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Despacho 23116/2009, de 21 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do director regional de Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, na chefe de divisão de Gestão de Recursos e Apoio Técnico Gisela Gomes Simões Cid

Texto do documento

Despacho 23116/2009

Por despacho do Director Regional das Florestas de Lisboa e Vale do Tejo 25 de Setembro de 2009 e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, e do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e no uso dos poderes que lhe foram conferidos pelo Despacho 7273/2009 do Presidente da Autoridade Florestal Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2009, para além das competências próprias dos dirigentes intermédios de 2.º grau, designadamente:

1 - Quanto à gestão de recursos humanos e materiais, subdelega na Chefe de Divisão de Gestão de Recursos e Apoio Técnico, Engenheira Silvicultora Gisela Gomes Simões Cid, os poderes para a prática dos seguintes actos:

a) Assinar todo o expediente e correspondência, com excepção da dirigida a Membros do Governo ou aos seus Gabinetes e, ainda, a dirigida ao Presidente da Autoridade Florestal Nacional, dirigentes de topo dos diversos Organismos da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;

b) Gerir os meios humanos e os equipamentos afectos à Divisão, incluindo a autorização de faltas; excluindo a concessão e acumulação de gozo de férias e à autorização de licenças;

c) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado adstritos à Direcção Regional bem como os ocorridos em matas e perímetros localizados na sua área de influência;

d) Exercer as competências estabelecidas no artigo 27.º n.º 1 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto, relativamente ao regime de criação das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF);

e) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente sobreiro e azinheira, os pedidos de podas, o abate de árvores secas, decrépitas e doentes;

f) Representar a AFN nas diversas fases do processo de constituição das ZIF em que a sua presença esteja prevista.

2 - Nas situações de ausência e imprevistos, subdelega todas as suas competências próprias ou subdelegadas, na Chefe de Divisão de Gestão, Recursos e Apoio Técnico, Licenciada Gisela Gomes Simões Cid.

3 - O presente despacho produz efeitos a 01 de Outubro de 2008, ratificando todos os actos praticados pelo referido dirigente, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados.

29 de Setembro de 2009. - O Vice-Presidente, Luís Duarte.

202441497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1440118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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