Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 30 de Janeiro, seguidamente se transcreve o Projecto de Regulamento do Serviço de Distribuição de Àgua, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 10 de Novembro 2009, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Meda. Largo do Município, 6430-197 MEDA, dentro do prazo de 30 dias, contados da data desta publicação no Diário da República.
16 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Armando Luís Rodrigues Carneiro.
Projecto de Regulamento do Serviço de Distribuição de Água
Nota Justicativa
O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Mêda, em vigor encontra-se desajustado face à realidade actual e legislação em vigor.
Assim, a publicação do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, determinou a necessidade de proceder à elaboração do presente Regulamento do Serviço de Distribuição de água do Concelho de Mêda, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento dos Serviços de Água do Município de Mêda, às condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade e às necessidades dos consumidores dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água do concelho de Mêda, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer na respectiva concepção, construção e exploração e a regulamentação técnica e normas de higiene imediatamente aplicáveis.
Também face à lei 23/96, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pela lei 2/2008, de 28 de Fevereiro e Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Para os efeitos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa bem como o conjunto das disposições legalmente previstas, respectivamente, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea artigo 53.º , todos, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal propõe o presente projecto de regulamento.
Disposições gerais
Artigo 1.º
Responsabilidade Geral
1 - O Município de Mêda, enquanto Entidade Gestora (EG), fornecerá água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público e outros a todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas pelo sistema público de distribuição, por ela instalado, sendo responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água ao concelho de Mêda.
2 - O Município de Mêda poderá fornecer água, fora da sua área de intervenção, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas.
3 - São ainda obrigações da Entidade Gestora:
a) Remodelar ou ampliar os órgãos do sistema de abastecimento de água, quando tal se torne necessário de acordo com as possibilidade locais;
b) Mandar verificar laboratorialmente, com a frequência imposta pela legislação em vigor, a qualidade da água distribuída;
c) Dar conhecimento às entidades competentes os resultados das análises de qualidade da água distribuída;
d) Dar execução às indicações prestadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de abastecimento de água;
4 - Nos prédios já existentes à data da instalação de sistemas públicos, o estabelecimento de sistemas prediais será analisado pela EG, que pode aceitar condições mínimas de salubridade dos utentes.
Artigo 2.º
Tipos de consumo
1 - Os consumos domésticos referem-se às habitações e respectivas instalações de apoio.
2 - Os consumos comerciais abrangem as unidades comerciais e de serviços.
3 - Os consumos industriais abrangem as unidades industriais e similares:
a) Consideram-se consumos similares aos industriais os correspondentes, entre outros, os das unidades turísticas e hoteleiras.
4 - Os consumos públicos compreendem a lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes públicas e limpeza de colectores;
a) Não se consideram serviços públicos, os de estabelecimentos de saúde, ensino, bombeiros e instalações desportivas, que devem ser avaliados de acordo com as suas características.
5 - Dos serviços do Estado;
6 - Das colectividades desportivas, culturais, religiosas ou recreativas;
7 - Outros - Os outros consumos compreendem todos aqueles que não estão contemplados nos números anteriores.
Artigo 3.º
Abastecimento de instalações industriais ou agrícolas
1 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.
Artigo 4.º
Carácter ininterrupto do serviço
1 - A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, como avaria, acidente ou reparação em qualquer órgão do sistema, diminuição anormal do caudal por estiagem, incêndio e outros motivos de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água, e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.
2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execução de obras, sem carácter de urgência, o Município de Mêda avisará previamente os consumidores afectados.
3 - Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de ligação e Responsabilidade de instalação de sistemas prediais
1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição de água os proprietários dos prédios são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer ao Município de Mêda os ramais de ligação ao sistema público de distribuição, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.
2 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água, os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.
3 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
4 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição de água, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou os arrendatários quando devidamente autorizados, que não sejam atingidos pela obrigatoriedade de ligação, prescrita no n.º 1 deste artigo, podem requerer ao Município de Mêda a ligação dos prédios ao sistema público de distribuição de água, pagando, a importância que lhes for apresentada.
Artigo 6.º
Sanção em caso de incumprimento
Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pelo Município de Mêda não cumpram, sem justificação aceitável, a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva notificação, é aplicada a coima prevista no artigo 64.º do presente Regulamento, podendo este mandar proceder à execução daqueles trabalhos. O pagamento da respectiva despesa deve ser efectuado pelo proprietário, dentro do prazo de 30 dias úteis, após notificação, findo o qual se procede à cobrança coerciva da importância em dívida.
Artigo 7.º
Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição
1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de distribuição, o Município de Mêda fixará as condições em que pode ser estabelecida a extensão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.
Artigo 8.º
Ampliação da Rede
1 - A extensão da rede geral de distribuição, nas zonas não servidas pelas redes existente ou às ruas localizadas dentro da área urbanizada poderá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários de prédios naquela situação.
2 - Se a Entidade Gestora considerar a ligação técnica e economicamente viável prolongará, a expensas suas, a canalização mais adequada da rede, e, naquela apreciação, um dos aspectos a ponderar será o do número de contadores a servir.
3 - Se, por razões económicas, o abastecimento não for considerado viável, poderão os interessados renovar o pedido desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos estimados pela Entidade Gestora e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.
4 - As despesas em causa serão repartidas pelos interessados.
5 - A Entidade Gestora poderá, na fase de licenciamento ou autorização, e aprovação do projecto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento da respectiva despesa pelos interessados.
6 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela Entidade Gestora, mas neste, caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta, mediante o pagamento do encargo de acompanhamento.
7 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da Entidade Gestora.
8 - A EG poderá, por decisão própria, proceder à ampliação de redes, podendo nestes casos, sempre que seja requerida uma ligação, obrigar ao pagamento de uma indemnização pela construção das infra-estruturas.
Artigo 9.º
Tipos de Canalizações
1 - Sistema público de distribuição é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do Município de Mêda ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.
2 - Ramal de ligação é o troço de canalização que assegura a distribuição predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e o sistema público de distribuição.
3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.
Artigo 10.º
Responsabilidade de instalação
1 - Compete ao Município de Mêda promover a instalação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao Município.
2 - Os ramais de ligação são considerados tecnicamente como partes integrantes do sistema público de distribuição, competindo à EG promover a respectiva instalação, a expensas do proprietário ou usufrutuário do prédio.
3 - Pela instalação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou os arrendatários quando devidamente autorizados, os custos decorrentes da sua execução, competindo-lhes efectuar o pagamento da respectiva despesa, que inclui todos os quantitativos aplicáveis e os diversos componentes do respectivo custo, acrescida de 15 % para encargos de administração e de IVA à taxa legal em vigor.
4 - O diâmetro e o material dos ramais de ligação são fixados pela EG em conformidade com o projecto de edificação.
5 - Quando a EG achar que se justifica, pode uma mesma edificação dispor de mais um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.
6 - Os estabelecimentos comercias e industriais devem ter, em princípio, ramais de ligação privativos.
7 - Os ramais de ligação destinados ao fornecimento de água para uso privativo dos prédios poderão, cumulativamente com esse uso, servir para o abastecimento de uma ou mais bocas-de incêndio.
2 - No caso de os ramais serem construídos pelos proprietários, usufrutuários, ou arrendatários, quando devidamente autorizados, estes suportam o encargo do acompanhamento feitos pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Sistemas de distribuição predial
1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e, posteriormente, aprovado nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio.
2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial, bem como dos órgãos para aumentarem a pressão, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
3 - Em todos os sistemas de distribuição predial é exigido a colocação de uma válvula de segurança a seguir ao respectivo contador, por meio do qual o consumidor poderá interromper o fluxo da água, especialmente em caso de avaria.
4 - Em cada ramal de ligação haverá uma válvula de seccionamento, geralmente alojada em portinhola, colocada junto ao limite do prédio a servir e em local acessível ao pessoal do Município, e que só este poderá manobrar, salvo em caso urgente de sinistro, que deverá ser imediatamente comunicado aos serviços.
5 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.
6 - Não é permitida a interligação de canalizações entre fogos independentes.
7 - A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para o Município de Mêda por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.
Artigo 12.º
Projecto
1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreende:
a) Memória descritiva e justificativa, da qual conste a identificação do proprietário, a designação e o local da obra, o tipo de obra, a descrição da concepção dos sistemas e da origem do abastecimento de água, a indicação dos dispositivos de utilização, os calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;
b) Cálculo hidráulico, do qual constem os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das canalizações, equipamentos e instalações complementares projectadas e a indicação do caudal previsto;
c) Peças desenhadas do traçado seguido pelas canalizações, em plantas e cortes, à escala mínima de 1:100, com indicação dos diâmetros das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização, bem como dos respectivos pormenores que clarifiquem a obra projectada;
d) Desenho cotado do nicho do contador, que deverá ser colocado pelo menos a meio metro do pavimento;
e) Plantas de localização à escala 1:1000 ou 1:2000 e 1:25 000;
f) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo autor;
g) Sempre que razões especiais o justifiquem, nomeadamente, quando o fornecimento de água não se destinar a fins habitacionais, podem os Serviços de Água e Saneamento do Município autorizar a apresentação de projectos simplificados ou reduzidos a uma simples declaração escrita do técnico responsável, onde se indique o diâmetro e a extensão das canalizações dos sistemas prediais que se pretendem instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.
2 - A aprovação do projecto do sistema de distribuição predial é da competência da Município de Mêda.
Artigo 13.º
Responsabilidade e elementos de base
1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.
2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, devem os Serviços de Água e Saneamento do Município, fornecer toda a informação de interesse, designadamente, a existência ou não de sistema público de distribuição, a sua localização, diâmetro e as pressões disponíveis.
Artigo 14.º
Acções de inspecção
1 - Os serviços de fiscalização do Município devem proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico do sistema.
2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos serviços sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cuja inspecção se mostre necessária, quando expressamente notificados para o efeito.
3 - Todas as canalizações dos sistemas de distribuição predial, com ligação ao sistema público de distribuição, consideram-se sujeitas à fiscalização dos serviços, que podem proceder à sua inspecção sempre que o julguem conveniente, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, indicando nesse acto as reparações e alterações que forem necessárias nas canalizações inspeccionadas e o prazo dentro do qual devem ser feitas, sob pena de serem executadas por aqueles, por conta dos proprietários ou usufrutuários.
4 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.
5 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, os Serviços de Água e Saneamento do Município devem adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 15.º
Correcções
1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, o Município de Mêda deve notificar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifiquem a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.
2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, procede-se a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.
Artigo 16.º
Alterações
1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância, e aprovação do Município de Mêda.
2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das canalizações é dispensável a concordância e aprovação do Município de Mêda.
3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues ao Município de Mêda, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.
Artigo 17.º
Ligação ao sistema público de distribuição
1 - Uma vez executadas as canalizações do sistema de distribuição predial e pago o custo do ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.
2 - A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial deve satisfazer todas as condições regulamentares.
3 - Em prédios de construção anterior à instalação do sistema público de distribuição, é admissível a utilização de sistemas prediais simplificados, desde que sejam garantidas as condições de salubridade.
Artigo 18.º
Obras coercivas
1 - Por razões de salubridade, o Município de Mêda deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.
2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.
Artigo 19.º
Reservatórios
1 - Os reservatórios prediais têm por finalidade o armazenamento de água para consumo humano, à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação dos sistemas de distribuição dos prédios a que estão associados.
2 - Os reservatórios prediais só são permitidos em casos devidamente autorizados pelo Município de Mêda, nomeadamente, quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as condições necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão, ou quando se trate da alimentação de instalações de água quente. Nestes casos devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos reservatórios prediais.
3 - Os reservatórios prediais devem ser localizados em zonas que permitam uma fácil inspecção e a execução de trabalhos de manutenção ou reparação interior ou exterior.
4 - Os reservatórios prediais de uso colectivo devem ser instalados em zonas comuns.
5 - Os parâmetros verticais deverão ficar afastados de qualquer outra parede com um espaçamento não inferior a 0,5 m.
6 - A laje de cobertura deverá ficar afastada de qualquer outra de uma distância não inferior a 1,5 m, quando o acesso ao interior for afectado pela parte superior; se o acesso ao interior for lateral, a placa superior poderá ficar com um espaço não inferior a 0,4 m, desde que seja facilmente amovível, visível pelo exterior, apresente inclinação não inferior a 10 % e garanta total vedação do interior do reservatório.
7 - Deve ser garantida a ventilação do ambiente do compartimento onde fique instalado o reservatório.
8 - Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivos de fecho estanques e resistentes.
9 - As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira ter inclinação mínima de 1 % para a caixa de limpeza, a fim de facilitar o esvaziamento.
10 - As paredes, o fundo e a cobertura dos reservatórios não devem ser comuns aos elementos estruturais do edifício.
11 - Os reservatórios para abastecimento doméstico devem ser dotados de:
Duas células com volumes entre 2 m3 e 20 m3;
Sistema de ventilação, convenientemente protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, e de material não corrosivo, para assegurar a renovação frequente do ar em contacto com a água;
Soleira e superfícies interiores das paredes tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e a manutenção da qualidade da água;
Entrada e saída da água devidamente posicionadas, de modo a facilitar a circulação da massa de água armazenada;
Dispositivos de acesso ao interior de cada célula, com a dimensão mínima de 0,5 m de diâmetro quando colocados na cobertura; estes dispositivos devem ser estanques e impedir a entrada de qualquer elemento sólido ou escorrências;
Entrada de água localizada, no mínimo, a 0,5 m acima do nível máximo da superfície livre do reservatório em carga, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido;
Saídas para distribuição, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 0,15 m do fundo;
O descarregador de superfície deverá ser colocado a um nível que impeça o contacto da água armazenada com a água de entrada e possuir conduta de descarga de queda livre, visível, protegida com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, dimensionada para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório;
Descarga de fundo implantada na soleira, com válvula adequada, associada a caixa de limpeza;
Ser dotado de dispositivo de aviso sonoro/luminoso, colocado em zona comum e facilmente visível pelos utentes do prédio, de que há perda de água pela descarga de superfície ou de fundo;
Torneira, inserida na tubagem de saída, destinada à recolha de água para análise.
12 - A instalação elevatória é constituída por dois grupos de electrobombas a instalar junto ao reservatório, destinados a funcionar como reserva activa mútua e, excepcionalmente, para reforço da capacidade elevatória. Devem ser equipados de dispositivos de comando, segurança e alarme, no caso de avaria. Este equipamento não poderá ser ligado directamente ao sistema público de distribuição.
Artigo 20.º
Conservação e substituição
1 - A conservação, a renovação e a substituição dos ramais de ligação e dos seus acessórios competem à EG, a expensas suas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os casos em que se trata de modificações feitas a pedido do utilizador;
b) Quando as reparações a fazer resultem de danos causados por pessoas alheias à entidade responsável, os respectivos encargos serão da conta dessas pessoas ou dos seus responsáveis.
3 - Quando detectada uma avaria ou rotura num ramal de introdução colectivo ou individual e o proprietário ou usufrutuário não proceder à sua reparação, a EG pode decidir interromper o abastecimento a esse prédio.
Artigo 21.º
Efeitos de aprovação
A aprovação do sistema predial não envolve qualquer responsabilidade à EG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.
Artigo 22.º
Salubridade da rede
1 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.
2 - As canalizações instaladas à vista devem ser identificadas consoante a natureza da água transportada e de acordo com o sistema de normalização vigente.
3 - Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
4 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em caso de depressão.
5 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois o sistema predial, salvo em casos especiais em que tal situação se imponha por razões técnicas ou de segurança que a EG aceite ou quando se trate de alimentação de instalações de água quente. Nesses casos, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.
6 - Todos os dispositivos de utilização devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.
Artigo 23.º
Medição de Águas
Toda a água fornecida, independentemente do tipo de consumidor, deve ser sujeita a medição.
Artigo 24.º
Contadores
1 - A água é medida através de contadores, devidamente selados, fornecidos e instalados pelo Município de Mêda, mediante o pagamento de uma taxa de colocação de contador, ficando com a responsabilidade da sua manutenção.
2 - Os contadores serão do tipo normalizado e aprovados pela legislação em vigor.
4 - O tipo e a classe metrológica do contador são definidos pela EG atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação da rede interna de abastecimento de água.
5 - Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, devem ser colocados em caixas ou nichos, em lugares definidos pelo Município de Mêda e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
6 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, normalizados pelo Município de Mêda, deve permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, de acordo com as especificações técnicas a fornecer pelo Município de Mêda.
7 - O consumidor responde pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas, em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou manutenção do contador.
8 - São os utilizadores responsáveis por quaisquer danos sofridos pelos contadores, perda ou deterioração, salvo os resultantes do seu uso normal.
9 - O Município de Mêda deve proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou, ainda, à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julgue conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, quando tenha conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.
10 - O Município de Mêda pode não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.
Artigo 25.º
Caixas de alojamento de contadores
1 - Nos edifícios confinantes com a via pública, os contadores devem localizar-se na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou vários consumidores, de modo a facilitar as respectivas leituras.
2 - Nos edifícios com logradouros privados devem localizar-se:
a) No logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;
b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores;
c) Em caso de dúvida, o estudo da localização das caixas de alojamento dos contadores será feita caso a caso, in loco, a pedido do interessado. A não concordância da localização por parte da EG será motivo de não instalação dos ramais de ligação e contadores.
3 - Quando as caixas abrirem directamente para lugar não abrigado (exterior a edifícios), deverão ser revestidas interiormente por material isolante que permita evitar o congelamento e consequente danificação do contador ou outros componentes.
4 - As avarias ocasionadas pelo não cumprimento dos números anteriores serão da responsabilidade do consumidor, que assim, suportará os custos da sua reparação.
Artigo 26.º
Verificações do contador
1 - A Entidade Gestora procederá à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julgar conveniente ou a pedido do consumidor.
2 - A verificação terá lugar no próprio local e, quando tal não for viável, o contador será retirado para verificação em laboratório acreditado.
3 - Para a verificação será tomada como base uma medida aferida e serão consideradas razões iguais ou superiores às que determinam o menor valor da tolerância admissível.
4 - Só serão admitidos os diferenciais que não excedam as tolerâncias estabelecidas para este tipo de contador em causa.
5 - Sempre que da verificação do contador deva resultar a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao consumidor.
6 - O consumidor tem um prazo de dez dias úteis para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, a reaferição do contador e, findo aquele prazo, o consumidor perde o direito de reclamar o consumo atribuído.
7 - A importância paga pela verificação será integralmente restituída ao consumidor quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas.
Artigo 27.º
Vigilância
1 - Todo o contador instalado fica sob a vigilância e responsabilidade do respectivo utilizador, ao qual compete avisar imediatamente a EG logo que se verifique que deixa de fornecer água, a fornece sem contar, a contar por excesso ou defeito, apresente o selo violado ou qualquer outro defeito.
2 - Os consumidores devem facultar e facilitar a inspecção dos contadores durante as horas normais de serviço dos funcionários da EG, devidamente identificados.
Dos Contratos
Artigo 28.º
Tipos de Contratos
Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a Entidade Gestora e os utilizadores podem ser ordinários, especiais e temporários.
Artigo 29.º
Contratos
1 - O pedido de prestação do serviço de fornecimento de água é da iniciativa do interessado, sendo objecto de contrato com o Município de Mêda, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição, efectuada por quem tiver título válido para o efeito, sempre que, por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, se verifique que as canalizações do sistema predial estão ligadas ao sistema público de distribuição e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.
2 - A Entidade Gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem pode ser obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentaram o fornecimento.
3 - Para efeitos de construção de edificações urbanas, poderá ser celebrado contrato de fornecimento temporário de água para obras, durante o prazo de validade da respectiva licença.
4 - Quando o Município de Mêda for responsável pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.
5 - Do contrato celebrado deve o Município de Mêda entregar uma cópia ao consumidor.
6 - O contrato considera-se em vigor, a partir da data em que tenha sido instalado o contador.
7 - A vigência do contrato termina com a respectiva denúncia.
8 - A mudança de titularidade de contrato, obriga à elaboração de novo contrato, e está sujeita ao pagamento de uma taxa.
Artigo 30.º
Contratos ordinários
Sempre que o fornecimento de água não implique medidas especiais por parte do Município de Mêda, a prestação destes serviços é objecto de contrato ordinário celebrado entre esta entidade e o utilizador.
Artigo 31.º
Contratos Especiais
Poderão ser objecto de contratos especiais os fornecimentos de água que, devido ao seu impacto na rede de distribuição, devam ter um tratamento específico, nomeadamente nos casos seguintes:
Estabelecimentos Públicos, tais como, hospitais, escolas e quartéis;
Grandes conjuntos imobiliários;
Urbanizações;
Complexos industriais e comerciais;
Complexos desportivos;
Serviços de incêndio de particulares.
Artigo 32.º
Elaboração dos Contratos Especiais
Os contratos especiais são elaborados casuisticamente pela Entidade Gestora tendo em conta as características do fornecimento de água, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos e ainda as disposições legais em vigor.
Artigo 33.º
Contratos Temporários
1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporário nas seguintes situações:
a) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiram, exposições e parques de diversões;
b) Obras e estaleiros de obras e
c) Outros, mediante e apreciação do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Encargos com a celebração do contrato
As importâncias a pagar pelos interessados ao Município de Mêda, para estabelecimento da ligação da água, são as correspondentes a:
a) Taxa de ligação;
b) Taxa de colocação de contador.
Artigo 35.º
Fugas ou perdas de água
1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água, em fugas ou perdas nos sistemas prediais de água e dispositivos de utilização.
2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentadas, e mediante requerimento do interessado, o consumo de água pode ser debitado pelo escalão mais baixo, por Despacho do Presidente da Câmara
Artigo 36.º
Interrupção no fornecimento
1 - A EG poderá interromper o fornecimento de água, nos seguintes casos:
a) Alteração da potabilidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;
c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;
d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
e) Trabalhos de execução, de reparação ou substituição de ramais de ligação;
f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público de distribuição ou alteração justificada das pressões de serviço;
g) Por falta de pagamento de facturação, após o consumidor ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar;
h) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura;
i) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregado meio fraudulento para consumir água;
2 - A interrupção do fornecimento de água não priva o Município de Mêda de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para manter o uso dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias que lhes forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.
4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.
Artigo 37.º
Restabelecimento da ligação
1 - O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas.
Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de água, será cobrado uma taxa de restabelecimento.
Artigo 38.º
Denúncia do contrato
1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, ao Município de Mêda.
2 - No prazo de 15 dias úteis, os consumidores devem permitir a leitura e a retirada dos contadores instalados.
3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos decorrentes dessa circunstância.
Artigo 39.º
Bocas-de-incêndio
O Município de Mêda pode fornecer água para Bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:
a) As Bocas-de-incêndio devem ter canalizações interiores próprias, com diâmetro fixado pelo Município de Mêda, e ramal individual devidamente selado;
b) Estes dispositivos de incêndio só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo o Município de Mêda ser avisado desse facto durante as vinte e quatro horas seguintes ao sinistro. Em qualquer outra circunstância, a abertura das Bocas-de-incêndio sem autorização, por escrito, do Município de Mêda, importará a aplicação da multa fixada no presente Regulamento.
Artigo 40.º
Fontanários
1 - É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos marcos fontanários existentes nas zonas devidas.
2 - É vedada, porém, a sua utilização para efeitos de regas ou outros usos diferentes daqueles a que o fornecimento de água for habitualmente destinado.
Artigo 41.º
Cobrança
1 - Se o pagamento não for efectuado no prazo definido pela EG, proceder-se-á à cobrança coerciva da importância em dívida.
Artigo 42.º
Tarifa de abastecimento de água
1 - As tarifas de abastecimento de água compreendem uma parte fixa denominada quota de disponibilidade de serviço e uma parte variável que depende do volume de água consumida durante o período objecto de facturação.
2 - A quota de disponibilidade de serviço compreende a possibilidade de ligação da rede predial ao sistema de Abastecimento água, a manutenção e renovação dos ramais de ligação.
3 - Os preços relativos ao consumo de água, previstos no regulamento de taxas e outras receitas municipais (capítulo X), terão em consideração as seguintes particularidades:
a) O consumo doméstico, avaliado mensalmente, terá 3 escalões: o 1.º considera consumos até 5 m3, o 2.º escalão de 6 até 20 m3, o 3.º escalão superior a 20 m3.
b) O consumo referente a estabelecimentos, comerciais, industriais ou de serviços, avaliado mensalmente terá 2 escalões: o 1.º escalão considera consumos até 100 m3 e o 2.º escalão considera consumos superiores a 100 m3.
c) O consumo referente a colectividades desportivas, culturais ou recreativas, dos estabelecimentos humanitários ou de beneficência, instituições religiosas, lares, derivado da administração central, entidades públicas, Sociais, avaliado mensalmente terá 1 único escalão.
d) Administração Local avaliado mensalmente terá 1 único escalão.
e) Serviços do Estado, avaliado mensalmente terá 1 único escalão.
f) Outros, avaliado mensalmente terá 1 único escalão.
4 - O valor da quota de disponibilidade é mensal e será em função do tipo de consumo (consumidor).
Artigo 43.º
Poderão ser incluídos nas tarifas de venda de água os encargos resultantes da drenagem das águas residuais, que deverão ser estipuladas pela Câmara Municipal.
Artigo 44.º
Periodicidade normal de leitura
1 - A periodicidade normal de leitura dos contadores pela EG é mensal.
2 - Pelo menos uma vez por ano, é o utilizador obrigado a facultar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
Artigo 45.º
Medições erradas
1 - Não estando de acordo com o consumo indicado no aviso de pagamento, deve o consumidor manifestar essa discordância, por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do aviso.
2 - O facto de um consumidor apresentar a reclamação referida no número anterior não o desobriga de efectuar o pagamento da importância inscrita no aviso de pagamento. Sendo a reclamação julgada procedente, o acerto de contas será feito na cobrança relativa ao mês seguinte.
3 - Não havendo acordo quanto à correcção do consumo medido, pode o consumidor requerer o controlo metrológico (aferição) do contador, que decorrerá na observância das seguintes normas:
a) A aferição será feita num organismo credenciado para o efeito;
b) O consumidor pagará o valor equivalente aos custos de aferição e transporte, o qual será restituído se se verificar que o contador indica consumos por excesso;
c) Na aferição será levada em linha de conta a tolerância de medida legalmente estabelecida.
d) Quando o utilizador reclamar da quantidade água que lhe for imputada, a EG não suspenderá o fornecimento durante o período de apreciação da reclamação.
Artigo 46.º
Cobrança
1 - Os recibos relativos ao consumo de água e outras tarifas e taxas mensalmente devidas são apresentados pelo leitor no local de consumo, nas horas normais de trabalho dos mesmos, da seguinte forma:
A cobrança é efectuada por dois turnos, no mês seguinte àquele em que foi feita a leitura do contador.
O turno 1 - compreende as freguesias e anexas de: Poço do Canto, Ranhados, Outeiro de Gatos, Aveloso, Marialva, Alcarva, Longroiva, Prova, Fontelonga, Valflor, Casteição, carvalhal, Paipenela, Rabaçal, Gateira, Relva, Chãos, Enxameia, Pestana, Areola, Sapateira, Quintãs, Cornalheira e Vale do Pereiro e a cobrança será feita nos primeiros 17 dias úteis do mês (1 dia por freguesia ou anexa pela ordem descrita)
O turno 2 - compreende as anexas e freguesias de: Cancelos, Sequeiros, Vale do Porco, Coriscada, Barreira e Mêda e a cobrança será efectuada: no 1.º dia útil nas anexas de Cancelos, Sequeiros e Vale do Porco, no 2.º dia útil na freguesia da Coriscada, no 3.º dia útil na freguesia da Barreira, e nos seguintes 15 dias úteis na freguesia de Mêda.
2 - Nos restantes dias do mês o pagamento poderá ser efectuado na Secção de Águas do Município de Mêda.
3 - No inicio do mês seguinte as facturas/recibos não cobrados serão remetidos para débito para a Tesouraria do Município de Mêda, onde poderão ser liquidados até ao dia 10, acrescidos juros de mora.
Artigo 47.º
Falta de pagamento
1 - No caso da falta de pagamento no prazo estabelecido no número anterior, ocorrerá a cobrança coerciva e a suspensão do fornecimento de água, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo n.º 48.º
Custos de diversos trabalhos não especificados neste Regulamento
1 - A estes trabalhos será acrescido o custo do material a utilizar na execução do ramal, acrescido de iva à taxa legal em vigor e de 15 % de encargos de administração.
2 - Sempre que necessário, a Câmara Municipal de Mêda poderá alterar o tarifário e o tipo de consumo, bem como fixar novos escalões
Artigo 49.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao Município de Mêda através dos seus serviços de fiscalização, ou qualquer outro agente de fiscalização, ou qualquer outro agente de fiscalização cujos estatutos lho permitam.
Penalidades, reclamações e recursos
Sanções
Artigo 50.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as situações seguintes:
a) O não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares;
b) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
c) A execução ou introdução de modificações em canalizações dos sistemas públicos e prediais já estabelecidos, sem prévia autorização do Município de Mêda;
d) Utilizar as Bocas-de-incêndio sem consentimento da entidade responsável pela exploração do serviço ou fora das condições previstas na alínea b) do artigo 33.º do presente Regulamento;
e) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de distribuição;
f) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município de Mêda;
g) Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial;
h) Violar ou modificar a posição do contador, danificar ou contribuir para o seu mau estado de conservação e violar o respectivo selo;
i) Regar ou efectuar lavagens em épocas em que o Município de Mêda limitem o consumo de água;
j) Opôr-se a que o Município de Mêda exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;
k) Não cumprir a obrigação de requerer a ligação de água ao sistema público de distribuição de água;
Artigo 51.º
Montante das coimas
1 - As infracções ao presente regulamento são puníveis com coimas.
Estas são aplicáveis em função do salário mínimo nacional (SMN), vigente à data da sua prática e têm os seguintes limites:
a) 1 vez a 5 vezes o SMN.
2 - No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas para o dobro.
3 - A negligência é punível.
Artigo 52.º
Outras obrigações
1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 50.º do presente regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, no prazo máximo, que varia entre os 8 e os 30 dias úteis, a definir pelo Município de Mêda.
2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, o Município de Mêda pode efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.
Artigo 53.º
Aplicação das coimas
O processamento e a aplicação das coimas pertencem ao Município de Mêda.
Artigo 54.º
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município de Mêda na sua totalidade.
Artigo 55.º
Responsabilidade civil e criminal
O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Artigo 56.º
Responsabilidade de menor ou incapaz
Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.
Artigo 57.º
Reclamações contra actos ou omissões
1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões do Município de Mêda quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.
2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis, a contar do facto ou omissão questionados e resolvidas no prazo de 30 dias úteis.
3 - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.
4 - Estes recursos são resolvidos dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário a proferir pelo Presidente da Câmara.
Disposições diversas
Artigo 58.º
Âmbito de aplicação
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de fornecimento de água que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.
Artigo 59.º
Normas subsidiárias e remissões
Em tudo o que o presente Regulamento for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, para o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e demais legislação em vigor.
As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara no âmbito das suas competências.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 5 dias úteis após a respectiva publicação.
Quota de Disponibilidade em função tipo consumo:
Doméstico - 1,12 (euro)/mensal;
Comercial/Industrial - 2,5 (euro)/mensal;
Serviços Públicos - 1,12 (euro)/mensal;
Serviços do Estado;
Colectividades Desp. Cult. Rel. ou Recreativas sem fins lucrativos - 1,12 (euro)/mensal;
Outros;
Colocação de contador;
Restabelecimento por falta de pagamento;
Transferência de contador;
Aferição do contador - (euro) 25,00;
Taxa de ligação do saneamento;
Taxa de ligação água;
Taxa de conservação de saneamento - 0,70 (euro)/mensal;
Abertura e tapamento de vala para ramais de água em solo de qualquer natureza - 5,27 (euro)/ml;
Abertura e tapamento de vala para ramais de saneamento de qualquer natureza - 7,14 (euro)/ml;
Reposição de pavimento:
Semipenetração betuminoso - 5,20 (euro)/m2;
Betão betuminoso - 6,50 (euro)/m2;
Calçada a cubos de granito - 7,70 (euro)/m2;
Calçada à antiga Portuguesa - 6,05 (euro)/m2;
Cubeta de granito - 11,10 (euro)/m2;
Cubeta de calcário ou basalto - 11,10 (euro)/m2;
Pavê - 7,50 (euro)/m2;
Cimento esquartelado - 6,30 (euro)/m2;
Placas de granito - 5,00 (euro)/m2;
Reposição de lancil/guia de betão - 3,95 (euro)/m2.
(ver documento original)
202587743