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Regulamento 397/2009, de 7 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Requalificação do Edificado no Núcleo Antigo de Sines

Texto do documento

Regulamento 397/2009

Regulamento de Requalificação do Edificado do Núcleo Antigo de Sines

Preâmbulo

Considerando que o núcleo histórico de Sines representa, no seu conjunto, um elemento essencial para a preservação da memória e identidade de todos os Sineenses;

Considerando que, mercê das mais variadas vicissitudes, o património arquitectónico daquela zona foi, reiteradamente, preterido em matéria de conservação e reabilitação, apresentando riscos para a sua manutenção/recuperação;

Considerando o interesse público daquela zona, que ultrapassa claramente o conjunto de interesses dos proprietários daqueles imóveis;

Considerando que a intervenção da Câmara Municipal se apresenta, nesta data, como urgente e imprescindível, de forma a incentivar e promover pela conservação e recuperação do edificado:

Atento o quadro legal de atribuições das Autarquias Locais, fixado na Lei 159/99, de 14 de Setembro e na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, nos termos do qual, compete aos Municípios prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações promovendo, designadamente, pela defesa e protecção do património arquitectónico, ambiente, e qualidade de vida dos munícipes, é criado, pelo presente regulamento, um conjunto de medidas que assentam, essencialmente, no reconhecimento de benefícios de ordem fiscal, com vista à reabilitação do património construído, constituindo um estímulo ao mercado do arrendamento, à revitalização da zona histórica e, simultaneamente, devolver àqueles edifícios condições de habitabilidade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Norma Habilitante)

O presente regulamento tem o seu suporte legal, genericamente no art 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea h) do n.º 2 do art 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/02 e 9/02, de 06 de Fevereiro e 05 de Março e especificamente na alínea d) do art 11.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

(Âmbito de Aplicação)

1 - O presente Regulamento de Requalificação do Edificado do Núcleo Antigo de Sines, adiante designado por regulamento, abrange a totalidade da área definida no Plano de Urbanização de Sines como Sub-UOPG 2.1 - PPSV do Núcleo Antigo de Sines (Anexo I).

2 - O presente regulamento tem natureza especial em relação à legislação e planos municipais de ordenamento do território em vigor.

Artigo 3.º

(Objectivos)

São objectivos do presente regulamento:

a) Recuperar e reconverter edifícios, conjuntos habitacionais e espaços públicos relevantes, quer para a preservação da imagem do centro histórico, quer para o reforço do seu sentido urbano;

b) Manter e conservar as malhas urbanas, bem como as características dos edifícios e as tipologias do seu suporte edificado;

c) Promover a melhor integração do centro histórico no desenvolvimento da cidade e assegurar a sua articulação harmoniosa com os espaços envolventes;

d) Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado da área do centro histórico, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos, sociais e culturais;

e) Recuperar o parque habitacional existente no centro histórico;

f) Ampliar e melhorar os seus diversos equipamentos de apoio.

Artigo 4.º

(Regras Aplicáveis às Operações Urbanísticas)

Para efeitos das competentes operações urbanísticas, são aplicáveis as normas legais e regulamentares sobre a matéria, bem como as resultantes do artigo 68.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Sines.

CAPÍTULO II

Taxas e impostos municipais

Artigo 5.º

(Taxas Municipais)

1 - Todas as acções relacionadas com as obras de conservação, recuperação e ou edificação do núcleo antigo de Sines ficam isentas do pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Tarifas e respectiva Tabela.

2 - Constituem excepção, às isenções previstas no número anterior, as taxas referentes a licenças especiais de ruído e publicidade que serão cobradas nos termos do competente regulamento.

Artigo 6.º

(Imposto Municipal sobre Imóveis)

1 - Ficam isentas de imposto municipal sobre imóveis, os prédios sujeitos a obras de edificação durante dez anos a contar da emissão da licença ou autorização de utilização.

2 - Os procedimentos a adoptar para a isenção são os seguintes:

a) Requerimento à Câmara Municipal após a conclusão das obras, para reconhecimento da situação do prédio e emissão de certificação;

b) A Câmara Municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças, o reconhecimento da situação do prédio;

c) O serviço de finanças deve promover a anulação da liquidação do imposto, no prazo de 15 dias.

3 - Ficam sujeitos a uma redução de 30 % da taxa aplicável aos prédios urbanos durante três anos após o fim do período referido no n.º 1, os imóveis que foram sujeitos a obras de recuperação.

4 - Ficam sujeitos a uma redução de 20 % da taxa aplicável aos prédios urbanos durante três anos após o fim do período referido no n.º 1 e cumulativa à redução referida no número anterior, os imóveis arrendados.

5 - Ficam sujeitos a uma majoração de 50 % da taxa aplicável aos prédios urbanos, os imóveis considerados como de intervenção de prioridade elevada e os devolutos, que não forem objecto das intervenções necessárias à sua recuperação/conservação, no prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

6 - Para efeitos do presente regulamento, são considerados de intervenção de prioridade média, de intervenção de prioridade elevada e devolutos os imóveis identificados no Anexo II.

7 - Anualmente, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, a identificação dos imóveis constante no Anexo II poderá ser alterada mediante aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 7.º

(Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis)

1 - É devido o reembolso do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis para as duas primeiras transmissões por imóvel, na vigência do presente regulamento.

2 - O direito ao reembolso, referido no número anterior, caduca caso as obras de edificação não se iniciem no prazo máximo de dois anos a contar da data de aquisição.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores consideram-se, apenas, as transmissões operadas após a entrada em vigor do presente regulamento.

4 - O procedimento a adoptar para o reembolso é idênticos ao descrito para a isenção do imposto municipal sobre imóveis.

Artigo 8.º

(Classificação do Edificado)

1 - Para efeitos do presente regulamento, os imóveis são classificados como de intervenção prioritária média, de intervenção prioritária elevada e como devolutos, devidamente identificados no anexo II.

2 - Um edifício considera-se devoluto quando, durante um ano, se encontre desocupado sendo os seus indícios os seguintes:

a) Inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade;

b) Inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade, e telecomunicações.

3 - Não se considera devoluto o prédio urbano:

a) Destinado a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio;

b) Durante o período em que decorrem obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios;

c) Cuja conclusão de construção ou emissão de licença de utilização ocorreram há menos de um ano;

d) Adquirido para revenda por pessoas singulares ou colectivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, e durante o período de três anos a contar da data da aquisição;

e) Que seja a residência em território nacional de emigrante português, tal como definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro, considerando-se como tal a sua residência fiscal, na falta de outra indicação;

f) Que seja a residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respectivos acompanhantes autorizados.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

(Vigência)

1 - O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República e caducará, automaticamente, após a entrada em vigor do Plano de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Antigo de Sines.

Aprovado a alteração ao presente regulamento em reunião de Câmara de 4 de Junho de 2009 e em reunião da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2009.

1 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Intervenção de Prioridade Média

Largo Ramos da Costa, n.º 10

Rua 1.º de Maio, n.º 1

Rua 9 de Abril, n.º 6

Rua Cândido dos Reis, n.º 15

Rua da Cadeia Velha, n.º 5

Rua do Forte, n.º 36

Rua do Forte, n.º 38

Rua do Forte, n.º 42

Rua Francisco Luís Lopes, n.º 43

Rua Francisco Luís Lopes, n.º 61-61A

Rua Gago Coutinho, n.º 1

Rua João de Deus, n.º 7

Rua Luís de Camões, n.º 7

Rua Luís de Camões, n.º 12

Rua Luís de Camões, n.º 38 e 38A

Rua Miguel Bombarda, n.º 30

Rua Teófilo Braga, n.º 67 e 69

Rua Vasco da Gama, n.º 6

Rua Vasco da Gama, n.º 42

Rua Vasco da Gama, n.º 46

Rua Vasco da Gama, n.º 56

Rua Vasco da Gama, n.º 58

Vila Correia, n.º 8

Intervenção de Prioridade Elevada

Largo da Atalaia, n.º 1

Rua 1.º de Maio, n.º 16

Rua 9 de Abril, n.º 9

Rua da Cadeia Velha, n.º 6

Rua da Cadeia Velha, n.º 18

Rua da Cadeia Velha, n.º 19

Rua Carvalho Araújo, n.º 4

Rua João de Deus, n.º 5

Rua Luís de Camões, n.º 3

Rua Luís de Camões, n.º 40

Rua Luís de Camões, n.º 57

Rua Francisco Luís Lopes, n.º 65

Rua Miguel Bombarda, n.º 15-17

Rua Miguel Bombarda, n.º 32, 36

Rua Sacadura Cabral, n.º 21

Rua Serpa Pinto, n.º 7 e 9

Devolutos

Largo da Atalaia, n.º 7 (intervenção de prioridade elevada)

Largo Gago Coutinho, n.º 5A (intervenção de prioridade média)

Largo Nossa Senhora das Salvas, n.º 3 e 4 (intervenção de prioridade elevada)

Praça Tomás Ribeiro, n.º 5 (intervenção de prioridade elevada)

Quintais da "Mãe Catarina" (intervenção de prioridade elevada)

Rua 1.º de Maio, n.º 19-21 (intervenção de prioridade elevada)

Rua 1.º de Maio, n.º 23-25 (intervenção de prioridade elevada)

Rua 9 de Abril, n.º 2 e 4 (intervenção de prioridade elevada)

Rua 9 de Abril, n.º 3 (intervenção de prioridade média)

Rua 9 de Abril, n.º 15, 17, 19 (intervenção de prioridade elevada)

Rua 9 de Abril, n.º 27 (intervenção de prioridade média)

Rua 9 de Abril, n.º 37 (intervenção de prioridade média)

Rua Alexandre Herculano, n.º 8, 10 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Alexandre Herculano, n.º 12, 14 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Cândido dos Reis, n.º 14, 16 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Carvalho Araújo, n.º 1 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Carvalho Araújo, 9 e 9A (intervenção de prioridade elevada)

Rua da Atalaia, n.º 4 (intervenção de prioridade elevada)

Rua da Cadeia Velha, n.º 11 (intervenção de prioridade elevada)

Rua do Forte, n.º 3 (intervenção de prioridade elevada)

Rua do Forte, n.º 28 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Francisco Luís Lopes, n.º 35 (intervenção de prioridade média)

Rua Francisco Luís Lopes, n.º 56-58 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Francisco Luís Lopes, n.º 63 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Francisco Luís Lopes, n.º 66 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Francisco Luís Lopes, n.º 76 (intervenção de prioridade média)

Rua Francisco Luís Lopes, n.º 78 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Francisco Luís Lopes, n.º 82-86 (intervenção de prioridade média)

Rua Gago Coutinho, n.º 3 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Gago Coutinho, n.º 7 (intervenção de prioridade média)

Rua Gago Coutinho, n.º 25-31 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Gago Coutinho, n.º 42 (intervenção de prioridade elevada)

Rua João de Deus, n.º 2 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Luís de Camões, n.º 13 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Luís de Camões, n.º 14 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Luís de Camões, n.º 21 (intervenção de prioridade média)

Rua Luís de Camões, n.º 41 (Rua 1.º de Maio, n.º 4)

Rua Luís de Camões, n.º 59-61 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Luís de Camões, n.º 60 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Miguel Bombarda, n.º 8, 10, 12 e 14 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Miguel Bombarda, n.º 20 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Miguel Bombarda, n.º 22-24 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Miguel Bombarda, n.º 26 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Pêro de Alenquer, n.º 9 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Pêro de Alenquer, n.º 10 (intervenção de prioridade média)

Rua Pêro de Alenquer, n.º 22-24 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Ramos da Costa, n.º 4 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Ramos da Costa, n.º 11 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Sacadura Cabral, n.º 16 (intervenção de prioridade média)

Rua Sacadura Cabral, n.º 20 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Serpa Pinto, n.º 5 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Serpa Pinto, n.º 20 e 22 (intervenção de prioridade média)

Rua Serpa Pinto, n.º 24 e 26 (intervenção de prioridade média)

Rua Serpa Pinto, n.º 40 (intervenção de prioridade média)

Rua Serpa Pinto, n.º 63 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Teófilo Braga, n.º 22 (intervenção de prioridade média)

Rua Teófilo Braga, n.º 40 (intervenção de prioridade média)

Rua Teófilo Braga, n.º 62-64 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Teófilo Braga, n.º 63-65 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Teófilo Braga, n.º 76 (Travessa da Atalaia, n.º 2) (intervenção de prioridade elevada)

Rua Teófilo Braga, n.º 83 e 85 (intervenção de prioridade média)

Rua Teófilo Braga, n.º 89, 91, 93, 95 e 97 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Vasco da Gama, n.º 4 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Vasco da Gama, n.º 8 e 10 (intervenção de prioridade elevada)

Rua Vasco da Gama, n.º 24 (1.º andar) (intervenção de prioridade média)

Vila Correia, n.º 18 (intervenção de prioridade elevada)

202374712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-29 - Decreto-Lei 323/95 - Ministério das Finanças

    REFORMULA O REGIME JURÍDICO DO SISTEMA POUPANCA-EMIGRANTE. DISPOE SOBRE A CONSTITUICAO DE CONTAS ESPECIAIS (CONTA-EMIGRANTE), BEM COMO SOBRE A CONCESSAO DE EMPRÉSTIMOS DE POUPANCA-EMIGRANTE. DETERMINA QUE A CONTA POUPANCA-EMIGRANTE E A CONTA EM MOEDA ESTRANGEIRA, CRIADAS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 140-A/86 DE 14 DE JUNHO, PASSEM, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A DENOMINAR-SE CONTA-EMIGRANTE. CONSIDERA EXTINTAS, NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, AS CONTAS ACESSIVEIS A RES (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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