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Lei 89/2001, de 10 de Agosto

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Sumário

Altera o do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura».

Texto do documento

Lei 89/2001

de 10 de Agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º

55/2001, de 15 de Fevereiro, que «Define o regime das carreiras de

museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios,

monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração

central com atribuições na área da museologia e da conservação e

restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura».

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 55/2001, de 15 de Fevereiro, que «Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura», passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) O recrutamento para a carreira de conservador pode ser alargado aos técnicos superiores dos quadros de pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios dos serviços e organismos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, detentores de licenciatura adequada e experiência profissional, no mínimo de três anos, no exercício efectivo de funções correspondentes à carreira de conservador;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma, os quadros de pessoal dos organismos e serviços referidos no artigo 1.º serão alterados no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.»

Aprovada em 12 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 27 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/08/10/plain-144080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 55/2001 - Ministério da Cultura

    Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-16 - Decreto Legislativo Regional 30/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à administração regional o regime do Decreto-Lei nº 55/2001, de 15 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 89/2001, de 10 de Agosto (regime das carreiras do pessoal que exerce a sua actividade nos domínios da museologia e da conservação e restauro).

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 89/2004 - Ministério da Cultura

    Alarga o prazo da aplicação do regime de recrutamento excepcional para as carreiras de conservador-restaurador e de técnico profissional de conservação e restauro ao pessoal integrado no quadro do Instituto Português de Conservação e Restauro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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