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Portaria 345/2009, de 3 de Abril

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 950/2001, de 3 de Agosto, que classifica de primeiro acesso os tribunais judiciais de várias comarcas.

Texto do documento

Portaria 345/2009

de 3 de Abril

Com a aprovação da Lei 52/2008, de 28 de Agosto (a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), previu-se que a implementação da reforma do mapa judiciário ficasse sujeita a um período experimental, no âmbito do qual a aplicação da nova matriz territorial e do novo modelo de gestão dos tribunais ficará circunscrita a três comarcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste.

O período experimental irá iniciar-se em 20 de Abril de 2009 e irá terminar em Agosto de 2010, prevendo-se a realização de uma monitorização cuidada da implementação da reforma por parte do Ministério da Justiça, avaliando-se de modo constante a execução da mesma, para que, findo o período experimental, se possa extrair conclusões sólidas sobre as vantagens deste novo modelo.

Ora, revela-se essencial que, durante o período experimental, exista alguma estabilidade nos meios humanos afectos às comarcas piloto, designadamente no que respeita aos magistrados judiciais e do Ministério Público. Cumpre, portanto, garantir que a colocação de magistrados nos tribunais destas comarcas assuma um carácter estável e definitivo, procedendo-se à classificação dos respectivos juízos como juízos de acesso final.

Por outro lado, feita uma nova avaliação das comarcas definidas como de primeiro acesso e de acesso final, procede-se também a uma actualização da classificação de algumas comarcas já existentes, nas quais se tem assistido a um aumento substancial do volume processual: Almeirim, Amares, Ansião, Coruche, Estremoz, Mealhada, Nazaré, Ourique, Penacova, Ponta do Sol e Vieira do Minho.

Por fim, aproveita-se a iniciativa legislativa para corrigir uma situação de agregação de comarcas que se tem revelado menos adequada à proximidade geográfica e características processuais das mesmas, passando a prever-se a agregação das comarcas de Fornos de Algodres e Nelas.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria procede à classificação dos juízos que integram os tribunais das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste como juízos de acesso final, alterando para tal a Portaria 950/2001, de 3 de Agosto.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria 950/2001, de 3 de Agosto

O artigo 1.º da Portaria 950/2001, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«1.º São classificados de primeiro acesso os tribunais judiciais das comarcas de:

Alfândega da Fé;

Alijó;

Almeida;

Almodôvar;

Alvaiázere;

Armamar;

Arraiolos;

Avis;

Baião;

Bombarral;

Boticas;

Cabeceiras de Basto;

Cadaval;

Carrazeda de Ansiães;

Castelo de Paiva;

Castelo de Vide;

Castro Daire;

Celorico de Basto;

Celorico da Beira;

Cinfães;

Condeixa-a-Nova;

Cuba;

Ferreira do Alentejo;

Ferreira do Zêzere;

Figueira de Castelo Rodrigo;

Figueiró dos Vinhos;

Fornos de Algodres;

Fronteira;

Golegã;

Idanha-a-Nova;

Lagoa;

Mação;

Meda;

Melgaço;

Mértola;

Mesão Frio;

Mira;

Miranda do Douro;

Mogadouro;

Moimenta da Beira;

Monchique;

Mondim de Basto;

Montalegre;

Moura;

Murça;

Nelas;

Nisa;

Nordeste;

Oleiros;

Oliveira de Frades;

Palmela;

Pampilhosa da Serra;

Paredes de Coura;

Penamacor;

Penela;

Pinhel;

Ponte da Barca;

Portel;

Porto Santo;

Povoação;

Redondo;

Reguengos de Monsaraz;

Resende;

Sabrosa;

Sabugal;

Santa Cruz das Flores;

Santa Cruz da Graciosa;

São João da Pesqueira;

São Roque do Pico;

São Vicente;

Sátão;

Serpa;

Soure;

Tábua;

Tabuaço;

Torre de Moncorvo;

Trancoso;

Valpaços;

Velas;

Vila Flor;

Vila Franca do Campo;

Vila Nova de Cerveira;

Vila Nova de Foz Côa;

Vila do Porto;

Vila Viçosa;

Vimioso;

Vinhais;

Vouzela.» Artigo 3.º Comarcas piloto São classificados como de acesso final todos os juízos das comarcas piloto criados pelo Decreto-Lei 25/2009, de 26 de Janeiro.

Artigo 4.º

Agregação de comarcas

As comarcas de Fornos de Algodres e Nelas consideram-se agregadas a partir de 14 de Abril de 2009, cessando a agregação a Sátão.

Artigo 5.º

Efeitos

A presente portaria produz efeitos a 14 de Abril de 2009.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 27 de Março de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/03/plain-249349.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-03 - Portaria 950/2001 - Ministério da Justiça

    Classifica de primeiro acesso os tribunais judiciais de várias comarcas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-26 - Decreto-Lei 25/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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