Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 414/2009, de 16 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas e fundamentação económica e financeira das taxas

Texto do documento

Regulamento 414/2009

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, actualmente republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública o Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 8 de Outubro de 2009.

Mais se submete a apreciação pública parte da fundamentação económico financeira destas taxas, conforme quadros que se anexam e que fazem parte integrante de um estudo mais global que se encontra disponível para consulta no site do Município em www.cm-guimaraes.pt.

Os interessados deverão dirigir ao Presidente da Câmara, por escrito e no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente Aviso, as sugestões que entenderem convenientes, que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo Órgão Deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Preâmbulo

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e pela Lei 60/07, de 4 de Setembro, adiante designado por RJUE, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação das taxas e encargos que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Como objectivo central do presente regulamento, identificam-se três realidades:

1 - Garantia de um justo equilíbrio na comparticipação financeira (indexada às operações urbanísticas apresentadas e autorizadas) à construção e manutenção da infra-estrutura pública.

2 - Actualização do respectivo conteúdo à legislação entretanto em vigor,

3 - Incorporar a experiência entretanto adquirida com os quatro anos e aplicação do regulamento revogado, nomeadamente, alterando a redacção de um conjunto de artigos que, sem um articulado claro e conciso, potenciaram, por vezes, diferentes interpretações e dificuldades na aplicação do Regulamento.

Este regulamento congrega, num só documento, as matérias relativas quer às taxas inerentes às operações urbanísticas, taxas a que se refere o artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Janeiro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), quer a outros encargos a elas inerentes que não integram o conceito de taxa, como é o exemplo das compensações pela não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos.

O artigo 116.º do RJUE, ao estabelecer o regime das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, permite que seja cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas actualmente previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 53-E/06, de 29 de Janeiro, clarificando que a realização daquelas obras está sujeita ao pagamento da aludida taxa, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, e sujeita a realização de obras de edificação, ampliação ou alteração de utilização, ao pagamento daquela taxa.

Os regulamentos municipais devem distinguir o montante das taxas, não apenas em função das necessidades concretas de infra-estruturas em serviços gerais do município, justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, como também em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Definidos o âmbito e fundamento da aplicação da Taxa Municipal pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas, adiante designada por TU, uma das questões mais delicadas relativamente à sua formulação consiste na criação de um método para o seu cálculo.

A fórmula para o cálculo da TU contempla duas parcelas distintas. A primeira tem em conta a função dos usos e tipologias das edificações e a segunda permite a aplicação de opções políticas municipais de desenvolvimento e ordenamento do território.

No presente regulamento foram considerados, para o cálculo da TU, os seguintes parâmetros:

Área de construção, reconstrução, ampliação, alteração do tipo de utilização a que se destinava, medida em metros quadrados, adiante designada por TU;

Valor por metro quadrado do preço da habitação para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e actualizado anualmente por Portaria governamental, adiante designado por C;

Custo total das infra-estruturas urbanísticas realizadas pelo município resultantes de opções políticas municipais de desenvolvimento e ordenamento do território, adiante designado por CT;

Área de construção abrangida pela infra-estrutura urbanística suportada ou a suportar pelo município, adiante designada por ST;

Área de construção respeitante a cada operação urbanística abrangida pela infra-estrutura urbanística suportada ou a suportar pelo município adiante designada por S;

Os factores que afectam a relação daqueles parâmetros são de dois tipos:

A) Factor indicador do uso e tipologia das edificações:

B) Factor Municipal, orientado para opções políticas municipais de desenvolvimento e ordenamento do território.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do disposto no n.º 3 do artigo 3.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e pela Lei 60/07, de 4 de Setembro, do consignado no Decreto-Lei 53-E/06, de 29 de Janeiro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), a Câmara Municipal de Guimarães apresenta o seguinte Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, adiante designado por RT, com vista à sua apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, Código do Procedimento Administrativo, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Guimarães.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação dos processos, pela emissão de títulos, pela realização, manutenção e reforço de infra estruturas urbanísticas, bem como pela não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos.

Artigo 2.º

Abreviaturas

No presente regulamento serão utilizadas as seguintes abreviaturas:

Ab - Área bruta de construção;

TU - Área de construção;

Ace - Área de construção existente;

Acp - Área de construção acima do solo, passível de edificação no prédio rústico

ACT - Área total de construção;

Aeq - Área a ceder para equipamento;

Aneq - Área não cedida para equipamento;

Ar - Área do prédio rústico;

AT - Área total do prédio objecto da operação urbanística, inclui as áreas a ceder ao domínio público ou privado do município;

Azv - Área a ceder para zona verde;

Anzn - Área não cedida para zona verde;

C - Valor por metro quadrado do preço da habitação para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães.

CMG - Câmara Municipal de Guimarães;

COM - Compensação;

CT - Custo total das infra-estruturas urbanísticas realizadas pelo município resultantes de opções políticas municipais de desenvolvimento e ordenamento do território;

Ctu - Coeficiente do valor de C;

Cu - Percentagem do valor de C;

E- Estado de conservação do prédio urbano;

L - Zonamento do PDM;

PDM - Plano Director Municipal;

P - Coeficiente de infra-estruturas;

Pe - Percentagem a aplicar em função do zonamento do PDM;

I - Factor Municipal, orientado para opções políticas municipais de desenvolvimento e ordenamento do território;

Im - Índice médio de construção acima do solo;

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho e a Lei 60/07, de 4 de Setembro;

RT - Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas;

S - Área de construção respeitante a cada operação urbanística abrangida pela infra-estrutura urbanística suportada ou a suportar pelo município;

ST - Área de construção abrangida pela infra-estrutura urbanística suportada ou a suportar pelo município;

TU - Taxa Municipal pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas;

VC - Valor da construção;

Vp - Valor do prédio urbano;

Vr - Valor do prédio rústico;

Vu - Valor dos prédios urbanos e mistos;

Vs - Valor unitário do solo.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento, e em complemento ao Decreto Regulamentar 9/2009 de 27 de Maio, entende-se por:

Alpendres

Edificação de um só espaço, constituída por uma cobertura e respectivos apoios, dispondo pelo menos de dois paramentos abertos.

Área bruta de construção

Superfície total da edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das unidades de ocupação, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.

Área a loteada

É a área abrangida pela operação de loteamento (área dos lotes e cedências);

Corpo saliente

Parte de uma construção balançada relativamente a esta (independentemente do seu carácter aberto ou fechado). São exemplos varandas, corpos volumétricos fechados e extensivos da área útil da construção,...

Edificações de utilização colectiva

Construções que permitem duas ou mais unidades de ocupação de relevância funcional (habitação, comércio, serviços, equipamentos, indústrias, armazéns, ...) excluindo-se funções complementares ou de apoio, nomeadamente garagens e arrecadações.

Empreendimentos de turismo de habitação

Os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos

Obra em fase de acabamentos

Aquelas que, no caso das obras de urbanização, apenas falte executar as pavimentações dos passeios e, no caso das edificações, independentemente da fase de construção do interior, apenas falte executar as pinturas exteriores (ou colocação de revestimentos) e colocação de caixilharias nos vãos das fachadas.

Obras em estado avançado de execução

Aquelas que, no caso de edificações tenham a estrutura de betão armado concluída e no caso de obras de urbanização só faltem executar as pavimentações

Saliência

Ressalto ou avanço no paramento da parede exterior que aumenta a sua espessura.

Sótão/Desvão dos telhados

Pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado sem pé direito regulamentar.

Unidade de ocupação

Edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, que também se pode destinar a fim diverso do da habitação.

Utilização do solo ou ocupação

Atribuição de um terreno para um determinado uso, sem que tenha de haver lugar a qualquer tipo de edificação.

Utilização, uso, destino de edificações

As funções ou actividades específicas que se desenvolvem num edifício.

Varanda

Elemento saliente ou reentrante de uma construção, total ou parcialmente, aberto, de utilização complementar à construção.

Artigo 4.º

Liquidação das taxas

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir ou a modificar (incluindo a espessura das paredes, corpos salientes, saliências e varandas, terraços, escadas exteriores e a parte que, em cada pavimento, corresponda à caixa de escadas, ascensores e monta-cargas).

A taxa de urbanização e a compensação são calculadas em função da área construção, TU, e a taxa de licença em função da área bruta de construção, Ab.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares serão sempre arredondadas, por excesso, para a unidade.

3 - Nos pedidos referentes a ampliações de edificações, a área a ter em conta, para determinação da taxa de licença a aplicar, é a área total bruta de construção, incluindo a já existente e licenciada.

Na área bruta de construção das edificações de utilização colectiva e não colectiva destinadas, a comércio, indústria, armazém e outras funções, excepto habitação, são contabilizadas as áreas de apoio (armazéns, escritórios, instalações sanitárias, arrumos, etc.), excluindo as áreas destinadas a garagem ou aparcamento.

Nas obras faseadas a liquidação das taxas e compensação só abrange a 1.ª fase, para as restantes fases serão calculadas quando for requerida a emissão do respectivo aditamento.

4 - A pedido dos interessados e mediante garantia bancária adequada, o pagamento das taxas e compensações pode ser fraccionado, em prestações mensais mínimas de (euro) 250,00, até um máximo de 10, não podendo este fraccionamento ser superior ao termo do prazo de execução fixado no título.

No caso de falta de pagamento de qualquer prestação a garantia bancária pode ser accionada de imediato para o pagamento do total em dívida.

5 - O pagamento das taxas e compensações pode ser feito em numerário ou espécie.

6 - O pagamento em espécie do valor das taxas e compensações, com bens imóveis propriedade do requerente, dá lugar a uma avaliação desses prédios, nos termos do n.º 7 do presente artigo. Estes bens passam a integrar o domínio privado do município.

7 - Os bens imóveis, propostos como hipoteca para prestação de uma caução, são avaliados através do seguinte critério de avaliação:

a) Prédios rústicos

O valor dos prédios rústicos, adiante designado por Vr será calculado da seguinte forma:

Vr = Acp x C x P

Acp = Am x Im

C - valor por metro quadrado do preço de construção, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e actualizado anualmente por Portaria governamental.

Para as indústrias ou armazéns o valor por metro quadrado do preço de construção é de 60 % de C.

Acp - área de construção, acima do solo, passível de edificação no prédio rústico

Ar - área do prédio rústico

Im - índice médio de construção acima do solo que terá os seguintes valores de acordo com o zonamento do PDM:

0,75 - Zona central, equipamento, industrial e armazenagem;

0,50 - Zona dominante;

0,25 - Zona de transição;

0,10 - Restantes zonas.

P - Coeficiente de infra-estruturas que será igual a 15 % acrescido, consoante as infra-estruturas existentes no local, dos seguintes valores:

Confrontante com arruamento pavimentado - 1,5 %;

Existência de passeio, ao lado da parcela - 0,5 %;

Existência no local de rede pública de saneamento - 1,5 %;

Existência no local de rede pública de água - 1 %;

Existência no local de rede pública de electricidade - 1 %;

Existência no local de rede pública de águas pluviais - 0,5 %;

Existência, no local, de rede de gás - 1 %;

Existência, no local, de rede de telefones - 1 %.

b) Prédios urbanos e mistos

O valor dos prédios urbanos e mistos, adiante designado por Vu, é calculado da seguinte forma:

Vu = Vp + Vr

Vp = C x Ac x (L + P) x E)

Vp - valor do prédio urbano

Vr - valor do prédio rústico. Este valor é calculado pela fórmula de cálculo dos prédios rústicos, sendo ao valor de Acp deduzida a área de construção das edificações existentes.

C - valor por metro quadrado do preço da habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e actualizado anualmente por Portaria governamental.

Para as indústrias ou armazéns o valor por metro quadrado do preço de construção é de 60 % de C

TU - área de construção acima do solo

L - zonamento do PDM que terá os seguintes valores de acordo com o zonamento do PDM:

80 % - zona central, equipamento, industrial ou armazenagem;

70 % - Zona dominante;

60 % - Zona de transição;

50 % - Restantes zonas.

P - Coeficiente de infra-estruturas que será igual a 15 % acrescido, consoante as infra-estruturas existentes no local, dos seguintes valores:

Confrontante com arruamento pavimentado - 1 %;

Existência de passeio, ao lado da parcela - 0,5 %;

Existência no local de rede pública de saneamento - 1,5 %;

Existência no local de rede pública de água - 1 %;

Existência no local de rede pública de electricidade - 1 %;

Existência no local de rede pública de águas pluviais - 0,5 %;

Existência, no local, de rede de gás - 1 %;

Existência, no local, de rede de telefones - 1 %.

E - estado de conservação do prédio urbano que terá os seguintes valores:

Bom - 90 %

Razoável - 50 %;

Mau - 10 %.

Artigo 5.º

Erro de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas ou compensações se cometeram erros de cálculo do seu valor imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para o pagamento e ainda a advertência que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

4 - Não será efectuada a liquidação adicional de montante igual ou inferior a (euro) 2,50.

5 - Quando haja sido cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, os serviços promovem oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância paga indevidamente.

Capítulo II

Taxas e encargos nas operações urbanísticas

Secção I

Taxas e encargos

Artigo 6.º

Valor das taxas e encargos

Os valores das taxas e encargos relativos às operações urbanísticas são os estabelecidos no anexo i do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Secção II

Situações especiais

Artigo 7.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença e de autorização de utilização e a admissão ao regime de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 8.º

Trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na legislação aplicável, está sujeita ao pagamento de uma taxa determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e o prazo para a executar.

Artigo 9.º

Licença parcial para a construção da estrutura

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida na legislação aplicável, está sujeita ao pagamento de 25 % do valor da taxa de licença e da compensação, calculadas em função das áreas de construção devidas pela emissão do alvará de licença definitivo e à totalidade da taxa de urbanização e da taxa de prazo.

2 - O valor da caução a apresentar será igual a 25 % do valor da estimativa global da obra.

Artigo 10.º

Prorrogação de prazo para execução de obras

1 - Nas situações previstas nos n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de prorrogação do prazo para a execução das obras está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada em função do seu prazo, não podendo este exceder metade do inicialmente fixado.

2 - Nas situações referidas n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, acrescida de 10 %, não podendo a sua duração ser superior ao prazo da primeira prorrogação.

Artigo 11.º

Prorrogação do prazo para emissão de títulos

Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 76.º do RJUE, o prazo não poderá ser superior ao previsto no n.º 1 do referido artigo, sendo as taxas e a compensação inicialmente fixadas sujeitas a actualização de acordo com os valores em vigor.

Artigo 12.º

Renovação

1 - Nas situações referidas no n.º 1 do artigo 72.º do RJUE, a emissão dos novos títulos estão sujeitos à actualização das taxas previstas no artigo 116.º do RJUE e da compensação quando devida.

2 - A taxa de prazo é novamente liquidada na sua totalidade.

Artigo 13.º

Obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para a conclusão da obra ou a apresentação de comunicação prévia para o mesmo efeito está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, acrescida de 10 %.

Capítulo III

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Natureza e fins

Constitui taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, adiante designada por taxa de urbanização TU, a compensação devida ao Município pela realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas existentes na área do Concelho de Guimarães, a cobrar ao abrigo do Decreto-Lei 53-E/06, de 29 de Janeiro e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

Artigo 15.º

Infra-estruturas urbanísticas

1 - Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeito deste Regulamento:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária, nela se compreendendo, em especial, a abertura, alargamento, pavimentação e reparação de vias municipais, caminhos vicinais e arruamentos urbanos;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, parques, espaços livres e arborizados e jardins;

c) A construção e reparação de redes de drenagem de colectores de águas pluviais;

d) O sistema de recolha e tratamento de lixos;

e) Aquisição de terrenos para equipamentos e a realização destes;

f) A construção e reparação de redes de drenagem de esgotos domésticos, bem como de elementos depuradores;

g) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento domiciliário de água;

h) A execução de trabalhos de construção e ampliação da rede eléctrica, quando os mesmos não sejam da responsabilidade da concessionária de energia eléctrica, bem como respeitantes à iluminação pública.

2 - A taxa de urbanização será calculada em função das áreas de implantação, construção ou ampliação, do tipo de utilização a que se destina, bem como do custo total do investimento previsto no plano plurianual de investimentos para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados ao quadriénio.

3 - A área de construção será determinada de acordo com a TU, não se contando as áreas relativas a saliências em consola, com um vão igual ou inferior a 1,50 m, sótãos não habitáveis e escadas exteriores.

4 - No apuramento da área de construção das edificações de utilização colectiva e não colectiva destinadas a comércio, indústria, armazém e outras funções são também contabilizadas as áreas de apoio (armazéns, escritórios, instalações sanitárias, arrumos, etc.), excluindo as áreas destinadas a garagem ou aparcamento.

5 - Para efeitos do cálculo da TU de edificações dimensionadas em metros cúbicos (m3) ou metros lineares (ml) toma-se para parâmetro TU a correspondente área de implantação.

Artigo 16.º

Âmbito de aplicação

Estão sujeitos à TU, nos termos do presente Regulamento, todas as operações urbanísticas definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 116.º do RJUE.

Secção II

Cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TU)

Artigo 17.º

Cálculo do valor da taxa de urbanização (TU)

1 - O valor da TU é obtido pela seguinte fórmula:

(ver documento original)

De acordo com a tipologia e o uso Ctu é obtido pela aplicação, ao valor C, dos seguintes coeficientes:

Habitação:

Utilização não colectiva (habitação unifamiliar):

Ctu = 0,006 x C

Utilização colectiva:

Ctu = 0,008 x C

Garagens, anexos ou outras edificações de apoio à edificação principal e aparcamentos cobertos (ou ao ar livre) de apoio à edificação ou de uso público:

Ctu = 0,002 x C

Armazéns ou indústrias:

Área de construção até 250 m2

Ctu = 0,008 x C

Área de construção além dos 250 m2

Ctu = 0,004 x C

Comércio e outras funções:

Área de construção até 2000 m2

Ctu = 0,008 x C

Área de construção além dos 2000 m2

Ctu = 0,08 x C

I = 0,75 ou 0 (zero), conforme as infra-estruturas tenham sido realizadas pelo Município ou pelo promotor do loteamento,

CT = Custo total das infra-estruturas urbanísticas incluindo equipamentos, realizadas pelo Município;

ST = Somatório das áreas de construção de todas as construções abrangidas pelo perímetro da zona de intervenção;

S = Somatório das áreas de construção respeitantes a cada operação de loteamento ou, no caso de a esta não haver lugar, a cada construção;

2 - A segunda parcela da fórmula aplica-se a todas as edificações, sempre que haja infra-estruturas feitas pela CMG, quer em loteamentos, quer em planos ou estudos urbanísticos e o valor CT será obtido pela aplicação dos preços unitários, actualizados aos valores da inflação, verificados no último concurso público do ano anterior levado a efeito pelo Município.

Artigo 18.º

Alterações à licença ou à comunicação prévia

1 - Nas alterações do tipo de utilização com ou sem aumento do número de unidades de ocupação, a TU é calculada pela seguinte formula:

a) Sem aumento de área:

Aplica-se, à área de construção cuja utilização vai ser alterada, o valor da taxa devida para essa nova utilização e divide-se por quatro:

TU = (Ace x Ctu)/4

b) Com aumento de área:

Aplica-se, à área de construção a ampliar, o valor da taxa devida e à restante área o valor determinado de acordo com a alínea anterior:

TU = (Ac x Ctu) + (Ace x Ctu)/4

2 - Nas obras de ampliação calcula-se a TU referente à área ampliada.

TU = (Ac x Ctu)

Nota. - A área a ter em conta, para determinação da taxa a aplicar, é a área total de construção, incluindo a já existente e licenciada.

Artigo 19.º

Liquidação das taxas

1 - A TU é liquidada conjuntamente com as taxas previstas na legislação aplicável.

2 - Em caso de construção em loteamento licenciado até ao ano de 1995, em que o loteador pagou apenas 50 % do seu valor, em conformidade com o Regulamento então vigente, a taxa de urbanização a liquidar, de harmonia com o presente Regulamento, corresponderá apenas a 50 % do seu montante actual.

3 - A CMG, o seu Presidente ou o Vereador com poderes delegados ou subdelegados, pode acordar a substituição do pagamento da totalidade ou parte das taxas, por lotes, prédios rústicos, urbanos ou mistos.

4 - No caso de infra-estruturas a cargo da CMG, o pagamento da taxa é o estabelecido nos números anteriores se as infra-estruturas se encontrarem totalmente realizadas ou se faltarem apenas os equipamentos gerais.

5 - Do produto da cobrança da TU, a CMG retém 20 % destinado a ser distribuído trimestralmente pelas Juntas de Freguesia, com excepção das freguesias de Oliveira do Castelo, S. Paio e S. Sebastião que não terão direito a essa dotação, na proporção do que as mesmas auferem por transferências da CMG para despesas correntes.

6 - A CMG, em alternativa, pode utilizar metade do que retiver, resultante da aplicação dos 20 % do número anterior, na aquisição de máquinas destinadas à execução de obras nas referidas freguesias, cuja cedência será por elas igual e proporcionalmente distribuída, como, trimestralmente, a outra metade.

Capítulo IV

Compensação

Artigo 20.º

Âmbito de aplicação

1 - Se o prédio já estiver servido por infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio ou existam espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie nas seguintes operações urbanísticas de acordo com os n.º 4 e 5 do artigo 44.º e os n.º 6 e 7 do artigo 57.º do RJUE:

a) Operações de loteamento.

b) Os procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas seguintes, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo.

i) Obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento;

ii) Obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

iii) Obras de reconstrução sem preservação de fachadas;

iv) Obras de reconstrução com preservação de fachadas;

v) Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

vi) Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

vii) Obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

c) Os procedimentos de comunicação previa das obras referidas nas alíneas seguintes:

i) Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;

ii) Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento.

d) Operações urbanísticas de impacte relevante.

Artigo 21.º

Cálculo da compensação

1 - A compensação é dada, segundo o tipo de operação urbanística, por:

a) Edificações de utilização não colectiva, operações de loteamento com lotes destinados a edifícios de utilização não colectiva ou operações de loteamento com lotes destinados a edifícios de utilização colectiva e não colectiva em que a área total de construção dos primeiros não ultrapasse 20 % da área total de construção:

COM = Vs x (Aneq + 0,10 x Anzv)

b) Edificações de utilização colectiva, edifícios com impacte relevante, operações de loteamento destinadas a lotes com edifícios de utilização colectiva ou operações de loteamento com lotes destinados a edifícios de utilização colectiva e não colectiva em que a área total de construção dos primeiros ultrapasse 20 % da área total de construção:

COM = Vs x (0,36 x Aneq + 0,10 x Anzv)

2 - No cálculo da compensação considera-se:

a) Vs como o valor unitário do solo, dado por Vs = (Ac x Cu x Pe)/AT

onde:

i) Ac é a área de construção, incluindo anexos;

ii) Cu é, conforme o uso, uma percentagem do valor C, valor por metro quadrado do preço de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e que é actualizado anualmente por Portaria governamental, dada por:

Edifícios destinados a industrias ou armazéns: Cu = 0,30 x C

Outras funções: Cu = 0,50 x C

iii) Pe percentagem a aplicar em função do zonamento do PDM:

Em zona de construção central ou industrial: Pe = 0,20

Em zona de construção dominante: Pe = 0,17

Em zona de construção de transição e outras: Pe = 0,15

iv) AT é a área total do prédio objecto de operação urbanística.

b) Aneq é a diferença entre as áreas mínimas previstas na legislação em vigor e as áreas a ceder, ao domínio público ou privado do município, destinadas a equipamentos.

c) Anzv é a diferença entre as áreas mínimas previstas na legislação em vigor e as áreas e as áreas a ceder, ao domínio público ou privado do município, destinadas a zonas verdes.

Artigo 22.º

Alterações à licença ou à comunicação prévia

1 - Há lugar ao pagamento da compensação, quando devida, nos procedimentos de controlo prévio que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente alteração do tipo de utilização, aumento da área de construção ou aumento de unidades de ocupação inicialmente aprovadas,

2 - O cálculo da COM é efectuado tendo em conta as especificações do lote ou edifício a alterar.

3 - Nas alterações do tipo de utilização, com ou sem aumento do número de unidades de ocupação, a compensação é calculada do seguinte modo:

a) Sem aumento de área:

Calcula-se a COM para a área utilizada pela nova utilização ou unidade, nos termos do artigo anterior, e cobra-se um quarto desse valor: COM1 = 0,25 x COM

b) Com aumento de área:

Calcula-se a COM2 para o aumento de área, nos termos do artigo anterior, e para a área alterada calcula-se a COM1 de acordo com o disposto na alínea anterior.

O valor da COM é igual à soma de COM1 + COM2

4 - Nas alterações com aumento de área de construção, excepto edificações uni familiares, com ou sem aumento de unidades de ocupação e sem alteração do tipo de utilização, calcula-se a COM nos termos do artigo anterior, referente à área ampliada tendo em conta a nova área total de construção da edificação.

5 - Nas alterações com aumento de área de construção de edificações uni familiares, calcula-se a COM nos termos do artigo anterior, tendo em conta a nova área total de construção da edificação, e cobra-se um quarto desse valor.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara, com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas.

Estas normas aplicam-se sem prejuízo das existentes com regulamentação técnica específica mais exigente.

Artigo 24.º

Actualização das taxas

1 - Os valores das taxas serão actualizados anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, havendo lugar ao arredondamento, ao cêntimo, do valor que resulte da referida actualização.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outros encargos previstos neste Regulamento que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do estado.

3 - A actualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores será feita pelo Departamento de Administração Geral, até ao final do mês de Novembro de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 de Dezembro, para vigorar a partir do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a CMG, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou a alteração total ou parcial do Regulamento em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em edital.

12 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas

(ver documento original)

1 - Taxas e encargos nas operações urbanísticas

QUADRO N.º 1

Taxas de apreciação

(ver documento original)

2 - Taxa de licenças administrativas de edificação, demolição e trabalhos de remodelação de terrenos

QUADRO N.º 2

Taxa de licenças administrativas de edificação, demolição e trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

3 - Admissão de comunicação previa de edificação, demolição e trabalhos de remodelação de terrenos

QUADRO N.º 3

Taxa de admissão de comunicação prévia de edificação, demolição e trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

4 - Utilização e exploração do uso de edifícios ou suas fracções

QUADRO N.º 4

Taxa de utilização e exploração do uso de edifícios ou suas fracções

(ver documento original)

5 - Licenças ou admissão de comunicação prévia, operações de loteamento e obras de urbanização

QUADRO N.º 5

Taxa de licenças ou admissão de comunicação prévia, operações de loteamento e obras de urbanização

(ver documento original)

202422056

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1439400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda