de 11 de Outubro
Não se justificando a manutenção do regime de fixação administrativa dos preços a praticar nos serviços de transporte de carácter turístico em veículos ligeiros de passageiros, procede-se, com o presente decreto regulamentar, à alteração do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 41/80, de 21 de Agosto, passando a vigorar o regime de preços livres, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 12.º do Decreto Regulamentar 41/80, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º Os preços a aplicar a este tipo de serviço de transporte serão livremente fixados pelos operadores.
Art. 2.º Fica revogada a Portaria 845/82, de 4 de Setembro.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 1 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.