Aviso (extracto) n.º 18532/2009
Delegação de competências
Ao abrigo dos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da lei geral tributária (LGT), delego nos 2 adjuntos agora colocados neste Serviço de Finanças de Mafra (1546), relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas, a competência para a prática dos seguintes actos:
I - Chefia das secções:
1.ª Secção da Tributação do Património - adjunta João José Martins Ramos, TAT - II;
3.ª Secção de Justiça Tributária - adjunta Ana Maria Temudo Costa Monteiro, TAT -II.
II - Atribuição de competências - aos chefes de finanças-adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é a de assegurar, sob as minhas orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer as adequadas acções formativas e disciplinares relativas aos funcionários, competirá:
III - De carácter geral:
1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);
2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
3 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) de nível institucional relevante;
4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;
5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;
6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;
8 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), para levantar autos de notícia;
9 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;
10 - A responsabilização pela organização e pela conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
12 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
13 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;
14 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;
15 - Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e dos demais assuntos relacionados com a respectiva secção;
16 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
17 - Verificação do andamento e do controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de actividades;
IV - De carácter específico:
IV.I - Ao adjunto João José Martins Ramos, que chefia a Secção de Tributação do Património, competirá:
1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado e os mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;
2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro de modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças (v.g. a assinatura do auto de cessão, de devoluções, escrituras, etc.);
3 - Despacho, distribuição e registo de segundas vias de cadernetas prediais;
4 - Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito da autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo (transmissões gratuitas) aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, incluindo a apreciação e a decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código das Contribuições Autárquica (artgo 32.º), do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (artº. 269.º) e do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) (artigo 130.º), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;
5 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de contribuição autárquica, pedidos de isenção do imposto municipal sobre imóveis, bem como dos respectivos pedidos de não sujeição e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento, com excepção da restituição do imposto municipal de sisa, nos termos do artigo 14.º do código do imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações (CIMSISSD), bem como os casos em que haja lugar a indeferimento;
6 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do regulamento do arrendamento urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;
7 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos da contribuição autárquica e imposto municipal sobre imóveis, incluindo os pedidos de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, e a orientação dos trabalhos dos peritos locais, com excepção dos actos relativos a posse, nomeação e ou substituição de peritos locais, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com as reclamações cadastrais rústicas;
8 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;
9 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;
10 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária de contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis e imposto de selo (transmissões gratuitas), incluindo a autorização para as liquidações e suas correcções, garantindo, em tempo útil, a recolha e a actualização de dados para lançamento e a emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;
11 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança do imposto municipal de sisa, do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e dos emolumentos devidos nas certidões, cadernetas e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado;
12 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção;
13 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos relacionados, nomeadamente a conferência e a assinatura dos termos de liquidação e respectivos averbamentos e a conferência de relações de notários, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos a praticar em processos do artigo 109.º do CIMSISD, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição dos peritos locais, e ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os actos com ele relacionados;
14 - Orientação e assinatura dos processos a que se referem os artigos 56.º, 57.º, 87.º e 96.º do CIMSISSD, exceptuando-se os actos relativos a posse, nomeação e ou substituição dos peritos;
15 - Promover e controlar a extracção dos verbetes de fiscalização do modelo n.º 1-D, relacionados com as liquidações e isenções condicionadas do imposto municipal de sisa e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
16 - Orientação da tramitação dos processos do imposto sobre as sucessões e doações e a sua normal instrução e sua conferência e assinatura das respectivas liquidações e dos mapas da divisão do imposto em anuidades e prestações, com excepção daqueles cujo valor tenha de ser submetido à conferência pela Direcção de Finanças e a apreciação das garantias oferecidas para assegurar o pagamento do imposto, e ainda do imposto do selo (transmissões gratuitas);
17 - Promover e controlar a extracção de mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direcção de Finanças;
18 - Promover e controlar a escrituração do livro de registo de processos de imposto sucessório instaurados, modelo n.º 3-D, a fiscalização das relações de óbitos e outros elementos para a economia do imposto, a extracção do modelo n.º 17-A para a actualização das matrizes e da base de dados para a liquidação da contribuição autárquica e dos verbetes de fiscalização de processos pendentes, averbamento/recolha através das relações do modelo n.º 5-D, das conservatórias do registo civil, na aplicação informática do cadastro único, da data do óbito dos contribuintes falecidos, bem como a origem da informação (Serviço de Finanças), conforme instruções transmitidas por e-mail de 10 de Setembro de 2004 da Direcção de Serviços de Cadastro;
19 - Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados;
20 - Promover e controlar a boa organização e o arquivo de processos, incluindo os processos findos e respectivos verbetes;
21 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado;
22 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;
23 - Controlar a fiscalização dos verbetes dos usufrutuários;
24 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de contribuição autárquica e do imposto municipal sobre imóveis e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (artigos 11.ºA e 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
25 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados;
26 - Coordenar e controlar a correspondência distribuída à Secção;
IV.II - Á adjunta Ana Maria Temudo Costa Monteiro, que chefia a Secção de Justiça Tributária, competirá:
1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiros e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;
2 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;
3 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extinta do procedimento e inquirição de testemunhas;
4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;
5 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:
a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
b) Reconhecimento da prescrição {artigo 175.º do Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT)} e declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT);
c) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º o CPPT);
d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;
e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respectivo código;
f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe de Finanças;
g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º Do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º Do CPPT);
6 - Mandar autuar os incidentes de encargos de terceiros e os processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
7 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT, e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;
8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;
10 - Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pela Direcção-Geral do Tesouro e enviados a este Serviço, mantendo informação actualizada sobre o seu destino e ou aplicação;
11 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e de processos, nomeadamente os 15-G/1, EF,PAJUT, Decretos-Lei 225/94 e 124/96, e clubes de futebol, bem como todos aqueles que venham a ser solicitados superiormente, e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;
12 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;
13 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;
14 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos quer da dívida exequenda, por forma a serem atingidos os objectivos superiormente determinados;
15 - Informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívida emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades cuja liquidação não é da competência dos serviços da DGCI;
16 - Promover o registo dos bens penhorados;
17 - Mandar expedir cartas precatórias;
18 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, tribunais do comércio e tribunais administrativos e fiscais;
19 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado;
20 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados;
21 - Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados;
22 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra-ordenação;
23 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos);
V - Notas comuns - delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto (CFA):
a) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
b) Controlar a execução e a produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objectivos previstos nos planos de actividades;
c) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respectivos funcionários;
d) Em todos os actos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão "por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
VI - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a adjunta Ana Maria Temudo Costa Monteiro, na sua ausência e impedimento, o adjunto João José Martins Ramos, na ausência e impedimento deste, o adjunto Vítor Manuel Batalha e na ausência e impedimento deste a adjunta Maria Edite Costa Honorato Simões Fonte.
Na ausência ou impedimento de um dos adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o funcionário substituto da respectiva secção.
VII - Observações - tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes;
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
VIII - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2009, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
18 de Março de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, em regime de substituição, Avertino Domingos dos Santos Correia.
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