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Decreto-lei 209/2001, de 28 de Julho

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Sumário

Altera os Decretos-Leis nºs 293/2000, 295/2000, 296/2000 e 297/2000, todos de 17 de Novembro, que aprovam, respectivamente, a lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, a criação dos centros de coordenação de socorros e o Estatuto Social do Bombeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 209/2001

de 28 de Julho

Foi publicado em 17 de Novembro de 2000 um conjunto de diplomas estruturantes do sector dos bombeiros, compreendendo uma nova lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros (Decreto-Lei 293/2000), um novo regulamento geral dos corpos de bombeiros (Decreto-Lei 295/2000), a criação dos centros de coordenação de socorros (Decreto-Lei 296/2000) e um novo estatuto social do bombeiro (Decreto-Lei 297/2000).

A implementação em concreto deste conjunto de diplomas, nomeadamente no contexto da respectiva regulamentação, foi amplamente discutida no quadro da comissão de acompanhamento da implementação da legislação do sector de bombeiros, criada pelo despacho conjunto 96/2001, de 27 de Janeiro, dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

A referida comissão, envolvendo representantes de todo o sector, bem como das entidades da Administração Pública com atribuições com ele relacionadas, procedeu ao debate das questões suscitadas pela nova legislação e pela regulamentação dela consequente, o que permitiu a obtenção de um consenso generalizado sobre o conceito de sistema nacional de protecção e socorro, englobando os vários agentes operativos, e na elaboração da portaria que aprova as normas que regem o dispositivo operacional do sector dos bombeiros.

O enquadramento da portaria que revê o dispositivo operacional no conceito de sistema nacional de protecção e socorro exige alguns aperfeiçoamentos na forma e na estrutura do pacote legislativo.

Este aperfeiçoamento, consubstanciado nas alterações constantes do presente diploma, passa pela mais clara distinção entre o papel da administração central, da administração local e das entidades privadas no quadro do conceito de sistema nacional de protecção e socorro, designadamente na separação clara entre as competências de inspecção e coordenação operacional e o comando operacional, no reconhecimento das atribuições e competências específicas da administração local, bem como no respeito pela autonomia das entidades privadas de natureza associativa, sempre sem prejuízo da construção de uma estrutura coerente, de âmbito nacional, que garanta uma melhor eficácia operacional dos bombeiros, por forma a assegurar às populações, enquanto destinatárias últimas e essenciais do sistema, a protecção e o socorro a que têm pleno direito.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 16 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 18.º, 20.º, 31.º, 32.º, 41.º e 42.º da Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 293/2000, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) Homologar a criação de novos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções;

j) .....................…...............................................................................................

k) ......................................................................................................................

l) .......................................................................................................................

m) .....................................................................................................................

n) ......................................................................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - .…................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) ..................….................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

j) Homologar a criação dos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções;

k) Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;

l) .......................................................................................................................

m) .....................................................................................................................

n) ......................................................................................................................

o) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

a) Apreciar os projectos de orçamento de despesas e receitas e aprovar as contas de gerência;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

Artigo 18.º

[...]

Compete ao inspector nacional de Bombeiros:

a) Orientar e coordenar a actividade operacional dos inspectores distritais de bombeiros;

b) Assegurar a inspecção técnica dos corpos de bombeiros sapadores;

c) Exercer as missões específicas que lhe forem confiadas pelo presidente;

d) Assegurar, ao nível central, a representação operacional do SNB no sistema e nas operações de protecção civil e dirigir o Centro Nacional de Coordenação de Socorros;

e) Submeter à aprovação do presidente o plano anual de fiscalização das medidas de segurança previstas nos regulamentos de segurança contra incêndios, a executar pelas inspecções distritais de bombeiros, com a colaboração dos corpos de bombeiros, bem como o plano anual de inspecção regular aos corpos de bombeiros;

f) Determinar a realização de inquéritos e a investigação de incidentes.

Artigo 20.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

2 - A DORH compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal (SP);

b) Secção de Expediente Geral e Arquivo (SEGA).

Artigo 31.º

[...]

..........................................................................................................................

1) Em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros voluntários e privativos:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

2) ......................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

3) ......................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

4) ......................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

Artigo 32.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.ºs comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;

b) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, nos termos da legislação aplicável;

c) Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e adjunto de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as penas legalmente previstas;

e) Promover a realização de inquéritos;

f) Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares em que sejam arguidos elementos dos corpos de bombeiros.

3 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - O inspector distrital de bombeiros assegura a coordenação operacional e a direcção estratégica das operações de bombeiros.

7 - .....................................................................................................................

Artigo 41.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Os operadores dos CCS são admitidos em regime de contrato individual de trabalho.

4 - O pessoal referido no número anterior beneficia do regime geral da segurança social e não fica abrangido pelo estatuto da função pública.

5 - O sistema retributivo, as carreiras e o quadro do pessoal dos CCS são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 42.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - Os inspectores de bombeiros têm direito ao uso de uniforme e distintivos, constituindo a sua aquisição encargo do SNB.»

Artigo 2.º

Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 28.º, 37.º e 45.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 295/2000, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - O processo de criação de corpos de bombeiros e respectivas secções pode ser iniciado pelas seguintes entidades:

a) Câmara municipais;

b) Associações de bombeiros voluntários;

c) Pessoas colectivas de direito público ou privado.

2 - A criação e a extinção dos corpos de bombeiros voluntários e privativos e das respectivas secções depende de homologação do SNB e deve resultar sempre de uma ponderação técnica dos riscos, dos tempos de actuação na área que se pretende proteger e das condições humanas, técnicas e operacionais disponíveis dos corpos de bombeiros existentes, e sua articulação na correspondente área operacional.

3 - A homologação de corpos de bombeiros voluntários e privativos e respectivas secções é precedida de parecer obrigatório das entidades seguintes:

a) Inspecção distrital de bombeiros competente;

b) Câmara municipal respectiva;

c) Juntas de freguesia da área a proteger;

d) Organismos representativos das entidades que mantêm corpos de bombeiros na mesma área;

e) Liga dos Bombeiros Portugueses.

4 - A criação de corpos de bombeiros sapadores e municipais é precedida de parecer obrigatório do SNB.

Artigo 7.º

[...]

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, o SNB exerce a sua acção tutelar sobre os corpos de bombeiros nos seguintes termos:

a) Inspecção e coordenação técnico-operacional;

b) Homologação da dotação de veículos no âmbito da tipificação;

c) Caracterização técnica de veículos e equipamentos;

d) Definição dos programas de instrução.

2 - O SNB exerce, ainda, a sua acção tutelar sobre os corpos de bombeiros voluntários e privativos nos seguintes termos:

a) Homologação da sua criação e das respectivas secções;

b) Definição das áreas de actuação;

c) Elaboração dos modelos dos regulamentos internos e respectiva aprovação;

d) Homologação dos quadros de pessoal.

3 - As câmaras municipais comunicam ao SNB os regulamentos internos e os quadros de pessoal dos corpos de bombeiros sapadores e municipais.

Artigo 9.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencente ao quadro activo não releva para efeitos de tipificação.

Artigo 16.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - As especialidades e o número de elementos a incluir nos quadros de especialistas e auxiliares dos corpos de bombeiros voluntários e privativos são aprovados por despacho do inspector distrital de bombeiros, sob proposta do comandante do corpo de bombeiros e ouvida a entidade detentora do mesmo.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - (Eliminado.)

Artigo 19.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) O comandante é nomeado pela entidade detentora do corpo de bombeiros, de entre os elementos que integram o respectivo quadro activo ou indivíduos de reconhecido mérito relevado no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando;

b) O 2.º comandante e o adjunto de comando são nomeados pela entidade detentora, sob proposta do comandante, de entre os elementos que integram o respectivo quadro activo ou indivíduos de reconhecido mérito no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando;

c) As nomeações previstas nas alíneas anteriores estão sujeitas a homologação pelo inspector distrital de bombeiros.

2 - Nos corpos de bombeiros municipais, o ingresso no quadro de comando é feito por nomeação pelo presidente da câmara municipal.

3 - O limite máximo de idade para a permanência no quadro de comando é de 65 anos, eventualmente prorrogável por um período máximo de cinco anos, mediante proposta fundamentada da entidade detentora.

4 - A prorrogação prevista no número anterior é aprovada pelo inspector distrital de bombeiros e depende de parecer favorável de junta médica a designar pelo SNB.

5 - A nomeação dos elementos do quadro de comando deve ser precedida de avaliação destinada a aferir das capacidades físicas e psicotécnicas dos candidatos, bem como das frequência de cursos de formação a definir e regulamentar pelo SNB.

6 - As nomeações para os cargos a exercer no quadro de comando são feitas pelo período de cinco anos, renováveis por iguais períodos.

7 - A renovação do período de exercício de funções de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos é feita pela respectiva entidade detentora e está sujeita a homologação pelo inspector distrital de bombeiros.

8 - Da decisão da entidade detentora de não renovação do exercício do cargo de comando nos corpos de bombeiros voluntários e privativos cabe recurso para a comissão arbitral a que se refere o artigo 50.º do presente Regulamento.

9 - Os titulares de cargos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos que já pertenciam a quadros de corpos de bombeiros cujo exercício do cargo não tenha sido renovado regressam à mesma categoria ou à categoria imediata do quadro a que pertenciam, na condição de supranumerários, podendo em alternativa passar ao quadro de honra ou de reserva, verificados os respectivos requisitos de ingresso.

10 - Os titulares de cargos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos não pertencentes a quadros de pessoal dos corpos de bombeiros podem, após cessação de funções, requerer o ingresso no quadro de especialistas e auxiliares ou ingressar no quadro de honra, verificados os respectivos requisitos.

Artigo 20.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - O limite de idade previsto no número anterior é de 65 anos para os bombeiros voluntários abrangidos pelo n.º 6 do artigo 8.º do presente Regulamento.

6 - O SNB define o conteúdo programático e o sistema de avaliação dos cursos de promoção e concursos referidos no n.º 2.

Artigo 21.º

[...]

1 - O ingresso no quadro de especialistas e auxiliares é feito na categoria de cadete, tratando-se de indivíduos com idade compreendida entre os 14 e os 17 anos, ou na de aspirante, se tiverem entre 18 e 35 anos, capacidade física adequada e concluído a escolaridade obrigatória.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - Nos corpos de bombeiros municipais, os acessos, ingressos e equiparações de que tratam os números anteriores são da competência do presidente da câmara municipal.

Artigo 24.º

[...]

As competências, deveres e direitos do pessoal dos corpos de bombeiros são regulados pelos respectivos regulamentos internos, pelo presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 25.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - A transferência dos bombeiros profissionais é regulada pela legislação aplicável aos funcionários da administração local.

Artigo 26.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - O inspector distrital de bombeiros pode autorizar os elementos dos quadros de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos a residir fora da área da respectiva sede desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação.

3 - Nos corpos de bombeiros sapadores e municipais, a autorização a que se refere o número anterior é concedida pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 28.º

[...]

1 - Aos bombeiros voluntários e privativos podem ser concedidas licenças, nomeadamente por motivo de férias, doença e maternidade.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

a) A entidade detentora do corpo de bombeiros voluntários, quando se trate de licenças requeridas pelo comandante;

b) O comandante, relativamente aos demais bombeiros voluntários;

c) A entidade detentora, nos corpos de bombeiros privativos.

4 - .....................................................................................................................

5 - As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos previstos na legislação respectiva, devendo as licenças dos elementos do quadro de comando ser comunicadas ao inspector distrital de bombeiros.

Artigo 37.º

[...]

1 - Das decisões disciplinares aplicadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior cabe recurso hierárquico necessário para conselho disciplinar da entidade detentora do corpo de bombeiros, constituído pelos presidentes da respectiva direcção, assembleia geral e conselho fiscal.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 45.º

[...]

1 - As entidades detentoras dos corpos de bombeiros voluntários e privativos procedem à nomeação dos elementos do quadro de comando até ao dia 30 de Outubro de 2001.

2 - Os elementos do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos que se encontram no exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma cessam essas funções com a homologação da nomeação dos novos titulares.

3 - Na falta de nomeação pela entidade detentora no prazo previsto no n.º 1, consideram-se nomeados os elementos do quadro de comando que se encontram no exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - As nomeações a que se referem os números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 19.º»

Artigo 3.º

O artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2000, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

O CCS é dirigido pelo inspector distrital de bombeiros, a quem, na dependência do presidente do SNB, compete assegurar a coordenação operacional e a direcção estratégica das operações de bombeiros.»

Artigo 4.º

Os artigos 4.º, 10.º e 12.º do Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2000, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) Declaração, emitida pela inspecção distrital de bombeiros, comprovativa da categoria e do exercício da actividade de bombeiro voluntário nos 12 meses anteriores ao requerimento, bem como de que no mesmo período foi submetido a inspecção médico-sanitária pelos serviços competentes, tendo sido considerado apto;

c) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) Complemento por dependência.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 12.º

[...]

Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado na presente secção aplicam-se as disposições em vigor para o seguro social voluntário constantes do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 17 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/28/plain-143582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 293/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a nova lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, tutelado pelo Ministro da Administração Interna. Extingue o Conselho Superior de Bombeiros, os conselhos regionais de bombeiros e as inspecções regionais de bombeiros. Confere nova designação à Inspecção Superior de Bombeiros, que passa a denominar-se Inspecção Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 295/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova, publicando em anexo, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros (sapadores, municipais, voluntários e privativos), dispondo nomeadamente sobre as respectivas competências, missão, áreas de actuação, organização, recursos humanos, veículos e equipamentos, direitos, deveres e incompatibilidades, regime disciplinar, instrução e formação, e prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 296/2000 - Ministério da Administração Interna

    Cria os centros de coordenação de socorros (CCS), serviços permanentes do Serviço Nacional de Bombeiros, com a finalidade de assegurar a coordenação de socorros e o comando operacional dos diversos meios e serviços de socorro e assistência. Constitui, a nível nacional, o Centro Nacional de Coordenação de Socorros (CNCS), e, a nível distrital, os centros de coordenação de socorros, dispondo sobre as respectivas atribuições, pessoal dirigente e funcionamento. Extingue os centros de coordenação operacional com (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 297/2000 - Ministério da Administração Interna

    Procede à revisão dos benefícios consagrados no Estatuto Social do Bombeiro, no sentido do alargamento e melhoria do conjunto dos direitos e regalias sociais do bombeiro, de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado, contribuindo desta forma para apoiar, promover e dignificar a função social do bombeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 49/2003 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-06 - Portaria 497/2004 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de identidade para uso dos elementos dos corpos de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto Legislativo Regional 31/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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