de 7 de Agosto
Sendo necessário introduzir no Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, as alterações decorrentes dos recentes ajustamentos feitos na respectiva lei orgânica (Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969):O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 119.º e 123.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 119.º - 1 - O pessoal da Caixa e suas instituições anexas continua a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações e contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado nos termos legais.
2 - Compete à Caixa e suas instituições anexas o encargo com as pensões de aposentação do respectivo pessoal relativamente ao tempo de serviço a elas prestado.
3 - O encargo respeitante ao tempo de serviço fora da Caixa e suas instituições anexas será suportado, na devida proporção, pela Caixa Geral de Aposentações e outras entidades responsáveis pela aposentação dos seus serventuários.
4 - No que respeita ao tempo de serviço a considerar nos termos do n.º 2 do artigo 40.º, o encargo poderá ser assumido na totalidade pela Caixa, quando não deve ser suportado por outra entidade responsável pela aposentação.
5 - O quantitativo das pensões do pessoal da Caixa e os critérios da sua actualização serão resultantes das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.
6 - Poderão ainda ser estabelecidas, complementarmente, por regulamento interno aprovado pelo conselho de administração e homologado pelo Ministro das Finanças e do Plano, outras normas que se mostrem necessárias à harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário público.
7 - A formalidade a que se refere o n.º 1 do artigo 100.º do Estatuto de Aposentações, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, é substituída por notificação directa aos interessados e serviços competentes.
8 - Para o pessoal aposentado em data anterior a 5 de Abril de 1969 o quantitativo das actuais pensões, bem como as actualizações que resultem das normas aplicáveis à generalidade dos aposentados da função pública, continuarão a ser suportados pela Caixa Geral de Aposentações.
9 - O disposto neste artigo aplica-se de futuro a todo o pessoal da Caixa e suas instituições anexas, ainda que já aposentado, bem como aos respectivos herdeiros hábeis de pensões de sobrevivência, e não prejudica a obrigatoriedade de desconto das quotas legais para a aposentação e pensões de sobrevivência.
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Art. 123.º - 1 - Os membros do conselho de administração, ainda que não oriundos do quadro da Caixa ou de outra função que determine a inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposesntações, poderão optar, no início ou durante o exercício da função, pela qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações e de contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado.
2 - A opção a que se refere o número anterior deverá constar de declaração escrita, que será junta ao processo respectivo nos serviços da Caixa.
3 - Aos membros do conselho de administração que fizerem a opção prevista nos números anteriores é extensivo o disposto nos artigos 108.º, n.º 2, e 119.º 4 - Os membros do conselho de administração que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado à data da sua nomeação nos termos do n.º 1 do artigo 97.º conservarão essa qualidade independentemente de qualquer declaração.
5 - Os membros do conselho de administração que não optem pela qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações e contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado ficarão isentos do desconto das respectivas quotas.
6 - (Transitório.) Os membros do conselho de administração actualmente em exercício conservarão a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações e de contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado se e enquanto não manifestarem por declaração escrita, que será junta ao respectivo processo nos serviços da Caixa, que desejam desistir dessa qualidade.
Art. 2.º São revogados, com efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, os n.os 4 e 5 do artigo 121.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 18 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.