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Decreto-lei 25/2009, de 26 de Janeiro

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Sumário

Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2009

de 26 de Janeiro

O Programa do XVII Governo consagra, no capítulo dedicado à justiça, o objectivo da modernização do sistema judicial, com a necessária reforma do mapa judiciário em todas as suas vertentes: território, recursos humanos, modelo de gestão e qualidade do serviço público prestado aos cidadãos.

Essa importante reforma teve o seu primeiro grande passo com a aprovação da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei 52/2008, de 28 de Agosto, a qual deverá entrar em vigor em 14 de Abril de 2009, para as comarcas piloto aí previstas.

De acordo com os termos da reforma, os novos modelos de gestão e de divisão territorial deverão ser aplicados, numa fase inicial, apenas a três comarcas piloto:

Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.

Assim, impõe-se que sejam definidos os termos da aplicação experimental dos modelos referidos às comarcas mencionadas, determinando-se quais os juízos existentes em cada comarca e respectivo município, em resultado do desdobramento do novo tribunal de comarca.

Em todas as comarcas piloto foram cumpridas as linhas fundamentais da reforma, verificando-se um índice de especialização por comarca sem paralelo nas actuais circunscrições e uma reafectação substancial dos meios humanos em cada comarca.

Veja-se que em qualquer uma das comarcas piloto encontramos a especialização em matéria do direito do trabalho e do direito de família e menores e, nas matérias cíveis e criminais, os vários índices de especialização: grande instância, média instância e pequena instância. De salientar que, para as comarcas do Alentejo Litoral e do Baixo Vouga, as preocupações de proximidade ditaram a opção pelo sistema de colocação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo, os quais se deslocarão aos vários juízos de instância criminal da comarca. Evita-se, assim, que uma solução exclusivamente centralizada obrigasse à deslocação constante dos cidadãos.

Mais, nas comarcas do Baixo Vouga e da Grande Lisboa-Noroeste, para além das áreas referidas, encontramos ainda a especialização nas áreas do comércio, instrução criminal e execução.

Por outro lado, assegura-se uma resposta especializada para a esmagadora maioria dos municípios das comarcas piloto, à excepção de Odemira e Mafra, onde serão instalados os únicos juízos de competência genérica previstos no âmbito do período experimental.

Sem esquecer as exigências de proximidade, garantiu-se também que haveria alguma resposta judicial na generalidade dos municípios integrados nas comarcas piloto.

Deu-se, portanto, com o presente decreto-lei, concretização às linhas fundamentais e aos objectivos propostos para a reforma do mapa judiciário: uma resposta judicial num nível médio de especialização que esteja, simultaneamente, próxima das populações, em especial no que respeita à média e pequena criminalidade e à média e pequena litigância, e uma resposta judicial com um elevado índice de especialização centralizada nos grandes centros populacionais de cada uma das comarcas piloto, a que se junta um novo modelo de gestão dos tribunais.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Foram promovidas as audições do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei procede à organização das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, concretizando o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se apenas aos tribunais com sede nas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, salvo indicação em contrário.

CAPÍTULO II

Comarca do Alentejo Litoral

SECÇÃO I

Tribunal da comarca

Artigo 3.º

Criação

É criado o Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral, com sede em Santiago do Cacém.

Artigo 4.º

Desdobramento

O Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral é desdobrado num juízo de competência genérica, com sede em Odemira, e nos seguintes juízos de competência especializada:

a) Juízo de instância criminal, com sede em Santiago do Cacém;

b) Juízo de grande instância cível, com sede em Santiago do Cacém;

c) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Santiago do Cacém;

d) Juízo de instância criminal, com sede em Alcácer do Sal;

e) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Alcácer do Sal;

f) Juízo de instância criminal, com sede em Grândola;

g) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Grândola;

h) Juízo misto do trabalho e de família e menores, com sede em Sines.

Artigo 5.º

Organização judiciária

A sede, composição e área territorial dos juízos do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral são as constantes do mapa i anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO II

Conversão dos tribunais existentes

Artigo 6.º

Conversão

1 - O Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Santiago do Cacém.

2 - O Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Alcácer do Sal e no Juízo de Instância Criminal de Alcácer do Sal.

3 - O Tribunal da Comarca de Grândola é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Grândola e no Juízo de Instância Criminal de Grândola.

4 - O Tribunal da Comarca de Odemira é convertido no Juízo de Competência Genérica de Odemira.

SECÇÃO III

Criação de juízos

Artigo 7.º

Juízos

1 - São criados os seguintes juízos, com sede em Santiago do Cacém:

a) Juízo de instância criminal;

b) Juízo de grande instância cível.

2 - É criado um juízo misto do trabalho e de família e menores, com sede em Sines.

SECÇÃO IV

Extinção

Artigo 8.º

Extinção de círculo e de comarcas

1 - É extinto o círculo judicial de Santiago do Cacém.

2 - São extintas as seguintes comarcas:

a) Alcácer do Sal;

b) Grândola;

c) Odemira;

d) Santiago do Cacém.

Artigo 9.º

Extinção de tribunal

É extinto o Tribunal do Trabalho de Santiago do Cacém.

SECÇÃO V

Processos pendentes

Artigo 10.º

Transição para os novos juízos

1 - Transitam para o Juízo Misto do Trabalho e de Família e Menores de Sines os processos que, nestas áreas, se encontrem pendentes nos tribunais de comarca de Santiago do Cacém, Alcácer do Sal, Grândola e Odemira, à data da instalação do mesmo.

2 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível de Santiago do Cacém os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes nos tribunais de comarca de Santiago do Cacém, Alcácer do Sal, Grândola e Odemira, à data da instalação do mesmo.

3 - Transitam para o Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém os processos criminais que se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, à data da instalação do mesmo.

Artigo 11.º

Transição por conversão

1 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Santiago do Cacém os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, à data da conversão do mesmo.

2 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Alcácer do Sal os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal, à data da conversão do mesmo.

3 - Transitam para o Juízo de Instância Criminal de Alcácer do Sal os processos criminais que se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal, à data da conversão do mesmo.

4 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Grândola os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Grândola, à data da conversão do mesmo.

5 - Transitam para o Juízo de Instância Criminal de Grândola os processos criminais que se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Grândola, à data da conversão do mesmo.

6 - Transitam para o Juízo de Competência Genérica de Odemira os processos que, não estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Odemira, à data da conversão do mesmo.

SECÇÃO VI

Quadros de magistrados

Artigo 12.º

Quadro de juízes

O quadro de juízes do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral é o constante do mapa i anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Quadro de magistrados do Ministério Público

O quadro de magistrados do Ministério Público da comarca do Alentejo Litoral é o constante do mapa ii anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Comarca do Baixo Vouga

SECÇÃO I

Tribunal da comarca

Artigo 14.º

Criação

É criado o Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, com sede em Aveiro.

Artigo 15.º

Desdobramento

1 - O Tribunal da Comarca do Baixo Vouga é desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada:

a) Juízo de comércio, com sede em Aveiro;

b) Juízo do trabalho, com sede em Aveiro;

c) Juízo do trabalho, com sede em Águeda;

d) Juízo de família e menores, com sede em Aveiro;

e) Juízo de família e menores, com sede em Estarreja;

f) Juízo de família e menores, com sede em Oliveira do Bairro;

g) Juízo de instrução criminal, com sede em Aveiro;

h) Juízo de instrução criminal, com sede em Águeda;

i) Juízo de execução, com sede em Águeda;

j) Juízo de execução, com sede em Ovar.

2 - O Tribunal da Comarca do Baixo Vouga é ainda desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada cível:

a) Juízo de grande instância cível, com sede em Aveiro;

b) Juízo de grande instância cível, com sede em Anadia;

c) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Aveiro;

d) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Águeda;

e) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Anadia;

f) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Albergaria-a-Velha;

g) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Estarreja;

h) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Ílhavo;

i) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Oliveira do Bairro;

j) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Ovar;

l) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Sever do Vouga;

m) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Vagos.

3 - O Tribunal da Comarca do Baixo Vouga é também desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada criminal:

a) Juízo de instância criminal, com sede em Águeda;

b) Juízo de instância criminal, com sede em Anadia;

c) Juízo de instância criminal, com sede em Albergaria-a-Velha;

d) Juízo de instância criminal, com sede em Estarreja;

e) Juízo de instância criminal, com sede em Oliveira do Bairro;

f) Juízo de instância criminal, com sede em Ovar;

g) Juízo de instância criminal, com sede em Sever do Vouga;

h) Juízo de média instância criminal, com sede em Aveiro;

i) Juízo de média instância criminal, com sede em Ílhavo;

j) Juízo de média instância criminal, com sede em Vagos;

l) Juízo de pequena instância criminal, com sede em Ílhavo.

Artigo 16.º

Organização judiciária

A sede, composição e área territorial dos juízos do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga são as constantes do mapa i anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO II

Conversão dos tribunais existentes

Artigo 17.º

Conversão

1 - São convertidos os seguintes tribunais, com sede em Aveiro:

a) O tribunal do trabalho é convertido no juízo do trabalho;

b) O tribunal de família e menores é convertido no juízo de família e menores;

c) Os juízos de competência especializada criminal são convertidos no juízo de média instância criminal;

d) Os juízos de competência especializada cível são convertidos no juízo de média e pequena instância cível.

2 - O Tribunal do Trabalho de Águeda é convertido no juízo do trabalho, com sede em Águeda.

3 - São convertidos em instâncias especializadas os seguintes tribunais de comarca:

a) O Tribunal da Comarca de Águeda é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Águeda e no Juízo de Instância Criminal de Águeda;

b) O Tribunal da Comarca de Albergaria-a-Velha é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Albergaria-a-Velha e no Juízo de Instância Criminal de Albergaria-a-Velha;

c) O Tribunal da Comarca de Anadia é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Anadia e no Juízo de Instância Criminal de Anadia;

d) O Tribunal da Comarca de Estarreja é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Estarreja e no Juízo de Instância Criminal de Estarreja;

e) O Tribunal da Comarca de Ílhavo é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ílhavo e no Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo;

f) O Tribunal da Comarca de Sever do Vouga é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Sever do Vouga e no Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga;

g) O Tribunal da Comarca de Oliveira do Bairro é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Oliveira do Bairro e no Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro;

h) O Tribunal da Comarca de Ovar é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ovar e no Juízo de Instância Criminal de Ovar;

i) O Tribunal da Comarca de Vagos é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Vagos e no Juízo de Média Instância Criminal de Vagos.

SECÇÃO III

Criação de juízos

Artigo 18.º

Juízos

1 - São criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Juízo de família e menores, com sede em Estarreja;

b) Juízo de família e menores, com sede em Oliveira do Bairro;

c) Juízo de comércio, com sede em Aveiro;

d) Juízo de instrução criminal, com sede em Aveiro;

e) Juízo de instrução criminal, com sede em Águeda;

f) Juízo de execução, com sede em Águeda;

g) Juízo de execução, com sede em Ovar.

2 - São criadas as seguintes instâncias especializadas:

a) Juízo de grande instância cível, com sede em Aveiro;

b) Juízo de grande instância cível, com sede em Anadia;

c) Juízo de média instância criminal, com sede em Ílhavo.

SECÇÃO IV

Extinção

Artigo 19.º

Extinção de círculos e de comarcas

1 - São extintos os círculos judiciais de Aveiro e Anadia.

2 - São extintas as seguintes comarcas:

a) Albergaria-a-Velha;

b) Águeda;

c) Anadia;

d) Aveiro;

e) Estarreja;

f) Ílhavo;

g) Oliveira do Bairro;

h) Ovar;

i) Sever do Vouga;

j) Vagos.

SECÇÃO V

Processos pendentes

Artigo 20.º

Transição para os novos juízos

1 - Transitam para o Juízo de Família e Menores de Estarreja, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Estarreja e Ovar.

2 - Transitam para o Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, Anadia e Oliveira do Bairro.

3 - Transitam para o Juízo de Comércio de Aveiro, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

4 - Transitam para o Juízo de Execução de Águeda, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos.

5 - Transitam para o Juízo de Execução de Ovar, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Aveiro, Estarreja e Ovar.

6 - Transitam para o Juízo de Instrução Criminal de Aveiro, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Ovar e Vagos.

7 - Transitam para o Juízo de Instrução Criminal de Águeda, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Oliveira do Bairro e Sever do Vouga.

8 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, à data da instalação do mesmo, os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes:

a) Nos juízos de competência especializada cível do Tribunal da Comarca de Aveiro;

b) Nos Tribunais das Comarcas de Estarreja, Ílhavo, Ovar e Vagos.

9 - Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo, à data da instalação do mesmo, os processos criminais que, não estando abrangidos pelo n.º 4 do artigo seguinte, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Ílhavo.

10 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível de Anadia, à data da instalação do mesmo, os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Oliveira do Bairro e Sever do Vouga.

Artigo 21.º

Transição por conversão

1 - Transitam para o Juízo do Trabalho de Aveiro os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal do Trabalho de Aveiro, à data da conversão do mesmo.

2 - Transitam para o Juízo do Trabalho de Águeda os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal do Trabalho de Águeda, à data da conversão do mesmo.

3 - Transitam para o Juízo de Família e Menores de Aveiro os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, à data da conversão do mesmo.

4 - Transitam para o Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo os processos criminais que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes, à data da conversão dos mesmos:

a) Nos juízos de competência especializada criminal do Tribunal da Comarca de Aveiro;

b) Nos Tribunais das Comarca de Ílhavo e Vagos.

5 - Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro os processos criminais que, não estando abrangidos pelo número anterior, se encontrem pendentes nos juízos de competência especializada criminal do Tribunal da Comarca de Aveiro, à data da conversão dos mesmos.

6 - Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal de Vagos os processos criminais que, não estando abrangidos pelo n.º 4, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Vagos, à data da conversão do mesmo.

7 - Transitam para os respectivos juízos de média e pequena instância cível os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

8 - Transitam para os respectivos juízos de instância criminal os processos criminais que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Estarreja, Oliveira do Bairro, Ovar e Sever do Vouga.

SECÇÃO VI

Quadro de juízes

Artigo 22.º

Quadro de juízes

O quadro de juízes do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga é o constante do mapa i anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO VII

Ministério Público

Artigo 23.º

Departamento de Investigação e Acção Penal

1 - É criado o Departamento de Investigação e Acção Penal da comarca do Baixo Vouga, com sede em Aveiro.

2 - O Departamento de Investigação e Acção Penal integra secções em Aveiro, uma secção em Águeda e serviços de inquéritos nos restantes municípios da comarca.

Artigo 24.º

Quadro de magistrados do Ministério Público

O quadro de magistrados do Ministério Público da comarca do Baixo Vouga é o constante do mapa ii anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO VIII

Turnos aos sábados e feriados

Artigo 25.º

Organização

Na comarca do Baixo Vouga o serviço de turno a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, é organizado no âmbito de cada um dos seguintes grupos de municípios:

a) Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Oliveira do Bairro e Sever do Vouga;

b) Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Vagos.

CAPÍTULO IV

Comarca da Grande Lisboa-Noroeste

SECÇÃO I

Tribunal da comarca

Artigo 26.º

Criação

É criado o Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, com sede em Sintra.

Artigo 27.º

Desdobramento

1 - O Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste é desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada:

a) Juízo de família e menores, com sede na Amadora;

b) Juízo de instrução criminal, com sede na Amadora;

c) Juízo de família e menores, com sede em Sintra;

d) Juízo do trabalho, com sede em Sintra;

e) Juízo de comércio, com sede em Sintra;

f) Juízo de instrução criminal, com sede em Sintra;

g) Juízo de execução, com sede em Sintra.

2 - O Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste é ainda desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada cível:

a) Juízo de média instância cível, com sede na Amadora;

b) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Mafra;

c) Juízo de grande instância cível, com sede em Sintra;

d) Juízo de média instância cível, com sede em Sintra;

e) Juízo de pequena instância cível, com sede em Sintra.

3 - O Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste é também desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada criminal:

a) Juízo de pequena instância criminal, com sede na Amadora;

b) Juízo de média e pequena instância criminal, com sede em Mafra;

c) Juízo de grande instância criminal, com sede em Sintra;

d) Juízo de média instância criminal, com sede em Sintra;

e) Juízo de pequena instância criminal, com sede em Sintra.

Artigo 28.º

Organização judiciária

A sede, composição e área territorial dos juízos do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste são as constantes do mapa i anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO II

Conversão dos tribunais existentes

Artigo 29.º

Conversão

1 - São convertidos os seguintes tribunais, com sede na Amadora:

a) O tribunal do trabalho é convertido no juízo de família e menores;

b) Os juízos de competência especializada cível são convertidos no juízo de média instância cível;

c) Os juízos de competência especializada criminal são convertidos no juízo de pequena instância criminal.

2 - O Tribunal da Comarca de Mafra é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Mafra e no Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de Mafra.

3 - São convertidos os seguintes tribunais, com sede em Sintra:

a) O tribunal do trabalho é convertido no juízo do trabalho;

b) O tribunal de família e menores é convertido no juízo de família e menores;

c) Os juízos criminais são convertidos no juízo de média instância criminal;

d) Os juízos cíveis são convertidos no juízo de média instância cível;

e) As varas com competência mista cível e criminal são convertidas no juízo de grande instância cível.

SECÇÃO III

Criação de juízos

Artigo 30.º

Criação

1 - São criados os seguintes juízos, com sede em Sintra:

a) Juízo de comércio;

b) Juízo de execução;

c) Juízo de grande instância criminal;

d) Juízo de pequena instância cível;

e) Juízo de pequena instância criminal;

f) Juízo de instrução criminal.

2 - É criado um juízo de instrução criminal, com sede na Amadora.

SECÇÃO IV

Extinção

Artigo 31.º

Extinção de círculos e de comarcas

1 - São extintos os círculos judiciais da Amadora e de Sintra.

2 - São extintas as seguintes comarcas:

a) Amadora;

b) Mafra;

c) Sintra.

SECÇÃO V

Processos pendentes

Artigo 32.º

Transição para os novos juízos

1 - Transitam para o Juízo de Execução de Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas da Amadora, Mafra e Sintra.

2 - Transitam para o Juízo de Instrução Criminal de Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Mafra e Sintra.

3 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes:

a) Nas varas com competência mista cível e criminal do Tribunal da Comarca de Sintra;

b) No Tribunal da Comarca de Mafra.

4 - Transitam para o Juízo de Pequena Instância Cível de Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos cíveis que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes:

a) Nos juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Sintra;

b) Nos juízos de competência especializada cível do Tribunal da Comarca da Amadora.

5 - Transitam para o Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos criminais que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes nos juízos criminais do Tribunal da Comarca de Sintra.

Artigo 33.º

Transição por conversão

1 - Transitam para o Juízo do Trabalho de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal do Trabalho de Sintra.

2 - Transitam para o Juízo de Família e Menores da Amadora, à data da conversão do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Amadora.

3 - Transitam para o Juízo de Família e Menores de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes:

a) No Tribunal de Família e Menores de Sintra;

b) No Tribunal da Comarca de Mafra.

4 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes:

a) Nas varas com competência mista cível e criminal do Tribunal da Comarca de Sintra;

b) Nos juízos de competência especializada cível do Tribunal da Comarca da Amadora;

c) No Tribunal da Comarca de Mafra.

5 - Transitam para o Juízo de Média Instância Cível da Amadora, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes no juízo de competência especializada cível do Tribunal da Comarca da Amadora.

6 - Transitam para o Juízo de Média Instância Cível de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes nos juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Sintra.

7 - Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos criminais que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes nos juízos criminais do Tribunal da Comarca de Sintra.

8 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Mafra, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Mafra.

9 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de Mafra, à data da conversão do mesmo, os processos criminais que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Mafra.

SECÇÃO VI

Quadro de juízes

Artigo 34.º

Quadro de juízes

O quadro de juízes do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste é o constante do mapa i anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO VII

Ministério Público

Artigo 35.º

Departamento de Investigação e Acção Penal

1 - É criado o Departamento de Investigação e Acção Penal da comarca da Grande Lisboa-Noroeste, com sede em Sintra.

2 - O Departamento de Investigação e Acção Penal integra secções em Sintra e na Amadora e serviço de inquéritos em Mafra.

Artigo 36.º

Quadro de magistrados do Ministério Público

O quadro de magistrados do Ministério Público da comarca da Grande Lisboa-Noroeste é o constante do mapa ii anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

SECÇÃO I

Magistrados

Artigo 37.º

Movimentos extraordinários

O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público realizam movimentos extraordinários para o preenchimento, nomeadamente, dos quadros das comarcas piloto.

Artigo 38.º

Colocação de juízes nas comarcas piloto

1 - Sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, os juízes colocados em tribunais, varas ou juízos eliminados ou convertidos pelo presente decreto-lei têm preferência na colocação nos novos juízos ou juízos convertidos, nos termos dos números seguintes.

2 - Os juízes dos tribunais convertidos têm preferência absoluta na colocação nos novos juízos que lhes correspondam.

3 - Os juízes de círculo ou equiparados colocados em tribunais, varas ou juízos eliminados têm preferência na colocação nos novos juízos da mesma categoria da mesma comarca.

4 - Os juízes colocados em tribunais ou juízos eliminados têm preferência na colocação nos novos juízos da mesma categoria da mesma comarca.

5 - A preferência referida no número anterior é exercida:

a) Relativamente a juízos de idêntica competência especializada, ou, no caso de competência genérica do tribunal ou juízo eliminado, relativamente aos juízos de competência especializada situados no mesmo município;

b) Caso não seja possível operar a preferência estabelecida na alínea anterior, relativamente aos restantes juízos da comarca piloto, para os quais reúnam os requisitos.

6 - Com excepção dos juízes que exercem funções em tribunais classificados de 1.º acesso, para os novos juízos de execução têm preferência os juízes que exerciam funções nas comarcas abrangidas, nos tribunais cujos processos são para aqueles remetidos.

7 - Para os novos juízos de instrução criminal têm preferência os juízes afectos à instrução criminal nas comarcas abrangidas, desde que reúnam os requisitos.

8 - No caso da conversão de tribunais de 1.º acesso em juízos de acesso final e de a preferência ser exercida pelo respectivo titular, a colocação no juízo sê-lo-á apenas até ao movimento judicial ordinário de 2009.

9 - Em caso de empate entre candidatos que tenham direito a preferir, é respeitada a seguinte ordem de colocação:

a) Juiz com classificação mais elevada;

b) Juiz com maior antiguidade.

10 - As preferências previstas neste artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.

11 - Os juízes auxiliares que exercem funções nos tribunais, varas ou juízos eliminados ficam colocados no quadro complementar de juízes do distrito judicial em que exercem funções, até ao movimento judicial ordinário de 2009, caso não obtenham a colocação pretendida.

Artigo 39.º

Colocação de juízes nas restantes comarcas

1 - Caso não seja possível operar as preferências estabelecidas no artigo anterior, os juízes dos círculos, tribunais, varas e juízos eliminados ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam colocados em lugares dos quadros da respectiva comarca piloto de idêntica competência especializada e categoria têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do movimento extraordinário referido no artigo 37.º, desde que possuam os requisitos.

2 - A preferência prevista no número anterior pode ser exercida no movimento judicial ordinário de 2009, caso o juiz não tenha conseguido qualquer colocação pretendida no movimento extraordinário referido no artigo 37.º 3 - Nesse caso, o juiz fica colocado no quadro complementar de juízes do distrito judicial em que exerce funções, até ao referido movimento judicial.

4 - As preferências previstas neste artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.

5 - Exceptua-se da previsão do n.º 2 a situação referida no n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 40.º

Colocação de magistrados do Ministério Público nas comarcas piloto

1 - Os magistrados do Ministério Público que estão actualmente colocados em quadros dos círculos judiciais ou das comarcas agora extintos têm preferência na colocação nos quadros das correspondentes comarcas piloto.

2 - A preferência é exercida no movimento extraordinário referido no artigo 37.º 3 - A preferência pode ser exercida relativamente ao município da comarca piloto da actual colocação ou relativamente a diferente município da mesma comarca.

4 - Em caso de empate entre candidatos que tenham direito a preferir, atende-se à seguinte ordem de preferência, em cada categoria:

a) Colocação actual no mesmo município;

b) Classificação mais elevada;

c) Maior antiguidade.

5 - Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista neste artigo.

Artigo 41.º

Colocação de magistrados do Ministério Público nas restantes comarcas

1 - Os magistrados do Ministério Público que tenham pretendido fazer operar a preferência estabelecida no artigo anterior e que não tenham obtido colocação em lugar do quadro da correspondente comarca piloto têm preferência na colocação em vagas de outras comarcas que surjam no movimento extraordinário referido no artigo 37.º, desde que possuam os requisitos.

2 - A preferência prevista no número anterior pode também ser exercida em movimento ordinário de 2009, caso o magistrado não tenha obtido qualquer das colocações pretendidas no movimento extraordinário referido no artigo 37.º 3 - Nesse caso, o magistrado fica colocado em quadro complementar do distrito judicial em que exerce funções, até ao movimento ordinário.

4 - É aplicável ao disposto neste artigo o n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 42.º

Distribuição de serviço

A distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público da mesma comarca não dá lugar, em nenhum caso, a acumulação de funções.

SECÇÃO II

Funcionários

Artigo 43.º

Movimento

1 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça realiza um movimento extraordinário de oficiais de justiça para o preenchimento, nomeadamente, dos lugares existentes nas comarcas piloto.

2 - Não é realizado o movimento ordinário de Fevereiro de 2009.

Artigo 44.º

Transição

A transição dos funcionários de justiça é efectuada nos termos da portaria que aprove os novos quadros de pessoal.

Artigo 45.º

Supranumerários

1 - Passam à situação de supranumerário os funcionários de justiça que, de acordo com a situação existente na data do termo do prazo de apresentação das candidaturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 43.º, não possam ser abrangidos pela transição referida no artigo anterior.

2 - A passagem à situação de supranumerário verifica-se na data do termo do prazo de apresentação das candidaturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 43.º, segundo o critério definido na portaria que aprove os novos quadros de pessoal.

Artigo 46.º

Afectação de funcionários

1 - Independentemente da categoria que detenham, os oficiais de justiça que passem à situação de supranumerário podem ser afectos, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, a equipas de recuperação de pendências processuais.

2 - A afectação não pode implicar deslocação de duração superior a noventa minutos entre a localidade da residência e a do local de trabalho, em transporte colectivo regular.

CAPÍTULO VI

Extinção e instalação de círculos, comarcas e tribunais

SECÇÃO I

Extinção

Artigo 47.º

Efeitos da extinção

Salvo disposição em contrário, a extinção de círculos, comarcas, tribunais e lugares prevista no presente decreto-lei considera-se feita a 14 de Abril de 2009.

Artigo 48.º

Juízos de pequena instância cível liquidatários do Tribunal da Comarca de

Lisboa

1 - São extintos, com efeitos a 31 de Agosto de 2009, os juízos de pequena instância cível liquidatários do Tribunal da Comarca de Lisboa.

2 - Os processos pendentes transitam para os juízos de pequena instância cível do Tribunal da Comarca de Lisboa.

3 - O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em que haverá notificação por via electrónica.

4 - Os juízes efectivos têm preferência na colocação em lugares de tribunais da comarca de Lisboa para os quais possuam os requisitos exigíveis.

5 - A preferência pode ser exercida no movimento judicial ordinário de 2009 e, caso o juiz não tenha conseguido a colocação pretendida, no movimento seguinte.

6 - Incumbe à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos juízos extintos, que não devam acompanhar os respectivos processos.

SECÇÃO II

Instalação

Artigo 49.º

Comarcas piloto

As comarcas piloto previstas no presente decreto-lei consideram-se instaladas a 14 de Abril de 2009.

Artigo 50.º

Novos juízos e departamentos de investigação e acção penal

Os juízos criados ou convertidos e os departamentos de investigação e acção penal criados pelo presente decreto-lei consideram-se, consoante os casos, instalados e convertidos a 14 de Abril de 2009.

CAPÍTULO VII

Alterações legislativas

Artigo 51.º

Alterações ao Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos

Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio

1 - São revogadas as referências aos municípios integrados nas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste constantes do Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, e respectivos mapas anexos, salvo no que respeita ao mapa i, para efeitos de distribuição de competência dos tribunais da Relação, em conformidade com o disposto no artigo 174.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto.

2 - Os mapas ii, vi, vii e viii do Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, são alterados nos seguintes termos:

«MAPA II

Círculos judiciais

[...] Coimbra:

Sede em Coimbra.

Comarcas: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Lousã, Mealhada, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua.

Quadro de juízes de círculo: (a).

[...] Figueira da Foz:

Sede na Figueira da Foz.

Comarcas: Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho.

Quadro de juízes de círculo: 2.

[...] Oliveira de Azeméis:

Sede em Oliveira de Azeméis.

Comarcas: Arouca, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Quadro de juízes de círculo: 3.

[...] Santa Maria da Feira:

Sede em Santa Maria da Feira.

Comarcas: Espinho e Santa Maria da Feira.

Quadro de juízes de círculo: 4.

[...] Torres Vedras:

Sede em Torres Vedras.

Comarcas: Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras.

Quadro de juízes de círculo: 2.

[...]

MAPA VI

Tribunais judiciais de 1.ª instância

[...]

Tribunais de competência especializada

[...] Tribunais de família e menores [...]

Tribunal de Família e Menores de Coimbra

Sede: Coimbra.

Área de competência:

a) Círculo judicial;

b) Comarcas do distrito judicial de Coimbra, excepto a comarca piloto do Baixo Vouga, para efeitos de execução das convenções internacionais em que a Direcção-Geral de Reinserção Social é autoridade central.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

[...]

Tribunal de Família e Menores de Lisboa

Sede: Lisboa.

Área de competência:

a) Círculo judicial;

b) Comarcas do distrito judicial de Lisboa, excepto a comarca piloto da Grande Lisboa-Noroeste e as pertencentes aos círculos judiciais de Almada, Angra do Heroísmo, Barreiro, Cascais, Funchal, Loures, Oeiras, Ponta Delgada e Vila Franca de Xira, para efeitos de execução das convenções internacionais em que a Direcção-Geral de Reinserção Social é autoridade central.

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 3 por juízo.

[...]

Tribunal de Família e Menores de Setúbal

Sede: Setúbal.

Área de competência:

a) Círculo judicial;

b) Comarcas do distrito judicial de Évora, excepto a comarca piloto do Alentejo Litoral e as pertencentes aos círculos judiciais de Beja, Faro e Portimão, para efeitos de execução das convenções internacionais em que a Direcção-Geral de Reinserção Social é autoridade central.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

[...]

Tribunais de comércio

Tribunal de Comércio de Lisboa

Sede: Lisboa.

Área de competência: comarcas de Almada, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

[...]

MAPA VII

Magistrados do Ministério Público

[...] Procuradores-adjuntos [...] Lisboa - 94 (a) (b).

[...] (b) 55 no DIAP.

MAPA VIII

Organização dos turnos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º

[...] Serviço de turno do círculo judicial de Coimbra:

Comarcas: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Lousã, Mealhada, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua.

[...] Serviço de turno do círculo judicial da Figueira da Foz:

Comarcas: Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho.

[...] Serviço de turno do círculo judicial de Oliveira de Azeméis:

Comarcas: Arouca, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.

[...] Serviço de turno do círculo judicial de Santa Maria da Feira:

Comarcas: Espinho e Santa Maria da Feira.

[...] Serviço de turno do círculo judicial de Torres Vedras:

Comarcas: Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras.»

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 52.º

Transição e redistribuição de processos

1 - Salvo nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei, não transitam para os novos juízos quaisquer processos pendentes.

2 - Nos casos não expressamente regulados no presente decreto-lei, a redistribuição dos processos pendentes é feita por deliberação do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 53.º

Recuperação de pendências

1 - Nas comarcas piloto, a recuperação dos processos pendentes é feita de modo autónomo.

2 - A recuperação dos processos pendentes é feita pelos magistrados dos quadros das comarcas piloto, até aos limites a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, tomando em consideração os novos processos que serão distribuídos no decurso de 2009.

3 - Os processos que não forem distribuídos nos termos do número anterior são distribuídos a magistrados especialmente afectos à recuperação de pendências, colocados em número adequado pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.

4 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça disponibiliza os meios humanos e logísticos indispensáveis à recuperação referida nos números anteriores.

Artigo 54.º

Estatuto remuneratório

O disposto no presente decreto-lei não pode resultar em qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério Público cujos lugares sejam extintos ou convertidos.

SECÇÃO II

Disposição final

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

MAPA I

Comarca do Alentejo Litoral

Tribunal da Comarca

Sede: Santiago do Cacém.

Distrito judicial: Alentejo.

Área territorial:

Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

Juiz-presidente: 1 (sediado em Santiago do Cacém).

Administrador judiciário: 1 (sediado em Santiago do Cacém).

Juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo: 2 (sediados em Santiago do Cacém).

Juízo Misto do Trabalho e de Família e Menores

Sede: Sines.

Juízes: 1.

Área territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

Juízo de Grande Instância Cível

Sede: Santiago do Cacém.

Juízes: 2.

Área territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Alcácer do Sal.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Alcácer do Sal.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Grândola.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Grândola.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Santiago do Cacém.

Juízes: 1.

Área territorial: municípios de Santiago do Cacém e Sines.

Juízo de Instância Criminal

Sede: Alcácer do Sal.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Alcácer do Sal.

Juízo de Instância Criminal

Sede: Grândola.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Grândola.

Juízo de Instância Criminal

Sede: Santiago do Cacém.

Juízes: 2.

Área territorial: municípios de Santiago do Cacém e Sines.

Juízo de Competência Genérica

Sede: Odemira.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Odemira.

Comarca do Baixo Vouga

Tribunal da Comarca

Sede: Aveiro.

Distrito judicial: Centro.

Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Juiz-presidente: 1 (sediado em Aveiro).

Administrador judiciário: 1 (sediado em Aveiro).

Juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo: 4 (a).

(a) 2 sediados em Águeda, com competência para os juízos dos municípios de Águeda, Anadia, Oliveira do Bairro, Ílhavo e Vagos; 2 sediados em Aveiro, com competência para os juízos dos municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ovar e Sever do Vouga.

Juízo do Trabalho

Sede: Aveiro.

Juízes: 2.

Área territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Juízo do Trabalho

Sede: Águeda.

Juízes: 1.

Área territorial: municípios de Águeda, Anadia e Oliveira do Bairro.

Juízo de Família e Menores

Sede: Aveiro.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Aveiro.

Juízo de Família e Menores

Sede: Estarreja.

Juízes: 1.

Área territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Estarreja, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga.

Juízo de Família e Menores

Sede: Oliveira do Bairro.

Juízes: 1.

Área territorial: municípios de Águeda, Anadia, Ílhavo, Oliveira do Bairro e Vagos.

Juízo de Comércio

Sede: Aveiro.

Juízes: 1.

Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Juízo de Instrução Criminal

Sede: Águeda.

Juízes: 1.

Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Oliveira do Bairro e Sever do Vouga.

Juízo de Instrução Criminal

Sede: Aveiro.

Juízes: 2.

Área territorial: municípios de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Vagos.

Juízo de Execução

Sede: Águeda.

Juízes: 1.

Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos.

Juízo de Execução

Sede: Ovar.

Juízes: 1.

Área territorial: municípios de Aveiro, Estarreja, Murtosa e Ovar.

Juízo de Grande Instância Cível

Sede: Anadia.

Juízes: 2.

Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Oliveira do Bairro e Sever do Vouga.

Juízo de Grande Instância Cível

Sede: Aveiro.

Juízes: 3.

Área territorial: municípios de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Vagos.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Águeda.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Águeda.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Albergaria-a-Velha.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Albergaria-a-Velha.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Anadia.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Anadia.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Aveiro.

Juízes: 2.

Área territorial: município de Aveiro.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Estarreja.

Juízes: 1.

Área territorial: municípios de Estarreja e Murtosa.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Ílhavo.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Ílhavo.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Oliveira do Bairro.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Oliveira do Bairro.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Ovar.

Juízes: 2.

Área territorial: município de Ovar.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Sever do Vouga.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Sever do Vouga.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Vagos.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Vagos.

Juízo de Instância Criminal

Sede: Águeda.

Juízes: 2.

Área territorial: município de Águeda.

Juízo de Instância Criminal

Sede: Albergaria-a-Velha.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Albergaria-a-Velha.

Juízo de Instância Criminal

Sede: Anadia.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Anadia.

Juízo de Instância Criminal

Sede: Estarreja.

Juízes: 1.

Área territorial: municípios de Estarreja e Murtosa.

Juízo de Instância Criminal

Sede: Oliveira do Bairro.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Oliveira do Bairro.

Juízo de Instância Criminal

Sede: Ovar.

Juízes: 2.

Área territorial: município de Ovar.

Juízo de Instância Criminal

Sede: Sever do Vouga.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Sever do Vouga.

Juízo de Média Instância Criminal

Sede: Aveiro.

Juízes: 3.

Área territorial: município de Aveiro.

Juízo de Média Instância Criminal

Sede: Ílhavo.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Ílhavo.

Juízo de Média Instância Criminal

Sede: Vagos.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Vagos.

Juízo de Pequena Instância Criminal

Sede: Ílhavo.

Juízes: 1.

Área territorial: municípios de Aveiro, Ílhavo e Vagos.

Comarca da Grande Lisboa-Noroeste

Tribunal da Comarca

Sede: Sintra.

Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.

Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.

Juiz-presidente: 1 (sediado em Sintra).

Administrador judiciário: 1 (sediado em Sintra).

Juízo do Trabalho

Sede: Sintra.

Juízes: 3.

Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.

Juízo de Família e Menores

Sede: Amadora.

Juízes: 2.

Área territorial: município da Amadora.

Juízo de Família e Menores

Sede: Sintra.

Juízes: 4.

Área territorial: municípios de Mafra e Sintra.

Juízo de Comércio

Sede: Sintra.

Juízes: 1.

Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.

Juízo de Instrução Criminal

Sede: Amadora.

Juízes: 1.

Área territorial: município da Amadora.

Juízo de Instrução Criminal

Sede: Sintra.

Juízes: 2.

Área territorial: municípios de Mafra e Sintra.

Juízo de Execução

Sede: Sintra.

Juízes: 2.

Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.

Juízo de Grande Instância Cível

Sede: Sintra.

Juízes: 5.

Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.

Juízo de Média Instância Cível

Sede: Amadora.

Juízes: 1.

Área territorial: município da Amadora.

Juízo de Média Instância Cível

Sede: Sintra.

Juízes: 2.

Área territorial: município de Sintra.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Mafra.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Mafra.

Juízo de Pequena Instância Cível

Sede: Sintra.

Juízes: 1.

Área territorial: municípios de Sintra e Amadora.

Juízo de Grande Instância Criminal

Sede: Sintra.

Juízes: 6.

Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.

Juízo de Média Instância Criminal

Sede: Sintra.

Juízes: 4.

Área territorial: municípios de Sintra e Amadora.

Juízo de Média e Pequena Instância Criminal

Sede: Mafra.

Juízes: 1.

Área territorial: município de Mafra.

Juízo de Pequena Instância Criminal

Sede: Amadora.

Juízes: 1.

Área territorial: município da Amadora.

Juízo de Pequena Instância Criminal

Sede: Sintra.

Juízes: 2.

Área territorial: município de Sintra.

MAPA II

Quadro de magistrados do Ministério Público

Comarca do Alentejo Litoral

Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geral-adjunto, sediado em Santiago do Cacém).

Município de Alcácer do Sal

Procurador-adjunto: 1.

Município de Grândola

Procurador-adjunto: 1.

Município de Odemira

Procurador-adjunto: 1.

Município de Santiago do Cacém

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Município de Sines

Procurador da República: 1.

Comarca do Baixo Vouga

Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geral-adjunto, sediado em Aveiro).

Município de Águeda

Procurador da República: 3 (a).

Procurador-adjunto: 5 (a).

Município de Albergaria-a-Velha

Procurador-adjunto: 2.

Município de Anadia

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 2.

Município de Aveiro

Procurador da República: 8 (a).

Procurador-adjunto: 12 (a).

Município de Estarreja

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 2.

Município de Ílhavo

Procurador-adjunto: 3.

Município de Oliveira do Bairro

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 2.

Município de Ovar

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Município de Sever do Vouga

Procurador-adjunto: 1.

Município de Vagos

Procurador-adjunto: 1.

Comarca da Grande Lisboa-Noroeste

Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geral-adjunto, sediado em Sintra).

Município da Amadora

Procurador da República: 4 (a).

Procurador-adjunto: 11 (a).

Município de Mafra

Procurador-adjunto: 3.

Município de Sintra

Procurador da República: 14 (a).

Procurador-adjunto: 24 (a).

(a) Inclui o DIAP.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/26/plain-245266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186-A/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 170/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Aprova os quadros de pessoal das secretarias das comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, procede à conversão de secretarias e transição de funcionários e à alteração dos quadros de pessoal dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Relação de Coimbra e da Secretaria dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 171/2009 - Ministério da Justiça

    Estabelece a agregação de vários juízos do Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral e do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Portaria 345/2009 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 950/2001, de 3 de Agosto, que classifica de primeiro acesso os tribunais judiciais de várias comarcas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-04 - Portaria 598/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Fixa o quadro de pessoal dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados Judiciais e dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados do Ministério Público das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-13 - Portaria 12/2012 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 170/2009, de 17 de fevereiro, que aprova e altera os quadros de pessoal de diversas secretarias judiciais, e procede à conversão de outras.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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