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Portaria 946-B/2001, de 1 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, "Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade", aprovados pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 946-B/2001
de 1 de Agosto
A experiência adquirida com a aplicação da acção n.º 2 «Desenvolvimento dos produtos de qualidade», da Medida AGRIS, dos programas operacionais regionais, justifica a introdução de pequenos ajustamentos ao seu Regulamento de Aplicação, designadamente por forma a tornar elegíveis despesas associadas à concepção e implementação de sistemas de análise de risco e pontos de controlo críticos na produção dos produtos alimentares tradicionais de qualidade e a permitir a decisão de candidaturas ao longo de todo o ano.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 23.º e 26.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1109-D/2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Demonstrem possuir uma situação líquida positiva no exercício anterior ao da candidatura;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Comprovem estar autorizados pelo agrupamento definido no Regulamento (CEE) n.º 2081/92 , do Conselho, de 14 de Julho, e estar sujeitos a acções de controlo pelos organismos de controlo reconhecidos, referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2082/92 , de 14 de Julho, e 2092/91 , de 24 de Junho, ou nos respectivos regulamentos específicos dos modos particulares de produção ou noutra legislação que suporte as menções que venham a ser legalmente consignadas;

h) ...
i) ...
j) ...
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às entidades que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou esta se revele insuficiente a uma análise fundamentada da viabilidade económica, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, casos em que deve ser demonstrado que se encontra assegurado o financiamento nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º

3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Esteja assegurado o financiamento de, pelo menos, 20% do custo total do investimento através de capitais próprios, considerando-se para este valor os capitais próprios que excedam 20% do activo total líquido no ano anterior ao da candidatura.

2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Ao abrigo do presente capítulo, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, três projectos de investimento, não podendo as despesas elegíveis exceder, no seu conjunto, (euro) 750000.

2 - ...
Artigo 12.º
[...]
As acções previstas neste capítulo visam:
a) A caracterização dos produtos de qualidade e ou dos seus modos de produção;
b) O desenvolvimento de acções de controlo da qualidade dos produtos e dos respectivos sistemas e condições de produção, bem como da respectiva certificação;

c) O apoio a acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados;

d) O melhoramento dos circuitos e sistemas de comercialização dos produtos em causa;

e) O incentivo e apoio à concepção e implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos.

Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo para o desenvolvimento de acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados as confederações de agricultores e de cooperativas agrícolas, bem como organizações de produtores, desde que sob a forma de candidatura conjunta com os beneficiários referidos no número anterior.

3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 17.º
[...]
Ao abrigo do presente capítulo, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, dois projectos, não podendo a ajuda total atribuída, por produtor de produto de qualidade e por cada período de três anos, exceder (euro) 100000.

Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 26.º
[...]
1 - Os prazos máximos para os beneficiários das ajudas previstas no capítulo II iniciarem e concluírem a execução dos investimentos são, respectivamente, de um e dois anos contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas.

2 - A execução material dos projectos aprovados ao abrigo do regime de ajudas previsto no capítulo III deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas e estar concluída no prazo nele indicado.

3 - (Anterior n.º 2.)»
2.º Os anexos I, II e III do Regulamento referido no número anterior passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º Os prazos previstos no artigo 28.º do Regulamento a que se refere o n.º 1.º são prorrogados até 31 de Agosto do corrente ano no que respeita à subacção regulada no capítulo III.

Em 25 de Agosto de 2001.
Pela Ministra do Planeamento, António Ricardo Rocha de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Planeamento. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


ANEXO
ANEXO I
[...]
I - Despesas elegíveis
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) Equipamentos necessários à implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos;

13) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
14) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento.

II - [...]
...
III - [...]
...
ANEXO II
[...]
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Reforço da capacidade de acesso aos mercados:
i) Concepção e desenvolvimento de embalagens, rótulos e logótipos;
ii) Produção de suportes de informação;
iii) Organização e preparação de participações em feiras e actividades congéneres.

d) ...
e) Concepção e apoio à implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos:

i) Divulgação do sistema;
ii) Apoio técnico, estudos e consultorias;
iii) Elaboração de guias de boas práticas de higiene;
iv) Realização de ensaios de aplicação do sistema.
2 - Os montantes máximos elegíveis por grupo de despesa, em cada período de três anos e por beneficiário, são os seguintes:

(ver quadro no documento original)
3 - ...
a) As despesas relativas à caracterização dos produtos de qualidade e modos de produção particulares, em que o limite se aplica por produto ou por modo de produção caracterizado. O mesmo beneficiário pode caracterizar um ou mais produtos de qualidade, desde que a sua natureza e origem sejam diferentes ou os modos de produção diferenciados;

b) As despesas relativas à realização de acções de controlo e certificação em que o montante máximo elegível será majorado em 30% por cada produto ou modo de produção adicional que o promotor controle e certifique;

c) As despesas relativas à alínea c), subalínea ii), do quadro anterior, em que o montante máximo elegível será majorado em 25% por cada produto de natureza diferente ou modo de produção diferenciado adicional envolvido na candidatura;

d) As despesas relativas à alínea e) do quadro constante do n.º 2, em que o montante máximo elegível se aplica por produto de natureza diferente ou modo de produção diferenciado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-D/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Declaração de Rectificação 15-N/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria n.º 946-B/2001,de 1 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2: Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Portaria 387/2002 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 1 e 2 da medida AGRIS, aprovados pelas Portarias n.os 1109-E/2000 e 1109-D/2000, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-24 - Portaria 1051/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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