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Aviso 19538/2009, de 30 de Outubro

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Sumário

Nomeação de Rodrigo Manuel Silva Carlos Soares para o cargo de chefe da Divisão de Projecto, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos

Texto do documento

Aviso 19538/2009

Nomeação

Para os devidos efeitos e nos termos do n.º 10 do artigo 21.º da Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, alterada e republicada em anexo à Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e aplicada à administração local através do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, torna-se público que pelo despacho 633/PCM/2009, do presidente da Câmara Municipal, foi nomeado para o cargo de chefe da Divisão de Projecto, em regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 8 do artigo 21.º da referida legislação, Rodrigo Manuel Silva Carlos Soares, por aceitação da proposta do júri do respectivo procedimento concursal, que considerou que o candidato possui as competências adequadas às exigências do cargo a prover, por possuir experiência relacionada com a actividade a desenvolver na área de actuação do cargo a prover, fruto de exercício continuado de funções enquanto técnico e dirigente na referida área.

Esta nomeação produz efeitos a 9 de Outubro de 2009, por urgente conveniência de serviço.

Síntese curricular

Data de nascimento: 17 de Agosto de 1963.

Formação académica: Licenciatura em Arquitectura, concluída em 31 de Julho de 1987.

Percurso profissional:

Contratado a termo certo pela Câmara Municipal do Seixal desde 1 de Março de 1996, para exercer funções correspondentes a arquitecto de 2.ª classe, situação em que se manteve até 3 de Agosto de 1999.

Ingressa no quadro de pessoal da Câmara Municipal do Seixal, em 4 de Agosto de 1999, com a categoria de arquitecto de 2.ª classe.

Em 17 de Abril de 2001, é promovido à categoria de arquitecto de 1.ª classe.

Em 5 de Setembro de 2005, é promovido à categoria de arquitecto principal.

Em 11 de Dezembro de 2008, é nomeado em regime de substituição para o cargo de chefe da Divisão de Projecto, cargo que ocupou até à presente nomeação.

16 de Outubro de 2009. - A Vereadora do Pelouro dos Recursos Humanos, Património e Acção Social, Corália de Almeida Loureiro.

302451476

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1443155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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