de 3 de Agosto
1.º Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados, que sejam classificados de primeiro acesso os tribunais judiciais das comarcas de:Alcácer do Sal.
Alfândega da Fé.
Alijó.
Almeida.
Almeirim.
Almodôvar.
Alvaiázere.
Amares.
Ansião.
Armamar.
Arraiolos.
Avis.
Baião.
Bombarral.
Boticas.
Cabeceiras de Basto.
Cadaval.
Carrazeda de Ansiães.
Castelo de Paiva.
Castelo de Vide.
Castro Daire.
Celorico de Basto.
Celorico da Beira.
Cinfães.
Condeixa-a-Nova.
Coruche.
Cuba.
Estremoz.
Ferreira do Alentejo.
Ferreira do Zêzere.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Figueiró dos Vinhos.
Fornos de Algodres.
Fronteira.
Golegã.
Grândola.
Idanha-a-Nova.
Lagoa.
Mação.
Mealhada.
Meda.
Melgaço.
Mértola.
Mira.
Miranda do Douro.
Mogadouro.
Moimenta da Beira.
Monchique.
Mondim de Basto.
Montalegre.
Moura.
Murça.
Nazaré.
Nelas.
Nisa.
Nordeste.
Odemira.
Oleiros.
Oliveira de Frades.
Ourique.
Palmela.
Pampilhosa da Serra.
Paredes de Coura.
Penacova.
Penamacor.
Penela.
Pinhel.
Ponta do Sol.
Ponte da Barca.
Ponte de Sor.
Portel.
Porto Santo.
Povoação.
Redondo.
Reguengos de Monsaraz.
Resende.
Sabrosa.
Sabugal.
Santa Cruz das Flores.
Santa Cruz da Graciosa.
São João da Pesqueira.
São Roque do Pico.
São Vicente.
Sátão.
Serpa.
Sever do Vouga.
Soure.
Tábua.
Tabuaço.
Torre de Moncorvo.
Trancoso.
Valpaços.
Velas.
Vila Flor Vila Franca do Campo Vila Nova de Cerveira.
Vila Nova de Foz Côa.
Vila do Porto.
Vila Viçosa.
Vimioso.
Vinhais.
Vouzela.
2.º São classificados de acesso final os restantes tribunais de 1.ª instância.
3.º É revogada a Portaria 412-C/99, de 7 de Junho.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 16 de Julho de 2001.