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Decreto-lei 212/2001, de 1 de Agosto

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Sumário

Estabelece a possibilidade de recurso ao contrato administrativo de provimento para recrutamento de pessoal para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e para as Lojas do Cidadão.

Texto do documento

Decreto-Lei 212/2001
de 1 de Agosto
Norteado pelos objectivos de promover a aproximação da Administração Pública ao cidadão e de melhorar a qualidade do serviço prestado aos utentes, o Governo introduziu melhorias significativas na organização e funcionamento dos serviços de identificação civil e criou as Lojas do Cidadão, cuja rede nacional está a ser progressivamente alargada.

A Direcção de Serviços de Identificação Civil, integrada na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, tem por missão recolher, tratar e conservar os elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identificação civil, mantendo o ficheiro central de identificação civil e emitindo bilhetes de identidade.

A relevância do serviço público assegurado por aqueles serviços, a que acresce, para além das funções indicadas, uma colaboração importante e permanente com os tribunais e outras autoridades, não se compadece com a situação de carência de pessoal que é vivida naqueles serviços, justificando que se recorra à adopção de uma medida especial e limitada no tempo.

Estes problemas atinentes ao desajustamento do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado serão objecto de tratamento específico no novo quadro de pessoal a aprovar na sequência da entrada em vigor do novo diploma orgânico daquela Direcção-Geral.

Para tanto, vem o Governo, por este meio, autorizar, a título excepcional, a celebração de contratos administrativos de provimento por parte da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado para a categoria de ingresso na carreira de assistente administrativo.

Por outro lado, as Lojas do Cidadão, instituídas a partir da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, abriram ao público em 1999, as de Lisboa e Porto, e em final do ano 2000, as de Aveiro e Viseu.

A viabilização da sua entrada em funcionamento determinou a contratação a termo certo de algum do pessoal que aí vem prestando serviço, ao abrigo das disposições adequadas do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro. No entanto, o carácter permanente das funções desempenhadas é incompatível com uma forma de vinculação precária, pelo que importa corrigir a situação actual e criar condições que tornem desnecessário o recurso à contratação a termo certo.

Tendo em vista proporcionar aos serviços públicos integrados nas Lojas do Cidadão um mecanismo adequado à contratação inicial de pessoal para o exercício de funções de carácter permanente nos respectivos postos de atendimento que, simultaneamente, permita a necessária estabilização das relações de trabalho do pessoal que, nesta data, neles desempenha funções a título precário, o presente diploma concede àqueles serviços a possibilidade de celebrarem contratos administrativos de provimento para o exercício daquelas funções.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Direcção de Serviços de Identificação Civil
Durante o período de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode celebrar, a título excepcional, contratos administrativos de provimento para a categoria de ingresso na carreira de assistente administrativo para o exercício de funções na Direcção de Serviços de Identificação Civil e nas suas delegações.

Artigo 2.º
Lojas do Cidadão
1 - Os serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, podem recorrer à celebração de contratos administrativos de provimento para a categoria de ingresso da carreira que integre as funções a desempenhar para assegurar os meios humanos indispensáveis ao funcionamento dos seus postos de atendimento integrados em Lojas do Cidadão.

2 - No caso da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, os contratos previstos no número anterior são celebrados para a carreira de assistente administrativo.

Artigo 3.º
Duração e limite
Os contratos referidos nos artigos anteriores têm a duração de um ano, renováveis por igual período, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.

Artigo 4.º
Recrutamento
O recrutamento do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento rege-se pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 5.º
Descongelamento
1 - Ficam descongeladas, independentemente de qualquer outra formalidade, as admissões necessárias à celebração de 75 contratos administrativos de provimento para o exercício de funções de assistente administrativo na Direcção de Serviços de Identificação Civil e nas suas delegações.

2 - Ficam descongeladas as admissões necessárias à celebração de contratos administrativos de provimento a celebrar nos termos do artigo 2.º

3 - Por despacho dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública é fixado o número total de admissões previstas no número anterior, especificando a sua distribuição por Loja, serviço e categoria.

Artigo 6.º
Abertura de concursos
No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado procede à abertura dos concursos de ingresso, tendo em vista o provimento de 75 lugares na carreira de assistente administrativo.

Artigo 7.º
Norma transitória
Consideram-se em condições de celebrar os contratos administrativos de provimento previstos neste diploma os trabalhadores contratados a termo certo que, à data da sua entrada em vigor, prestam serviço na Direcção de Serviços de Identificação Civil e nas suas delegações, bem como nos postos de atendimento dos serviços públicos das Lojas do Cidadão.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 20 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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