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Decreto Legislativo Regional 26/2001/M, de 25 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e de processo de desenvolvimento do currículo nacional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2001/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro
O Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

O citado diploma legal define um quadro flexível, prevendo a competência das escolas para, no desenvolvimento da sua autonomia e no âmbito do seu projecto educativo, adequar o currículo ao contexto em que se inserem, concebendo um projecto curricular de escola que é desenvolvido, em função do contexto de cada turma, num projecto curricular de turma.

O regime estabelecido no Decreto-Lei 6/2001 mostra-se, nalguns aspectos, susceptível de adaptação à realidade regional, na medida em que as especificidades desta Região justificam alguns ajustamentos na organização e gestão das áreas curriculares previstas naquele diploma.

A necessidade de adaptação do Decreto-Lei 6/2001 verifica-se igualmente no domínio das competências atribuídas no mesmo, decorrente das especificidades orgânicas desta administração regional autónoma.

Existe, pois, um interesse específico da Região nesta matéria.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

Artigo 2.º
1 - As referências feitas no Decreto-Lei 6/2001, aos serviços centrais e regionais da administração da educação reportam-se, na administração regional autónoma, aos serviços da Secretaria Regional de Educação.

2 - As competências atribuídas, no Decreto-Lei 6/2001, ao Ministro da Educação reportam-se, na administração regional autónoma, ao Secretário Regional de Educação.

3 - A competência para definir as orientações relativas à diversificação das ofertas curriculares atribuída, no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 6/2001, aos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade pertence, na administração regional autónoma, ao Secretário Regional de Educação.

Artigo 3.º
O ano lectivo corresponde, na Região Autónoma da Madeira, a um mínimo de 164 dias efectivos de actividades escolares.

Artigo 4.º
1 - Nas áreas disciplinares susceptíveis de serem abordados conteúdos de índole regional, nomeadamente de História da Madeira, tais conteúdos devem ser inseridos nos respectivos currículos.

2 - As áreas referidas no número anterior são, designadamente, as áreas de História, Geografia, Literatura e Ciências.

Artigo 5.º
Numa perspectiva de educação para a cidadania, a área de formação pessoal e social, no domínio da formação cívica, integra, designadamente, conteúdos de educação para o ambiente, de educação para a sexualidade e de educação para a saúde, competindo à escola a definição da carga horária correspondente, sem prejuízo dos limites previstos nos desenhos curriculares constantes dos anexos ao Decreto-Lei 6/2001.

Artigo 6.º
As aulas de noventa minutos podem ser organizadas em dois períodos de quarenta e cinco minutos.

Artigo 7.º
1 - A carga horária das actividades de enriquecimento previstas no anexo I do Decreto-Lei 6/2001, a serem desenvolvidas nas escolas a tempo inteiro, resulta do produto do número de turmas pelo valor máximo de treze horas semanais e mínimo de oito.

2 - O funcionamento das actividades referidas no número anterior é definido por despacho anual do Secretário Regional de Educação.

Artigo 8.º
Os desenhos curriculares previstos no Decreto-Lei 6/2001, com as adaptações constantes deste decreto legislativo regional, são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 9.º
O presente diploma produz efeitos de acordo com a calendarização estabelecida no artigo 20.º do Decreto-Lei 6/2001.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 26 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
1.º ciclo
Componentes do currículo
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
2.º ciclo
(ver quadro no documento original)

ANEXO III
3.º ciclo
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto Legislativo Regional 20/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2001/M, de 25 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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