Lei 97/2001
de 25 de Agosto
Sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis 132/93, de 23 de Abril e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio e 77/2001, de 13 de Julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Alterações ao Código Penal
Os artigos 255.º, 262.º, 265.º e 266.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis 132/93, de 23 de Abril e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio e 77/2001, de 13 de Julho, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 255.º
Definições legais
Para efeito do disposto no presente capítulo, considera-se:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Moeda: o papel moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 262.º
Contrafacção de moeda
1 - Quem praticar contrafracção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2 - Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 265.º
Passagem de moeda falsa
1 - ...
2 - Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:
a) No caso de alínea a) do número anterior, com prisão até 1 ano ou multa até 240 dias;
b) ...
3 - No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.
Artigo 266.º
Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação
1 - Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:
a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - A tentativa é punível.»
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.