Portaria 849-L/2001
de 25 de Julho
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Cadaval:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Cadaval (processo 2606-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Concelho do Cadaval, com o número de pessoa colectiva 501420215 e sede no Largo da Cadeia Velha, 2, Cadaval.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Alguber, Cadaval, Cercal, Figueiros, Lamas, Painho, Pêro Moniz, Vermelha e Vilar, município do Cadaval, com a área de 14971,6339 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 60%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 5%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 15%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva DRA, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.
8.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 24 de Julho de 2001.
(ver planta no documento original)