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Portaria 948/2001, de 3 de Agosto

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Sumário

Define o regime remuneratório dos governadores, dos vice-governadores civis e dos membros do gabinete de apoio pessoal, bem como a composição deste.

Texto do documento

Portaria 948/2001

de 3 de Agosto

O estatuto dos governadores civis, aprovado pelo Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, determina que o Governo, por portaria, defina o regime remuneratório dos governadores, dos vice-governadores civis e dos membros do gabinete de apoio pessoal, bem como a composição deste.

Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, e do artigo 3.º deste último:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

1.º

Governador civil e vice-governador civil - remuneração

1 - O governador civil e o vice-governador civil recebem mensalmente um vencimento correspondente, respectivamente, a 70% e 56% do vencimento de ministro.

2 - O governador civil e o vice-governador civil têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor correspondente a 30% do respectivo vencimento.

2.º

Ajudas de custo e subsídios

1 - Nas suas deslocações oficiais, fora do distrito, no País ou no estrangeiro, o governador civil e o vice-governador civil têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.

2 - Quando o governador civil e o vice-governador civil, à data da nomeação, residirem fora do município sede do distrito e a uma distância superior a 30 km, poderão, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, auferir um subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação correspondente a 20% do seu vencimento.

3.º

Constituição e composição do gabinete de apoio pessoal

1 - O gabinete de apoio pessoal do governador civil é composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário, nomeados nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto.

2 - O gabinete referido no número anterior apoia, simultaneamente, o vice-governador, quando exista, podendo, nesse caso, ter dois secretários.

3 - Em casos devidamente fundamentados, designadamente quando existir vice-governador civil, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar a nomeação de dois adjuntos.

4 - O governador civil, quando não exista vice-governador civil, pode delegar no chefe do gabinete competências que não se insiram no âmbito da actividade dos serviços da secretaria, bem como a representação oficial em actos e cerimónias.

5 - No impedimento simultâneo do governador civil e do vice-governador civil, exercerá as respectivas funções o chefe do gabinete.

4.º

Remuneração dos membros do gabinete

1 - O chefe de gabinete, o adjunto e o secretário auferem, respectivamente, a remuneração equivalente ao maior índice fixado para a categoria de assessor, de técnico superior principal e de técnico profissional especialista principal.

2 - O tempo de serviço prestado por funcionários públicos no gabinete do governador civil conta, para todos efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

5.º

Produção de efeitos

O disposto na presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto.

Em 2 de Agosto de 2001.

O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/08/03/plain-143848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 213/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 47/2010 - Assembleia da República

    Reduz o vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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