de 11 de Setembro
Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C. R. L.;Instruído o processo nos termos da lei;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, e no n.º 5 do artigo 20.º da Lei 26/2000, de 23 de Agosto:
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino
1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Santo André.2 - O estabelecimento de ensino utiliza a sigla «ISEIT - Santo André».
Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C. R. L.
Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino
O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Santo André tem a natureza de escola universitária não integrada.
Artigo 4.º
Objectivos do estabelecimento de ensino
O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Santo André tem como objectivo o ensino nos domínios das artes, tecnologias, ciências humanas, ciências empresariais e ciências exactas e naturais, formando, nessas áreas, profissionais competentes face às novas problemáticas e responsabilidades, a formação complementar, de aprofundamento e de extensão de conhecimentos, e a investigação de carácter inter e transdisciplinar e aplicada.
Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Santiago do Cacém.
Artigo 6.º
Instalações
1 - O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Santo André pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Santiago do Cacém que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Efeitos
O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 29 de Agosto de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.