de 30 de Julho
Nos termos do disposto no regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, podem ser estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças as situações em que o uso do cheque visado é obrigatório. Em conformidade, foi aprovada nesse ano a Portaria 796/99, de 15 de Setembro, definindo aquelas situações com a preocupação de prevenir que a eventual cobrança do cheque dificultasse a recuperação do correspondente crédito.Reconhece-se, agora, em face da experiência, que o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro, constitui uma garantia suficiente à cobrança de cheques de valor até 12500$00, existindo, portanto, razões para tomar mais um passo na desburocratização dos actos e procedimentos administrativos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que à Portaria 796/99, de 15 de Setembro, seja aditado um n.º 3, com o seguinte teor:
«3.º O disposto nos números anteriores não se aplica quando o montante a pagar por meio de cheque não for superior a 12500$00.» O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 29 de Junho de 2001.