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Portaria 796/99, de 15 de Setembro

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Sumário

Define as situações em que os cheques aceites como meio de pagamento pelos serviços com funções de caixa do Tesouro devem ser visados pela instituição de crédito sacada.

Texto do documento

Portaria 796/99

de 15 de Setembro

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, podem ser estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças as situações em que o uso de cheque visado é obrigatório.

O requisito adicional agora estabelecido é de âmbito restrito, pretendendo-se com o mesmo acautelar situações em que a eventual má cobrança do cheque dificulte a recuperação do correspondente crédito. Assim, não se mostra abrangido pela exigência de utilização de cheque visado, designadamente, o pagamento de dívidas tituladas por documento único de cobrança.

Nestes termos, importa definir em que situações devem os cheques aceites como meio de pagamento pelos serviços com funções de caixa do Tesouro ser visados pela instituição de crédito sacada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É obrigatório o uso de cheque visado para o pagamento de:

a) Dívidas aduaneiras que decorram do processo de desalfandegamento de mercadorias;

b) Imposto automóvel e outras imposições que se mostrem devidas pela introdução no consumo de veículos automóveis.

2.º É ainda exigível o uso de cheque visado para os seguintes pagamentos efectuados junto das tesourarias da Fazenda Pública:

a) No âmbito do processo de execução fiscal, nos casos em que o pagamento do montante em dívida permita o levantamento imediato da garantia prestada para suspender a execução ou impeça a concretização da venda de bens penhorados;

b) Para pagamento de valores selados e impressos.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 26 de Agosto de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/15/plain-105629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-30 - Portaria 891/2001 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria que define as situações em que os cheques aceites como meio de pagamento pelos serviços com função de Caixa do Tesouro devem ser visados pela instituição de crédito sacada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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