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Regulamento 425/2009, de 28 de Outubro

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Sumário

Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira das taxas do Município de Lagoa-Açores

Texto do documento

Regulamento 425/2009

João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores, faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente edital, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 11 de Setembro de 2009, o Relatório de suporte à Fundamentação Económico-Financeira das Taxas do Município de Lagoa - Açores.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Mais se publicita que a consulta aos referidos documentos pode também ser feita por todos os munícipes na Secção de Expediente Geral e Contratação Pública deste Município ou na web-page da Câmara Municipal de Lagoa - Açores, em http://cm-lagoa.azoresdigital.pt.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

14 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, João António Ferreira Ponte.

1 - Introdução

O novo regime geral das Taxas e Licenças Autárquicas Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio estabelecer regras e princípios que presidem à fixação das taxas a cobrar pelos municípios.

O montante aplicado pelas autarquias através das taxas municipais desde há muito tem sido uma matéria de reflexão em diversos âmbitos.

As taxas das autarquias locais são impostos que resultam da prestação de um serviço público local, resultante da utilização de bens do domínio público das autarquias locais ou outros domínios, que nos termos da lei sejam da competência das autarquias locais.

No âmbito da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 1.º, a lei define que a lei regula as relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, sendo que estas relações são as estabelecidas entre as áreas metropolitanas, os municípios e as freguesias e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo (neste caso a Assembleia Municipal). Este regulamento, sob pena de nulidade, terá de conter obrigatoriamente:

A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas,

O seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar,

A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas,

As isenções e a sua fundamentação,

O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e

A admissibilidade do pagamento em prestações.

2 - Objectivos

Este estudo vem com o objectivo de justificar e caracterizar as matrizes representativas do valor das taxas praticadas pela Câmara Municipal da Lagoa, no seguimento da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, que lançou uma nova regra para a fixação de taxas municipais, em que estas, não deverão ultrapassar o seu custo efectivo ou o benefício auferido pelo particular.

O presente estudo tem como objectivo determinar e suportar a fundamentação sócio-económica, no que se refere ao valor das taxas da autarquia da Lagoa, nomeadamente, através do apuramento dos custos directos e indirectos, das amortizações, sendo esta fundamentação expressa numa matriz de custos relativa a cada taxa.

De acordo com o estabelecido na Lei supracitada o valor das taxas das autarquias deverá respeitar o principio de proporcionalidade e não deverá ultrapassar o custo da actividade e ou o beneficio auferido pelo particular.

O valor final da taxa é calculado, tendo em conta todos os custo suportados pelo Município para a execução do serviço, e neste relatório foi tido em conta 2 tipos de custos os directos e os indirectos, que são a face objectiva do calculo da taxas, para além desses dois custos, houve a necessidade de ponderar outros elementos, do ponto de vista ambiental/ envolvente, como o calculo do benefício auferido pelo particular, incentivos a certas práticas e por fim, o desincentivo a determinadas situações, que provocam mau estar social e ou prejudicam o ambiente.

Tendo em conta ao dever de serviço público por parte da Câmara Municipal, sem descorar o bem-estar social, existe a necessidade de cobrir parte desses custo para que o particular, não tenha de pagar valor real de determinadas taxas, em muitos casos houve a necessidade de cobrir a maior parte desses custos.

Neste relatório iremos demonstrar pormenorizadamente, os critérios de determinação dos custos de actividade pública, para a fixação de todas as taxas regulamentadas pelo Município, tendo em conta todos os aspectos inerentes aos mesmos, com o objectivo de atingir a equidade das mesmas.

3 - Metodologia

O fluxograma abaixo representa a metodologia utilizada para o estudo sócio - económico, para a fixação de taxas para o Município de Lagoa.

(ver documento original)

3.1 - Custo da actividade económica

Os custos de actividade económica, representam todos os custos decorridos pelos processos administrativos necessários para a execução de serviço público ao utente, dentro destes custos, temos aqueles que são imputados directamente a uma actividade específica (Custos Directos) e os custos gerais que não são de utilização directa da mesma actividade, mas tem que ser suportados para o funcionamento global do sistema (custos indirectos).

Custos directos:

Os custos directos são todos os custos suportados pela acção directa do funcionário (mão-de-obra directa) e dos gastos de materiais para execução da tarefa, que é entregue em forma de Taxa ao utente.

A mão-de-obra directa, será o tempo despendido dispendido em media por um funcionário para a execução da tarefa, no caso de ser necessário mais que um funcionário ou departamento, será sempre o tempo médio total a ser considerado.

Nos gastos de material, só serão considerados os consumíveis utilizados e outros materiais específicos para o exercício da função a que se destina, e parte do valor amortizado do equipamento utilizado tendo em conta o tempo de execução de tarefas, no caso os computadores e impressoras. Todos os outros custos serão considerados indirectos.

Custos indirectos:

Os custos indirectos serão todas as despesas de manutenção dos edifícios, amortizações do exercício e custos com pessoal (não imputados directamente), ponderados a 25 %, ou seja, é um custo representativo de todo o desgaste e despesas do Município que fazem parte da face invisível da taxa em causa. Este sistema foi ponderado assim devido a ainda não total implementação da Contabilidade de Custos no Município.

A Câmara Municipal de Lagoa em 2007, não possuía a Contabilidade de Custos implementada, pelo que os custos indirectos foram imputados tendo em conta critérios de imputação do número de trabalhadores.

De acordo com o POCAL a imputação dos custos indirectos efectua-se, após o apuramento dos custos directos por função, através de coeficientes.

O Coeficiente de imputação dos custos indirectos de cada função corresponde à percentagem do total dos respectivos custos directos no total geral dos custos directos apurados em todas as funções.

O coeficiente de imputação dos custos indirectos de cada bem ou serviço corresponde à percentagem do total dos respectivos custos directos no total geral dos custos directos apurados em todas as funções.

O coeficiente de imputação dos custos indirectos de cada bem ou serviço corresponde à percentagem do total dos respectivos custos directos no total dos custos directos da função em que se enquadra.

Custo ambiental/envolvente:

Este custo e constituído por 3 vertentes (benefício auferido pelo particular, incentivos e desincentivos) que representam ponderadores com objectivo de calcular o justo valor da taxa, ou seja, permitir equidade nos valores das taxas.

Benefício auferido pelo particular:

Este é um ponderador que quantifica, o usufruto auferido pelo particular, com o objecto da taxa. Este ponderador é utilizado quando o custo da taxa foi inferior ao seu benefício, e ao agravar esse custo permitirá, um maior ajustamento da taxa, permitindo eventualmente ajudas em outras taxas em que o custo seja muito elevado. Este multiplicador tem sempre um valor superior ou igual a 1.

Incentivos:

Este ponderador servirá, como o próprio nome indica, com o objectivo de atrair o particular a exercer um determinado comportamento, baixando o valor da taxa. Será um multiplicador que irá ser compreendido entre 0 e 1.

Desincentivos:

Este ponderador é utilizado, para agravar o valor das taxas referentes a actos não desejados, como por exemplo, ocupações variadas de vias públicas, actividades que contribuem para maior poluição do ambiente, ou seja, actividades de interferem negativamente para imagem do Concelho, bem como, do bem estar da população. Este será um divisor que irá variar entre 0 e 1.

Custo social suportado pelo Município:

Este será um rácio entre o valor da taxa sobre o custo total da mesma, será sempre um valor igual ou superior a 0, que servirá para atenuar o peso da taxa, em benefício oferecido ao particular, permitindo que este pague menos que o custo real da taxa.

3.2 - Métodos de cálculo

Mão-de-obra directa (MOD):

Os custos da MOD são sempre considerados tendo em conta o número de minutos que cada funcionário despendeu para a tarefa.

Para calcular o número total de minutos existentes num ano de trabalho, bem como, o custo total que o Município suporta pelos funcionários que executam essas funções, utilizou-se a seguinte fórmula.

Calculo dos minutos, tendo em consideração a existência de 12 feriados num ano (2007) e 25 dias de férias.

Minutos de trabalho anuais = n.º de semanas/ano x n.º minutos/semana - n.º de minutos perdidos por semana com férias e feriados

Minutos de trabalho anuais = [52 x (5 x 7 x 60)] -[(25 + 12) x 7 x 60] = 93660

Calculo do vencimento por minuto:

Custo total anual com colaborador por minuto = [(14 x (Salário base + Encargos suportados pela Câmara + Compensação D.S.E. + outros abonos) + 11 x Subsídio de alimentação)]/Minutos de trabalho por ano

Materiais:

Esses custos compreendem não só o material efectivamente gasto nos processos, mas também as amortizações dos equipamentos utilizados nas diferentes secções, tendo em conta o tempo de utilização, na realização da tarefa.

Custos indirectos:

Os custos indirectos englobam 25 % de todos os custos de funcionamento e de Mão-de-Obra indirecta, por trabalhador no ano de 2007. Englobou-se essa fatia de 25 % de custos gerais, nos custos indirectos, pelo facto de ainda não estarem definidos métodos de custo na contabilidade da Câmara Municipal de Lagoa, assim, em cada taxa estará reflectido uma parcela destes custos gerais, do seguinte modo:

Custos indirecto = 1/4 x (Amortizações do exercício + Despesas com o edifício + Custo com pessoal)/(número de trabalhadores x número de horas)

4 - Tabelas

4.1 - Regulamento de Taxas e Licenças

Medição de ruídos:

Este é um serviço administrativo, que requer uma vistoria para medição do som, mas o Município não possui o equipamento necessário para a medição, a Câmara recorre ao aluguer do equipamento para a execução da actividade, no valor de 75 (euro), neste serviço, cobrando ao particular apenas o valor do aluguer, suportando todos os custos administrativos.

Nos pontos 2 e 3, são apenas trabalhos administrativos que não necessita de qualquer serviço externo.

(ver documento original)

Licenças de condução:

É um serviço totalmente administrativo, em que consoante a actividade exercida pelo munícipe, aumenta o seu usufruto, por isso, a diferença do rácio de benefício auferido pelo particular, no caso no n.º 1.3, para além disto, tratam-se de actividades que tem impacto no meio social e ambiental, nomeadamente aumento do tráfego, assim sendo, tem que se ter em conta este custo para aplicação da taxa.

(ver documento original)

Higiene e salubridade:

No caso do artigo n.º 12.º, será uma taxa onde está incluída apenas o serviço administrativo, não inclui o custo da vistoria, apenas inclui a abertura do processo no sistema. Trata-se de um serviço necessário para o bem-estar do particular, o Município assume grande parte dos custos sociais, o mesmo se passa no artigo 13.º, trata-se apenas de um serviço administrativo.

(ver documento original)

Aluguer de equipamento público:

O aluguer do Cine Teatro Lagoense - Francisco Amaral d'Almeida e do Auditório Municipal, o seu custo é apurado tendo em conta o custo diário de amortização dos equipamentos, que é de 36,55 (euro) e de 54,63 (euro), respectivamente. Em todos os casos o Município irá suportar parte do seu custo. Os custos de amortização desses espaços foram retirados dos custos indirectos, visto estarem a ser imputados directamente.

(ver documento original)

Ocupação de via pública:

Nesta secção, em que a maior parte das taxas representam não só o custo efectivo mas também o benefício auferido pelo particular, em alguns casos estão incluídos custos sociais ao particular.

Nos pontos 3 do artigo 16.º e 18.º e 2 do artigo 12.º, são taxas calculada para cada m2.

(ver documento original)

Prestação de serviços ao público:

As prestações de serviço ao público revestem-se de carácter de utilidade pública, tendo em conta esse princípio na maioria dos casos o Município suporta parte dos custos sociais, a excepção, quando o objecto da taxa prejudique o meio ambiente.

(ver documento original)

Publicidade:

Praticamente todas as taxas na área da publicidade, o seu custo inferior ao real benefício por parte do particular, existindo mesmo casos, em que se desincentiva certas formas de publicidade, pelo impacto no ambiental/visual. As taxas que não estão justificadas nas tabelas é porque são prestações consoante o tempo de utilização.

(ver documento original)

Taxas diversas:

São novamente taxas que representam muito mais que o seu custo, e em algumas situações podem provocar desconforto aos demais cidadãos, assim sendo, foi aplicado coeficientes de agravamento do custo.

Nas taxas referentes a actividades essências como o caso do fornecimento dos caixotes de lixo, o preço praticado é o preço de custo.

(ver documento original)

4.2 - Regulamento do canil

Na secção das taxas do regulamento do Canil, houve um desincentivo de determinadas situações e uma valorização do custo pelo benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

4.3 - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Lagoa

Tabela I

Neste primeiro quadro o custo do serviço é bem superior ao cobrado, ficando o restante a ser coberto pelo Município, porque este serviço além de administrativo, também recorre ao gabinete técnico de arquitectos. A diferenciação do valor a pagar por uma grande e um pequena construção, será feita através da tarifação efectuada segundo o número de lotes, fogos, outras formas de utilização por m2 e pelo prazo, mas este apenas quando for aplicável.

(ver documento original)

Tabela II

Como no caso anterior a secção de emissão e aditamento do alvará de licença ou autorização, também é um serviço administrativo que recorre ao apoio do gabinete técnico de arquitectos, o seu custo e superior ao preço cobrado, e a tarifação é efectuada segundo o seu prazo, bem como pela quantidade por metro linear criada de redes de esgotos, de abastecimento de água, de águas pluviais e outros/arruamentos. Ficando por conta do Município parte dos custos sociais, para que não haja um grande agravamento das taxas.

(ver documento original)

Tabela III

Essas taxas são de carácter a administrativo que requerem trabalho técnico de arquitecto para a permissão e emissão do alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos, o que provoca um custo elevado, mas o Município ao apurar esse custo real, conclui que este custo e muito mais elevado, tendo a necessidade de ter que cobrir grande parte dos custo sociais, para que não exista agravamento de taxas.

(ver documento original)

Tabela IV

É mais uma vez um grupo de taxas em que o custo real é superior ao valor que o Município irá cobrar, mas uma vez com o objectivo que não disparar o valor das taxas, esses taxas desse quadro, requerem novamente o trabalho e vistoria dos arquitectos, e a diferenciação dos preços existe consoante a dimensão e a forma de ocupação do solo e espaço aéreo.

(ver documento original)

Tabela V

No quadro v, são taxas que tratam de casos especiais, essas incorporam custos de carácter administrativo, mas mais uma vez esses custos são determinados de forma geral, enquanto que o valor a cobrar é diferenciado segunda as áreas de implantação número de unidades utilizadas, em diversas alíneas foram introduzidos coeficientes agravantes aos valor da taxa, derivado ao benefício auferido pelo particular, ser superior ao custo real da taxa.

(ver documento original)

Tabela VI

A emissão de licença de utilização e as suas alterações, são taxas de carácter administrativo e que também pode requerer vistorias, como e o caso que se apresenta no caso seguinte, e que o seu custo é superior ao valor da taxa, e a diferenciação é feita pelo benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

Tabela VII

No quadro referente a licenças de utilização e suas mudanças para estabelecimentos, é uma taxa em que claramente o benefício auferido é superior ao custo, assim, o custo é majorado pelo multiplicador do benefício auferido pelo particular, e o seu custo efectivo inclui todo o processo administrativo e a inclusão de vistorias para verificar se o estabelecimento segue as regras impostas.

(ver documento original)

Tabela VIII

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura em conformidade com o n.º 7 do artigo 23.º do RJUE - 30 % da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

Tabela IX

A prorrogação de prazos de execução e conclusão é um processo, assegurado pelos serviços administrativos do Município e o custo apurado é superior ao valor cobrado, mantendo a política de não agravamento das taxas Municipais, o Município irá suportar a parte do custo não reflectida na taxa.

(ver documento original)

Tabela X

Como no quadro anterior, a licença especial relativa a obras inacabadas, é também uma taxa puramente administrativa, e que também grande parte do custo é assumido pelo Município.

(ver documento original)

Tabela XI

Nos pedidos de informação prévia, o apuramento do custo teve em conta os trabalho administrativos e do gabinete técnico, que tem de verificar no campo toda a área pretendida, esse custo teve em conta a área analisada (m2). Mais uma vez o município necessita de assumir parte dos custos sociais em benefício do particular.

(ver documento original)

Tabela XII

Neste quadro tivemos que ter em conta todos os custos administrativo e de fiscalização municipal, mas também tivemos em conta o benefício que foi auferido pelo particular, que é superior ao valor da taxa, e no caso de encerramento de rua, aplicamos um forte desincentivo, pelas perturbações óbvias que estas causam a todos os residentes que necessitam de passagem nessas ruas. Tendo em contas todos estes pressupostos, o custo das taxas é mais elevado que o seu valor, mas mantendo o princípio de não agravamento do valor das taxas, o Município irá suportar a diferenças em os custos reais e ao valor recebido pela taxa.

(ver documento original)

Tabela XIII

Na secção de vistorias, existem custos administrativos com a recolha de dados sobre a zona a ser vistoriada, preenchimento de documentos legais, tanto pela secção de obras particulares (nos pontos 1, 2, 3 e 7) e a secção de taxas e licenças (restantes pontos), e em todos os casos é necessário a fiscalização, por parte dos fiscais municipais, outro aspecto que se teve em conta foi a diferenciação entre os tipos de vistorias, ou seja, os diferentes níveis de benefícios auferidos pelo particular.

(ver documento original)

Tabela XIV

Para a realização dessa taxa são necessários serviços administrativos e trabalho de campo por parte do arquitecto, para fornecimento de informação aos serviços de obras particulares.

(ver documento original)

Tabela XV

A necessidade de realização de vistorias, acrescida do moroso trabalho de recolha de dados, execução de procedimentos legais, faz com que o custo dessa taxa seja superior ao seu valor, assim, o Município mais uma vez irá suportar esse custo não cobrado.

(ver documento original)

Tabela XVI

O apuramento do custo desse taxa inclui o trabalho administrativo, e depois é ponderado pelo benefício auferido pelo particular, com um forte penalização pela o transtorno provocado pelo ruído, essa taxa segue o estipulado, pelo n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 Novembro.

(ver documento original)

Tabela XVII

Esta secção é apenas de carácter administrativo, em que no n.º 1 é o único caso em que houve a necessidade de se estipular uma rácio de benefício por parte do particular, porque o averbamento de uma licença ou autorização, representa mais que o seu próprio custo. Nos restantes casos, os custos administrativos, são muito similares, os que os diferenciam são os diferentes materiais utilizados para a execução das tarefas, em grosso modo, o Município cobre muitos dos custos reais.

(ver documento original)

Tabela XVIII

(ver documento original)

2 - As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas de GPL são calculadas em função da capacidade total do parque:

O valor de TB é de 100,00 (euro), sendo o seu valor anualmente actualizável.

(ver documento original)

Novo (a acrescentar no regulamento)

No depósito de ficha técnica é só efectuado trabalho administrativo, em que o valor cobrado é inferior ao efectivamente gasto.

Na venda de bens, estes são vendidos a preço de custo, com o Município a suportar por sua conta todos os custos administrativos.

(ver documento original)

4.4 - Regulamento do Cemitério Municipal e Casa Mortuária da Lagoa

Na Taxa n.º 1, Taxa de Inumação em Covais, é uma taxa em que o custo para a sua execução é muito superior ao valor cobrado, mas aqui o Município irá suportar a maior parte desses custos, garantido assim, uma taxa de valor inferior, para o particular.

Na Taxa n.º 2, Inumação em Jazigos, no caso dos Jazigos particulares, estabeleceu-se um benefício auferido pelo particular superior ao auferido pelos particulares que utilizem um Jazigo Municipal, isso deve-se ao facto que os segundos suportam outros custos de materiais e outros, então para que estes não vejam a sua taxa ainda mais elevada, foi-lhe definido um rácio de benefício inferior, mas em ambos os casos o Municípios suporta parte dos custos sociais. No ponto 2.a), o valor da taxa é determinado globalmente, enquanto que taxa é paga segundo o número de anos ou fracção.

Na Taxa n.º 3, os benefícios aumentam segundo a natureza, ou seja, uma ocupação com carácter perpétuo, por razões óbvias, trará maior benefício do que uma de tempo determinado. No caso dos Armários no Cemitério, além de maior benefício para o particular, esse sofre um grande desincentivo, este deve-se ao escasso espaço disponível.

Na Taxa n.º 4, tem apenas cariz transitório e os seus custos são administrativos, o seu custo é superior ao valor cobrado, mas para não agravar o valor das taxas o Município irá suportar o restante custo social.

A taxa n.º 5, confere um custo administrativo e o próprio trabalho realizado pelo coveiro.

Na taxa n.º 6, Concessão de Terrenos, houve a necessidade de aplicar um desincentivo de 90 % e 95 %, esse facto deveu-se, exclusivamente à falta de espaço existente no Cemitério Municipal. O valor real dos terrenos foi determinado segundo, o valor por m2 do terreno, que é de 35,94 (euro).

Na taxa n.º 7, para o apuramento deste custo para além dos processos administrativos, apurou-se os custo dia da Casa Mortuária, que é de 31,98 (euro), e as despesas de limpeza da mesma e da Capela.

Nos averbamentos em nome de outros (n.º 8. 2.a) e 2.b), o Município voltou aplicar um desincentivo, mais uma vez para evitar que estes estejam em posse de particulares, pelo factor já atrás referido, e utilizou-se um rácio de benefício auferido pelo particular.

Na taxa n.º 8.1, não houve qualquer agravamento dos custos administrativos, porque se trata de um direito de sucessão.

Por fim, na taxa n.º 9 o custo foi apurado segundo os custos administrativos e de mão-de-obra do coveiro para a colocação.

(ver documento original)

4.5 - Regulamento de Hospedarias, casas de hóspedes e alojamento particular

Este é um processo que requer tratamento administrativo e vistorias, foi-lhe adicionado um benefício auferido pelo particular, por se tratar de um caso em que o custo não representa a mais valia trazida ao particular.

(ver documento original)

4.6 - Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis

Este é um processo segue os valores estipulados pela portaria 1423/2001.

(ver documento original)

202465562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1442268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1423/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o modelo de cartão de livre trânsito do pessoal da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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