de 27 de Agosto
A análise das competências do STAPE faz realçar uma diferenciação técnica de funções básicas, algumas das quais se agudizam pontualmente por ocasião dos actos eleitorais.Acontece, porém, que a estrutura orgânica encontrada para o Secretariado se revela desequilibrada, deixando um dos seus sectores - o jurídico eleitoral, que se distribui por estudos básicos e por apoio jurídico - sem chefias hierárquicas imediatas, o que, do ponto de vista organizacional, é inconveniente, já que obriga ou a uma «chefia distante» - a do director de serviços - ou a uma «chefia atribuída» - a de qualquer técnico mais qualificado -, o que, implicando uma responsabilidade, não concede a necessária autoridade para a tornar exequível. Por outro lado, o sector de cadastro e logística eleitorais, embora apoiado em chefias intermédias, apresenta uma distinção orgânica inconveniente - divisão e repartição -, considerando que as competências de uma e outra são essencialmente técnicas.
Do ponto de vista da esfera de contrôle atribuída a cada chefia directa deverá referir-se que, além do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, estão afectadas permanentemente ao STAPE cerca de duas dezenas de funcionários pertencentes ao quadro único do Ministério e que, por essa razão, não são aqui incluídos, mas que não podem deixar de ser considerados.
Reafirme-se, finalmente, que o STAPE não tem apenas de assegurar, pontual e tecnicamente, a realização de eleições; tem também de manter com permanência os seus serviços activos na recolha e tratamento da informação necessária ao cumprimento das suas atribuições. E, para isso, não pode prescindir de um enquadramento orgânico lógico e estável e de gestores qualificados, responsáveis e com autoridade, que permitam continuidade e coerência no desenvolvimento e execução da competência do serviço.
Estas as razões que levam à revisão da estrutura interna do STAPE.
Note-se que a modificação do quadro de pessoal afecto ao Secretariado e imposta por esta correcção estrutural é minimizada, em termos de custos, como resulta, aliás, da comparação dos quadros.
Nestes termos, o Governo decreta, de acordo com a alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A secção IV do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, referente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 9.º (Estrutura)
O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral compreende os seguintes serviços:a) Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais;
b) Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais.
ARTIGO 10.º
(Composição da Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais)
A Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais integra as seguintes Divisões:
a) Divisão de Estudos Jurídicos;
b) Divisão de Apoio Jurídico.
ARTIGO 11.º
(Composição da Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais)
A Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais integra as seguintes Divisões:
a) Divisão de Cadastro e Estatística;
b) Divisão de Finanças e Logística.
ARTIGO 12.º
(Competência da Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais)
1 - Compete à Divisão de Estudos Jurídicos:
a) Proceder ao estudo comparado da legislação eleitoral nacional e estrangeira, com vista à recolha de elementos necessários ao aperfeiçoamento da regulamentação do recenseamento e dos actos eleitorais;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legais que se incluam na sua competência;
c) Estudar e propor a regulamentação tendente a assegurar a realização tempestiva de recenseamento dos actos eleitorais;
d) Estudar a legislação, doutrina e jurisprudência eleitorais, tendo em vista o esclarecimento dos órgãos intervenientes na aplicação do direito eleitoral;
e) Propor a interpretação dos textos legais sobre matéria eleitoral, bem como a integração das suas lacunas, e elaborar as instruções tendentes à sua correcta interpretação e execução;
f) Propor a realização de inquéritos objectivos, tendo em vista o aperfeiçoamento do sistema jurídico eleitoral, procedendo à recolha e análise dos respectivos resultados;
g) Estudar e propor o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, com base na experiência adquirida em anteriores actos de recenseamento e eleitorais;
h) Propor as medidas tendentes a assegurar uma eficaz colaboração entre os cidadãos e a Administração, tendo em vista a efectiva participação dos cidadãos no processo eleitoral;
i) Apoiar os contactos com organismos congéneres estrangeiros, tendo em vista a troca de informações sobre o sistema jurídico eleitoral e a obtenção de documentação eleitoral;
j) Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação e elementos bibliográficos e documentais em matéria da sua competência;
l) Preparar e organizar para publicação os elementos de trabalho no âmbito da sua competência;
m) Desempenhar todas as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições que lhe sejam determinadas por lei ou pelo director-geral.
2 - Compete à Divisão de Apoio Jurídico:
a) Providenciar, no âmbito da sua competência, pela prática dos actos da Administração relativos ao recenseamento, sufrágio e apuramento de resultados;
b) Apoiar, no âmbito da sua competência, os órgãos ou organismos intervenientes no recenseamento e nos demais actos eleitorais;
c) Propor as acções de divulgação convenientes ao correcto desenvolvimento das operações de recenseamento e das diferentes fases do processo eleitoral;
d) Esclarecer a aplicação dos textos legais sobre matéria eleitoral, principalmente junto dos seus executores ao nível das autarquias locais;
e) Recolher e dar seguimento às questões dos diversos organismos públicos sobre matéria eleitoral.
ARTIGO 13.º
(Competência da Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais)
1 - Compete à Divisão de Cadastro e Estatística:
a) Organizar e manter actualizado o registo de todos os cidadãos eleitos para os Órgãos de Soberania, das regiões autónomas e do poder local;
b) Proceder à recolha e arquivo dos dados estatísticos referentes às operações de recenseamento e aos actos eleitorais;
c) Promover ou colaborar com outros organismos públicos no tratamento e análise dos elementos referidos na alínea anterior;
d) Manter actualizado, em colaboração com o Supremo Tribunal de Justiça, o registo das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, coligações e frentes para fins eleitorais;
e) Organizar e manter actualizados os ficheiros relativos ao recenseamento eleitoral que devam ser constituídos no STAPE;
f) Prestar apoio técnico à organização e actualização permanente dos ficheiros relativos ao recenseamento eleitoral que devam ser constituídos nos órgãos locais competentes;
g) Realizar estudos com vista à concepção e aperfeiçoamento das operações do escrutínio provisório, nomeadamente tendo em vista a rapidez de informação;
h) Planificar e coordenar as operações de escrutínio, recorrendo ao tratamento automático de resultados eleitorais;
i) Planificar e coordenar as operações de contagem e o escrutínio dos votos dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
j) Preparar e organizar para publicação os resultados do recenseamento eleitoral e do escrutínio provisório, bem como outros elementos de trabalho no âmbito da sua competência;
l) Propor a realização de inquéritos objectivos, tendo em vista o aperfeiçoamento da organização e cadastro do processo eleitoral, procedendo à recolha e análise dos respectivos resultados;
m) Proceder à recolha, tratamento e análise de informação em matéria da sua competência;
n) Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação e elementos bibliográficos e documentais em matéria da sua competência;
o) Apoiar os contactos com organismos congéneres estrangeiros, tendo em vista a troca de informações sobre a organização dos processos eleitorais, respectivo cadastro e estatística;
p) Pronunciar-se em matéria da sua competência sobre as consultas que lhe sejam formuladas;
q) Desempenhar todas as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhe sejam determinadas por lei ou pelo director-geral.
2 - Compete à Divisão de Finanças e Logística:
a) Providenciar, no âmbito da sua competência, pela prática tempestiva dos actos relativos ao recenseamento, sufrágio e apuramento dos resultados dos actos eleitorais, recorrendo para o efeito à colaboração de outros organismos públicos, nomeadamente ao nível das autarquias locais;
b) Elaborar ou colaborar em estudos conducentes a propor as medidas que visem assegurar, no domínio financeiro, a realização tempestiva do recenseamento e dos actos eleitorais;
c) Proceder ou colaborar em estudos relativos ao sistema financeiro eleitoral;
d) Prestar, anualmente, informação sobre a previsão das despesas necessárias ao funcionamento do STAPE, que devem integrar o orçamento comum do MAI, e proceder à elaboração do respectivo projecto de orçamento, especificando a previsão das despesas com o recenseamento e actos eleitorais;
e) Propor critérios e sistematizar a efectivação das transferências para as autarquias locais para despesas a nível local com o recenseamento e actos eleitorais, nos termos da lei;
f) Diligenciar pela efectivação das transferências referidas na alínea anterior e pelo esclarecimento dos seus destinatários sobre elas;
g) Controlar e promover o pagamento das despesas ou de outros encargos com os processos eleitorais que hajam de ser suportados pelo Ministério da Administração Interna;
h) Proceder à recolha, tratamento e análise dos dados relativos às despesas locais com o recenseamento e actos eleitorais;
i) Proceder ao aprovisionamento do material e equipamento eleitorais;
j) Organizar e manter actualizado o registo do material eleitoral distribuído pelos órgãos locais competentes;
l) Planificar, coordenar e desenvolver apoio técnico-logístico ao recenseamento e às diferentes fases dos actos eleitorais;
m) Providenciar pelo envio das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, coligações e frentes a todas as entidades que a lei determinar;
n) Propor a realização de inquéritos objectivos tendo em vista o aperfeiçoamento financeiro e logístico dos actos eleitorais, procedendo à recolha e análise do respectivo resultado;
o) Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação e elementos bibliográficos e documentais em matéria da sua competência;
p) Preparar e organizar para publicação os elementos de trabalho no âmbito da sua competência, bem como promover, em colaboração com a Secretaria-Geral, a publicação dos elementos de trabalho do Secretariado;
q) Pronunciar-se em matéria da sua competência sobre as consultas que lhe sejam formuladas.
Art. 2.º O quadro IV do pessoal do STAPE, anexo ao Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, é alterado de acordo com o quadro anexo.
Art. 3.º - 1 - O actual chefe de repartição do STAPE, de provimento definitivo e habilitado com licenciatura, transita para um dos lugares de técnico superior principal.
2 - O tempo de serviço prestado como chefe de repartição é contado como tempo de serviço na carreira de técnico superior.
Art. 4.º O pessoal actualmente provido no quadro IV, aprovado pelo Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, transita automaticamente para os lugares do novo quadro com dispensa de quaisquer formalidades, desde que não haja modificação de situação funcional e vinculação jurídica.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Eurico de Melo - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 8 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
STAPE
QUADRO DE PESSOAL
(ver documento original)