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Aviso (extracto) 18535/2009, de 21 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, Vítor Manuel Ribeiro Machado

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 18535/2009

Delegação de competências

Ao abrigo do Art.º. 94º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, Artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do Artigo 62.º da lei Geral Tributária, delego na adjunta colocada neste Serviço de Finanças de Lisboa - 8 (3107), relativamente aos serviços e área a seguir indicada, a competência para a prática dos seguintes actos:

I - Chefia das Secções:

Secção de Justiça Tributária:

Adjunta - Maria José Santos Pereira Marques - TAT 2

II. Atribuição de competências

A chefe de finanças adjunta, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seu Superiores Hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III. De carácter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao principio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da L.G.T.);

2 - Verificar e controlar os Serviços de forma a que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão Superior;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8 - A competência a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro e alínea l) do artigo 59º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para levantar autos de notícia;

9 - Controlar a utilização racional das aplicações informáticas relativas aos assuntos da Secção a seu cargo bem como a gestão do equipamento adstrito à Secção

10 - A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

13 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão e qualidade.

14 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;

15 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

16 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo Diploma legal;

17 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo atingir os resultados Superiormente determinados e constantes do Plano Anual de Actividades.

IV - De carácter específico:

IV.I À Adjunta, Maria José Santos Pereira Marques que chefia a secção de Justiça Tributária, competirá;

1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

3 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

5 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Reconhecimento da Prescrição (artigo 175.º do CPPT) e Declaração em Falhas (Artigo 272.º do CPPT);

c) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);

d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respectivo Código;

f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artºs 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT), conjugado com o artigo 170.º do CPPT);

6 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

7 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a Justiça Tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

10 - Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pela Direcção-Geral do Tesouro e enviados a este Serviço, mantendo informação actualizada sobre o seu destino e ou aplicação;

11 - Promover a elaboração de todos os mapas existentes de controlo e gestão da dívida executiva e processos, bem como todos aqueles que venham a ser solicitados superiormente e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

12 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

13 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

14 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, por forma a serem atingidos os objectivos Superiormente determinados;

15 - A informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívida emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades, cuja liquidação não é da competência dos Serviços da DGCI;

16 - Promover o registo dos bens penhorados;

17 - Mandar expedir cartas precatórias;

18 - Promover e controlar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais Judiciais, Tribunais de Comércio e Tribunais Administrativos e Fiscais;

19 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado;

20 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

21 - Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados;

22 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra-ordenação;

23 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos Impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (Sistema de Fluxos Financeiros - Sistema de Restituições/Compensações e Pagamentos).

24 - Organizar, coordenar e controlar o registo da correspondência entrada no Serviço de Finanças, através do sistema informático "Gestão de Correspondência "ou de qualquer outro que venha a ser determinado superiormente, promovendo o pré-registo de todas as entradas.

25 - Organizar, controlar e coordenar a saída da correspondência e sua expedição e arquivo das minutas/duplicados.

26 - Coordenar e controlar o registo da correspondência distribuída à Secção, após efectuado o pré - registo.

27 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida Resolução, no que concerne à secção.

28 - Coordenar e controlar todo o tratamento informático dos processos de execução fiscal, contra-ordenação e reclamação graciosa, através dos sistemas informáticos existentes ou de outros que forem implementados para o efeito, bem como assegurar o tratamento das listagens enviadas pela DSGCT ou outra entidade superiormente hierárquica com vista à tramitação deste processos.

V. Notas comuns - delego ainda na chefe de finanças adjunta:

a) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, procedendo à abertura e controlo do Livro de Ponto, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objectivos previstos nos planos de actividades;

c) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea i) do Artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para levantamento de autos de notícia;

d) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respectivos funcionários;

e) Em todos os actos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VI - Substituição legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a adjunta Marília de Albuquerque Fernandes, na sua ausência e impedimento, a adjunta Solange Maria dos Santos Fontes de Nogueira Mendes, na ausência e impedimento desta, a adjunta Maria José Santos Pereira Marques, e na ausência e impedimento desta, a adjunta Cândida Augusta Sofio Silva.

Na ausência ou impedimento de um dos adjuntos as competências nele delegadas transferem-se para o funcionário substituto da respectiva secção;

VII - Observações

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

VII. Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 02 de Fevereiro de 2009 inclusive, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

O Presente Despacho revoga, em tudo o que o prejudique, o meu Despacho de Delegação de Competências publicado através do Aviso (extracto) n.º 8413/2006, publicado no DR 2.ª série numero 156/2006 de 14 de Agosto.

3 de Setembro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, Vítor Manuel Ribeiro Machado.

202443846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1440080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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