de 24 de Fevereiro
O Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro, que criou as comissões científicas interuniversitárias, estabeleceu um sistema de prazos para a sua execução que a posterior sujeição do diploma à ratificação da Assembleia da República veio tornar inexequíveis, tornando-se assim necessário o seu alargamento.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. No prazo de trinta dias, após a sua nomeação, deverá a comissão designada para o efeito emitir parecer em que se conclua, face ao mérito científico do currículo analisado, qual a categoria docente que deverá corresponder ao seu titular.
Art. 2.º Os prazos a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 769-B/76 são alargados, respectivamente, até 31 de Março de 1977 e 30 de Abril de 1977.
Art. 3.º O prazo a que se refere o artigo 11.º do mesmo diploma é alargado até final de Junho de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto
Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.