

4 - Mantém-se válido e aplicável ao serviço de recolha de águas residuais todo o preceituado na Secção I do Capítulo II do presente Regulamento para as situações de não pagamento atempado da facturação.

Secção III

Resíduos Sólidos

Artigo 20.º

Remoção e eliminação de resíduos sólidos

Pela utilização do sistema municipal de resíduos sólidos e para fazer face aos encargos (exceptuando a componente limpeza pública), será cobrada a tarifa de remoção e eliminação de resíduos sólidos constante no Capítulo XI da Tabela geral de taxas (Anexo I) do Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições contrárias às do presente Regulamento constantes de Regulamentos Municipais, nomeadamente as que sejam relativas a taxas constantes do preçário, prevalecendo as tarifas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Norma transitória

As taxas e tarifas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os actos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral anexa entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

202637152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1450592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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