Transferência de competências para os municípios em matéria de educação
Contrato de execução
O Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, que estabelece o novo quadro de transferência de atribuições e competências para os municípios em matéria de educação, determina que esta transferência depende da existência de carta educativa e da celebração de contratos de execução entre o Ministério da Educação e cada um dos municípios.
Tais contratos têm por objectivo a identificação das condições em concreto que, nos diversos domínios em causa, asseguram o efectivo exercício das atribuições e competências, agora transferidas, por parte de cada município.
Assim, dando cumprimento ao referido diploma, em especial ao determinado no seu artigo 12.º, entre o Ministério da Educação, representado pela Ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, e o Município de Tomar, neste acto representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Tomar, Fernando Corvêlo de Sousa, é subscrito e reciprocamente aceite o presente contrato de execução, o qual se rege nos termos e cláusulas seguintes.
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato define as condições de transferência, para o Município, das atribuições a que se referem as alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, designadamente nos seguintes domínios:
a) Pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar;
b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
Cláusula 2.ª
Gestão do pessoal não docente
1 - O pessoal não docente identificado nas listagens do Anexo 1 é transferido, a partir da data de assinatura do presente contrato, para o Município, que assumirá a competência da respectiva gestão.
2 - Estas listagens têm em conta a situação profissional de cada trabalhador, a rácio definida na Portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, para o ensino básico, bem como as necessidades relativas à educação pré-escolar e às actividades de enriquecimento curricular promovidas pelo Município.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas, relativamente a esse pessoal, a Câmara Municipal passa a exercer as competências de recrutamento, afectação, colocação, remuneração, homologação da avaliação do desempenho, poder disciplinar para aplicação de pena superior a multa e decisão de recursos hierárquicos.
4 - A partir do dia 01/01/2010, o Ministério da Educação transfere para o Município o montante relativo aos vencimentos base e encargos sociais dos funcionários constantes da listagem em anexo, através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquele pessoal.
5 - Os encargos sociais referidos no número anterior incluem, designadamente, os encargos com a Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, nos termos da lei aplicável.
6 - A situação dos funcionários relativamente à ADSE mantém-se, correndo os respectivos encargos por conta da Administração Central.
7 - Os encargos que resultarem de progressões obrigatórias ou outros encargos resultantes da lei serão oportunamente definidos e transferidos.
8 - São transferidas, de igual modo, as verbas correspondentes aos encargos relativos ao acordo de cooperação para a Educação Pré-Escolar celebrado com o Município.
9 - O pessoal não docente transferido mantém o direito ao vínculo, à carreira, à categoria, ao escalão e ao índice detido à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, bem como ao regime de mobilidade geral para quaisquer serviços ou organismos da administração central ou local e ao regime de mobilidade especial por solicitação, prevista no n.º 5 do artigo 11.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
Cláusula 3.ª
Actividades de enriquecimento curricular
1 - O Município assume a competência de implementação das Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º ciclo do ensino básico, constantes no Anexo 2, sem prejuízo da responsabilidade que cabe ao Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.
2 - O Ministério da Educação transfere para o Município o montante de (euro) 403.200,00 através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquelas actividades, em função do número de alunos inscritos nos estabelecimentos de ensino.
Cláusula 4.ª
Gestão do parque escolar
1 - Tendo em conta que a Carta Educativa Municipal já foi aprovada, são transferidas para o Município as competências de construção e ampliação, das escolas básicas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho.
2 - São igualmente objecto de transferência as competências relativas à manutenção e apetrechamento das escolas básicas, de acordo com o estabelecido nos quadros do Anexo 3, já consensualizados entre o Ministério da Educação e a Câmara Municipal.
3 - Para os efeitos relativos à manutenção e apetrechamento, o Ministério da Educação transfere para o Município o montante de (euro) 20 000,00 através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquelas competências.
4 - O contratualizado nesta cláusula não prejudica os concursos públicos, já abertos pelo Ministério da Educação, que se destinem à construção, ampliação, substituição, manutenção ou apetrechamento das escolas básicas e identificados no Anexo 3.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
1 - Com a assinatura deste contrato é constituída uma comissão de acompanhamento e controlo do contrato composta por um representante do Ministério da Educação, que coordenará, um representante da Câmara Municipal e um representante do conjunto dos agrupamentos de escolas do concelho.
2 - A comissão referida no número anterior deve apresentar às partes contratantes relatórios anuais sobre o grau de execução do contrato, bem assim como sugestões e propostas para a respectiva actualização.
Cláusula 6.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do contrato.
2 - O incumprimento das obrigações previstas neste contrato determina a retenção do duodécimo das transferências do Fundo Social Municipal em valor correspondente até à regularização da situação.
3 - Nos casos em que o município não realize despesa elegível de montante pelo menos igual às transferências financeiras consignadas a um fim específico, efectuadas nos termos do presente contrato e da legislação que o suporta, no ano subsequente é-lhe deduzida à verba a que teria direito ao abrigo do Fundo Social Municipal, a diferença entre a receita deste e a despesa correspondente.
4 - Nos casos em que o município não assegure o exercício das competências e atribuições transferidas e que são objecto deste contrato, pode o Ministério da Educação assegurar, a título supletivo, as referidas competências.
Cláusula 7.ª
Actualização do contrato
Por proposta fundamentada de qualquer uma das partes e aceite pela outra, e com base nos relatórios produzidos pela comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª, o presente contrato pode ser alterado ou actualizado no final do seu primeiro ano de vigência, ou no final dos anos seguintes.
Cláusula 8.ª
Publicação do contrato
O presente contrato e respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, são publicados no Diário da República. O mesmo procedimento será tomado para as alterações e actualizações que venham a ocorrer.
Depois de lido e aprovado vai o presente contrato de execução ser assinado pelas partes.
23 de Setembro de 2009. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Presidente da Câmara Municipal de Tomar, Fernando Corvêlo de Sousa.
ANEXO 1
Pessoal não docente a transferir
1 - Lista de pessoal não docente com relação laboral ao ME, à Câmara Municipal e às escolas, em exercício de funções em 6 de Maio nos Agrupamentos do município.
(ver documento original)
2 - Quadro de referência de pessoal não docente a transferir, por Agrupamento de Escolas, tendo em conta os rácios definidos na Portaria.
Pessoal não Docente:
Existentes (em funções):
Pessoal auxiliar - 136;
Pessoal administrativo - 29.
Necessários (rácio da portaria):
Pessoal auxiliar - 124;
Pessoal administrativo - 21.
ANEXO 2
Actividades de enriquecimento curricular (1.º ciclo do Ensino Básico)
1 - Nota de encargos financeiros globais a transferir para o município.
Conjuntos/aluno - 1536.
(euro)/Conjunto - (euro) 262,50.
Total (euro) - 403.200,00 (euro).
Conforme dados retirados da aplicação GAEC, devidamente validados.
Nota. - A autarquia deve garantir a oferta de actividades de enriquecimento curricular a todos os alunos do concelho a tempo integral.
ANEXO 3
Construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas
1 - Lista de Escolas Básicas a transferir após intervenção
D. Nuno Álvares Pereira *
Gualdim Pais
2 - Lista de Escolas Básicas a transferir
Santa Iria
3 - Situações especiais
Encargos a transferir, assumidos com pessoas singulares, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, são de (euro) 22.799,70.
* A Escola Básica D. Nuno Álvares Pereira a ser intervencionada em função do resultado da candidatura ao POVT.
202458256