Decreto-Lei 277/85
de 19 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 454/83, de 28 de Dezembro, não individualizou o abono por funções de instrução, concedendo um aumento da gratificação especial de serviço quando no desempenho daquelas funções;
Convindo precisar os termos em que o abono por funções de instrução deve incidir no cálculo das pensões de reserva, reforma e aposentação, de conformidade com o regime em vigor para remunerações de idêntica natureza:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 454/83, de 28 de Dezembro, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1984, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - O abono da gratificação especial de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é efectuado de acordo com o regime estabelecido para o soldo, ordenado ou vencimento e é contado para o cálculo das pensões de reserva reforma e aposentação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
2 - A citada gratificação é igualmente considerada no abono dos subsídios de férias e de Natal.
3 - O aumento pelo desempenho das funções de instrução a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é contado para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12, de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.