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Regulamento 418/2009, de 22 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Texto do documento

Regulamento 418/2009

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, actualmente republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 8 de Outubro de 2009.

Os interessados deverão dirigir ao Presidente da Câmara, por escrito e no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente Aviso, as sugestões que entenderem convenientes, que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo Órgão Deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Preâmbulo

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, adiante designado por RJUE, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação.

Na sequência da entrada em vigor da Lei 60/07, de 04 de Setembro (a qual introduziu um conjunto de alterações ao ordenamento jurídico de urbanização e edificação antes em prática, nomeadamente ao nível dos procedimentos administrativos e responsabilização dos actores que participam, directa ou indirectamente, nos actos de urbanização e de edificação) e da experiência adquirida pela aplicação de quatro anos do regulamento municipal agora revogado, verificou-se a necessidade de promover e actualizar o mesmo regulamento no sentido de potenciar um documento operativo coerente com a legislação em vigor, consequente com a experiência entretanto adquirida, ágil nos procedimentos e ajustado à prática e política urbanística assumida pelo Município.

É convicção que esta actualização e alteração do regulamento antes em vigor permitirá reforçar a transparência e eficácia dos procedimentos, a coerência e entendimento das decisões municipais assumidas, valorizando, cada vez mais, a relação do Município com a população em geral na construção quotidiana de um território qualificado!

Como objectivos centrais do presente regulamento (já inerentes ao anterior documento regulamentar), identificam-se duas realidades:

1 - Regulamentação de um conjunto de matérias e temas inerentes ao regime jurídico de urbanização e edificação e complementares (na construção de um território qualificado) aos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente o Plano Director Municipal;

2 - Descrição e clarificação de um conjunto de regras e procedimentos que possibilitem uma maior transparência e rigor na tramitação processual e decisão técnica;

Complementarmente, o presente regulamento apresenta como objectivos complementares:

1 - Actualização do respectivo conteúdo à legislação entretanto em vigor, potenciando, dentro do quadro legal em vigor, a salvaguarda do entendimento municipal sobre as matérias inerentes ao regime jurídico de urbanização e edificação (e que o mesmo regime remete para este regulamento a respectiva especificação e clarificação);

2 - Incorporar a experiência entretanto adquirida com os quatro anos e aplicação do regulamento revogado, nomeadamente:

a) Alterando um conjunto de regras que se afiguraram desajustadas à realidade municipal e desenquadradas dos objectivos e intenções inicialmente perspectivadas;

b) Alterando a redacção de um conjunto de artigos que, sem um articulado claro e conciso, potenciaram, por vezes, diferentes interpretações e dificuldades no entendimento da decisão municipal;

c) Alteração de parâmetros expressos num conjunto de regras/artigos que, sem prejuízo da justeza dessas mesmas regras, se verificaram desenquadradas (ou por defeito, ou por excesso) às reais necessidades (entendidas como tal) para as operações de urbanização e de edificação entretanto surgidas.

3 - Clarificar / operacionalizar um conjunto de regras/artigos em simultâneo com a introdução de novas regras/artigos que suprimem omissões ao nível da regulamentação da urbanização e da edificação (inerentes ao regulamento agora revogado).

De uma forma genérica, o presente regulamento possui quatro capítulos destacando-se como mais significativas as alteração/introdução de:

1 - Um conjunto vasto de definições de conceitos urbanísticos que tentam possibilitar o entendimento e interpretação das regras agora estabelecidas de forma clara, rigorosa e transparente;

2 - A clarificação das operações entendidas como de impacto relevante ou semelhante a um loteamento e das operações ora isentas de licença, ora apenas sujeitas a comunicação prévia;

3 - Definição e caracterização de parcelas resultantes da cedência para zonas verdes ou de equipamento (inerentes às operações urbanísticas) e de estacionamento automóvel.

Ao estabelecer, actualizar e agilizar os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação, é convicção que o presente regulamento persegue a construção da excelência no ambiente urbano e da transparência e rigor na relação da Câmara Municipal de Guimarães, adiante designada CMG, com todos os agentes que, de forma directa ou indirecta, participam na materialização física desse mesmo ambiente urbano.

Igualmente, o presente regulamento prevê as situações que podem constituir contra-ordenações, e as respectivas coimas, criadas ao abrigo do disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na al. a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do disposto no n.º 3 do artigo 3.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Janeiro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), a Câmara Municipal de Guimarães apresenta o seguinte Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, adiante designado por RMEU, com vista à sua apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, Código do Procedimento Administrativo, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Guimarães.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis a todos os actos de transformação do território, seja por urbanização, edificação e outras operações urbanísticas no concelho de Guimarães, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Abreviaturas

No presente regulamento serão utilizadas as seguintes abreviaturas:

CMG - Câmara Municipal de Guimarães;

DSUA - Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente;

DSA - Divisão de Salubridade e Ambiente;

PDM - Plano Director Municipal;

PMC - Pessoas com mobilidade condicionada;

RAN - Reserva Agrícola Nacional;

RCD - Resíduos de Construção e Demolição;

RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

REN - Reserva Ecológica Nacional;

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e a Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

RMEU - Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento, e em complemento ao Decreto Regulamentar 9/2009, de 27 de Maio, entende-se por:

Aglomerado urbano:

Todas as classes de solo (zonas de construção e zona de equipamento) que constituem o solo urbano definido no Plano Director Municipal de Guimarães.

Aldeamento turístico:

Empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.

Alpendres:

Edificação de um só espaço, constituída por uma cobertura e respectivos apoios, dispondo pelo menos de dois paramentos abertos.

Área bruta de construção:

Superfície total da edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das unidades de ocupação, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.

Arruamento:

Zona de circulação, público ou privada podendo ser qualificado como automóvel, ciclável, e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a faixa de rodagem, baías de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem.

Centro histórico:

Área delimitada em Plano de Ordenamento do Território, Plano de Urbanização e ou outro instrumento legal em vigor, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservada, recuperada e valorizada.

Cércea:

Dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beiral, platibanda ou guarda do terraço (quando encerrada e opaca).

Cércea dominante:

Cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado.

Condomínio fechado:

Operação urbanística, constituída por um conjunto de edifícios, situados no mesmo espaço fechado, sendo cada um deles um imóvel autónomo, estando funcionalmente ligados pela existência de partes comuns tais como espaços verdes, equipamentos, infra-estruturas e área de construção comum.

Contiguidade a uma zona de construção:

Parcela que possui um dos seus limites adjacente e comum, em toda a sua extensão ou parcialmente (nunca inferior a 20.00 m de extensão) a uma zona de construção e ou de equipamento, não devendo existir qualquer barreira física entre o mesmo limite e a zona de construção (ex. caminho público).

Corpo saliente:

Parte de uma construção balançada relativamente a esta (independentemente do seu carácter aberto ou fechado). São exemplos varandas, corpos volumétricos fechados e extensivos da área útil da construção, ...

Edificações de utilização colectiva:

Construções que permitem duas ou mais unidades de ocupação de relevância funcional (habitação, comércio, serviços, equipamentos, indústrias, armazéns, ...) excluindo-se funções complementares ou de apoio, nomeadamente garagens e arrecadações.

Empreendimentos de turismo de habitação:

Os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.

Entidade externa ao município:

Entidades ou serviços, fora do edifício do município, cuja consulta seja necessária para a análise de um pedido.

Equipamento lúdico ou de lazer:

Edificação complementar à construção dominante, descoberta, constituída por pavimento e eventual vedação periférica, a qual (se em alvenaria) não poderá exceder 1.20 m de altura e destinada às funções de lazer e lúdica. São exemplos campo de jogos, parque infantil, estrados de madeira ou áreas pavimentadas de apoio a piscina, ...

Espaço de colmatação:

Parcela ladeada por terrenos já sujeitos a operações urbanísticas de edificação e urbanização e ou por caminhos públicos e ou por terreno já sujeito ao licenciamento de construção e caminho público.

Estrutura aligeirada:

Estrutura constituída por elementos amovíveis que, não possuindo qualquer elemento de alvenaria (tijolo, betão, granito), é passível de ser efémera e removida.

Estrutura de fachada:

Matriz definidora da composição da fachada. Dela são parte integrante a estrutura resistente, os planos (de fachada), os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais e platibandas (ou ligação da parede exterior com a cobertura) e os elementos infraestruturais de carácter permanente (caleiros, algerozes, ...).

Estudo de conjunto:

Estudo englobando a área de intervenção e as construções adjacentes ou próximas, que visa garantir a salvaguarda de uma solução urbanística possível e viável (... embora não vinculativa e passível de alteração). Em situações de loteamento, correspondendo à edificação de construção em banda ou geminada, o estudo de conjunto deverá salvaguardar a unidade formal do conjunto edificado, nomeadamente no que se refere aos materiais, coberturas, fenestrações e revestimentos.

Estudo urbanístico:

Proposta desenhada de ocupação do solo que, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projectos de operações urbanísticas, visando os seguintes objectivos:

Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;

Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução.

Faixa envolvente da obra:

Toda a área que confronta com o terreno que está a ser objecto de operação urbanística, medida pelo exterior do perímetro do prédio numa largura não inferior a 12,00 m.

Forma da fachada:

Caracterização global da fachada nomeadamente ao nível de materiais de construção/revestimentos, solução cromática, desenho formal dos elementos integrantes da estrutura da fachada.

Forma dos telhados:

Caracterização global do telhado nomeadamente ao nível dos materiais/revestimentos, solução cromática e construtiva, desenho formal (número de águas, inclinação, remates de cumeeira, platibandas, ...) e elementos complementares (clarabóias, chaminés, ...) que se afigurem relevantes para o entendimento e qualificação do edifício.

Fracção:

Unidade de ocupação autónoma de um edifício resultante da realização e formalização de propriedade horizontal ou processo legalmente similar.

Habitação bifamiliar:

Duas habitações incorporadas em edifício que, independentemente de serem geminadas ou sobrepostas, deverão possuir área de construção interior comum (ex. cave, ...).

Construção geminada:

Construção que possui uma parede contígua, e ou parede de meação, a uma segunda construção, não sendo obrigatório salvaguardar um princípio de simetria em relação às edificações.

Construção isolada:

Construção que salvaguarda afastamentos aos limites do terreno, não potenciando qualquer geminação ou encosto.

Infra-estruturas habilitantes:

Conjunto de infra-estruturas necessárias para a urbanização e edificação. Fazem parte redes públicas de abastecimento de água, saneamento, iluminação e electricidade, telecomunicações, recolha de resíduos sólidos urbanos e vias/arruamentos habilitantes.

Instalações ou aparatos para a pratica culinária:

Bancadas destinadas à pratica culinária, churrasqueiras, pequenos fornos, não podendo constituir um espaço totalmente fechado.

Mobiliário urbano:

Considera-se mobiliário urbano todo o equipamento que se situa no espaço exterior tal como: bancos, bebedouros, painéis informativos, equipamento de recreio infantil, papeleira, etc.

Obras em estado avançado de execução:

Aquelas que, no caso de edificações tenham a estrutura de betão armado concluída e no caso de obras de urbanização só faltem executar as pavimentações.

Ocupação do espaço público:

Utilização temporária do espaço publico para a realização de obras de operações urbanísticas e ou publicidade.

Operação urbanística:

Operação material de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, minerais ou de abastecimento público de água.

Pala:

Elemento saliente da fachada que, pela sua natureza, expressão formal e importância funcional, se considera (no âmbito da aplicação deste regulamento) uma saliência.

Paramento:

Parede de uma edificação;

Projecto de execução;

Para cada operação urbanística respeitante, considera-se projecto de execução, o conjunto de todos os elementos gráficos, fotográficos e escritos definidos na portaria 232/08, de 11 de Março.

Saliência:

Ressalto ou avanço no paramento da parede exterior que aumenta a sua espessura.

Sótão/desvão dos telhados:

Pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado sem pé direito regulamentar.

Telas finais:

Documento final que reúne os projectos completos de arquitectura e de especialidades ou da operação de loteamento e das obras de urbanização devidamente actualizados e em conformidade com a obra executada.

Unidade comercial de dimensão relevante:

Fracção comercial que, isoladamente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma empresa ou grupo ou edifício, possua uma área útil superior a 2000.00 m2

Unidade de ocupação:

Edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, que também se pode destinar a fim diverso do da habitação.

Utilização do solo ou ocupação:

Atribuição de um terreno para um determinado uso, sem que tenha de haver lugar a qualquer tipo de edificação.

Utilização, uso, destino de edificações:

As funções ou actividades específicas que se desenvolvem num edifício.

Varanda:

Elemento saliente ou reentrante de uma construção, total ou parcialmente, aberto, de utilização complementar à construção.

Vias/arruamentos habilitantes:

Vias pavimentadas e com capacidade para a circulação de veículos prioritários (bombeiros, ambulâncias) e com estatuto que permita acesso pedonal e de veículos aos terrenos confinantes.

Artigo 4.º

Préexistências

Em todas as construções existentes, processos de loteamento já devidamente aprovados ou em vigor, quer em viabilidades de construção já emitidas e em vigor, admitir-se-á a não observância parcial do presente regulamento caso comprovada a impossibilidade técnica e física de tal adequação ou a oneração desproporcionada dos custos das obras necessárias realizar ou ainda por implicarem alteração dos parâmetros urbanísticos previamente definidos (e que a CMG entende manter e ou consolidar).

Capítulo II

Edificação e urbanização

Secção I

Procedimentos de controlo prévio e sua instrução

Subsecção I

Instrução

Artigo 5.º

Instrução processual

1 - Os pedidos previstos no presente Regulamento referentes a operações urbanísticas, serão instruídos com os elementos referidos na legislação aplicável, e em complemento, com os elementos previstos no presente Regulamento.

2 - A todos os pedidos que sejam instruídos com levantamento topográfico, planta de implantação ou de síntese deverá ser anexado suporte informático (CD) com o levantamento topográfico e as referidas plantas georeferenciadas.

Esta informação deverá obedecer às especificações definidas no anexo i ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Estão isentos da apresentação do CD os processos em que o mesmo já tenha sido apresentado, tenha informação favorável e não se verifiquem alterações na planta de implantação ou de síntese. A isenção só será aceite desde que estas condições sejam assumidas pelo técnico através de termo de responsabilidade.

3 - Enquanto não for possível a tramitação informática dos procedimentos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º-A do RJUE, o número de cópias dos elementos que devem instruir cada processo são:

a) Divisão de Operações de Loteamento:

i) Pedidos de informação prévia - um original, seis cópias completas e dois exemplares instruídos com: Requerimento, Planta de localização (1:5000), Planta do PDM e Memória descritiva;

ii) Licenciamento e comunicação prévia de operações de loteamento - um original, seis cópias completas e dois exemplares instruídos com: Requerimento, Planta de localização (1:5000), Planta do PDM e Memória descritiva;

iii) Licenciamento e comunicação prévia de alterações à operação de loteamento - um original, três cópias completas e dois exemplares instruídos com: Requerimento, Planta de localização (1:5000), Planta do PDM e Memória descritiva;

iv) Licenciamento e comunicação prévia de obras de urbanização -um original de todas as infra-estruturas, duas cópias completas dos projectos de arruamentos, drenagem de águas pluviais, drenagem de águas residuais, abastecimento de água, estruturas telefónicas, tratamento dos espaços verdes, sinalização e resíduos sólidos e quatro cópias completas dos projectos de infra-estruturas eléctricas e infra-estruturas de gás;

v) Pedido de emissão do alvará de loteamento - dez cópias da planta de cedências ou planta de síntese e ainda a planta de cedências ou planta de síntese em suporte digital, georeferenciadas.

vi) Pedidos de vistoria - livro de obra, termo de responsabilidade e certificado de instalação da rede de gás, caso a infra-estrutura não tenha sido acompanhada pela EDPGÁS

b) Divisão de Obras Particulares:

i) Pedidos de licenciamento e comunicação prévia - um original, cópia completa e dois exemplares instruídos com Requerimento, Planta de localização (1:5000), Planta do PDM e Memória descritiva;

ii) Licenciamento de combustíveis líquidos ou gasosos - devem ser organizados dois volumes:

O volume de licenciamento de combustíveis líquidos ou gasosos, composto por um original e seis cópias completas, com os elementos constantes da legislação aplicável e o volume de licenciamento de obras de construção civil necessárias à construção dos equipamentos de apoio ao armazenamento e manuseamento de combustíveis líquidos e gasosos, composto por um original e uma cópia completa, com os elementos constantes na legislação aplicável mais dois exemplares instruídos com Requerimento, Planta de localização (1:5000), Planta do PDM e Memória descritiva.

4 - Quando haja lugar a consultas a entidades externas ao município serão apresentadas tantas cópias completas quantas entidades a consultar. Quando, em razão da localização, haja lugar à consulta de mais do que uma entidade da administração central directa ou indirecta, será apresentado um exemplar extra destinado à CCDR-N.

5 - Nos pedidos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de serem instruídos com levantamento topográfico, este deve apresentar rigor na elaboração tendo de considerar e registar as características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação, por exemplo, de espécies arbóreas protegidas, de marcos geodésicos, de linhas de água, de infra-estruturas, de áreas de servidão conhecidas, de caminhos de servidão (mencionar os utilizadores), de património arquitectónico, arqueológico, natural, entre outros, devendo ainda assinalar todos os confrontantes da área de intervenção.

Os levantamentos topográficos devem estar ligados à rede geodésica nacional, com a indicação dos limites do prédio e incluírem uma faixa envolvente de, pelo menos, 12,00 m contados dos limites do mesmo.

Sempre que o prédio se localize nos limites de freguesias ou concelhos, no levantamento topográfico a apresentar deverá constar esse mesmo limite, o qual deverá corresponder ao limite constante da Carta Administrativa Oficial de Portugal (Instituto Geográfico de Portugal).

O Sistema de projecção e Datum de todos os elementos geográficos a entregar terá de ser - Hayford de Gauss, Datum de 73, com origem altimétrica o Datum altimétrico de Cascais (Marégrafo de Cascais).

6 - Nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia em que seja necessário apresentar a estimativa do custo total da obra, esta deve ser elaborada de forma parcelar, com as áreas correctamente medidas e respectivo custo unitário nos termos dos valores abaixo descriminados. Não são de admitir valores globais.

Os valores abaixo descriminados correspondem a uma percentagem do valor por metro quadrado do preço da habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e que é actualizado anualmente por Portaria governamental:

Habitação e equipamentos sociais, 50 % do valor constante da referida Portaria;

Garagem e arrumos, 40 % do valor constante da referida Portaria;

Indústria, armazéns, comércio, serviços e restauração/bebidas, 30 % do valor constante da referida Portaria;

Anexos, varandas, escadas, terraços e outras funções, 20 % do valor constante da referida Portaria;

Habitação social, 30 % do valor constante da referida Portaria.

Muros por metro linear, 10 % do valor constante da referida Portaria.

7 - Nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das obras de urbanização, o orçamento da obra é apresentado por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 6.º

Elementos adicionais

A Câmara Municipal reserva-se o direito de, excepcional e fundamentadamente, condicionar a apreciação do projecto sujeito a licença ou comunicação prévia à entrega de elementos adicionais considerados necessários, designadamente, meios de representação mais aproximados à realidade, tais como maquetas de estudo e simulação virtual tridimensional.

Artigo 7.º

Cauções, seguros e prazos de execução

1 - Para efeitos do cálculo da caução que nos termos da lei seja devida pela realização de operações urbanísticas, os valores mínimos a adoptar para o seu cálculo são os constantes do anexo ii ao presente regulamento e que dele faz parte integrante. Estes valores serão actualizados anualmente de acordo com o valor da inflação.

2 - No cálculo da caução, referente a trabalhos a executar cujo projecto seja sujeito a análise de entidades ou serviços exteriores à Câmara, será aplicado o valor mencionado por essas entidades ou serviços.

3 - Nos pedidos de licença parcial, o valor da caução a apresentar, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será igual a 25 % do valor da estimativa global apresentada e sem prazo de validade.

4 - Nos pedidos de demolição, escavação e contenção periférica, o valor da caução a apresentar, nos termos do artigo 81.º do RJUE, será igual a 25 % do valor da estimativa global da obra apresentada e sem prazo de validade.

5 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE o prazo de execução máximo é de 2 anos.

6 - Os montantes dos seguros de responsabilidade civil para instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis são os seguintes:

a) Projectistas: 250.000 (euro);

b) Empreiteiros: 1.350.000 (euro);

c) Responsáveis técnicos pela execução 250.000 (euro);

d) Titular da licença de exploração 1.350.000 (euro).

Artigo 8.º

Telas finais

1 - O pedido de autorização de utilização e de alteração de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura correspondente à obra efectivamente executada e com a planta de implantação georeferênciada (CD).

2 - O pedido de vistoria para a recepção provisória das obras de urbanização deve ser instruído com as telas finais do projecto da operação de loteamento e ou das obras de urbanização correspondente à obra efectivamente executada.

Estes elementos deverão também ser entregues em suporte informático georeferênciado (CD).

3 - São dispensados da apresentação de telas finais os pedidos, de autorização de utilização, de alteração de utilização e de vistoria para efeitos da recepção provisória das obras de urbanização, cujo termo de responsabilidade, subscrito pelo director de fiscalização de obra/director técnico de obra, mencione que não foram realizadas ou introduzidas alterações aos projectos de arquitectura e especialidades aprovados.

São dispensados da apresentação do CD os pedidos, de autorização de utilização, de alteração de utilização e de vistoria para efeitos da recepção provisória das obras de urbanização cujo termo de responsabilidade, subscrito pelo director de fiscalização de obra/director técnico de obra, mencione que não foram realizadas ou introduzidas alterações à planta de implantação ou de síntese aprovadas.

São dispensados da apresentação do CD os pedidos de autorização de utilização e de alteração de utilização de fracções em edifícios, para os quais nunca tenha sido exigido CD.

Subsecção II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 9.º

Notificação aos proprietários das propostas de alteração ao alvará de loteamento

1 - Nos pedidos de alterações à licença de operações de loteamento e para cumprimento do n.º 3 do artigo 27.º do RGEU, a notificação aos proprietários dos lotes, em operações de loteamento com mais do que dez proprietários, será efectuada através de edital.

Nestas operações de loteamento, será obrigatório comunicar, por ofício, aos proprietários dos lotes confrontantes com o (s) lote (s) objecto do pedido de alteração.

2 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar acta da assembleia de condóminos que contenha a decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.

3 - Nos casos em que haja lugar a notificação pessoal, o requerente deverá apresentar certidão da conservatória com a identificação dos proprietários dos lotes aquando da apresentação do pedido de alteração ou apresentar declaração na qual assume que a morada e os proprietários dos lotes são os que constam da declaração.

4 - A notificação é dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.

Artigo 10.º

Discussão pública

1 - A aprovação das operações de loteamento previstas no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ou suas alterações, são precedidas de um período de discussão pública a realizar nos termos do número seguinte.

2 - A discussão pública:

a) É anunciada e divulgada através do portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível, por edital a colocar nos lugares de estilo e Junta de Freguesia abrangida e por aviso publicado num jornal local, com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao município ou do termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias úteis;

b) Tem por objecto o projecto de loteamento ou alteração, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao município.

Artigo 11.º

Operações urbanísticas com impacto semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, a CMG considera que, em termos urbanísticos, existe impacto semelhante a uma operação de loteamento desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) As edificações contíguas e funcionalmente ligadas entre si, disponham de seis ou mais unidades de ocupação com acesso directo a espaço público ou privado. No aumento do número de unidades de ocupação, o número a contabilizar, para a determinação do número de unidades de ocupação é o total das unidades de ocupação, incluindo as já existentes e licenciadas;

b) Estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo de habitação e aldeamentos turísticos;

c) As edificações ou conjunto de edifícios, contíguas e funcionalmente ligadas entre si, que tenham uma área de construção superior a 1200m2 (com excepção da área destinada a garagens). Nas ampliações das edificações, a área a contabilizar, para a determinação da área de construção inclui obrigatoriamente a área de construção existente e licenciada.

Artigo 12.º

Operações urbanísticas com impacte relevante

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, a CMG considera operações urbanísticas com impacte relevante:

a) As edificações ou conjunto de edifícios considerados com impacte semelhante a loteamento, nos termos do artigo anterior;

b) Os postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 13.º

Utilização ou ocupação do solo

A utilização ou ocupação do solo, designadamente, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens está sujeita a licença administrativa ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.

Artigo 14.º

Obras isentas de licença ou comunicação prévia

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE são obras de escassa relevância urbanística e isentas de licença ou comunicação prévia, as seguintes obras:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com a altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10,00 m2 e que não confinem com via pública.

b) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via publica e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

Refere-se que, para efeitos a medição da altura do muro em causa far-se-á sempre a partir do terreno imediatamente confinante.

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00m e área igual ou inferior a 20,00 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta ultima;

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

2 - Nos termos da alínea g) do artigo 6.º-A do RJUE, a CMG considera também obras de escassa relevância urbanística e isentas de licença ou comunicação prévia, as seguintes obras:

a) Tanques, para armazenagem de águas com a área não superior a 5 m2 e altura não superior a 1,00 m;

b) Instalações ou aparatos para a prática de culinária ao ar livre, com área não superior a 3,00 m2, que cumpram os requisitos dos artigo 113.º e 114.º do RGEU e esteja salvaguardada a sua integração arquitectónica;

c) Abrigos para animais domésticos com área não superior a 3,00 m2, situados em aglomerados urbanos e que cumpram os requisitos dos artigos 115.º a 120.º do RGEU, sem prejuízo da verificação da sanidade do local e do ruído;

d) Edificações destinadas à instalação de equipamento de apoio (reservatórios de combustíveis líquidos ou gasosos, caldeiras de aquecimento, depósitos de água, motores, etc.) a construções habitacionais;

e) Ensobradores, destinados a protegerem veículos automóveis, com estrutura simples de ferro, alumínio, madeira ou outros materiais, com cobertura em materiais flexíveis, como rede, lonas, etc., com o máximo de 1 apoios por lugar;

f) Construções ligeiras de um só piso, situadas fora dos aglomerados urbanos ou do perímetro legalmente fixado para a cidade de Guimarães, desde que implantadas a mais de 20 m das vias públicas, tais como alpendres, telheiros, arrecadações, cavalariças, capoeiras, estábulos e adegas, cuja área bruta de construção não exceda 30 m2, não careçam de cálculos de estabilidade e cumpram os requisitos dos artigo 115.º a 120.º do RGEU;

g) Vedações, em rede plastificada ou arame, não confrontantes com a via pública, com altura não superior a 2 m desde que a sua fundação não seja em betão ou, se o for, esta não tiver altura superior a 20 cm a contar do solo;

h) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida;

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE são também obras isentas de licença ou comunicação prévia as seguintes obras:

a) Obras de conservação excepto em imóveis classificados ou em vias de classificação, imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

b) Obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados.

c) Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio nas seguintes situações:

i) Com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos;

ii) Com descrição predial fora dos perímetros urbanos, desde que, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:

Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;

Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva e as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.

4 - Estão ainda isentas de licenciamento as instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, nos termos da legislação aplicável.

5 - Atendendo à sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, poderão outras obras ser consideradas de escassa relevância urbanística, desde que sejam consideradas pela CMG dispensadas de licença ou de apresentação de comunicação prévia.

6 - Até 5 dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a CMG dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos. A informação é acompanhada com planta de localização.

Artigo 15.º

Obras isentas de licença mas sujeitas ao regime de comunicação prévia

1 - São dispensados de licença mas sujeitas ao regime de comunicação prévia as seguintes obras:

a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos na legislação aplicável;

d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

e) A edificação de piscinas associadas a edificação principal.

2 - Também estão sujeitas a comunicação prévia:

a) Estufas para actividades exclusivamente agrícolas, localizadas fora dos aglomerados urbanos ou de perímetro legalmente fixado para a cidade de Guimarães, desde que se situem em área sujeita a Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Tanques, para fins exclusivamente agrícolas, desde que situados em solos classificados como Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou Reserva Ecológica Nacional (REN);

3 - O disposto neste artigo e no anterior não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal, plano especial de ordenamento do território e alvará de loteamento e as normas técnicas de construção.

4 - O disposto neste artigo e no anterior não se aplica às obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

5 - O disposto neste artigo e no anterior não se aplica às obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção, às incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e de restrições de utilidade pública e às que prejudiquem as condições de salubridade dos prédios vizinhos.

Secção II

Disposições comuns

Subsecção I

Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Artigo 16.º

Âmbito de aplicação

1 - Devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos as seguintes operações urbanísticas, de acordo com o n.º 1 do artigo 43.º, do n.º 5 do artigo 44.º e n.º 5 do artigo 57.º do RJUE:

a) Operações de loteamento;

b) Procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas seguintes, quando respeitem a edifícios com impacto semelhante a uma operação de loteamento:

i) Obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento;

ii) Obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

iii) Obras de reconstrução sem preservação de fachadas;

iv) Obras de reconstrução com preservação de fachadas;

v) Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

vi) Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

vii) Obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre duas transversais mais próximas, para um e para outro lado.

c) Operações urbanísticas de impacto relevante.

Artigo 17.º

Parâmetros de dimensionamento

1 - As operações urbanísticas que, nos termos da lei, devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos pela legislação em vigor.

2 - Poderão ser exigidos parâmetros de dimensionamento superiores aos mínimos estabelecidos na referida legislação, sempre que haja situações em que isso se justifique.

3 - Nas operações de loteamento e nas edificações com impacte relevante ou semelhante a um loteamento com seis ou menos unidades de ocupação, pode não se justificar a salvaguarda de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva, caso não sejam contíguas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva já existentes.

4 - Não são contabilizados como espaços verdes e de utilização colectiva, nos termos da legislação aplicável, as caldeiras e os espaços residuais.

5 - As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva só serão afectas ao domínio público quando possuam, numa única parcela, a área mínima de 250 m2 e cuja menor dimensão não seja inferior a 5 m ou sejam contíguas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva já existentes ou caso a CMG justifique o interesse nessas parcelas.

6 - Nas operações urbanísticas em regime de condomínio fechado, as áreas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva estão sujeitas aos mesmos critérios previstos nos números anteriores, independentemente da natureza privada do seu usufruto.

Artigo 18.º

Tratamento dos espaços verdes

1 - Nas memórias descritivas e justificativas das operações urbanísticas que, nos termos da lei, devam prever áreas destinadas a espaços verdes, estas deverão estar devidamente assinaladas independentemente do carácter público ou privado, dimensões e configuração.

2 - No caso de arborizações em espaços verdes contínuos e ou arruamentos, a ceder ao domínio público, embora a execução/promoção esteja a cargo da entidade promotora, a indicação da(s) espécie(s), deverá reunir o parecer dos serviços competentes do Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente, caso não tenha sido contemplado no correspondente projecto de arranjos exteriores.

3 - Compete aos Serviços municipais a manutenção e conservação dos espaços verdes públicos, definidos por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências subdelegadas, mediante a informação dos serviços competentes.

4 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá a Câmara Municipal fazer-se substituir, no exercício das suas competências, através de delegação de competências nas juntas de Freguesia ou mediante contrato de concessão ou outro, a celebrar com entidade(s) que para o efeito se encontre(m) autorizada(s).

5 - O material vegetal a utilizar deverá estar isento de danos físicos, com flecha intacta, de porte direito, bem conformado e bem enraizado, que confiram ao projecto um ambiente mais estabilizado.

6 - Os trabalhos de ajardinamento nos espaços públicos incluem a preparação do terreno, espalhamento de terras vivas, plantação de árvores, arbustos, herbáceas e sementeiras de relvado e ou prado.

7 - A utilização e plantação de árvores de alinhamentos, quer para os arruamentos, quer para o estacionamento, deverá cumprir uma distância aceitável das fachadas dos edifícios e lugares de aparcamento.

8 - Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se ao passeio 1,60 m.

Artigo 19.º

Sistemas de rega

1 - Nas áreas verdes superiores a 500 m2 é obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, compatível com o sistema utilizado pela Câmara Municipal de Guimarães, alimentado a pilhas alcalinas de 9 V ou outro tipo de energia alternativa, com excepção de energia eléctrica da rede pública.

2 - Exceptua-se os sistemas de rega nos canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, onde a instalação do sistema de rega automático é opcional, devendo contudo existir bocas de rega, distando no máximo 50 m entre elas.

3 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projecto específico, podendo ser sujeito a correcções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.

4 - Quando se observem alterações ao projecto inicial, o promotor deve apresentar aos serviços competentes da Câmara Municipal de Guimarães o cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.

5 - O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes é, sempre, independente do sistema de distribuição de água às populações, privilegiando sistemas alternativos que utilizem furos, minas e redes de drenagem.

6 - O sistema de rega deve prever a implantação de uma caixa em alvenaria para instalação de um contador de água, com 2 válvulas de seccionamento e filtro. A caixa referida deve apresentar medidas interiores mínimas de, 0.50 m de largura, 0.80 m de comprimento e 0.30 m de profundidade, com uma porta que permita a leitura do contador. A porta de visita deve ser em ferro fundido ou PVC, ou em aço galvanizado, fixa a um dos lados, com duas dobradiças do mesmo material e dotada de um sistema de fecho de aloquete no lado oposto.

7 - As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos e ou edifícios.

a) As tubagens a empregar no sistema de rega são em polietileno de alta densidade (PEAD), ou outro equivalente, para a pressão de serviço entre 6 a 10 Kg/cm2, conforme definido no projecto em função da pressão da rede de abastecimento de água local;

b) O interior dos tubos ser conservado limpo de quaisquer detritos e as extremidades tapadas no caso de existirem paragens durante a colocação das mesmas;

c) As tubagens e respectivos acessórios devem obedecer ao projecto no que respeita aos diâmetros, à localização e à sua fixação nas valas.

8 - Abertura e fecho de valas:

a) As valas para a implantação da tubagem devem ter uma dimensão de 0.20 m de largura por uma profundidade mínima de 0.40 m em relação ao terreno modelado, com excepção das linhas de tubo que se encontram em valas comuns a cabos eléctricos ou outras tubagens, cuja profundidade mínima será de 0.50 m;

b) A colocação da tubagem é feita no fundo da vala, sobre uma camada de areia com uma espessura mínima de 0.10 m, sinalizada com uma fita de cor azul;

c) Após a colocação da canalização, o tapamento das valas deve ser feito de modo a que a terra que contacta directamente com a camada de areia que envolve os tubos esteja isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem;

d) No tapamento das valas devem ser utilizadas duas camadas de terra bem calcadas a pé ou a maço, sendo a camada inferior formada pela terra tirada do fundo da vala, isenta de pedras, e a superior pela terra da superfície, com espessura mínima de 0.20 m de terra vegetal.

9 - Os atravessamentos das ruas devem ser executados de preferência perpendicularmente às vias, dentro de um tubo de PVC, ou equivalente, de 110 mm de diâmetro e envolvido com massame de betão.

10 - Nos espaços verdes devem sempre existir válvulas manuais de acoplamento rápido de mangueira (bocas de rega) para eventuais limpezas ou como complemento do sistema de rega automático, distando no máximo 50 metros entre elas.

11 - Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega são do tipo indicado no plano de rega e:

a) Não é permitida a colocação de aspersores e pulverizadores directamente da conduta principal, estes devem ser direccionados até ao seu local definitivo, através de um tubo de polietileno de 16 mm;

b) Os bicos dos aspersores e dos pulverizadores só devem ser instalados após a confirmação do normal corrimento de água na tubagem;

c) Todo o equipamento referido na alínea anterior deve ser verificado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega;

d) As bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos ou outras estruturas, devem ser colocadas no máximo a 0.10 m desses limites;

e) As bocas de rega devem, sempre que possível, ser implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras, em caixas adequadas para o efeito.

12 - Instalação de electroválvulas e válvulas:

a) As electroválvulas e as válvulas de segurança respectivas devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, por forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0.10 m;

b) As electroválvulas e as válvulas de segurança não podem ficar a uma profundidade superior a 0.50 m, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção;

c) Cada electroválvula deverá ser precedida de uma válvula de segurança, excepto quando as electroválvulas estejam montadas em série.

13 - Caixas de protecção das electroválvulas e válvulas:

a) As caixas de protecção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por arbustos ou herbáceas;

b) As tampas das caixas devem ser anti-vandalismo e devem ficar sempre à superfície do terreno.

Artigo 20.º

Mobiliário urbano

1 - Colocação de bancos e papeleiras resistentes ao vandalismo ou outro tipo de equipamento, devendo o mobiliário urbano respeitar o disposto na legislação aplicável.

Subsecção II

Resíduos urbanos

Artigo 21.º

Recolha dos resíduos sólidos

A recolha dos resíduos urbanos será feita, de acordo com parecer do DSUA.

Artigo 22.º

Regras de instalação de equipamentos para deposição de resíduos

As regras para a instalação de equipamentos para deposição de resíduos estão relacionadas com a tipologia da edificação e a produção diária de resíduos sólidos urbanos, constantes do anexo iii.

O espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos sólidos, deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística de modo a não afectar a salubridade e estética local.

Artigo 23.º

Normas Técnicas de equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU)

1 - Para a recolha de resíduos na via pública são utilizados diferentes tipos de recipientes. Todos os equipamentos deverão ser do tipo e instalados em locais a designar pela CMG:

a) Tipo 1 - Contentores:

i) Contentores com capacidade: 90 e 110 litros (raramente de maior capacidade devido a dificuldades de manipulação);

ii) Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e a limpeza, normalmente em polietileno de alta densidade, pegas para abertura da tampa e para transporte;

iii) Contentores compactos, leves, fáceis de transportar, manusear e acondicionar. Adequados para o desempenho manual e mecânico.

b) Tipo 2 - Contentores de duas rodas:

i) Contentores de duas rodas com pega, com capacidade: 120, 140, 240 e 360 litros;

ii) Corpo cónico, formas arredondadas e lisas, normalmente em polietileno de alta densidade;

iii) Com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para transporte/elevação manual;

iv) Podem ser associados à recolha selectiva com ou sem fechadura da tampa.

c) Tipo 3 - Contentores de quatro rodas:

i) Contentores de quatro rodas, com capacidade: 800, 1000, 1100 e 2400 litros;

ii) Adequados a zonas com produção maior de resíduos, grandes superfícies, zonas rurais, ou zonas onde a recolha não seja diária por forma ao melhor acondicionamento dos resíduos;

iii) Os contentores de 800, 1000 e 1100 litros com tampa hermética, duas rodas com travão, adaptados para todos os equipamentos, sistemas e tipos de elevadores basculantes, pedal para elevação da tampa - podem ser em polietileno de alta densidade ou chapa de aço galvanizado;

iv) Os de 2400 litros, contentores de grande capacidade de carga lateral em polietileno de alta densidade, com pedal para elevação da tampa localizados em zonas de forte densidade populacional.

d) Tipo 4 - Contentores subterrâneos:

i) Contentores subterrâneos de grande capacidade: 3000 a 5000 litros:

Normalmente localizados em zonas de habitação colectiva;

Poço: estrutura básica do contentor, produzido em polietileno ou equiparado encontrando-se parcialmente enterrado no solo. A parte que fica à superfície revestida com ripas de madeira tratada, ou alumínio;

Tampa: Em polietileno ou equiparado, com abertura específica, e com sistema especial que permita que esta seja fechada por acção da gravidade;

Saco de Elevação: com a função de suportar o peso das matérias armazenadas no contentor, deverá ser em lona produzida em propileno ou equiparado com um sistema especial de abertura pelo fundo, manuseado por intermédio de cabos;

Poço de lixiviados ligados ao colector de águas residuais.

ii) Contentores subterrâneos elevados por sistemas hidráulicos:

Capacidade entre 3 e 4 m3 vocacionados para os resíduos indiferenciados;

Sistema fechado sob tampa metálica;

O accionamento de subida e descida do equipamento é hidráulico, o fluido hidráulico é fornecido pelo camião de recolha, equipado com uma linha hidráulica adicional com uma mangueira flexível que liga aos marcos de recolha;

A boca do contentor permanece sempre fechada sendo aberta somente pelo utilizador no momento da colocação dos resíduos, fechando-se automaticamente;

O equipamento leva cerca de 10 segundos a subir e 6 segundos a descer;

A recolha é efectuada pelos camiões normais de recolha;

Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, as terras deverão estar compactadas e será necessário construir uma soleira de betão nivelada para assentamento do equipamento. Efectuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fundo do fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. A tampa superior ajusta-se à inclinação da rua.

iii) Contentores subterrâneos com capacidade de 3, 4 e 5 m3:

Deposição selectiva ou indiferenciada de resíduos;

Elevação por anel simples ou sistema «Kinshofer»;

Reduzida ocupação de área na via pública por aproveitamento de espaço em profundidade;

Bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível do ruído e garantir a segurança dos utilizadores;

Com ou sem fechadura;

Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, de cimento armado ou bloco, capaz de alojar os equipamentos de deposição. As fases do processo construtivo são: escavação, soleira, muros e remate. Efectuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fundo do fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. Ajusta-se a tampa superior à inclinação da rua;

Fundo do contentor será construído em função da possibilidade ou não de infiltração de águas no fosso.

e) Tipo 5 - Papeleiras:

i) As papeleiras deverão ser colocadas com a distância máxima de 40 em 40 metros.

f) Tipo 6 - Recolha Selectiva:

i) Ecopontos - baterias de 3 contentores com a capacidade de 2.5 m3, para a separação do papel/cartão, vidro e embalagens;

ii) Vidrões e Papelões com capacidade de 1.5 e 2.5 m3, dispostos na via pública;

iii) Pilhão com capacidade de 12 a 15 litros, cor vermelha, colocado de forma independente dos restantes equipamentos;

iv) Recipientes para deposição de dejectos caninos.

Subsecção III

Arruamentos, passeios e estacionamento a aplicar nas operações urbanísticas

Artigo 24.º

Dimensionamento

1 - A capacidade de estacionamento deverá dar cumprimento aos critérios previstos na legislação aplicável.

2 - Lugares reservados a veículos em que um dos ocupantes seja PMC:

a) O número de lugares públicos:

i) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;

ii) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 lugares e 25 lugares;

iii) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 lugares e 100 lugares;

iv) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 lugares e 500 lugares;

v) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.

b) O número de lugares em edifícios:

i) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 50 lugares;

ii) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 51 lugares e 100 lugares;

iii) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 200 lugares.

c) Os lugares reservados a PMC devem constituir um lugar supletivo a localizar no espaço comum do edifício.

d) Podem não existir lugares de estacionamento reservados a PMC em espaços de estacionamento com uma lotação inferior a 13 lugares.

e) Devem cumprir o disposto nas normas técnicas, secções 2.8 e 3.2, relativa a espaços para estacionamento de viaturas para PMC de uso público e de uso habitacional, de acordo com legislação aplicável.

3 - Para o tipo de ocupações abaixo discriminadas, o número de lugares de estacionamento é o seguinte:

a) Sala com pista de dança (12 lugares/100 m2 de área de construção destinada ao público);

b) Hotelaria:

i) 1 Autocarro/100 quartos, com um mínimo de 1 autocarro se o número de quartos for superior a 40;

ii) Hotéis de 4/5 estrelas (1,25 lugares/quarto);

iii) Hotéis inferiores a 4 estrelas e equiparados (1 lugar/quarto).

c) Restauração:

i) Restaurante, Bar/café (25 lugares/100 m2 de área de construção destinada ao público).

d) Equipamentos para prestação de Serviços de Saúde:

i) Clínicas (1 lugar/consultório).

4 - Ao número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios previstos no número anterior, é acrescido 20 % para estacionamento público.

5 - Dimensionamento dos lugares de estacionamento:

a) Veículos ligeiros estacionados longitudinalmente:

Comprimento de 5,50 m;

Largura 2,25 m.

b) Veículos ligeiros estacionado perpendicularmente:

Comprimento de 5,00 m;

Largura 2,50 m.

c) Veículos pesados estacionados longitudinalmente:

Comprimento de 12,00 m;

Largura 3,30 m.

d) Veículos pesados estacionados perpendicularmente:

Comprimento de 12,00 m;

Largura 3,50 m.

e) Veículos de PMC estacionados perpendicularmente:

Comprimento de 5,00 m

Largura 3,50 m (largura 2,5 m mais uma faixa de 1 m) com acesso ao passeio em rampa em toda a largura da faixa.

f) Veículos de PMC estacionados longitudinalmente:

Comprimento 6,50 m (5,50 m mais uma faixa de 1 m, este espaço pode situar-se na frente ao na parte de trás do lugar) com acesso ao passeio em rampa em toda a largura da faixa não inferior a 2,25 m.

6 - O perfil transversal dos arruamentos, designadamente da faixa de rodagem, bermas ou valetas, passeios e baías de estacionamento deverá estar de acordo com a legislação aplicável.

7 - Caso a operação urbanística se apoie em arruamento existente, o perfil transversal a utilizar será analisado caso a caso, admitindo-se, em nome da correcta integração urbanística e paisagística segurança rodoviária, defesa dos elementos biofísicos e presença / valorização de elementos patrimoniais relevantes, a adopção de valores diferentes dos valores expressos na legislação aplicável. Nas zonas já consolidadas e ou com alinhamentos definidos, igualmente, admitir-se-á a adopção de valores diferentes desde que se verifique a impossibilidade física do arruamento em causa comportar outra solução.

8 - Deverá ser sempre garantido o desenvolvimento horizontal e vertical, sem barreiras arquitectónicas, desde o lugar do estacionamento de PMC até à entrada dos edifícios.

Artigo 25.º

Arruamentos

1 - As propostas para os perfis dos novos arruamentos públicos devem ter em consideração os seguintes aspectos:

a) O impacto gerado pelo empreendimento na rede viária existente;

b) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

c) O funcionamento das operações de carga e descarga;

2 - No licenciamento de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, devendo, sempre que necessário, prever-se a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente, no que se refere ao traçado e perfil transversal.

3 - É também considerada ausência de arruamentos, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJUE, a sua não pavimentação com os materiais descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento ou semi-penetração betuminosa.

Artigo 26.º

Passeios

1 - Nas zonas de atravessamento de peões, o lancil e passeio deverá ser rebaixado de forma a garantir a eliminação das chamadas «barreiras arquitectónicas», de acordo com a legislação aplicável. Poderão ser admitidas soluções alternativas desde que seja garantido o acesso a PMC às zonas de atravessamento de peões (ex. em zonas de ruas de acesso local, ser elevada a zona da passadeira).

2 - Todas as zonas rebaixadas devem garantir a drenagem das águas pluviais.

3 - Nos acessos a garagens, o lancil deverá ser interrompido e substituído por peças únicas guia/rampa em betão vibrado ou granito.

4 - A largura dos passeios privados deve ter em consideração a circulação de PMC, devendo ter no mínimo 1,50 m livre de obstáculos.

Artigo 27.º

Estacionamento

1 - Nas zonas já consolidadas e ou com alinhamentos já definidos, admitir-se-á a adopção de valores diferentes daqueles expressos na legislação aplicável caso se verifique a impossibilidade da operação urbanística comportar outra solução.

Igualmente, admitir-se-á a adopção de outros valores inferiores aos expressos na legislação em vigor quando, por razões de oferta / capacidade de estacionamento automóvel na envolvente da área de intervenção, segurança rodoviária, integração urbanística e paisagística e defesa de elementos patrimoniais relevantes, a CMG entenda justificável e viável.

2 - Nos loteamentos com construções em banda o estacionamento deverá ser, preferencialmente, perpendicular, salvo se o acesso às garagens não for realizado pela frente dos lotes.

3 - Para o cálculo da área de estacionamento necessária, em estrutura edificada, são considerados os seguintes valores:

a) 30 m2 por lugar de estacionamento para veículos ligeiros;

b) 130 m2 por lugar de estacionamento para veículos pesados.

4 - Nos edifícios de utilização colectiva não inseridas em operações de loteamento ou com impacto relevante ou semelhante a um loteamento, o número de lugares de estacionamento público deve ser igual a metade do número de unidades de ocupação, garantindo sempre um mínimo de 20 % de lugares com utilização pública relativamente ao número global de estacionamento automóvel a salvaguardar.

5 - Os corredores de circulação de acesso ao estacionamento ao ar livre ou em estrutura edificada devem ter, no mínimo:

a) 3.50 m ou 5,00 m, respectivamente para faixas de sentido único ou com dois sentidos, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;

b) 6,00 m, no caso de estacionamento organizado a 90.º;

c) 4,50 m ou 7,00 m, respectivamente para faixas de sentido único ou com dois sentidos, no caso de estacionamento organizado de 60.º;

d) 3,50 m ou de 6,00 m, respectivamente para faixas de sentido único ou com dois sentidos, no caso de estacionamento organizado de 45.º;

e) 3,00 m ou de 5,00 m, respectivamente para faixas de sentido único ou com dois sentidos, no caso de estacionamento organizado de 30.º

6 - A drenagem de águas pluviais do pavimento da baía de estacionamento será, sempre que possível, efectuada no sentido da faixa de rodagem adjacente com uma pendente máxima de 2 %, excepto nas estradas da responsabilidade de outras entidades.

7 - Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada são demarcados a amarelo sobre a superfície do pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade (símbolo internacional de acesso) que será colocada antes do lugar, no sentido da circulação.

8 - Os lugares de estacionamento e os acessos às garagens são demarcados, nas zonas pavimentadas a cubo e ou paralelo de granito, em material diferenciado do aplicado em textura, estereoctomia e cor e nas zonas pavimentadas a tapete betuminoso, são demarcadas em tinta termoplástica.

Artigo 28.º

Caracterização do perfil transversal de um arruamento

(ver documento original)

A valeta será sempre de salvaguarda obrigatória, devendo a sua dimensão ser definida caso a caso.

Faixa de rodagem - espaço físico destinado exclusivamente à circulação automóvel;

Passeio - espaço físico destinado exclusivamente à circulação pedonal;

Estacionamento - espaço físico destinado exclusivamente ao aparcamento automóvel.

Artigo 29.º

Rampas de acesso automóvel

1 - As rampas de acesso automóvel devem obedecer às seguintes condições:

a) A largura mínima para rampas de acesso automóvel será de 2,50 m;

b) A inclinação da rampa:

No caso de rampas de acesso automóvel em estrutura edificada destinadas a estacionamento público, estações de serviço e oficinas, a inclinação máxima da rampa deve ser de 15 %. Nos restantes casos não deve ultrapassar os 20 %;

Sempre que ultrapasse os 12 %, deve contemplar concordâncias com um raio não inferior a 20,00 m numa extensão de 4,50 m contados a partir do muro de vedação.

2 - Os processos com rampas de acesso automóvel devem ser instruídos com um corte a mostrar o cumprimento do número anterior.

3 - Não são de admitir quaisquer soluções que impliquem a execução de rampas de acesso automóvel na zona do passeio destinada a circulação pedonal, tendo assim as rampas que ser executadas na intersecção do arruamento ou caminho com o passeio e ou no interior do lote ou terreno.

4 - Os acessos automóvel devem localizar-se à maior distância possível de gavetos e, se possível, no arruamento de menor intensidade de tráfego.

Subsecção IV

Ocupação do espaço público

Artigo 30.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras resultantes de operações urbanísticas

1 - Carece de licenciamento municipal toda a ocupação, ainda que temporária, de qualquer espaço pertencente ao domínio público, nomeadamente com resguardos, tapumes, andaimes, caldeiras, tubos, terras ou com quaisquer outros objectos ou materiais.

2 - Carece igualmente de licenciamento municipal toda e qualquer intervenção efectuada na via pública, designadamente a abertura de rotas, valas, buracos e remoção do pavimento, ainda que para posterior reposição.

As condições de utilização devem ser repostas imediatamente após a execução das obras ou decorrido o prazo de validade da licença.

3 - Sempre que estejam em causa intervenções efectuadas no espaço público pode ser exigida caução de forma a garantir a boa execução das obras.

4 - As intervenções na via publica devem ser sinalizadas e a ocupação restringir-se à área estritamente necessária, de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e de peões e a minimizar os danos estéticos, urbanísticos ou de utilização do espaço público.

Artigo 31.º

Apreensão

1 - A CMG pode proceder à remoção e apreensão de quaisquer objectos ou materiais que estejam a ocupar espaço público sem licença ou comunicação prévia.

2 - Aquela remoção e apreensão só serão efectuadas pela CMG se o infractor, notificado para o efeito, não cessar a ocupação.

3 - Atenta a gravidade ou a natureza da ocupação, ou os prejuízos por esta causados, pode a CMG proceder à remoção e apreensão sem dependência daquela notificação.

Artigo 32.º

Materiais a aplicar nos espaços públicos

1 - Os materiais a utilizarem na pavimentação dos diversos espaços públicos são os seguintes:

a) Arruamentos - cubo e ou paralelepípedo de granito ou ainda betão betuminoso;

b) Baías de estacionamento - cubo ou paralelepípedo de granito ou ainda outros materiais, desde que tal constitua uma mais-valia ou em situações de continuidade ou de relação com preexistências;

c) Passeios - pedra de chão ou micro cubo de granito ou ainda outros materiais, desde que tal constitua uma mais-valia ou em situações de continuidade ou de relação com preexistências. O material a aplicar, na totalidade do passeio, será analisado caso a caso e aprovado pelos serviços técnicos municipais;

d) Lancis - de betão ou granito;

e) Na pavimentação dos espaços públicos poderão também ser aceites outros materiais, desde que constituam uma mais-valia. O material proposto será analisado caso a caso e aprovado pelos serviços técnicos municipais.

2 - Em situações de continuidade ou de relação com preexistências, o material a aplicar será analisado caso a caso e aprovados pelos serviços técnicos municipais.

3 - Todos os materiais a aplicar nos espaços públicos deverão ter a marcação CE de conformidade.

Artigo 33.º

Protecção de árvores e mobiliário urbano

1 - As árvores e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.

2 - A CMG pode determinar a retirada ou a deslocação de mobiliário urbano e a sua recolocação a expensas do dono da obra.

Artigo 34.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais ou máquinas só é permitida nas seguintes condições:

a) Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;

b) Com colocação de sinalização adequada, a uma distancia mínima de 5,00 m em relação ao veiculo estacionado.

2 - Sempre que se verifique a possibilidade de transtornos no trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

3 - Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública.

Subsecção V

Vedações

Artigo 35.º

Vedação da obra

1 - As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes são estabelecidas mediante proposta do requerente (que tem que incluir planta à escala de 1:500), não podendo a CMG alterá-las senão com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis ou a necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes.

2 - Independentemente da proposta efectuada pelo requerente, têm que ser cumpridas as seguintes condições:

a) A obra terá que ser vedada quando o prédio confronte com espaço pertencente ao domínio público;

b) Todas as máquinas, equipamentos e utensílios utilizados na execução das obras, bem como o depósito de materiais e entulho provenientes daquelas terão que ficar no interior da vedação;

c) O dono da obra e ou o empreiteiro responsável pela sua execução são obrigados a adoptar as medidas necessárias para que os veículos e máquinas utilizadas nas obras não sujem as zonas envolventes, designadamente os passeios e a via pública;

d) Independentemente de outras medidas que se adoptem é obrigatório que todos os veículos e máquinas que saiam do local das obras lavem os rodados por forma a que a terra, lama e outros materiais não sejam arrastados para as zonas envolventes, será obrigatória a limpeza e manutenção diária das infra-estruturas públicas.

Artigo 36.º

Delimitação dos lotes

A identificação e demarcação dos lotes resultantes de uma operação de loteamento serão feitas através de colocação de marcos aquando da recepção provisória das obras de urbanização.

Subsecção VI

Aterros e escavações

Artigo 37.º

Indicação das cotas dos terrenos e destinos das terras

1 - Sempre que em qualquer operação urbanística, resultante da modelação do terreno, existam terras sobrantes ou sejam necessárias terras para aterro, o requerente é obrigado a indicar o local onde pretende efectuar o seu depósito ou retirar terras.

2 - Os projectos devem ser esclarecedores quanto às cotas propostas, cota de soleira e cotas do logradouro, bem como a relação dos lotes e ou prédios com as cotas dos lotes e ou prédios contíguos, numa extensão não inferior a 10,00 m.

3 - Devem existir perfis com a indicação de todos os movimentos de terra previstos, evidenciando a realização de aterros ou desaterros e mostrem a relação dos lotes e ou prédios com os lotes e ou prédios contíguos e das edificações com o arruamento e ou edificações contíguas.

Secção III

Urbanização

Artigo 38.º

Urbanização em geral

1 - Nos pedidos de operação de loteamento devem ser implantadas todas as edificações que se pretendam erigir nos lotes, incluindo os anexos, piscinas, etc.

2 - Caso o regulamento do loteamento permita aumentar as áreas de implantação e construção, deverá, na planta de implantação, ser proposta a mancha correspondente a esse aumento.

Igualmente, deverá constar no quadro sinóptico do mesmo loteamento tal aumento de área, o qual somado à área já proposta, designar-se-á como área máxima de implantação e construção.

3 - Os novos espaços públicos a criar, sendo orientados para o lazer, devem ser equipados com mobiliário urbano que permita a sua utilização efectiva e qualificada.

4 - A memória descritiva deve fazer referência às soluções adoptadas para as diversas infra-estruturas, e englobar a localização de equipamentos e infra-estruturas tais como: fossas sépticas colectivas, postos de transformação, potência eléctrica prevista para o loteamento, furo colectivo, elevatórios, contentores de recolha de lixo ou qualquer outro equipamento.

5 - Não são permitidas servidões pelo interior das edificações a erigir nos lotes.

Artigo 39.º

Rede viária

1 - As obras de urbanização que impliquem intervenção, mesmo que mínima, na rede viária onde se inserem devem cuidar de manter ou melhorar a coesão da mesma.

2 - Como princípio geral, os arruamentos serão arborizados numa das suas frentes, eleita por critério climático-geografico, com espécies botânicas a ele adequadas.

3 - Os impasses, em arruamentos públicos, devem ser evitados, admitindo-se a sua utilização em situações de acesso a estacionamento de apoio a edificações (só deverão ser propostos quando permitam a continuidade dos arruamentos em termos futuros, devendo constar em planta e perfis a exequibilidade e a continuidade dos mesmos).

4 - Devem ser adoptadas zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos, de acordo com a legislação aplicável.

5 - Os raios de curvatura na concordância entre arruamentos devem ter dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, sendo medido no intradorso da curvatura.

6 - Sempre que sejam criados novos arruamentos públicos deve ser proposta sinalização reguladora de trânsito, horizontal e vertical.

Artigo 40.º

Rede de águas pluviais

1 - Nas operações urbanísticas em que haja uma área impermeabilizada igual ou superior a 50 % da área de terreno, deverá ser proposta uma solução para a drenagem das águas pluviais.

2 - Caso exista rede de drenagem de águas pluviais ou seja proposta a sua execução, devem ser construídas, nos passeios, caixas de águas pluviais, 0,50 m*0,50 m, para a recolha das águas pluviais do interior do lote/parcela.

3 - Os ramais das sarjetas e das caixas de águas pluviais deverão ligar às câmaras de visita da rede de águas pluviais ou à rede através de forquilhas, desde que se adopte o PVC como tipo de material. Não são permitidas caixas cegas.

4 - A inclinação mínima para os colectores de águas pluviais, de acordo com o tipo de material proposto para os colectores, será a seguinte:

a) Betão ou outros materiais - 2 %;

b) PVC - 1,5 %.

5 - Poder-se-á aceitar outras soluções para além das previstas no números 3 e 4, desde que devidamente justificadas e com garantia de exequibilidade.

Artigo 41.º

Informação sobre o início dos trabalhos

1 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a CMG do início dos trabalhos.

Nas obras de urbanização o requerente deve informar a CMG do início dos trabalhos com uma antecedência mínima de 5 dias, bem como informar sobre a sua interrupção/suspensão.

O recomeço dos trabalhos deverá ser comunicado com pelo menos 5 dias de antecedência.

Deverá ainda ser comunicado o fecho das valas, bem assim como a execução das várias camadas que constituem a estrutura do pavimento tendo em vista a sua verificação.

O incumprimento destas regras pode implicar a não recepção provisórias das obras de urbanização.

2 - Nas operações de loteamento com obras de urbanização, a movimentação de terras inclui a modelação dos lotes de acordo com a proposta apresentada, com excepção das respeitantes aos pisos em cave.

3 - Caso existam muros de suporte, superiores a 2 metros, resultantes da nova modelação do terreno, a sua execução poderá fazer parte das obras de urbanização (assumindo a CMG a competência para a definição dos mesmos a executar no âmbito das obras de urbanização), os cálculos devem constar do projecto de obras de urbanização.

4 - A comunicação prévia para obras em área abrangida por operação de loteamento só poderá ser admitida desde que as obras de urbanização estejam em estado avançado de execução ficando a autorização de utilização condicionada à recepção provisória das obras de urbanização.

5 - É da responsabilidade do promotor a correcção e recuperação das infra-estruturas públicas danificadas por força da execução das obras de urbanização.

Secção IV

Edificação

Artigo 42.º

Instalação de equipamentos e infra-estruturas

1 - A instalação de equipamentos e infra-estruturas nas fachadas dos edifícios, deve realizar-se preferencialmente em fachadas não confrontantes com ao espaço públicos e salvaguardar as questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitectónica do edifício, nomeadamente a utilização de aparelhos de ar condicionando e zonas de estendal.

No caso de impossibilidade em termos de fachadas não confrontantes com ao espaço público, deverá ser proposto um arranjo arquitectónico que oculte ou atenue a colocação desses equipamentos ou infra-estruturas.

2 - Em edifícios existentes, não são permitidas soluções de exaustão de fumos e gases, com condutas pelo exterior, admitindo-se, excepcionalmente, nas fachadas não confrontantes com o espaço público, desde que comprovadamente não comprometam a leitura e a estética arquitectónica.

Artigo 43.º

Afastamentos

1 - Para edificações de utilização colectiva ou outros edifícios destinados a comércio, serviços, armazém ou indústria, os afastamentos entre qualquer plano de fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 5 m.

2 - Para edifícios destinados a moradias unifamiliares, geminadas ou em banda, o afastamento entre qualquer plano de fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 3 m.

3 - No caso de existirem corpos salientes em relação ao plano geral de fachada, nomeadamente escadas, varandas, marquises, ou corpos balançados, os afastamentos são medidos a partir desses elementos, exceptuando-se apenas palas ou cobertos similares, elementos quebra-luz, cornijas e beirados.

4 - Tratando -se de prédio de dimensão reduzida, e apenas nos casos de moradias unifamiliares, poderão admitir -se medidas de afastamentos inferiores ao previsto no n.º 2, desde que a solução se considere aceitável em termos de salubridade e urbanismo, verificando -se cumulativamente a concordância expressa do (s) confrontante (s) envolvido (s) na solução proposta.

5 - Poder-se-ão admitir geminações desde que esteja previsto o adoçamento a edifícios contíguos existentes, ou a construir, devendo neste último caso, a solução ser aceite em termos urbanísticos, verificando--se cumulativamente a concordância expressa do (s) confrontante (s) envolvido (s) na solução proposta.

6 - Em casos especiais e não contemplados nos números anteriores, nomeadamente em prédios destinados à construção de equipamentos, e desde que devidamente justificados, poderão ser admitidos afastamentos inferiores, mediante deliberação da CMG.

7 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos relativos à alteração do uso para comércio ou serviços quando respeitem a moradias unifamiliares licenciadas ao abrigo de normas regulamentares anteriores à entrada em vigor do RMEU e desde que seja mantido o uso habitacional em parte do edifício e se mostre garantido, face ao uso pretendido, o cumprimentos das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 44.º

Sótão / Desvão dos telhados

1 - Os desvãos dos telhados podem ser destinados a arrecadações, não podendo, neste caso, constituir fracção autónoma, permitindo - se a sua utilização como espaço habitável, desde que fiquem garantidas para o próprio desvão, para o edifício onde se insere e para os edifícios vizinhos, todas as condições de segurança e de habitabilidade.

2 - O uso habitacional do desvão ou o seu acesso directo através de qualquer fracção, implica que o mesmo seja considerado como piso.

3 - Não é admitido qualquer volume de construção acima do plano inclinado da cobertura, a qual poderá atingir uma inclinação máxima de 35 %, sendo esta definida pelo ângulo formado pelos planos que constituem a esteira horizontal e a vertente da cobertura.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os volumes destinados à instalação de elevadores, saídas de segurança para a cobertura, chaminés de exaustão e ventilação ou outras instalações técnicas.

Artigo 45.º

Marquises

1 - Nos edifícios existentes, constituídos em regime de propriedade horizontal, podem ser admitidas varandas envidraçadas, vulgo marquises, nas fachadas do edifício confinantes com a via ou praças públicas, desde que:

a) Os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício;

b) Haja concordância dos proprietários das fracções, nos termos definidos no regime jurídico da propriedade horizontal.

2 - A área correspondente à varanda envidraçada não será contabilizada para efeitos de índice de construção.

3 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia deverá ser instruído com o desenho do alçado, sobre o qual se assinalará a solução arquitectónica e pormenorização da estrutura que se pretende implementar.

Artigo 46.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádio telecomunicações

1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádio telecomunicações, deve obedecer às seguintes condições:

a) Respeitar o máximo de afastamento dos limites frontal e lateral do edifício, quando instaladas na cobertura dos edifícios;

b) Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos dos equipamentos, o tratamento paisagístico dos espaços adjacentes aos equipamentos;

c) Cumprir as normas de segurança legais;

2 - A licença municipal para a instalação das estações de rádio telecomunicações tem validade máxima de dois anos, renováveis.

Artigo 47.º

Encerramento de varandas ou saliências em edifícios de utilização colectiva existentes

1 - As varandas não podem ser encerradas, salvo se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) Apresentação do estudo global do alçado;

b) Apresentação da acta do condomínio, da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução, nos termos legais.

Artigo 48.º

Áreas comuns em edifícios

1 - Os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, com mais de seis fogos, devem possuir espaços comuns, funcionalmente vocacionados para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção de coisas comuns.

2 - O espaço referido no número anterior deve ter as seguintes condições:

Possuir um pé direito, no mínimo, 2,40 m; Possuir arejamento e iluminação naturais; Possuir uma área mínima de 12,00 m2, acrescida de 1,00 m2 por fracção quando exceder 10 fogos;

Estes espaços, têm de estar situados em locais acessíveis, para que possam ser utilizados por PMC.

3 - Nos edifícios deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir do mesmo, dotado de um ponto de luz, água e drenagem de águas residuais

Artigo 49.º

Logradouros

1 - Os projectos de edifícios de utilização colectiva dos quais resultem logradouros onde, independentemente do seu domínio privado, se preveja uma utilização colectiva, devem sempre incluir o projecto de especialidade de arranjos exteriores.

2 - Os projectos de edifícios de utilização colectiva dos quais resulte a constituição de logradouros de domínio e utilização privada e que não remetam para a alteração da topografia, podem ser dispensados da apresentação do projecto de especialidade de arranjo exteriores, devendo, no entanto, identificar no projecto de arquitectura as áreas permeáveis e impermeáveis, bem como os materiais de revestimentos utilizados.

3 - O projecto de arranjo exterior será sempre exigido quando se entenda que o tratamento das áreas exteriores à edificação originará impactos paisagísticos relevantes.

4 - Em todas as situações em que haja perigo de queda, deverão ser executadas guardas de segurança

5 - Todos os logradouros de edifícios de utilização colectiva, sejam de uso privado ou público, afectos ou não às fracções confinantes, têm de ter uma largura mínima de 6,00 m, e nunca inferior a metade da altura do edifício.

Artigo 50.º

Dever de conservação de imóveis

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários titulares de direito de uso e habitação, mandatários ou superficiários de imóveis, rústicos ou urbanos que possuam logradouros ou espaços livres envolventes, devem providenciar para que os mesmos estejam em bom estado de limpeza e conservação.

2 - Sempre que os imóveis estejam abandonados, mal cuidados ou sujos, e por tal motivo ofereçam perigo para a saúde pública e segurança das pessoas e bens, serão notificados para procederem à limpeza e tratamentos necessários, designadamente ao corte e limpeza de vegetação, à remoção de entulhos ou outros materiais que se considerem nocivos à saúde.

3 - Se não iniciarem ou não concluírem estas operações de limpeza e conservação, dentro do prazo que lhes foi fixado, pode a CMG tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata, de acordo com a legislação aplicável.

4 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a CMG tenha que suportar para o efeito, são por conta do infractor, sendo-lhe previamente comunicado o valor provável das despesas, de acordo a legislação aplicável.

Artigo 51.º

Compatibilidade de usos e actividades

1 - Em edifícios de utilização colectiva só são permitidos estabelecimentos da área de restauração e bebidas, e afins, quando as suas características construtivas permitam um eficaz isolamento acústico e estejam dotados de infra estruturas, eficientes, de ventilação e exaustão de fumos e odores.

2 - Em edifícios de utilização colectiva, predominantemente destinados à habitação onde seja permitido a instalação de estabelecimentos da área de restauração e bebidas, e afins, as coberturas em terraços não podem estar afectos às fracções de habitação.

3 - Em edifícios unicamente destinados a habitação, não são permitidas alterações à licença a criar novas funções, excepto se essas novas funções não constituírem unidades autónomas.

4 - Nos loteamentos, exclusivamente habitacionais, só são permitidas outras funções com a autorização da totalidade dos proprietários dos lotes.

5 - Em edifícios de utilização colectiva, predominantemente destinados à habitação, só são permitidas clínicas veterinárias com salas de internamento, quando as suas características construtivas permitam um eficaz isolamento acústico e for apresentada a autorização de todos os condóminos, caso já exista condomínio.

6 - O pé-direito para edificações destinadas a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas, será de 3,50 m

7 - A alteração do uso de edifícios está condicionada ao cumprimento das regras de estacionamento definidas no presente regulamento

Artigo 52.º

Rede de águas pluviais

1 - Todos os processos de edificação devem ser instruídos com projecto de drenagem das águas pluviais do edifício, bem como a indicação do local de descarga dos efluentes.

2 - São interditos os beirais livres e saliências que lancem directamente as águas para a via pública.

Capítulo III

Fiscalização e sanções

Artigo 53.º

Competência de Fiscalização

Compete à CMG fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 54.º

Livro de obra e registo de dados de resíduos de construção e demolição RCD

O titular de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia é obrigado a conservar o livro de obra e registo de dados de RCD no local da sua realização, para consulta, escrituração do acto de fiscalização e das anomalias detectadas pelos técnicos das entidades fiscalizadoras.

Artigo 55.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A execução de rampas na zona do passeio destinada à circulação pedonal, bem como a execução de rampas sem licença administrativa ou em desconformidade com esta;

b) A alteração das condições fixadas pela CMG relativas à ocupação do espaço pertencente ao domínio público ou à colocação de tapumes e vedações, excepto se a alteração consistir em diminuição de ocupação da área pertencente ao domínio público;

c) A violação de qualquer das obrigações constantes dos artigo 30.º, artigo 32.º e artigo 37.º deste Regulamento;

d) Vedar, ocupar e impedir, ainda que temporariamente, o acesso de qualquer espaço público, bem como executar quaisquer intervenções no pavimento dos arruamentos ou caminhos públicos, sem autorização administrativa;

e) Sujar a zona envolvente à obra.

2 - As contra-ordenações previstas nos números anteriores são puníveis com coima graduada entre o mínimo de (euro) 75,00 e o máximo de dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 56.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do RMEU são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara, com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas. Estas normas aplicam-se sem prejuízo das existentes com regulamentação técnica específica mais exigente.

Artigo 57.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo RMEU ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação.

Artigo 58.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera -se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado no Diário da República, n.º 226, apêndice n.º 153, 2.ª série, em 24 de Novembro de 2005.

Artigo 59.º

Regime transitório

1 - Às operações urbanísticas em curso aplica-se o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado no Diário da República, n.º 226, apêndice n.º 153, 2.ª série, em 24 de Novembro de 2005, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A requerimento do interessado o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente regulamento.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em edital.

15 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

ANEXO I

Instruções para a georeferenciação de operações urbanísticas

1 - No âmbito do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, os processos de licenciamento ou comunicações prévias de obras de edificação, operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, pedidos de informação prévia, alteração de utilização e autorização de utilização, deverão ser georeferenciados de acordo com o número 4 do artigo 6.º do referido regulamento. Tendo em vista a salvaguarda do rigor da informação constante dos referidos processos e a sua compatibilização com o sistema de informação geográfica (SIG) da Câmara Municipal de Guimarães, será fornecido (a quem o solicitar) junto com os demais elementos habituais (planta de localização e carta de ordenamento) um CD com a planta de localização georeferenciada.

2 - Esta planta de localização georeferenciada (de acordo com o ponto 7) não pode ser alterada e o seu uso destina-se apenas ao apoio à georeferenciação do processo. A sua reprodução, comercialização ou cedência a terceiros, mesmo que o título gratuito, bem assim como a sua utilização para finalidades distintas da acima referida, por qualquer entidade, pública ou privada, fica interdita nos termos da lei.

3 - O custo do CD é de 0,80 (euro) de acordo com o Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças Municipais para o ano de 2008.

4 - Aquando da entrega do pedido de licenciamento ou comunicações prévias de obras de edificação, operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, pedidos de informação prévia, alteração de utilização e autorização de utilização, juntamente com as habituais peças em papel, deverá ser entregue em CD de cujo conteúdo deverá constar um ficheiro em formato dwg ou dgn com indicação dos limites e confrontações, delimitação da(s) função(ões), cedências a domínio público ou privado, áreas comuns, redes públicas e restantes elementos do levantamento efectuado ao terreno. No caso de pedidos de informação prévia, o CD deverá conter os limites e confrontações, e a restante informação em «ped_inf_prev_» seguido do nome respectivo, identificador do que este representa.

5 - O ficheiro referido anteriormente deverá ser elaborado respeitando as regras que constam do quadro que se segue. Outros elementos relativos exclusivamente ao levantamento topográfico deverão ser incluídos em layers cuja descrição se inicie obrigatoriamente com «lev_top_», seguido de um nome, identificador do que este representa.

6 - Listagem e regras para os elementos a entregarem:

(ver documento original)

A restante informação deverá ficar nos layers começados por:

''Lev_top_'' para a informação do levantamento topográfico (tipo de elementos, linhas e pontos/textos);

''Proj_'' para a informação do projecto - proposta (tipo de elementos, linhas e pontos/textos)

Nos casos em que já exista um CD aprovado, não é exigida a entrega de uma actualização, desde que não existam alterações à planta de implantação aprovada. Para tal, bastará um Termo de Responsabilidade do técnico.

7 - O Sistema de projecção e Datum de todos os elementos geográficos a entregar terá de ser - Hayford de Gauss, Datum de 73, com origem altimétrica o Datum altimétrico de Cascais (Marégrafo de Cascais).

8 - O CD a entregar deverá conter no seu exterior a indicação do nome do requerente, o local (Rua/Lugar e Freguesia), assim como o tipo de processo (Loteamento, obra particular ou informação prévia). Esta informação deverá ser escrita no próprio CD com marcador apropriado a superfícies lisas.

9 - Não se pretende qualquer tipo de padronização ou trama, os elementos deverão estar separados pelos respectivos layers, respeitando sempre o tipo de elementos (linha, ponto, texto ou polígono), cor, espessura e tipo de linha.

Notas

No CD deverão constar todos os elementos indicados no ponto 4 (e quadro 6), ou seja, aqueles que estão marcados na planta de implantação fornecida com o processo.

Os layers indicados no quadro 6 não deverão conter início do seu nome "Lev_Top_", conforme o ponto 5.

Os layer indicados no quadro 6 deverão ser usados tal como se lê, sem acentos. Ter em atenção a "_" e não ".".

Ter o cuidado de não deslocar o mapa fornecido, das suas coordenadas originais.

A informação a entregar, tal como os elementos fornecidos, deverão encontrar-se com as unidades em metros

ANEXO II

Valores unitários mínimos a adoptar para o cálculo da caução

(ver documento original)

ANEXO III

Tipo de edificação/Produção diária de resíduos sólidos urbanos

(ver documento original)

202444591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1440757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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