de 3 de Agosto
O estatuto dos governadores civis, aprovado pelo Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, determina que o Governo, por portaria, defina o regime remuneratório dos governadores, dos vice-governadores civis e dos membros do gabinete de apoio pessoal, bem como a composição deste.Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, e do artigo 3.º deste último:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º
Governador civil e vice-governador civil - remuneração
1 - O governador civil e o vice-governador civil recebem mensalmente um vencimento correspondente, respectivamente, a 70% e 56% do vencimento de ministro.
2 - O governador civil e o vice-governador civil têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor correspondente a 30% do respectivo vencimento.
2.º
Ajudas de custo e subsídios
1 - Nas suas deslocações oficiais, fora do distrito, no País ou no estrangeiro, o governador civil e o vice-governador civil têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.2 - Quando o governador civil e o vice-governador civil, à data da nomeação, residirem fora do município sede do distrito e a uma distância superior a 30 km, poderão, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, auferir um subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação correspondente a 20% do seu vencimento.
3.º
Constituição e composição do gabinete de apoio pessoal
1 - O gabinete de apoio pessoal do governador civil é composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário, nomeados nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto.
2 - O gabinete referido no número anterior apoia, simultaneamente, o vice-governador, quando exista, podendo, nesse caso, ter dois secretários.
3 - Em casos devidamente fundamentados, designadamente quando existir vice-governador civil, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar a nomeação de dois adjuntos.
4 - O governador civil, quando não exista vice-governador civil, pode delegar no chefe do gabinete competências que não se insiram no âmbito da actividade dos serviços da secretaria, bem como a representação oficial em actos e cerimónias.
5 - No impedimento simultâneo do governador civil e do vice-governador civil, exercerá as respectivas funções o chefe do gabinete.
4.º
Remuneração dos membros do gabinete
1 - O chefe de gabinete, o adjunto e o secretário auferem, respectivamente, a remuneração equivalente ao maior índice fixado para a categoria de assessor, de técnico superior principal e de técnico profissional especialista principal.2 - O tempo de serviço prestado por funcionários públicos no gabinete do governador civil conta, para todos efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
5.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto.Em 2 de Agosto de 2001.
O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.