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Portaria 1005/2001, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso de Selecção de Mediadores para Inscrição nas Listas dos Julgados de Paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

Texto do documento

Portaria 1005/2001
de 18 de Agosto
A Lei 78/2001, de 13 de Julho, veio regular a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, remetendo para portaria do Ministro da Justiça a aprovação do regulamento do concurso, nela previsto, de selecção dos mediadores que, em regime de prestação de serviços, serão chamados a colaborar com os julgados de paz.

Considerando que aquele diploma expressamente prevê a criação e instalação, a título de projecto experimental, de quatro julgados de paz até ao final do corrente ano, importa, agora, proceder à regulamentação do referido concurso de selecção de mediadores.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º Os mediadores são profissionais independentes, habilitados a prestar serviços de mediação, em colaboração com os julgados de paz, mediante a sua inscrição em lista.

2.º É aprovado o Regulamento do Concurso de Selecção de Mediadores para Inscrição nas Listas dos Julgados de Paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

3.º O número de lugares a concurso é fixado em 60, devendo os candidatos indicar, por ordem de preferência, os julgados de paz em cujas listas pretendem ser inscritos.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 24 de Julho de 2001.


ANEXO
REGULAMENTO DO CONCURSO DE SELECÇÃO DE MEDIADORES PARA INSCRIÇÃO NAS LISTAS DOS JULGADOS DE PAZ DE LISBOA, DE OLIVEIRA DO BAIRRO, DO SEIXAL E DE VILA NOVA DE GAIA.

Artigo 1.º
Princípios gerais
1 - A selecção de mediadores para inscrição nas correspondentes listas dos julgados de paz faz-se mediante concurso público.

2 - O concurso público de selecção de mediadores rege-se pelos seguintes princípios:

a) Publicitação da possibilidade e ocasião temporal de inscrição nas listas;
b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
Artigo 2.º
Abertura do concurso e prazo de validade
1 - O concurso inicia-se pela publicação de anúncio, pela Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, em, pelo menos, dois jornais de expansão nacional.

2 - O concurso é aberto pelo prazo máximo de 10 dias úteis a contar da publicação referida no número anterior.

3 - O prazo de validade do concurso é de um ano, contado da data da decisão final do júri.

Artigo 3.º
Do júri
1 - O júri do concurso é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Justiça, sob proposta do director-geral da Administração Extrajudicial.

2 - O despacho de nomeação do júri do concurso designa o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em número idêntico ao dos efectivos.

Artigo 4.º
Requisitos de admissão ao concurso
Podem candidatar-se ao concurso os licenciados que reúnam os seguintes requisitos:

a) Ter 25 anos de idade ou perfazer 25 anos até 31 de Dezembro de 2001;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso.
Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação da candidatura faz-se mediante requerimento, dirigido ao director-geral da Administração Extrajudicial, nos termos e no prazo fixado no anúncio de publicitação do concurso.

2 - O requerimento de admissão ao concurso faz-se em formulário próprio, que será disponibilizado aos interessados em suporte de papel e em suporte informático, devendo ser acompanhado de:

a) Documentos originais ou reproduzidos em fotocópias simples que comprovem a posse de licenciatura, com indicação da classificação final e do requisito estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de posse dos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Curriculum vitae;
d) Documento original ou reproduzido por fotocópia simples que comprove a posse de curso de mediação, se for o caso.

3 - No momento de apresentação da candidatura, os candidatos habilitados com um curso de mediação de duração mínima de noventa horas podem requerer a dispensa da frequência do curso previsto no artigo 9.º do presente Regulamento.

4 - A não-apresentação dos documentos referidos no n.º 2 determina a rejeição da candidatura.

5 - Em qualquer das fases do concurso, pode o júri exigir a apresentação de prova dos requisitos de admissão ao concurso.

Artigo 6.º
Requerimento de admissão ao concurso
1 - O requerimento de admissão ao concurso pode ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, por telecópia ou correio electrónico, para os endereços indicados no anúncio de publicitação do concurso, acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - No caso de envio pelo correio, consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujo registo tenha sido efectuado até ao respectivo termo.

3 - No requerimento deve ser indicada a morada para onde deve ser enviado ao candidato qualquer expediente relativo ao concurso, bem como a forma que permita contactá-lo com maior celeridade.

4 - A apresentação de candidatura implica a entrega, em numerário ou cheque visado, da importância, fixada no anúncio de publicitação do concurso a título de emolumentos, destinada a comparticipar os encargos de selecção.

Artigo 7.º
Admissão ao concurso
Os candidatos admitidos ao concurso são informados do local, data e demais condições da prestação das provas, no prazo de 10 dias úteis contados do termo do prazo de apresentação das candidaturas.

Artigo 8.º
Selecção
1 - A selecção dos candidatos admitidos ao concurso faz-se através da apreciação do respectivo currículo e da avaliação das suas competências, profissionais e pessoais, por fases eliminatórias, sendo igualmente avaliado o domínio da língua portuguesa, nos termos da alínea f) do artigo 31.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho.

2 - As classificações são de 0 a 20 valores, só sendo admitidos à fase seguinte os candidatos com classificação igual ou superior a 10 valores.

3 - Em função da sua natureza, podem as operações do concurso ser realizadas por recurso a entidades externas especializadas na matéria.

Artigo 9.º
Formação específica
1 - O processo de selecção de mediadores é complementado pela frequência de um curso de formação específica em mediação, promovido pelo Ministério da Justiça.

2 - O curso referido no número anterior habilita ao exercício da actividade de mediador em regime de profissão liberal.

3 - A apreciação dos requerimentos, previstos no n.º 3 do artigo 5.º, de dispensa da frequência do curso é feita pela Direcção-Geral da Administração Extrajudicial no prazo máximo de 30 dias após a apresentação da candidatura.

Artigo 10.º
Recursos
Das decisões do júri do concurso cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Secretário de Estado da Justiça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-26 - Portaria 479/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Concurso de Selecção de Mediadores de Conflitos Habilitados a Prestar Serviço nos Julgados de Paz, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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