de 22 de Julho
Importa adequar o quadro sancionador do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, relativo à venda ambulante, ao disposto no Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, que submete ao regime punitivo contra-ordenacional as infracções aos regulamentos ou posturas municipais, que mais não fez que aplicar o princípio da progressiva discriminalização dos ilícitos administrativos.Assim:
Ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 22.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º - 1 - Ao infracções ao disposto no presente diploma e nos regulamentos municipais no mesmo previstos constituem contra-ordenações punidas com coimas fixadas entre o mínimo de 200$00 e o máximo de 100000$00, no caso de dolo, e 50000$00, no caso de negligência relativamente às diversas infracções.
2 - Os regulamentos fixarão os casos em que terão lugar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do direito de ordenação social, designadamente a apreensão a favor do município dos instrumentos, móveis, semoventes, veículos e mercadorias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministras de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.