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Regulamento (extracto) 428/2009, de 29 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de São Brás de Alportel

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 428/2009

Engenheiro António Paulo Jacinto Eusébio, Presidente da Câmara Municipal de S. Brás de Alportel:

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberação da Câmara Municipal de S. Brás de Alportel datada de 4 de Agosto de 2009, está aberto a inquérito público pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de S. Brás de Alportel.

Mais faz saber que exemplares do Projecto do Regulamento, bem como da fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais o processo pode ser consultado na Divisão de Administração Municipal durante o horário normal de funcionamento e no site da Câmara Municipal de S. Brás de Alportel.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de São Brás de Alportel

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, torna-se necessário proceder à alteração do regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas do Município de São Brás de Alportel actualmente vigente, de forma a adaptá-lo às exigências introduzidas pelo diploma legal supra referenciado.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais veio consagrar de forma expressa alguns princípios basilares das relações jurídico-tributárias.

Assim, os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, são desígnios orientadores do presente regulamento.

Nestes termos, foi elaborado o presente regulamento e tabela de taxas e licenças, que consagra as respectivas bases de incidência objectiva e subjectiva, o valor das taxas, a respectiva fundamentação económico-financeira, as isenções e reduções devidamente fundamentadas, modo de pagamento, bem como a matéria relativa à cobrança e liquidação.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Taxas e licenças - Leis habilitantes

São aprovados o novo Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pela Câmara Municipal de São Brás de Alportel, ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro; alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; da alínea c) do artigo 10.º e artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda, da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário na sua actual redacção.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação e cobrança de todas as taxas, designadamente as constantes da Tabela de Taxas do Município que constitui o anexo I a este Regulamento e do qual faz parte integrante, bem como dos demais regulamentos municipais, com as necessárias adaptações.

2 - Constitui parte integrante do presente regulamento a respectiva fundamentação económico-financeira que constitui o anexo II.

3 - Faz ainda parte do presente regulamento a fundamentação das isenções e reduções que constitui o anexo III.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças são aplicáveis em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 4.º

Incidência Objectiva

As taxas e licenças previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária ou àquelas geradas pela actividade do Município e encontram-se previstas na tabela de taxas anexa e que constitui o anexo I a este regulamento.

Artigo 5.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de São Brás de Alportel.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos do presente regulamento, estejam vinculados ao cumprimento das prestações tributárias.

3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de taxas do presente regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas e licenças a cobrar por este município é o constante da tabela de taxas e licenças que se encontra previsto no anexo I ao presente regulamento.

2 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 7.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela de taxas anexa a este Regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 8.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado na emissão de certidão ou em qualquer documento não indique o ano da emissão do original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas será de 20 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de meios automáticos de pesquisa que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 9.º

Validade das licenças

1 - As Licenças terão o prazo de validade nelas constantes.

2 - As Licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por legislação específica, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

Artigo 10.º

Renovação de Licenças

Os pedidos de renovação ou prorrogação de prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, ou do seu Presidente e Vereadores no uso de competência delegada ou subdelegada, serão efectuados nos termos dos respectivos regulamentos municipais.

Capítulo II

Das Isenções e Reduções

Artigo 11.º

Isenções e reduções

1 - A Câmara Municipal poderá reduzir o montante das taxas até 50 % nas seguintes situações:

a) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos singulares, demonstrado na lei sobre o apoio judiciário.

b) À pessoa com deficiência de grau igual ou superior a 60 %. Para efeito de comprovação do grau de deficiência, o interessado deverá apresentar os documentos exigidos por lei para o efeito.

2 - A Câmara Municipal poderá reduzir até 50 % o montante das taxas e licenças às pessoas colectivas de utilidade pública, às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas, desde que legalmente constituídas e quando as mesmas se destinarem directamente à realização dos seus fins estatutários e a actividades de interesse municipal, como tais reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Ficam isentos do pagamento de taxas os Bombeiros Voluntários de São Brás de Alportel e as Instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as mesmas se destinarem directamente à realização dos seus fins estatutários e a actividades de interesse municipal, como tais reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

4 - Estão isentas do pagamento de taxas as entidades ou outros a quem a lei confira tal isenção.

Artigo 12.º

Reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação

1 - As taxas relativas ao licenciamento nas zonas industriais definidas no Regulamento do Plano Director Municipal de São Brás de Alportel são reduzidas em 75 %, à excepção das taxas pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas previstas no Capítulo VII do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, cuja redução já se encontra estabelecida.

2 - A Câmara Municipal poderá reduzir até 50 % as taxas das construções destinadas a habitação a custos controlados.

3 - Em caso de contrato para execução de infra-estruturas previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, há lugar à redução da taxa até ao limite de 25 %.

4 - Há lugar à redução de taxa prevista no artigo 32.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de São Brás de Alportel, nas seguintes situações:

a) No caso de edificações em loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do n.º 1 do artigo 32.º serão reduzidos a metade.

b) Para os loteamentos de edificações industriais o valor C deverá ser de 2/3 de C.

5 - Há lugar à redução de taxa prevista no artigo 33.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de São Brás de Alportel, na seguinte situação:

a) Para as construções industriais o valor de C, deverá ser substituído por 2/3 de C.

6 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, a emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia resultante da renovação está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia caducados, reduzida na percentagem de 50 % em função da área.

Artigo 13.º

Isenção e redução de taxas pelo aproveitamento de bens destinados a utilização do público

1 - Estão isentas do pagamento de taxas nas piscinas descobertas as crianças até aos 10 anos.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas nas piscinas municipais cobertas as crianças até aos 5 anos com cartão de utente.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas pela utilização do polidesportivo, campos de ténis, pavilhão municipal, campos de futebol municipais, as instituições culturais, desportivas e recreativas do município desde que legalmente constituídas e quando as mesmas se destinarem directamente à realização dos seus fins estatutários e a actividades de interesse municipal, como tais reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

4 - Os portadores de cartão jovem municipal beneficiam de uma redução na taxa para ingresso e na vinheta mensal nas piscinas municipais descobertas, conforme previsto na respectiva tabela.

5 - Os membros do Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Câmara Municipal e Junta de Freguesia de São Brás de Alportel e seus descendentes beneficiam de uma redução na taxa de ingresso e na vinheta mensal nas piscinas municipais descobertas, conforme previsto na respectiva tabela.

6 - Os portadores de cartão jovem municipal beneficiam de uma redução na taxa para inscrição nas piscinas municipais cobertas, conforme previsto na respectiva tabela.

7 - Nas piscinas municipais cobertas verifica-se uma redução das taxas para os utentes que são utilizadores do cartão, conforme previsto na respectiva tabela de taxas.

Artigo 14.º

Isenção de taxas pela ocupação da via pública e publicidade

1 - Estão isentos do pagamento de taxas os engraxadores e assadores de castanhas.

2 - Estão isentas de pagamento de taxas as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, associações legalmente instituídas, hospitais e centros de saúde, farmácias, serviços de transportes colectivos públicos e outros que resultem de imposição legal.

Artigo 15.º

Competência

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

5 - As isenções ou reduções previstas não autorizam o beneficiário a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrange as indemnizações por danos causados no património de terceiros incluindo o municipal.

Capítulo III

Ocupação da Via Pública, do Espaço Aéreo e de Outros Bens Dominiais Municipais

Artigo 16.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública, a qualquer título, terá sempre carácter precário.

2 - No licenciamento de ocupação da via pública com condutas destinadas a infra-estruturas eléctricas, telefónicas, gás, televisão e passagens de água para rega, os interessados terão que proceder à reposição dos pavimentos, devendo, para tanto, prestar caução nos termos estabelecidos para a realização de empreitadas de obras públicas.

3 - As obras referidas no ponto anterior ficarão sujeitas a uma garantia estabelecida pela Câmara Municipal, por um período de cinco anos.

Artigo 17.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - A ocupação do espaço aéreo só pode efectuar-se mediante prévio licenciamento municipal.

2 - A licença será concedida pelo tempo estritamente necessário e desde que não cause prejuízos ou transtornos a terceiros, designadamente ao trânsito automóvel.

Artigo 18.º

Ocupação de outros bens dominiais

O disposto nos artigos anteriores do presente capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, à ocupação de outros bens do domínio municipal, quer ao nível do solo, subsolo ou espaço aéreo.

Capítulo IV

Da Liquidação

Artigo 19.º

Liquidação

1 - Na generalidade, a liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente e nos elementos por ele fornecidos, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que necessário, e tem como suporte a tabela anexa a este regulamento.

2 - As licenças e taxas municipais anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao final do ano respectivo.

Artigo 20.º

Prazos de liquidação

A liquidação das taxas processa-se nos seguintes termos:

a) No acto de entrada do processo, nos casos em que tal esteja previsto;

b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara ou por quem detenha competência delegada ou subdelegada;

c) No prazo de cinco dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente.

Artigo 21.º

Erros na Liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação ocorreu erro nos pressupostos, de que resultou cobrança de quantia inferior ou superior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação adicional, ou a restituição, conforme os casos.

2 - Não será efectuada cobrança ou restituição, desde que o montante da importância a liquidar seja inferior a (euro) 2,5.

Artigo 22.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 23.º

Notificações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados sobre taxas, licenças, autorizações e outros só produzem efeitos, em relação aos respectivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações conterão o autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos, sendo acompanhados da cópia da liquidação.

4 - As notificações serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no número anterior.

5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.

Artigo 24.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município de São Brás de Alportel, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Capítulo V

Do pagamento

Artigo 25.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

3 - As taxas devidas de acordo com o presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou por outras formas de extinção previstas na lei.

Artigo 26.º

Prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 27.º

Pagamento voluntário

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nos termos do código de procedimento e de processo tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 28.º

Pagamento em prestações

Poderá ser autorizado, a requerimento fundamentado do devedor que não possa cumprir integralmente e de um só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a (euro) 5.000 o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

Artigo 29.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo VI

Da Cobrança

Artigo 30.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, o munícipe solicita o seu pagamento, sendo as guias enviadas à tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso de o interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, será o mesmo debitado ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, nesse mesmo dia, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 31.º

Cobrança virtual

A cobrança diz-se virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitados, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 32.º

Débito ao Tesoureiro

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e licenças previstas na tabela anexa poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro, com excepção daquelas cujo custo já está incluído na respectiva taxa.

2 - Seguir-se-ão para as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 33.º

Taxas sujeitas a I.V.A. e Imposto de Selo

As taxas constantes na Tabela anexa, resultantes de actividades sujeitas a I.V.A., ou a Imposto de Selo, são acrescidas dos referidos impostos quando sejam legalmente devidos.

Capítulo VII

Da Caducidade e Prescrição

Artigo 34.º

Caducidade

1 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - O prazo de caducidade conta-se, nas taxas periódicas, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nas taxas de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 35.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Actualização

1 - A Tabela de taxas e licenças, que faz parte integrante deste Regulamento, será actualizada anualmente pelo orçamento da autarquia de acordo com a taxa de inflação.

2 - A actualização vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Exceptuam-se do disposto no número um, as taxas cujo quantitativo seja fixado por disposição legal.

Artigo 37.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei Geral Tributária, lei que estabelece o quadro de competências, assim como o Regime Jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 38.º

Processos pendentes

As taxas devidas por actos de Autorização no âmbito da Urbanização e Edificação nos processos pendentes, serão calculadas de acordo com o estipulado para a admissão de comunicação prévia prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro alterado pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro.

Artigo 39.º

Dúvidas e Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação municipal em face de informação prestada pela Divisão Administrativa Municipal e complementada com informação dos Serviços Jurídicos da autarquia, se tal for considerado oportuno pelo órgão executivo.

Artigo 40.º

Revogação

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças revoga o anterior regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais aprovado pelo aviso 9234/2004 (2.ª série), assim como o Capítulo IV, o artigo 26.º e os n.os 2 e 3 do artigo 32.º e n.º 2 do artigo 33.º, todos do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de São Brás de Alportel, aprovado pelo aviso 3855/2003 (2.ª série) e ainda as demais disposições contrárias ao presente regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entram em vigor no dia 31 de Dezembro de 2009.

8 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Paulo Jacinto Eusébio.

202488948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1442729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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