de 17 de Janeiro
Sendo conveniente prorrogar o prazo das medidas preventivas constantes do Decreto Regulamentar 20/78, de 4 de Julho, alteradas pelo Decreto Regulamentar 32/79, de 6 de Junho:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas constantes do Decreto Regulamentar 20/78, de 4 de Julho, com as alterações constantes do Decreto Regulamentar 32/79, de 6 de Junho.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Lopes Porto.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.