Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2001
A Assembleia Municipal de Alpiarça aprovou, em 27 de Junho de 2000, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado parcialmente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/94, de 15 de Março.
A alteração do PDM incide sobre a planta de ordenamento, a planta de condicionantes, as cartas urbanísticas referentes aos aglomerados de Alpiarça e Casalinho, Frade de Cima, Frade de Baixo e Goucharia e sobre os artigos 16.º e 18.º do regulamento.
A alteração traduz-se na ampliação dos perímetros urbanos dos aglomerados de Alpiarça, Casalinho e Frade de Cima, implicando a reclassificação de solo de rural para urbano, na modificação da localização de uma estação de tratamento de águas residuais e na identificação, em espaço agrícola, de uma área destinada a estufas.
As modificações introduzidas implicaram a exclusão de áreas da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, tendo a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional e a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste emitido parecer favorável às respectivas propostas e tendo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2000, de 17 de Julho, sido já aprovada a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Alpiarça, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/96, de 13 de Abril.
A alteração incide ainda sobre os artigos 16.º e 18.º do regulamento, respectivamente, no sentido de contemplar disposições relativas às novas áreas do perímetro urbano de Alpiarça e de admitir, no espaço agrícola, a instalação de serviços de apoio à actividade agrícola.
Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.
De mencionar que das peças gráficas do Plano se encontram ausentes as referências às estações arqueológicas da Quinta dos Patudos, imóvel de interesse público classificado pelo Decreto 129/77, de 29 de Setembro, bem como às áreas de interesse arqueológico constituídas pelos terraços do Tejo.
De assinalar ainda que a área designada «Zona habitacional a consolidar», identificada ao longo da Rua de Ricardo Durão, da Rua do Pinheiro e da Rua do Parque de Campismo, e a área destinada à instalação da estação de tratamento de águas e resíduos devem ser sujeitas a trabalhos arqueológicos que salvaguardem os vestígios aí existentes. Nestas mesmas áreas existem povoamentos de sobreiros e sobreiros isolados, pelo que devem ainda ser observadas as disposições do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio.
A elaboração da presente alteração teve início na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação será feita ao abrigo deste diploma.
A Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável à alteração do Plano Director Municipal de Alpiarça.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Alpiarça, publicando-se em anexo os artigos 16.º e 18.º do regulamento alterados, as plantas de ordenamento e de condicionantes (desenhos n.os 4 e 2) e as cartas urbanísticas de Alpiarça e Casalinho, de Frade de Cima e de Frade de Baixo e Goucharia (desenhos n.os 5, 6 e 7) alteradas, que fazem parte integrante desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALPIARÇA
Alteração
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 16.º
Espaços urbanos e urbanizáveis
1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
a) ...
b) ...
c) Nas áreas urbanas exteriores ao perímetro urbano definido no PU aplicar-se-á o regulamento do PU relativo às zonas ZHr - A.
2.3 - ...
2.4 - (Eliminado.)
Artigo 18.º
Espaços agrícolas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) As construções de natureza agrícola, habitacional ou de serviços de apoio à actividade agrícola;
b) ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) Altura máxima dos edifícios - 6,5 m:
Habitações - dois pisos;
Instalações agrícolas - um piso.
Exceptuam-se os silos, depósitos de água, instalações agrícolas e serviços de apoio e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
c) ...
d) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
(ver plantas no documento original)