Torna-se público que, após discussão pública, nos termos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação da Assembleia Municipal de Ribeira Brava, de 25 de Setembro de 2009, foi aprovado o regulamento de urbanização e edificação do Município de Ribeira Brava pelo que, para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, na íntegra, se publica:
Preâmbulo
Com a publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, procedeu o Governo à sexta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. As alterações agora introduzidas no corpo do Decreto-Lei 555/99, 16 de Dezembro, são de tal ordem significativas que se tornou necessário rever o Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Taxas, também designado por RMUET.
Foram muitas as alterações trazidas pela referida lei, com significativo impacte no que se refere aos tipos de procedimento administrativo de controlo das operações urbanísticas e o recurso a meios informáticos como medida de desmaterialização dos processos de urbanização e de edificação.
Fundamentalmente, sem entrarmos aqui, por não ser o local adequado, à enunciação de todas as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, é importante deixar dito que as alterações agora introduzidas no RMUET visaram, essencialmente, adaptá-lo ao novo regime da urbanização e da edificação.
Porém, não se limitaram a isso. Aproveitou -se a oportunidade para melhorar a sistemática do Regulamento alterando -se a ordem de tratamento das matérias regulamentadas. Foram, para além disso, inseridos vários novos artigos e foram muitos outros alterados com vista a aprofundar e melhorar a regulamentação das respectivas matérias.
De modo que o que agora se apresenta não é o RMUET revisto mas sim um novo regulamento da Urbanização, Edificação e Taxas (NRMUET), que teve o anterior como ponto de partida e do qual salvaguardou-se muitas soluções.
Também a publicação da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (nova lei das finanças locais) E da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que veio estabelecer o regime geral das taxas das autarquias locais, trouxeram novidades ao ordenamento jurídico português que importou considerar na elaboração do novo Regulamento. Assim, quanto a esta última, impunha -se a adequação do NRMUET, sob pena de revogação ope legis, ao regime jurídico ai estabelecido. O que se considera cumprido.
Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 2/07 de 15 de Janeiro, no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais aprovado pelo Decreto-Lei 53-E/2006 de 29/01, do consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, foi aprovado em reunião de Câmara Municipal de 10 de Setembro de 2009 e em sessão da Assembleia Municipal de 25 de Setembro de 2009, após sujeição a apreciação pública (nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Ribeira Brava.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
l) Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
m) Obras de reconstrução com preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;
n) Zona urbana consolidada - a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
o) Estado avançado de execução - para efeitos do artigo 88.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera -se estado avançado de execução a obra com todos os elementos primários da construção executados: a estrutura, as alvenarias e cobertura;
p) Área bruta de construção, também designada por abc - Para efeitos da aplicação deste regulamento, a definição de abc é a que consta do Regulamento do P.D.M., considerando -se para o efeito:
Área bruta de construção (abc) - a soma da área de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas e acessos cobertos e anexos, excluindo as áreas de parqueamento privado em cave, piscinas, áreas e técnicas acima ou abaixo do solo;
1 - Relativamente à contabilização de sótãos deverá prevalecer a observação em detrimento do § único do artigo 8.º do Regulamento do P.D.M.;
2 - Quanto à definição de "cave", consideram-se assim designados os pisos construído de um edifício, enterrado na sua totalidade ou em parte, situado abaixo, ao nível, ou acima do nível do arruamento que serve de acesso ao edifício.
q) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
r) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
s) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especialidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado, como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
t) Prédio rústico - área de terreno rústico que para ser utilizado como urbano, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização;
u) Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção;
v) Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
w) Levantamento topográfico - representação da configuração de um terreno, de uma localidade, com todos os seus acidentes geográficos georreferenciado;
x) Densidade média - entende-se por DM número médio de habitantes fixados para cada hectare de um prédio (ou UOP);
y) Índice de utilização - entende-se por IU o quociente entre a A.B.C, pela área total de prédio rústico (ou UOP);
z) Índice de construção - entende-se por índice de construção o quociente entre a abc pela área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação;
aa) Percentagem de área coberta - é a percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos;
bb) Superfície impermeabilizada - é a soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas, e demais obras que impermeabilizam o terreno;
cc) Altura máxima de edificação - entende-se por altura máxima de edificação, a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela medida do ponto de cota inferior do terreno natural, ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical excluindo chaminés;
dd) Cércea - entende-se por cércea o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão tendo como referência uma altura média de piso de 3 m;
ee) Único - os sótãos, habitáveis ou não são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos;
Obs.:
1 - os sótãos acessíveis, habitáveis ou não, são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos.
2 - Não são permitidas varandas projectadas sobre espaços públicos.
2 - Relativamente à utilização das edificações, são consideradas as seguintes definições:
1 - Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fracção;
2 - Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;
3 - Anexo - edificação ou parte desta referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título autónomo de propriedade, nem constitui unidade funcional;
4 - Estacionamentos - os estacionamentos em edifícios deverão ficar anexos às unidades funcionais a que correspondem, só podendo constituir unidades autónomas após estarem garantidos os estacionamentos necessários a todas as fracções do edifício;
5 - Valor relativo duma fracção - o valor relativo das fracções de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será determinado considerando a área bruta de construção de cada fracção conforme com a definição de Abc constante deste artigo;
6 - Sala de condomínio - em edifícios ou conjuntos de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será garantido um espaço para o condomínio com área mínima correspondente a 1,0 m2 por fracção. Ficam isentas desta disposição as construções que não disponham de mais de quatro fogos ou fracções e cuja área bruta de construção de construção seja inferior a 400 m2.
3 - Obras de reconstrução com preservação das fachadas:
1 - Entende -se, para efeitos da aplicação da alínea n) do artigo 2.º do Decreto -Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que a reconstrução não poderá ultrapassar a cércea preexistente;
2 - As obras das quais resulte o aumento da cércea preexistente são consideradas obras de ampliação para os devidos efeitos.
4 - Para efeitos de destaque de parcela, considera-se:
a) Perímetro urbano - núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e servido por redes de infra-estruturas urbanísticas. Esta área coincide com o perímetro urbano identificado na Planta de Ordenamento do P.D.M.;
b) Arruamento público - via de acesso automóvel com largura mínima de 2,5 m;
c) Área da unidade de cultura - para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto -Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, considerasse o P.D.M. de Ribeira Brava "Projecto de Intervenção em Espaço Rural".
Artigo 3.º
Normas urbanísticas
1 - Estacionamentos:
a) Deverá garantir -se o número de estacionamentos por cada tipologia e fracção reportados à portaria que os vier a definir e que vigorar para a Região Autónoma da Madeira, em função da tipologia de ocupação e da área bruta de construção previstas para a operação urbanística;
b) As áreas a contabilizar por tipologia funcional, para o cálculo das necessidades de estacionamentos, deverão incluir a área das fracções bem como das áreas comuns que lhes dão serventia;
c) Em caso de espaços comerciais o Decreto Legislativo Regional 1/2006, de 03 de Janeiro, na alínea m) do artigo 3.º, define estas áreas como "Área Bruta Locável".
d) Em garagens colectivas a executar em cave a inclinação máxima das rampas não deverá exceder 20 %, devendo a altura do pé direito do piso estar limitada entre 2,2 m e 2,5 m;
e) Em edifícios antigos ou classificados inseridos em zonas urbanas a preservar ou ainda em locais em que se comprove a impossibilidade técnica de execução pode isentar -se a execução destas áreas de estacionamento, devendo, no entanto, o número de estacionamentos em défice ser compensados de acordo com o Regulamento De Taxas Da Câmara Municipal Da Ribeira Brava;
f) Os estacionamentos que por força da legislação sejam de ceder ao domínio municipal não podem localizar-se em caves, excepto se no caso de propriedade horizontal todo o piso reverta para o domínio municipal.
2 - Afastamentos das construções ao limite da propriedade:
a) Os afastamentos ao limite da propriedade são os definidos no Regulamento do P.D.M (Plano Director Municipal;
b) A forma de contabilizar a "metade de altura" da fachada em relação a cada limite de propriedade, deve ter como pontos de referência a cotada cércea do edifício em cada fachada (seja laje, beiral ou platibanda) E o ponto do terreno confinante, situado perpendicularmente ao limite da propriedade (na sua cota mais elevada sempre que se trate de muro de contenção).
c) Quando o Regulamento do P.D.M for omisso no afastamento da construção aos limites laterais e tardoz do prédio rústico ou parcela:
1 - Nunca inferior a 3 m.
3 - Muros de vedação:
Regras gerais
A edificação de muros de vedação com altura superior a 1,8 m que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras com altura superior a 2 m não está isenta de licença conforme o artigo 6.º e Artigo 6.º -A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
a) Os muros de vedação junto às vias públicas não poderão exceder a altura média máxima de 1,5 m relativamente à cota do eixo da via. A parte maciça ou opaca não poderá exceder uma altura máxima de 0,9 m e respeitarão um afastamento de 1,5 m à berma das estradas e caminhos municipais, área está, nivelada pela via;
b) À margem de veredas, deverá garantir-se para aquelas uma largura mínima de 0,75 m do seu eixo;
c) Os muros de vedação não confinantes com via pública não poderão exceder a altura media máxima de 1,80 m em parede opaca.
CAPÍTULO II
Normas de apresentação de peças e número de colecções
Artigo 4.º
Apresentação de peças e número de colecções
1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos a aprovação municipal, constarão os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:
a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4 210 x 297mm), redigidas em língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;
b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobrada nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 10g/ m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;
c) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;
Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.
1 - Cada peça instrutora do pedido de licenciamento é apresentada, salvo o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo de outras cópias necessárias a consulta de outras entidades que se devem pronunciar sobre o licenciamento.
2 - Todos os processos que careçam de parecer no âmbito da REN, RAN, Parque Natural da Madeira, Domínio Público Marítimo, do Comercio e Industria, Turismo e de crédito bancário assim como todas as parcelas de terreno ou lotes junto das estradas regionais, na área do domínio público marítimo, junto aos ribeiros e nas do parque natural são necessários na instrução de qualquer pedido, seis cópias (arquitectura).
3 - Nos restantes casos são necessários três exemplares, mais uma em formato digital com extensão a definir.
4 - Projectos de especialidades:
a) Dois exemplares do projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica mais uma em formato digital com extensão a definir;
b) Três exemplares do projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei, mais uma em formato digital com extensão a definir;
c) Três exemplares do projecto de redes prediais de água e esgotos, mais uma em formato digital com extensão a definir;
d) Três exemplares do projecto de águas pluviais, mais uma em formato digital com extensão a definir;
e) Três exemplares do projecto de arranjos exteriores, mais uma em formato digital com extensão a definir;
f) Três exemplares do projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, mais uma em formato digital com extensão a definir;
g) Três exemplares do estudo de comportamento térmico, mais uma em formato digital com extensão a definir
h) Três exemplares do projecto de instalações electromecânica, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, mais uma em formato digital com extensão a definir;
i) Três exemplares do projecto de segurança contra incêndios, mais uma em formato digital com extensão a definirem;
j) Três exemplares do projecto acústico, mais uma em formato digital com extensão a definir;
k) Três exemplares do projecto de ventilação e exaustão de fumos, gases e produtos da combustão, mais uma em formato digital com a extensão com extensão a definirem.
CAPÍTULO III
Ocupação e utilização de espaço público
Artigo 5.º
Regras gerais
1 - A ocupação do espaço público municipal implica a observância das seguintes regras:
a) Ser sinalizada e restringir -se ao estritamente necessário de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e peões, e minimizar os danos estéticos, urbanísticos ou de utilização do espaço público;
b) Ser efectuada a reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação;
c) Serem repostas as boas condições de utilização imediatamente após a execução das obras ou decorrido o seu prazo de execução.
Artigo 6.º
Pedido de licença de ocupação e utilização de espaço público
1 - A ocupação do espaço público por motivo de obras está sujeita a licenciamento municipal.
2 - O pedido de licença de ocupação do espaço público deve ser efectuado:
a) Aquando da apresentação dos projectos de engenharia das especialidades, no caso de operações urbanísticas sujeitas a licença ou, se for o caso, juntamente com o pedido para a realização da contenção periférica;
b) Aquando da comunicação prévia, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia;
c) Antes do início das obras nos demais casos.
3 - O pedido de ocupação do espaço público é feito em requerimento próprio e deve especificar as condições e os termos pretendidos para a ocupação.
4 - O alvará de ocupação de espaço público, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação, é emitido após pagamento das taxas devidas no Regulamento De Taxas Da Câmara Municipal Da Ribeira Brava.
5 - O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística.
Artigo 7.º
Tapumes
1 - Em todas as obras é obrigatória a montagem de tapumes ou resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos.
2 - Os tapumes devem:
a) Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada;
b) Ter a altura mínima de 2,20 m, devendo existir uma faixa opaca em toda a extensão que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;
c) Ter portas de acesso com abertura pelo interior;
d) Ter cabeceiras pintadas com faixas reflectoras alternadas e com sinalização nocturna, luminosa;
e) Se necessário prever a construção de passagem pedonal devidamente protegida.
3 - Nos arruamentos e estradas onde existam bocas-de-incêndio ou de rega, os tapumes são executados de forma a que aquelas fiquem acessíveis a partir da via pública.
4 - É proibido utilizar o espaço exterior ao tapume.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que não prejudique o trânsito, pode ser utilizado o espaço exterior ao tapume:
a) Para operações de carga e descarga;
b) Para colocação de contentores destinados ao depósito de entulhos.
Artigo 8.º
Andaimes
Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado exterior e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.
Artigo 9.º
Cargas e descargas na via pública
1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão só é permitida nas seguintes condições:
a) Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;
b) Com colocação de sinalização adequada a uma distância de 5,00 m em relação ao veículo estacionado.
2 - Sempre que se verifiquem transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
3 - Imediatamente após os trabalhos é obrigatória a limpeza da via pública com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
4 - Quando por motivo de obras se torne necessário o encerramento temporário da via pública, deve ser pedida autorização prévia à Câmara Municipal para o efeito, observando -se o prescrito nos números anteriores com as devidas adaptações.
Artigo 10.º
Licenciamento de obras no espaço público
1 - A realização de obras no domínio público municipal para instalação de infra-estruturas por entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, estão sujeitas a licenciamento municipal.
2 - O pedido para a realização de obras no domínio público é feito em requerimento próprio e deve ser acompanhado de memória descritiva e justificativa da obra, sem prejuízo da exigência de outros elementos necessários à apreciação do pedido por parte dos serviços municipais.
3 - Sempre que se preveja a interrupção do trânsito, o requerente deve fazer publicar em jornal de âmbito local, o local, as horas e os dias em que ocorrerá e os circuitos alternativos.
4 - O alvará, sem o qual não poderão iniciar -se as obras, só é emitido quando se mostrem pagas as taxas e prestadas as cauções devidas.
5 - As obras referidas no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento das normas regulamentares previstas no presente regulamento, aplicando-se, com as devidas adaptações tudo o que no presente Regulamento é estabelecido para as operações urbanísticas promovidas pelos particulares.
Artigo 11.º
Obras com carácter de urgência no espaço público
1 - São obras com carácter de urgência as que requeiram execução imediata, nomeadamente:
a) Reparação de fugas de água ou gás;
b) Reparações de avarias em cabos;
c) Substituição de postes ou outros elementos, em perigo iminente de queda;
d) Reparação de infra-estruturas cujo estado constitua perigo para pessoas e bens.
2 - A execução das obras de carácter de urgência pode iniciar-se de imediato, devendo o início das mesmas ser comunicado por escrito e por qualquer meio de comunicação possível, até ao primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da intervenção.
3 - Sempre que a intervenção exija a interrupção do trânsito, a comunicação da situação deve ser feita de imediato à Polícia de Segurança Pública.
CAPÍTULO IV
Técnicos
Artigo 12.º
Inscrição de técnicos
1 - Os técnicos não incluídos em associações públicas nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto -Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, mas que se encontrem legalmente habilitados a subscrever projectos, deverão para o efeito inscrever -se na Câmara Municipal de Ribeira Brava.
2 - A inscrição é renovável de três em três anos até 15 de Fevereiro, altura a partir da qual será cancelada.
3 - A inscrição/renovação de técnicos na Câmara Municipal de Ribeira Brava está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento de Taxas da Câmara Municipal de Ribeira Brava.
4 - Os técnicos referidos no n.º 1 não poderão subscrever projecto de arquitectura bem como desempenhar as funções de director técnico ou de fiscalização de obra no Município de Ribeira Brava e a sua inscrição esteja válida.
5 - Os técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional necessitam de fazer prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do projecto inicial.
6 - A inscrição/renovação far-se-á mediante requerimento do interessado onde se indique o nome, domicílio profissional, telefone, assinatura e rubrica utilizada nos projectos e termos de responsabilidade, acompanhado dos seguintes documentos devidamente actualizados:
a) Documento comprovativo da habilitação profissional emitido por entidade competente (só aquando da inscrição original);
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia do cartão de contribuinte (só aquando da inscrição original);
d) Duas fotografias tipo BI.
7 - O presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava ou vereador com o pelouro do urbanismo e da edificação, pronunciar-se-á sobre o pedido no prazo de 15 dias após a entrada do pedido.
8 - Sendo o pedido deferido o técnico deverá no prazo de 5 dias pagar as taxas devidas pela inscrição/renovação, nos termos do Regulamento de Taxas da Câmara Municipal de Ribeira Brava.
9 - A Câmara Municipal de Ribeira Brava emitirá o respectivo cartão no prazo de 5 dias após o pagamento das taxas devidas, devendo o técnico participar, no prazo de 15 dias, as alterações aos elementos dele constantes.
Artigo 13.º
Competências do director técnico da obra
Cada obra deverá ser efectivamente dirigida por um director técnico da obra, competindo a este:
a) Visitar a obra com frequência mínima semanal, salvo motivo de força maior devidamente justificado, registando as suas visitas no livro da obra, indicando o estado da mesma e nomeadamente as alterações ao projecto licenciado ou situações anómalas, devendo, neste caso, comunicar de imediato tais situações à Câmara Municipal;
b) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade junto dos serviços municipais;
c) Solicitar aos serviços camarários a confirmação dos alinhamentos e cotas de implantação;
d) Avisar com o mínimo de 48 horas de antecedência à fiscalização municipal da data de início dos trabalhos preparatórios para betonagem de fundações e pavimentos, quer se trate de implantação de fundações, quer de execução de cofragens das lajes dos pisos;
e) Igual aviso deve ser feito à fiscalização municipal quando estiverem concluídos os trabalhos relativos às redes de canalização de esgotos e de águas, não podendo serem tapadas sem a concordância daquela;
f) Registar no livro da obra as datas em que se realizam o enchimento das fundações, a betonagem de cada um dos pavimentos e o assentamento da estrutura da cobertura;
g) Avisar com antecedência mínima de 5 dias a Câmara Municipal da data de início das obras de urbanização;
h) Avisar com antecedência mínima de 8 dias as entidades competentes antes das ligações às redes públicas respectivas;
i) Assegurar que as alterações em obra ao projecto de arquitectura ou aos projectos de engenharia das especialidades sejam comunicadas, nos termos do artigo 83.º do Decreto -Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, à Câmara Municipal;
j) Tomar conhecimento e fazer respeitar, no prazo de 48 horas, quaisquer instruções dadas pelos serviços municipais no livro de obra;
k) Avisar de imediato os serviços municipais caso sejam detectados, no decorrer da obra, artefactos ou qualquer objecto ou elemento que possa ser considerado de valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;
l) Comunicar por escrito à Câmara Municipal a suspensão da obra especificando as respectivas razões.
Artigo 14.º
Desistência do técnico responsável
1 - Sempre que o técnico apresentar declaração para efeitos de desistência da responsabilidade pela execução da obra deverá fazê-lo com a antecedência mínima de 15 dias e indicar expressamente a data a partir da qual cessará toda a sua responsabilidade e, se relacionada com a execução, os motivos da desistência.
2 - Na situação prevista no n.º 1 a fiscalização municipal procede, com urgência, à fiscalização da obra e elabora o respectivo auto para efeitos do previsto no número seguinte.
3 - Verificando -se que a desistência está relacionada com a execução do projecto, nomeadamente pelos projectos não estarem a ser respeitados, a obra é, caso se justifique, de imediato embargada.
4 - Na situação prevista no n.º 1 ou em qualquer caso de desistência, o dono da obra deve apresentar substituto do técnico desistente antes do fim do prazo referido no n.º 1.
5 - A Secretaria de Obras oficiosamente e para efeitos do número anterior oficia o dono da obra para apresentar dentro do prazo ai referido substituto, sob pena de suspensão dos trabalhos.
6 - A substituição do técnico responsável pela execução da obra é sempre registada no livro da obra.
Artigo 15.º
Anulação
A inscrição do técnico deverá ser anulada:
a) A requerimento do interessado;
b) Sob proposta da respectiva associação profissional, devidamente justificada, devendo dar -se conhecimento ao técnico;
c) Se este não proceder à renovação trienal da sua inscrição até ao dia 15 de Fevereiro do ano em que se verifique a caducidade da inscrição;
d) Na sequência de sanção acessória aplicada pela Câmara Municipal de Ribeira Brava.
Artigo 16.º
Qualificação
1 - Os projectos de obras a realizar no Município devem ser elaborados e subscritos por técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificação para o efeito.
2 - É obrigatório serem elaborados e subscritos por arquitectos os projectos de arquitectura para:
a) Imóveis classificados e respectivas zonas de protecção;
b) Empreendimentos turísticos;
c) Edifícios públicos e respectivas zonas de protecção.
Artigo 17.º
Termos de responsabilidade
1 - Podem assumir a responsabilidade pela direcção e execução de obras todos os técnicos inscritos na Câmara Municipal de Ribeira Brava e técnicos inscritos em associações públicas profissionais que tenham, de acordo com a legislação em vigor e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificação para o efeito.
2 - Os termos de responsabilidade deverão obedecer ao modelo legal fixado em portaria.
Artigo 18.º
Sanções
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, os técnicos responsáveis pela elaboração do projecto de arquitectura incorrem em contra -ordenação, se:
Subscreverem projecto de alterações sobre projecto da autoria de outro técnico sem que aquele tenha autorizado nos termos da legislação aplicável;
a) Representarem em projecto de peças desenhadas ou escritas que não correspondam à realidade perceptível no local, nomeadamente:
b) Adulteração dos limites de propriedade;
c) Adulteração de cotas altimétricas ou planimétricas;
d) Adulteração do perfil natural do terreno;
e) Omissão de preexistências ou servidões que condicionem a análise do projecto;
f) Adulteração dos valores dos quadros de áreas relativas à propriedade e ao projecto.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra incorrem em contra -ordenação, em caso de incumprimento dos seus deveres previstos nas alíneas do artigo 16.º do presente Regulamento.
3 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 e no n.º 2 podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação de sanção acessória de interdição do exercício no Município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada, nos termos do artigo 99.º do Decreto -Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
CAPÍTULO V
Procedimentos e situações especiais
Artigo 19.º
Isenção de licença e de autorização
1 - São obras de escassa relevância urbanística:
a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última e ou altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
g) Exceptuam -se do disposto no n.º 1 deste artigo, as obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção.
2 - O pedido de destaque de parcela deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Certidão de teor do registo predial;
c) Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
e) Levantamento topográfico, com a área do prédio de origem e a área da parcela a destacar devidamente identificada da seguida forma:
f) Limite da área do prédio de origem a vermelho, e respectivas confrontações;
g) Limite da área da parcela a destacar a azul;
h) Implantação das edificações existentes e previstas com indicação do uso.
Ficha discriminando:
i) Área total da parcela com as respectivas confrontações;
j) Área da parcela destacada com as respectivas confrontações;
k) Área restante com as respectivas confrontações.
Artigo 20.º
Divisão administrativa
O pedido de divisão administrativa (divisão do prédio por arruamento público) de prédio deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Certidão de teor do registo predial;
c) Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:10000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
e) Fotos que abranjam toda a área cedida para domínio público
f) Levantamento topográfico, com a área do prédio de origem:
g) Limite da área do prédio de origem a vermelho, e respectivas confrontações;
h) Limite das parcelas resultantes a azul e respectivas áreas e confrontações;
i) Área cedida para o domínio público.
Artigo 21.º
Propriedade Horizontal
O pedido de propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Certidão de Teor do Registo Predial;
c) Descrição sumária das fracções autónomas, designadas por letras maiúsculas, referindo a área da fracção, as áreas cobertas e descobertas. Na sua descrição e identificação deverá indicar -se a sua composição, referindo a existência de arrecadações, terraços, logradouros, e estacionamentos se existirem, a localização, destino e respectiva permilagem relativamente ao valor total do edifício;
d) Descrição pormenorizada das zonas comuns;
e) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrecadações, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fracção e das zonas comuns.
Artigo 22.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 23.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para os efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro (áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos), considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais fracções;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
CAPÍTULO VI
Localização de estabelecimentos de bebidas alcoólicas
Artigo 24.º
Proibição de instalação de estabelecimentos de bebidas alcoólicas
Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei 234/2007, de 19 de Junho, é proibida a instalação de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, a 200 m de escolas de ensino básico e secundário.
CAPÍTULO VII
Resíduos sólidos urbanos
Artigo 25.º
Resíduos sólidos urbanos (RSU)
1 - As operações de loteamento devem contemplar a colocação de equipamentos de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos de forma a satisfazer as necessidades do loteamento.
2 - Os equipamentos de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos devem ser normalizados de acordo com o modelo adoptado pela Câmara Municipal.
3 - O técnico responsável pelo projecto deve contactar o sector de higiene pública no sentido de obter informação sobre o modelo de recipiente a adoptar para a área onde se insere a operação de loteamento.
Artigo 26.º
Áreas destinadas a recipientes de RSU
Os edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços têm que contemplar um compartimento destinado, exclusivamente, instalação de contentores de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 27.º
Características construtivas (RSU)
1 - O compartimento referido no artigo anterior até três fracções para habitação colectiva, comercio e serviços deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ter uma área mínima de 3 m2 e altura mínima de 2,40 m;
b) Localizar-se ao nível do piso térreo, sem degraus para via pública;
c) Não deve ter pilares;
d) Não deve ter tectos falsos;
e) Ter no mínimo um ponto de luz e água;
f) Ter ventilação natural ou forçada;
g) Os desníveis existentes devem ser vencidos por rampas com inclinação não superior a 5 % para desníveis de 0,5 m, caso se verifique desníveis superiores devem haver patamares intercalados com o mínimo de 2 m;
h) O revestimento interno das paredes deve ser executado em material impermeável que ofereça as características de impermeabilização dos azulejos;
i) O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com diâmetro mínimo de 0,75 m, sendo o seu escoamento feito para o colector de águas residuais domésticas;
j) O compartimento deve ter saída directa para o exterior, caso contrário o acesso ao exterior deve ser garantido com passagem de dimensão mínimas de 130 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus.
2 - O compartimento referido no artigo anterior com mais de três fracções para habitação colectiva, comercio e serviços deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ter uma área mínima de 14 m2 (espaço necessário para quatro contentores de 800 litros) E altura mínima de 2,40 m;
b) Estar em conformidade com as características definidas nas alíneas
c) A j) do n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização
Artigo 28.º
Competência da fiscalização
1 - Fiscalização do cumprimento das disposições legais relativas a obras particulares compete aos serviços da Câmara Municipal.
2 - A intervenção dos diversos níveis, no quadro da actividade fiscalizadora, será exercida:
a) Pelos fiscais municipais
b) Constitui ainda dever dos funcionários municipais afectos à área das obras particulares o dever de comunicar, no prazo de dois dias úteis, as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas à construção.
Artigo 29.º
Incidência da fiscalização
1 - O acto de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a obra consistem em verificar:
a) Verificação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;
b) Verificação da emissão da respectiva licença e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do respectivo alvará;
c) Verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado;
d) Verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, na qualidade de execução bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;
e) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença de construção e as consequentes prorrogações;
f) Verificação da ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;
g) Confirmação das marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correcta implantação da edificação;
h) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara e verificação do cumprimento do embargo (suspensão dos trabalhos), visitando a obra periodicamente;
i) Fazer proposta ao presidente da Câmara para embargar os trabalhos e obras não licenciadas de acordo com as exigências legais;
j) Verificação do prazo fixado pelo presidente da Câmara ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
k) Verificação da limpeza do no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição do pavimento alterado, em consequência da execução de obras e de ocupação da via pública;
Artigo 30.º
Deveres da fiscalização
São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares e encontram-se sujeitos às seguintes obrigações no âmbito da sua actividade:
a) Serem portadores do seu cartão de identificação municipal apresentando-o quando lhes for solicitado;
b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento ao presidente da Câmara;
c) Apresentar relatório no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projecto aprovado;
d) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara sobre embargos de obras;
e) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da competência;
f) Percorrer periodicamente, em acção de fiscalização toda a área do município;
g) Actuar com urbanidade, objectividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os munícipes.
Artigo 31.º
Deveres dos donos de obra
1 - O titular do alvará de licença de obras, técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das suas funções de fiscalização.
2 - A colaboração com os fiscais na reposição da normalidade legal regulamentar.
3 - Cumprir, nos limites da lei as indicações dos fiscais nos prazos por estes fixados.
CAPÍTULO IX
Garantias e cauções
Artigo 32.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos de execução de obras de escassa relevância urbanística, o promotor informa a Câmara Municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada pela execução das mesmas.
2 - Essa informação será posteriormente complementada com informação da fiscalização municipal sobre as obras a executar, nomeadamente a área de construção, a cércea, os afastamentos às partilhas e os materiais (coberturas, vãos, revestimentos e cores), e com outras informações relevantes.
Artigo 33.º
Alinhamentos e cotas de soleira
1 - As obras de urbanização e de edificação só poderão iniciar-se após serem confirmados pelos serviços camarários os alinhamentos e cotas de soleira dos projectos licenciados ou admitidos.
2 - Se no prazo de 5 dias após solicitação por parte do técnico responsável pela execução, os serviços camarários não procederem à confirmação da implantação pode aquele iniciar os trabalhos.
3 - Da mesma forma, relativamente à execução das cofragens das lajes dos diversos pisos, deverá ter-se em conta o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 34.º
Ligação à rede pública de saneamento básico municipal
1 - Nos locais onde exista rede pública de saneamento básico em funcionamento, a concessão da autorização de utilização do edifício fica dependente da prévia ligação do esgoto à rede pública.
2 - O promotor deve assumir todos os encargos de execução das infra-estruturas de ligação às redes gerais cumprindo com todas as indicações dos serviços camarários.
3 - O promotor no caso de moradias já habitadas, o técnico responsável pela execução nas edificações novas, devem requerer, antes da reposição dos pavimentos, a presença em tempo da fiscalização municipal para efeitos de controlo da boa execução da ligação.
4 - Deverá ainda o promotor garantir a reposição do pavimento da via pública.
Artigo 35.º
Uso intensivo e ocupação da via pública
O uso da via pública municipal para circulação de veículos pesados em resultado de qualquer tipo de operação urbanística:
1 - Sempre que os veículos com ou sem cargas ultrapassem os limites existentes nos arruamentos a utilizar, deverá garantir -se que não é dada autorização de utilização sem que a reposição de pavimentos dos arruamentos, esteja conforme estava antes do inicio da referida operação urbanística, de acordo com a informação da fiscalização.
2 - Não é permitida a passagem de máquinas com lagartas sobre as vias públicas municipais.
CAPÍTULO X
Taxas
Artigo 36.º
Princípios e regras de aplicação
1 - As taxas inerentes ao presente Regulamento e previstas no Regulamento De Taxas Da Câmara Municipal Da Ribeira Brava, deve de obedecer ao princípio da legalidade quanto à sua criação, ao princípio da proporcionalidade, equivalência e benefício quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes da realização de operações urbanísticas e estão estabelecidas no regulamento de taxas da Câmara municipal da Ribeira Brava.
2 - Os montantes das taxas aplicáveis são os estabelecidos nos diversos quadros do regulamento de taxas da Câmara municipal da Ribeira Brava.
Artigo 37.º
Autoliquidação de cauções
Havendo lugar a autoliquidação das taxas o interessado aplicasse com as necessárias adaptações o estabelecido no Regulamento De Taxas Da Câmara Municipal Da Ribeira Brava sem o que não poderá dar início aos trabalhos.
Artigo 38.º
Taxas previstas no Regulamento De Taxas Da Câmara Municipal Da Ribeira Brava
1 - Apreciação do processo
2 - Licenciamento
a) Licenciamento de obras de urbanização;
b) Licenciamento de obras de edificação;
c) Licenciamento de obras de demolição;
d) Licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos;
e) Licenciamento ou autorização referentes a várias operações urbanísticas;
3 - Comunicação prévia
a) Comunicação prévia de operação de loteamento;
b) Comunicação prévia de obras de edificação;
c) Comunicação prévia de obras de demolição;
d) Comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos;
e) Comunicação prévia de operações urbanísticas;
4 - Alvarás
a) O alvará de licenciamento de operações de loteamento sem a realização de obras de urbanização;
b) O alvará de licenciamento de operações de loteamento com a realização de obras de urbanização;
c) O alvará de licenciamento de obras de urbanização;
d) O alvará de licenciamento de obras de edificação;
e) O alvará de licença parcial de obras;
f) O alvará de licenciamento de obras de demolição;
g) O alvará de autorização de utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos;
h) O alvará de licenciamento dos trabalhos de remodelação dos terrenos;
i) O alvará de licenciamento de operações urbanísticas a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
5 - Informação prévia
a) Informação prévia referente a operações de loteamento;
b) Informação prévia relativa a obras de urbanização;
c) Informação prévia sobre obras de edificação;
d) Informação prévia sobre obras de demolição;
e) Informação prévia sobre alteração da utilização;
f) Informação prévia sobre outras operações urbanísticas;
g) Informação prévia referentes a várias operações urbanísticas;
6 - Vistorias
a) Vistoria para fins de Propriedade Horizontal;
b) Vistoria para fins de licença/autorização de utilização para habitação;
c) Vistoria para fins de licença/autorização de utilização para comércio;
d) Vistoria para fins de licença/autorização utilização ou alterações; previstas em legislação específica;
7 - Assuntos administrativos
a) Operações de destaque;
b) Divisão administrativa;
c) Constituição da propriedade horizontal;
d) Recepção de obras de urbanização;
e) Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas;
f) Reclamações;
g) Danos causados no património municipal;
h) Ocupação da via pública por motivo de obras;
i) Ligação e utilização da rede pública de saneamento básico;
j) Uso intensivo e ocupação da via pública;
k) Execução por fases;
l) Deferimento tácito;
m) Renovação;
n) Prorrogações;
o) Execução por fases;
p) Licença especial para obras inacabadas;
q) Licença ou autorização de abertura de loja
8 - Inscrição de técnicos
9 - Compensações
a) Compensações para áreas para espaços verdes, infra-estruturas viárias e equipamentos;
b) Compensações quando o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município;
c) Compensações para áreas de cedências;
d) Compensação por cada estacionamento deficitário.
10 - Resíduos de construção e demolição
11 - Manutenção de paredes portantes em alvenaria de pedra
CAPÍTULO XI
Isenção e redução de taxas
Artigo 39.º
Isenções e reduções
Isenções/reduções do pagamento das taxas são as previstas no Regulamento de Taxas da Câmara Municipal da Ribeira Brava.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais e Complementares
Artigo 40.º
Regulamentos municipais anteriores
O presente regulamento revoga:
Regulamento 42-A/2007, Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.
Artigo 41.º
Regime transitório
Até à entrada em vigor do Regulamento de Taxas da Câmara Municipal da Ribeira Brava, continuam em vigor os quadros das taxas do Regulamento 42-A/2007, Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, com excepção do ponto 3.º do quadro VI.
Artigo 42.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
28 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Ismael Fernandes.
202363997