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Portaria 945/2001, de 31 de Julho

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Sumário

Regulamenta o processo relativo às segundas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, a realizar no dia 25 de Novembro de 2001.

Texto do documento

Portaria 945/2001
de 31 de Julho
A lei que cria o Conselho das Comunidades Portuguesas determinou a sua regulamentação pelo Governo, designadamente no que respeita ao acto eleitoral nela previsto para eleição daquele.

Com efeito, vigora ainda inalterada aquela lei, pelo que se mantém o mesmo escopo normativo que enquadrou a regulamentação do processo para o anterior e primeiro acto eleitoral, contida na Portaria 626-C/96, de 4 de Novembro, alterada pela Portaria 268-A/97, de 18 de Abril.

Estipulou o n.º 1.º da Portaria 626-C/96, de 4 de Novembro, que a regulamentação que a mesma encerrava apenas se aplicava ao processo relativo às primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Por consequência, face ao vazio normativo provocado pelo carácter provisório e circunscrito daquela regulamentação inicial, tornou-se necessário proceder a uma outra que conformasse o processo relativo às eleições a realizar no dia 25 de Novembro de 2001, data definida pelo Conselho das Comunidades Portuguesas, reunido em plenário extraordinário convocado pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Nesta medida, a presente portaria respeita no essencial as soluções regulamentadoras das acima referidas, comportando face a estas alterações impostas por motivos de actualização e tendentes a melhorá-la do ponto de vista da sua consistência, sistemática e compreensibilidade jurídicas.

Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 28.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
1.º A presente portaria regulamenta o processo relativo às segundas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, a realizar no dia 25 de Novembro de 2001.

2.º Se, por razões atendíveis relacionadas com o país de acolhimento, as eleições não se puderem realizar no dia 25 de Novembro de 2001, poderão ser antecipadas ou adiadas, não mais de uma semana, cabendo ao embaixador de Portugal, em cujo círculo eleitoral a situação de impossibilidade ocorra, a responsabilidade da não divulgação dos resultados até à data em que, nos termos gerais, o possam ser.

3.º A composição dos círculos eleitorais para este próximo acto eleitoral será definida e regulamentada em momento posterior, respeitando a representatividade resultante da actualização dos cadernos eleitorais e o critério previsto para o efeito no artigo 7.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro.

4.º - 1 - Os cadernos eleitorais são organizados pelos postos consulares e, para efeitos do n.º 9.º, deles constarão os eleitores em condições de exercer o direito de voto.

2 - De cada caderno constará um número máximo de 1000 eleitores, podendo haver tantos cadernos quantos os necessários para que seja respeitado este limite.

5.º - 1 - É aprovado, para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, um modelo de folha de caderno eleitoral, que consta como anexo a esta portaria.

2 - Podem os postos consulares que se encontrem informatizados incluir na mesma tantas linhas destinadas a indicar os eleitores quantas as permitidas pelo tamanho do papel, bem como excluir linhas não preenchidas relativamente a inscritos que sabem ou presumem não reunir condições para o exercício do direito de sufrágio.

3 - A numeração das folhas de caderno para caderno deve ser sequencial e contínua.

6.º Os cadernos eleitorais devem estar concluídos em 26 de Setembro de 2001.
7.º - 1 - Os cadernos eleitorais estão à disposição dos eleitores, para efeitos de consulta e reclamação, entre 26 de Setembro e 26 de Outubro de 2001, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro.

2 - Sem prejuízo do efeito útil das decisões que decorram das reclamações a que se refere o artigo anterior, apresentadas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, os cadernos eleitorais são inalteráveis depois de 26 de Outubro de 2001.

3 - Após a data prevista no número anterior são trancados os espaços reservados a inscritos que não se encontrem preenchidos e as folhas dos cadernos rubricadas pelo cônsul ou por quem exerça as suas funções.

8.º A fim de garantir a reserva da vida privada, a consulta dos cadernos eleitorais deve ser realizada através do pessoal consular, a solicitação dos eleitores ou de quem demonstre ter razões para presumir a sua inscrição indevida, designadamente para efeitos do n.º 6 do artigo 4.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, e do n.º 3 do artigo seguinte.

9.º - 1 - Consideram-se eleitores, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, os inscritos nos postos consulares portugueses que completem 18 anos até 26 de Setembro de 2001.

2 - As inscrições previstas no número anterior decorrerão durante o período normal de funcionamento dos postos consulares.

3 - Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.
4 - Não serão incluídas nos cadernos eleitorais as referências dos nacionais de cujo falecimento, regresso a Portugal ou cessação definitiva de residência na respectiva área consular o consulado tenha conhecimento ou, com base em documentação, fundamento para presumir, salvo prova em contrário apresentável até ao fim do prazo para consulta e reclamação dos cadernos, que termina em 26 de Outubro de 2001.

5 - Em situações de natureza excepcional, e por proposta do respectivo cônsul, pode o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, sem prejuízo dos critérios de rigor e de fiabilidade, autorizar a organização dos cadernos em moldes diversos dos previstos no número anterior.

10.º - 1 - As listas de candidatura previstas no artigo 5.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, devem ser apresentadas perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, nos termos do artigo 9.º daquela lei, entre 17 de Setembro e 1 de Outubro de 2001.

2 - Podem no entanto estas listas de candidatura ser apresentadas nos consulados, cabendo a estes encaminhá-las para a embaixada, sede do círculo eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, as listas devem conter um número de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos constantes de cada círculo eleitoral e um número de suplentes não inferior a dois nem superior ao dos efectivos.

4 - Cada candidato deve indicar na sua declaração de candidatura, para efeito da apresentação da sua lista, os seguintes elementos de identificação:

a) Nome;
b) Idade;
c) Filiação;
d) Profissão;
e) Naturalidade;
f) Residência;
g) Número de inscrição consular.
5 - A declaração de candidatura prevista no número anterior deve ser assinada conjunta ou separadamente e dela constará:

a) Indicação do motivo pelo qual são elegíveis;
b) Que não se candidatam por qualquer outro circulo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

c) Que aceitam a candidatura.
6 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura, independentemente da área consular ou do país de que se trate.

7 - Dentro de cada uma das listas, os mandatos são conferidos segundo a ordenação, por precedência, dos candidatos.

8 - Apenas há lugar à substituição dos candidatos integrantes das listas até 15 dias antes da data das eleições nos seguintes casos:

a) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
b) Desistência do candidato;
c) Substituição facultativa, mas passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

11.º - 1 - A partir do dia 15 de Outubro, e sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 2 do artigo 23.º e do n.º 8 do artigo anterior, são afixadas à porta e no interior dos consulados e das sedes das organizações não governamentais onde o acto eleitoral venha também a ocorrer as listas admitidas à eleição no respectivo círculo.

2 - A afixação das listas prevista no número anterior far-se-á na sua forma completa, incluindo os nomes e referências de todos os candidatos, efectivos e suplentes.

12.º - 1 - O embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo procederá à realização do sorteio das listas definitivamente admitidas com o propósito de lhes atribuir a ordem que constará dos boletins de voto.

2 - O sorteio previsto no número anterior realizar-se-á entre 12 e 17 de Outubro de 2001, na presença dos candidatos ou representantes das listas que para tanto compareçam.

3 - Será lavrada acta do sorteio.
4 - Independentemente dos proponentes poderem dar qualquer outra designação às listas, a cada uma delas corresponderá uma letra do alfabeto português, sequencialmente atribuída pela ordem do sorteio previsto nos números anteriores.

13.º Os representantes das listas, quer para as comissões eleitorais, quer para as mesas de voto, quer para quaisquer fins relacionados com o processo eleitoral, só podem ser designados de entre cidadãos eleitores.

14.º - 1 - Entre 2 e 8 de Outubro de 2001, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais deverão ser substituídos até ao dia 12 de Outubro de 2001.

2 - A não substituição dos candidatos inelegíveis dentro do prazo previsto no número anterior implica a rejeição de toda a lista.

15.º Feito o sorteio das listas, ao embaixador no círculo eleitoral respectivo cabe enviar a cada posto consular onde funcionam as comissões eleitorais previstas no artigo 19.º a relação completa de todas as listas definitivamente admitidas, bem como um exemplar da matriz do boletim de voto nesse mesmo círculo.

16.º - 1 - Os boletins de voto têm a forma rectangular, são impressos ou fotocopiados em papel branco igual, liso e não transparente e devem ter as dimensões apropriadas para que neles caiba a indicação de todas as listas submetidas à votação naquele círculo eleitoral.

2 - Os boletins de voto devem conter uma autenticação através de carimbo aposto a azul que indique a eleição e o círculo eleitoral de que se trata, bem como os seguintes elementos relativos a cada lista que neles figure:

a) Letra que lhe coube no sorteio a que se refere o artigo 12.º;
b) Outra designação que eventualmente lhe tenha sido atribuída nos termos do n.º 4 do artigo 12.º;

c) Nomes dos candidatos, pelo menos os efectivos;
d) Identificação da organização não governamental de portugueses no estrangeiro pela qual os candidatos são propostos, indicando-se a área consular da sua sede ou lugar onde está estabelecida e exerce a sua actividade, ou, se esse for o caso, a designação de «independente».

3 - Os elementos referidos no número anterior serão dispostos pelos boletins de voto, sequencialmente, pela ordem que resulte do sorteio previsto no n.º 12.º, com o arranjo gráfico que se mostre mais adequado ao número de listas concorrentes e ao número de elementos integrantes de cada uma, mas de forma que as informações contidas sejam legíveis.

4 - A cada lista corresponde, na mesma linha, um quadrado em branco destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.

17.º A multiplicação dos boletins de voto e a sua remessa ou entrega em sobrescrito lavrado ou fechado aos respectivos presidentes das mesas, em número igual ao dos eleitores inscritos na respectivas assembleias ou secções de voto, mais 20%, é da responsabilidade dos cônsules de Portugal ou de quem desempenhe as suas funções.

18.º A difusão ou distribuição dos boletins de voto não poderá ter início antes de 19 de Novembro de 2001.

19.º - 1 - As comissões eleitorais previstas no artigo 11.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, que funcionam nos postos consulares, são responsáveis pela organização do processo eleitoral e compostas por um representante de cada lista concorrente e por um representante de cada posto consular, a indicar pelos respectivos cônsules.

2 - As comissões eleitorais devem estar constituídas até 22 de Outubro de 2001.

3 - Até 19 de Outubro de 2001, para efeitos da constituição da comissão eleitoral prevista nos números anteriores, os cônsules de Portugal designam os representantes de cada posto consular e os primeiros proponentes de cada uma das listas designam os seus representantes e dessa designação informarão o gerente do posto consular respectivo.

20.º As organizações não governamentais que pretendam apresentar candidatura à realização do acto eleitoral na sua sede devem fazê-lo perante a comissão eleitoral até 26 de Outubro de 2001 para que esta possa deliberar sobre a sua admissibilidade.

21.º - 1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, e para os efeitos dispostos no número anterior, considera-se que reúne condições adequadas a apresentar candidatura à realização do acto eleitoral na sua sede a organização não governamental que:

a) Possa como tal ser qualificada, de acordo com o critério estipulado no n.º 3 do artigo 1.º da mesma lei;

b) Se encontre localizada em zona considerada de fácil acesso para um mínimo de 1000 eleitores, número que poderá ser inferior se a comissão eleitoral decidir atender a fundamentos que lhe sejam apresentados para o efeito, designadamente ponderando factores como a segurança, a distância geográfica e a dificuldade de acesso ou transporte;

c) Seja por unanimidade, no seio da comissão eleitoral, considerada idónea para o efeito;

d) Se encontre em área onde o posto consular competente disponha de meios técnicos, nomeadamente informáticos, para elaborar extractos dos cadernos eleitorais;

e) Declare que a realização do acto eleitoral na sua sede não envolve encargos para o Estado Português.

2 - Em situações de natureza excepcional e por proposta fundamentada do respectivo cônsul e com a concordância da maioria de dois terços das listas candidatas naquele círculo, pode o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, sem prejuízo dos critérios de rigor e de fiabilidade, autorizar a realização do acto eleitoral com dispensa dos requisitos previstos na alínea d).

22.º Em caso de manifesta impossibilidade de as instalações consulares abrirem ao público no dia das eleições, a comissão eleitoral delibera sobre o local onde estas terão lugar, respeitando os critérios definidos no artigo anterior.

23.º - 1 - Até 2 de Novembro de 2001, o presidente da comissão eleitoral notificará, justificando, as organizações não governamentais que tiverem apresentado candidatura nos termos dos números anteriores da decisão de aceitação ou recusa daquela.

2 - A partir da data estipulada no número anterior, as autoridades portuguesas, o cônsul de Portugal e os representantes das listas divulgarão junto da comunidade portuguesa os locais em que, para os efeitos do artigo 12.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, funcionarão as mesas de voto e os seus eventuais desdobramentos, também denominados secções de voto.

3 - Nos casos em que se verifique desdobramento das mesas de voto, salvo se o número de eleitores constante dos cadernos de um posto consular for inferior, os cadernos eleitorais serão divididos de modo que cada volume contenha, pelo menos, as referências de 1000 eleitores.

24.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, e nos termos do artigo 12.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, a cada posto consular ou a cada sede de uma organização não governamental, conforme o caso, corresponde uma mesa de voto.

2 - Se a mesa de voto houver de funcionar na sede de uma organização não governamental, o presidente da comissão eleitoral fará entregar a esta os extractos dos cadernos eleitorais de onde constem os eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental e informará a mesma sobre os requisitos indispensáveis à realização do acto eleitoral.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 22.º e de outra decisão do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, baseada em parecer fundamentado do consulado de que dependam, podem os consulados honorários constituir locais de voto.

4 - A composição da mesa deve estar definida pela comissão eleitoral entre 6 e 9 de Novembro de 2001, devendo até 5 de Novembro os proponentes das listas indicar os respectivos delegados que a integrem para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as mesas e as secções de voto são integradas por um presidente que representará o posto consular de que se trate e por um representante de cada lista concorrente.

6 - O acto eleitoral só se poderá realizar com a participação dos representantes de cada lista concorrente ou após renúncia expressa comunicada à comissão eleitoral respectiva.

7 - No dia das eleições, à entrada de cada sala em que funcionem mesas ou secções de voto, deverão estar afixadas as listas na sua forma completa, incluindo os nomes e referências de todos os candidatos, efectivos e suplentes.

8 - As mesas de voto e as secções de voto reúnem-se no dia marcado para a data das eleições às 8 horas da manhã do país em que decorrerá o acto eleitoral, devendo logo ser afixado à porta do edifício onde aquelas funcionem um edital assinado pelo presidente indicando a respectiva composição.

9 - As mesas e as secções de voto consideram-se em funcionamento até se concluírem todas as operações de votação e apuramento, este realizado pelas comissões eleitorais, conforme o previsto no artigo 13.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro.

10 - A admissão de eleitores na mesa ou secção é realizável até às 19 horas locais, tempo a partir do qual só poderão votar os eleitores que já se encontrarem presentes.

11 - No dia das eleições, uma vez constituída a mesa ou secção, o seu presidente declara iniciadas as operações eleitorais e juntamente com os delegados das listas que também a compõem procedem à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, exibindo a urna perante os presentes para que todos atestem que se encontra vazia.

12 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente os membros da mesa e os representantes das listas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais dessa assembleia de voto ou secção de voto ou que exibam certidão de eleitor emitida pelo consulado em que estão inscritos e de cujos cadernos eleitorais constem.

25.º - 1 - O direito de voto dos cidadãos eleitores definidos no n.º 9.º é exercido directamente e pessoalmente, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação do seu exercício.

2 - A cada eleitor só é permitido votar uma vez e apenas nas assembleias ou mesas de voto e secções de voto previstas no artigo anterior de cujos cadernos eleitorais constem.

3 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
4 - Para os efeitos do n.º 1, as entidades intervenientes no processo eleitoral diligenciarão no sentido de preservar o segredo de voto, não podendo nenhum eleitor, durante o funcionamento da assembleia de voto ou secção de voto previstas no artigo anterior, revelar ou ser obrigado a revelar o sentido da sua escolha eleitoral.

26.º - 1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição consular e o seu nome, entregando ao seu presidente o seu bilhete de identidade, se o tiver, ou outro documento em que figure a sua fotografia actualizada.

2 - Na falta do documento a que se refere o número anterior, a identificação do eleitor faz-se através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa ou da secção de voto.

3 - Se o eleitor não indicar o seu número de inscrição consular, aguardará oportunidade em que não haja outros eleitores na fila, para efeitos de pesquisa das suas referências nos cadernos eleitorais.

4 - Reconhecido o eleitor, o presidente da mesa pronuncia em voz alta o número de inscrição consular e o seu nome e depois de verificada a inscrição entrega-lhe o boletim de voto.

5 - Em seguida o eleitor deve dirigir-se ao local de voto situado na assembleia ou secção de voto em zona onde a privacidade é assegurada, e nesta, sozinho, marcar uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota e dobrar o boletim de voto em quatro ou em oito, consoante a dimensão.

6 - Enquanto o eleitor vota, o presidente da mesa copia os elementos pertinentes do documento que identifica o eleitor para o espaço correspondente da folha dos cadernos eleitorais de que se trate e, no caso do n.º 2, também as rubricas dos dois eleitores que procederam ao reconhecimento.

7 - Voltando para junto da mesa, o eleitor faz a entrega do boletim de voto ao presidente da mesa que logo o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando a folha do caderno eleitoral em causa na coluna a isso destinada, na linha donde deve constar o nome do eleitor, o qual, se puder, igualmente rubricará no lugar próprio, devendo constar da acta todos os casos de impossibilidade.

8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente da mesa, devolvendo-lhe o primeiro.

9 - Na situação prevista no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de «inutilizado» e rubrica-o para o anexar à acta da mesa.

27.º Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

28.º Não se considera nulo o voto em boletim no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

29.º - 1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos representantes das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais na mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e anexá-los às actas.

3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se considerar não afectar isso o curso normal da votação.

4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria simples dos membros presentes, devendo ser fundamentadas.

5 - O presidente tem, quando for o caso, voto de desempate.
30.º - 1 - Encerrada a votação, o presidente da mesa, pela ordem a seguir indicada:

a) Procede à contagem dos boletins não utilizados e dos inutilizados pelos eleitores encerrando-os num sobrescrito, que fecha e lacra para posterior envio ao embaixador de Portugal na sede do círculo eleitoral a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, o qual preside à assembleia de apuramento geral prevista no artigo seguinte;

b) Manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais;

c) Manda abrir e voltar a urna de modo que dela caiam todos os boletins de voto nela inseridos, conta-os e volta a introduzi-los na mesma;

d) Manda proceder à contagem dos votos nos termos do artigo 102.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, com as devidas adaptações;

e) Após a contagem dos votos, comunica, por telefone ou fax, o apuramento provisório à comissão eleitoral da respectiva área e ao embaixador de Portugal na sede do círculo eleitoral na sua qualidade de presidente da assembleia de apuramento geral prevista no n.º 2 do artigo 13.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro;

f) Determina ao secretário da mesa a elaboração da acta das operações eleitorais nos termos do artigo 105.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, encerrando-se os trabalhos;

g) Envia à comissão eleitoral respectiva a acta prevista na alínea anterior, devendo esta ser assinada por todos os membros da mesa;

h) No final dos trabalhos das assembleias ou secções de voto, envia os documentos respeitantes à eleição ao embaixador de Portugal na sede do círculo eleitoral, na sua qualidade de presidente da assembleia de apuramento geral.

2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, em caso de divergência entre o número de votantes, prevalecerá o dos boletins de voto entrados na urna.

31.º - 1 - As assembleias de apuramento geral mencionadas no artigo anterior, às quais cabe o apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos, funcionam na embaixada de Portugal na sede do círculo eleitoral presididas pelo embaixador e constituídas nos termos do artigo 13.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, até 21 de Novembro de 2001.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o apuramento geral é regulado, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 109.º e seguintes da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

3 - Os trabalhos da assembleia de apuramento geral têm início às 9 horas do dia 28 de Novembro de 2001 e terminam com a proclamação dos resultados que tem lugar até 7 de Dezembro de 2001.

4 - Os presidentes das assembleias de apuramento geral enviam ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, por mala diplomática especial, no dia seguinte àquele em que se concluir o apuramento geral, um exemplar da acta desse apuramento geral, donde também deverão constar as reclamações, protestos ou contraprotestos enviados pelas secções de voto.

5 - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas decide definitivamente sobre as reclamações, protestos e contraprotestos mencionados no número anterior.

6 - O Secretário de Estado das Comunidades só declarará a nulidade da eleição numa assembleia de voto ou em todo o círculo quando se verifique terem existido ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do círculo.

32.º - 1 - O período de campanha eleitoral inicia-se em 29 de Outubro de 2001 e finda às 24 horas de 23 de Novembro de 2001.

2 - A promoção e a realização da campanha eleitoral cabe aos candidatos e proponentes de listas, sem prejuízo da participação activa de quaisquer elementos da comunidade portuguesa residentes no círculo em que se realiza a eleição.

3 - A campanha eleitoral respeitará a legislação aplicável no país de acolhimento.

4 - Os candidatos e proponentes das listas têm direito, por parte das autoridades portuguesas, a igual tratamento, devendo estas manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e não podendo intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que, de algum modo, possam favorecer ou prejudicar os candidatos em detrimento ou vantagem de outros.

33.º - 1 - Aos elementos do consulado e do pessoal consular candidatos neste acto eleitoral fica vedada, no exercício das suas funções, qualquer acção profissional que interfira directa ou indirectamente neste processo, nisto se incluindo o não atendimento ao público nas instalações consulares.

2 - Do mesmo modo, aos elementos do pessoal consular familiares directos de candidatos ou que, na sua qualidade de cidadãos, os apoiem expressamente, não devem ser atribuídas funções conexas com o processo eleitoral, salvo se se tratar de tarefas meramente operacionais e que não ponham em causa a isenção que se visa garantir.

3 - As pessoas indicadas no número anterior também não poderão, bem assim, ser designadas representantes do posto consular nas comissões eleitorais nem em mesas de voto.

34.º As folhas dos cadernos eleitorais, cujo modelo é o constante do anexo a esta portaria, preenchidas a título provisório no respeito pela Lei 48/96, de 4 de Setembro, e por instruções do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas sobre a matéria, consideram-se preenchidas a título definitivo e são validadas pela presente disposição.

35.º A regulamentação relativa ao mandato e ao início efectivo das funções dos membros que forem eleitos para o Conselho das Comunidades Portuguesas está contida na Portaria 422/97, de 25 de Junho.

36.º A presente portaria reporta a produção dos seus efeitos ao dia 31 de Março de 2001.

Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Rui Gaspar de Almeida, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, em 19 de Julho de 2001.


ANEXO
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-04 - Portaria 626-C/96 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Regulamenta o processo relativo às primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Portaria 268-A/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a Portaria 626-C/96 de 4 de Novembro, que regulamenta o processo relativo às primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas. Publica em anexo I os círculos eleitorais e as respectivas sedes em que se integram os postos consulares incluídos em círculos a que corresponde mais do que um país. Sem prejuízo do disposto no num 5, exígivel apenas após a data de instruções expressas nesse sentido, a presente portaria reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Portaria nº 626-c/96, (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-25 - Portaria 422/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Regulamenta o modo de início do exercício efectivo de funções, por parte dos membros eleitos para o Conselho das Comunidades Portuguesas, bem como a sua eventual substituição. Dispõe sobre a preparação da primeira reunião do plenário, do referido Conselho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-06 - Portaria 1087-A/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define a composição dos círculos eleitorais para as segundas eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas.

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